Processo n. 1631/20.8.T8BRR.L1.S1
Recorrente: “Liga de Amigos do Hospital Garcia de Orta”
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. “Clooney Issuer Designated Activity Company” requereu, em 17.07.2020, a declaração de insolvência da devedora “Liga dos Amigos do Hospital Garcia de Orta”, instituição particular de solidariedade social, com sede em
2. Julgada a causa, foi proferida sentença que decidiu pela improcedência da ação, absolvendo a requerida do pedido.
3. Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação, no qual obteve sucesso, pois o TR... revogou aquela sentença a decretou a insolvência da requerida-apelada.
4. Por sua vez, esta última interpôs o presente recurso de revista, que qualificou como “revista excecional” [invocando tanto o art.14º do CIRE como o art.672º, n.1, alínea c) do CPC], em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
«A. 1. O Acórdão Recorrido revogou a sentença do Tribunal de Primeira Instância que tinha verificado a solvabilidade da Requerida e absolvido a mesma dos pedidos da Requerente.
A. 2. Fê-lo porque entendeu encontrarem-se preenchidos os factos índice previstos nas alíneas b) e g)-iv do n.º1 do art.º 20.º do CIRE.
A. 3. Desde logo deu por preenchido facto índice que não foi alegado nem provado nem mencionado pela Requerente da Insolvencia.
A. 4. Quanto ao facto índice previsto na alínea b) do n.1 do art.º 20.º do CIRE, não atentou de forma devida na parte final da mesma e fez uma errada interpretação da norma.
A. 5. Não analisou o Tribunal Recorrido em que medida o incumprimento do crédito da requerente revela a impossibilidade da Requerida satisfazer pontualmente as suas obrigações.
A. 6. Apesar de sufragar toda a matéria de facto julgada pela primeira instância, o acórdão recorrido decide de forma diversa do que aqueles factos cujo julgamento sufragou impunham.
A. 7. Deu pouca relevância à inexistência de qualquer outra dívida vencida.
A. 8. Deu pouca relevância à enorme redução de passivo que a aqui Recorrente tem vindo a promover.
A. 9. Deu pouca importância à recusa da Requerente em aceitar prestações e em ter intentado a acção de insolvência quando tinha pendente uma acção executiva que segue os seus termos, apenas com o propósito de dificultar o acesso a crédito pela Requerida e assim proceder à venda dos imóveis.
A. 10. Deu pouca importância à crescente capacidade da Requerida, não só de aceder a crédito, mas como de acomodar prestações ainda maiores;
B. 1. O acórdão recorrido encontra-se em oposição com, pelo menos quatro outros acórdãos, proferidos no âmbito da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental de direito;
B. 2. Todos esses quatro acórdãos entenderam que não basta a verificação do incumprimento de uma obrigação ou a verificação da impossibilidade de incumprimento dessa mesma obrigação. É essencial que esse incumprimento demonstre a impossibilidade de incumprimento da generalidade das obrigações da devedora;
B. 3. Se pode bastar a verificação de um incumprimento, esse incumprimento tem que revelar a impossibilidade do pagamento não de si próprio, mas da generalidade das outras obrigações da devedora.
C.1. O acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação as normas contidas nos artigos 3.º, 20.º e 30.º do CIRE.
C.2. A correcta aplicação das referidas normas impunha que se considerasse que, com base nos factos dados como provados nos presentes autos (e sufragados no acórdão recorrido) que o crédito único cujo incumprimento se verifica é insusceptível de ser considerado para efeitos de análise da possibilidade de cumprimento pela devedora da generalidade das suas obrigações, sobretudo num quadro em que a mesma está a cumprir todas as demais obrigações (e a reduzir o numero de prestações que paga mensalmente o que só por si permite acomodar os pagamentos do crédito com que pretende ressarcir a Requerente) e revela ter capacidade de as cumprir e ainda folga para acomodar pagamentos ou à Requerente ou à instituição com a qual vai contrair o crédito para pagar àquela.
