I- O legislador obriga à apresentação de declaração de rendimentos respeitante ao ano anterior ou declaração da sua isenção nas acções susceptíveis de produzirem rendimentos sujeitos a imposto como forma de controlo das obrigações fiscais.
II- Trata-se de uma condição de seguimento da petição que, a não se verificar, determina a suspensão da instância, findos os articulados.
III- Não se trata de ingerência do Estado - administração nos Tribunais, nem de violação do princípio da separação de poderes;
Os Tribunais vigiam o controlo das obrigações fiscais, não cobram o imposto devido e nem perseguem o eventual infractor.
IV- Analisam, apenas, se está verificada uma situação que viola como condição de seguimento da petição: a exibição do documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais.