O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 31-12-99 , da entidade recorrida , pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto da exclusão do concurso para Técnico de 1ª classe , proferido pelo Júri .
A fls. 165 e ss , foi proferida douta sentença , no TAC de Coimbra , pela qual foi rejeitado o recurso , não conhecendo do seu mérito .
Inconformado com a sentença , o recorrente veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as alegações de fls. 192 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 194 a 195 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
Não foram apresentadas contra-alegações .
No seu douto e fundamentado parecer de fls. 208 a 210 , o Sr. Procurador-
-Geral Adjunto entendeu que o acto contenciosamente recorrido carece de definitividade vertical – não sendo lesivo , nem definitivo e executório – pelo que o recurso devia ser rejeitado , como o foi pela sentença recorrida , por violar o artº 25º , nº 1 , da LPTA , a qual deve ser confirmada , improcedendo o recurso jurisdicional .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :
1) - Por aviso fixado nos Serviços da DGV , em 23-06-99 , foi aberto concurso interno limitado de acesso para preenchimento de seis vagas de Técnico de 1ª classe , da carreira técnica , do quadro de pessoal da DG de Viação .
2) - O recorrente formalizou a sua candidatura ao concurso , tendo sido excluído .
3) - Tal exclusão resultou do facto de « o aviso de abertura não prever a possibilidade de a área de recrutamento ser alargada a técnicos profissionais especialistas principais » e de « o candidato não demonstrar a titularidade do curso de formação adequada » .
4) - O recorrente era então técnico profissional especialista principal .
5) - Da deliberação do júri , que o excluiu do concurso, interpôs recurso hierárquico para a entidade recorrida , ao qual foi negado provimento .
( cfr.fls. 4 , dos autos ) .
O DIREITO :
A sentença « a quo » , com fundamento em carência de definitividade do acto impugnado , rejeitou o recurso contencioso de anulação , interposto do despacho do Director-Geral de Viação , que negou provimento ao recurso hierárquico da deliberação do júri do concurso de acesso , referido em 1) .
O recorrente insurge-se contra o decidido , argumentando que a sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do direito , violando o nº 1 , do artº 43º , do DL nº 204/98 , de 11-07 .
E , na medida em que considerou que do acto praticado pelo Director-Geral de Viação , negando provimento ao recurso hierárquico interposto , cabia novo recurso hierárquico para o membro do Governo competente , adoptou um fundamento violador do direito ao recurso contencioso , na dupla vertente de direito a uma tutela jurisdicional efectiva e de direito a uma decisão em prazo razoável ( cfr. artºs 268º , 4 , e 20º , nº 4 , da CRP .
Entendemos que o recorrente tem razão .
A sentença recorrida fez uma errada interpretação dos princípios respeitantes à impugnação contenciosa .
É verdade que a Jurisprudência do STA e do TCA tem decidido , uniformemente , que das decisões dos Directores-Gerais cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente , por ser este o chefe supremo da cadeia hierárquica , em que aquele se encontra e por se entender que o Director-Geral não tem competência exclusiva para a resolução dos pedidos que lhe sejam formulados .
Acontece , porém , que esta posição jurisprudêncial está apenas conotada com um aspecto que a sentença recorrida parece ter ignorado .
Com efeito , só se impõe o recurso hierárquico para um membro do Governo das decisões dos Directores-Gerais , quando estes estão a decidir um procedimento em 1º grau , ou seja , quando tomam decisões primárias , no termo do procedimento .
Esta posição não é aplicável a situações , em que a decisão do Director-
-Geral é já tomada , em segundo grau , isto é , no âmbito de uma impugnação administrativa .
Ora , de acordo com o disposto no artº 43º - Recurso hierárquico - , nº 1 , do DL nº 204/98 , de 11-07 , « da exclusão do concurso cabe recurso hierárquico , a interpor no prazo de oito dias para o dirigente máximo , ou se este for membro do júri , para o membro do Governo competente » .
Da exclusão do recorrente foi interposto recurso hierarquico para a entidade máxima competente que , de acordo com aquela norma , era precisamente o Director-Geral de Viação , nos termos do artº 4º , 1, do DL n 61/94 , de 26-
-02 .
Isto significa que a impugnação administrativa foi já decidida , secundária e definitivamente , não sendo possível sobre a negação de provimento desse recurso interpôr-se novo recurso hierárquico .
Daí que a decisão objecto do recurso contencioso , isto é , o acto administrativo era e é recorrível , ao contrário do decidido na 1ª instância .
A sentença recorrida fez , na verdade , uma errada interpretação a aplicação do direito , violando o nº 1 , do artº 43º , do DL nº 204/98 , de 11-07 .
Pelo exposto , o recurso jurisdicional terá de proceder .
DECISÃO :
Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em conceder provimento ao recurso jurisdicional , revogando-se a sentença recorrida e baixando os autos à 1ª instância , para prosseguimento do recurso contencioso .
Sem custas .
Lisboa , 29-09-05