D. 1 O acórdão recorrido é nulo nos termos da alínea d) do n.1 do art.º 615.º do CPC na medida em que conheceu de questão de que não podia ter tomado conhecimento, designadamente o preenchimento do facto índice previsto no n. iv da al. g) do n.1 do art.º 20.º do CIRE.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com douto suprimento de V. Exas deve ser dado provimento ao presente recurso e revogado o acórdão recorrido, mantendo-se então a douta decisão proferida pelo Tribuna de Primeira Instância que considerou a requerida solvente e a absolveu dos pedidos, por assim ser de lei e direito.»
5. A recorrida apresentou resposta, defendendo a manutenção do acórdão recorrido, e reafirmando que se encontra demonstrada a situação de insolvência da recorrente.
6. Notificada para indicar qual dos vários acórdãos invocados devia ter a função de acórdão fundamento, a recorrente veio indicar o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.01.2017 (relator Jorge Loureiro)[1], proferido no processo n. 548/16.7T8CBR-C.C1. Nessa notificação foi a recorrente esclarecida de que o regime aplicável ao presente recurso é o previsto no art.14º do CIRE, e não o previsto no art.672º, n.1, alínea c) do CPC (atenta a especialidade da matéria).
Cabe apreciar.
II. FUNDAMENTOS
1. A questão prévia da admissibilidade do recurso.
1.1. O recurso de revista em matéria de insolvência tem o seu âmbito de admissibilidade traçado pelo art.14º do CIRE.
Dispõe esta norma:
«No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.»
Decorre desta norma que, em regra, os tribunais da Relação são a última instância em matéria insolvencial, dada a natureza urgente do processo (art.9º do CIRE), só sendo admissível recurso para o STJ, quando se torne necessária a orientação da jurisprudência face à constatação de aplicações divergentes do mesmo quadro normativo.
Para se concluir que dois acórdãos decidiram de forma oposta a mesma questão fundamental de direito é necessário que a razão dos diferentes sentidos decisórios tenha sido o diferente entendimento quanto às normas aplicadas para decidir a mesma questão, em contextos factuais tipologicamente próximos.
1.2. Entende a recorrente que o recurso de revista é admissível porque o acórdão recorrido se encontram em oposição com o indicado acórdão fundamento, quanto ao modo de interpretar e aplicar o disposto na alínea b) do n.1 do art.20º do CIRE.
Dispõe na norma em causa – o art.20º, n.1, alínea b) do CIRE:
«A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:
a) […]
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;»
Vejamos o modo como esta disposição foi interpretado e aplicado em cada um dos acórdãos em confronto.
Afirma-se no acórdão fundamento:
«(…) importa não perder de vista que para efeitos do art. 20º/1/b do CIRE, devem diferenciar-se dois grupos distintos de obrigações, a saber: i) por um lado, a obrigação ou obrigações que não foram cumpridas; ii) por outro lado, a generalidade das obrigações do devedor que a falta de cumprimento daquela(s) revela, pelo seu montante ou pelas circunstâncias que rodeiam o incumprimento, a impossibilidade de as satisfazer.
Sendo assim, como é, aquele crédito único a que supra se aludiu apenas pode relevar para efeitos do primeiro grupo de obrigações supra referenciadas - obrigação ou obrigações que não foram cumpridas – sendo insusceptíveis de ser consideradas para efeitos de integração nas outras obrigações cuja impossibilidade generalizada de cumprimento seja revelada pelo inadimplemento das primeiras.
Partindo deste princípio, os factos provados são absolutamente omissos relativamente a outras obrigações de que a apelante fosse sujeita passiva, para lá da correspondente àquele crédito único e cuja impossibilidade generalizada de cumprimento seja revelado pelo inadimplemento daquela obrigação única emergente do contrato de mútuo e da sua resolução.
Nesses factos não se identifica uma qualquer outra obrigação para lá daquela que corresponde ao dito crédito único.
Assim sendo, não pode concluir-se que o incumprimento desse débito único revela a incapacidade da apelante satisfazer generalizadamente outra ou outras obrigações de que seja sujeito passivo.
Consequentemente, não pode ter-se por preenchido o factor índice que está em apreço, único com base no qual foi declarada a insolvência da apelante.»
Como se conclui deste excerto, no caso a que respeita o acórdão fundamento estava em causa a existência apenas do incumprimento (definitivo) de uma dívida (a do requerente da insolvência), emergente da resolução de um contrato de mútuo. Como aí se refere, não se provara a existência de incumprimento de outras dívidas.
