O DIREITO :
A sentença « a quo » , com fundamento em carência de definitividade do acto impugnado , rejeitou o recurso contencioso de anulação , interposto do despacho do Director-Geral de Viação , que negou provimento ao recurso hierárquico da deliberação do júri do concurso de acesso , referido em 1) .
O recorrente insurge-se contra o decidido , argumentando que a sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do direito , violando o nº 1 , do artº 43º , do DL nº 204/98 , de 11-07 .
E , na medida em que considerou que do acto praticado pelo Director-Geral de Viação , negando provimento ao recurso hierárquico interposto , cabia novo recurso hierárquico para o membro do Governo competente , adoptou um fundamento violador do direito ao recurso contencioso , na dupla vertente de direito a uma tutela jurisdicional efectiva e de direito a uma decisão em prazo razoável ( cfr. artºs 268º , 4 , e 20º , nº 4 , da CRP .
Entendemos que o recorrente tem razão .
A sentença recorrida fez uma errada interpretação dos princípios respeitantes à impugnação contenciosa .
É verdade que a Jurisprudência do STA e do TCA tem decidido , uniformemente , que das decisões dos Directores-Gerais cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente , por ser este o chefe supremo da cadeia hierárquica , em que aquele se encontra e por se entender que o Director-Geral não tem competência exclusiva para a resolução dos pedidos que lhe sejam formulados .
Acontece , porém , que esta posição jurisprudêncial está apenas conotada com um aspecto que a sentença recorrida parece ter ignorado .
Com efeito , só se impõe o recurso hierárquico para um membro do Governo das decisões dos Directores-Gerais , quando estes estão a decidir um procedimento em 1º grau , ou seja , quando tomam decisões primárias , no termo do procedimento .
Esta posição não é aplicável a situações , em que a decisão do Director-
-Geral é já tomada , em segundo grau , isto é , no âmbito de uma impugnação administrativa .
Ora , de acordo com o disposto no artº 43º - Recurso hierárquico - , nº 1 , do DL nº 204/98 , de 11-07 , « da exclusão do concurso cabe recurso hierárquico , a interpor no prazo de oito dias para o dirigente máximo , ou se este for membro do júri , para o membro do Governo competente » .
Da exclusão do recorrente foi interposto recurso hierarquico para a entidade máxima competente que , de acordo com aquela norma , era precisamente o Director-Geral de Viação , nos termos do artº 4º , 1, do DL n 61/94 , de 26-
-02 .
Isto significa que a impugnação administrativa foi já decidida , secundária e definitivamente , não sendo possível sobre a negação de provimento desse recurso interpôr-se novo recurso hierárquico .
Daí que a decisão objecto do recurso contencioso , isto é , o acto administrativo era e é recorrível , ao contrário do decidido na 1ª instância .
A sentença recorrida fez , na verdade , uma errada interpretação a aplicação do direito , violando o nº 1 , do artº 43º , do DL nº 204/98 , de 11-07 .
Pelo exposto , o recurso jurisdicional terá de proceder .