Consequentemente, entendeu-se que o inadimplemento daquela obrigação não revelava a impossibilidade generalizada do cumprimento de outras obrigações. Logo, concluiu-se que o fator índice previsto na alínea b) do n.1 do art.20º do CIRE não se encontrava preenchido.
Por sua vez, entendeu-se no acórdão recorrido que:
«Considerando que a petição da acção data de 17.07.2020, conclui-se que a recorrida deixou de cumprir as suas obrigações emergentes dos contratos dos autos muito tempo antes da propositura. O montante em causa é elevado, e respeita a reembolsos de créditos garantidos com hipoteca. A circunstância de estar a cumprir os acordos que, entretanto, efetuou com outros credores não altera este facto.
E se a recorrida diminui o passivo como consta do que elencou, o que é certo é que desde 2018, nada entregou à recorrente.
Ora como refere a doutrina, com base no texto da lei (uma obrigação) a impossibilidade de cumprimento relevante para efeitos de insolvência não tem que ser de todas as obrigações. Exige-se apenas que pelo seu montante e pelo seu significado no âmbito do passivo seja reveladora da impossibilidade de cumprimento.
Encontram-se assim preenchidos os factos-índice previstos no art.20º, n.1, al.b) e g) n.iv.».
Conclui-se, assim, que os acórdãos em confronto não atribuíram idêntico relevo normativo à existência dos diferentes tipos de débitos referidos na alínea b) do n.1 do art.20º do CIRE, quando aplicaram esta disposição, tendo, por essa razão, proferido decisões de sentido distinto. Efetivamente, entendeu-se no acórdão fundamento que, não se tendo demonstrado a existência de outras dívidas incumpridas para além do débito do requerente, a existência deste débito, por si só, não permitiria considerar verificado o fator índice previsto na alínea b) do n.1 do art.20º do CIRE. Diversamente, no acórdão fundamento entendeu-se como irrelevante para a aplicação dessa norma o facto de a requerida não ter outros débitos incumpridos, para além do débito do requerente, ou seja, atendeu-se, para efeitos desta norma, apenas à importância do débito do requerente.
Para efeitos de admissibilidade do recurso, como previsto no art.14º do CIRE, o que releva é apenas a constatação objetiva de que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento interpretaram determinada norma do CIRE em sentido diverso (tendo, por isso, chegado a decisões diversas). Não cabe, portanto, a este nível, qualquer juízo sobre o acerto das decisões em confronto.
Constatada a existência de divergências interpretativas de uma mesma norma, o recurso de revista torna-se admissível.
Saber se o direito foi, ou não, bem aplicado no caso concreto é análise a que se procederá em momento seguinte.
A revista é, assim admissível.
2. Objeto do recurso:
- Trata-se, na presente revista, de saber se o acórdão recorrido fez a correta aplicação do direito ao entender que existia fundamento para decretar a insolvência da requerida, havendo, previamente, que apurar se essa decisão sofre de nulidade por excesso de pronúncia, como alegado pela recorrente.
3. A factualidade provada:
As instâncias deram como provada a seguinte factualidade:
«1. Por escritura pública, celebrada em 4 de Outubro de 2018, a “Banco 1..., S.A.”, cedeu à “CLOONEY ISSSUER DESIGNATED ACTIVITY COMPANY”, nomeadamente os seguintes créditos sobre a requerida:
a) Empréstimo Crédito emergente do Contrato identificado com o número ... ...91;
b) Conta de depósitos à ordem emergente do Contrato identificado com o número ... ...92.
2. A mencionada cessão de créditos incluiu a transmissão, relativamente a cada um dos créditos, de todos os direitos, garantias e direitos acessórios a eles inerentes.
A) Abertura de Crédito com Hipoteca e Fiança.
3. Por escritura pública celebrada em 30/12/2010, foi celebrado pela Banco 1..., S.A com a requerida, Liga dos Amigos do Hospital Garcia de Orta, um Contrato de abertura de crédito com Hipoteca e Fiança, até ao montante de 6.170.000,00€ (seis milhões cento e setenta mil euros).
4. Tal contrato foi objeto de alteração em 07/07/2011, nomeadamente quanto a prazo e taxa de juro, proc. no 1631/20.8T8BRR.
5. O contrato teve como finalidade a construção de uma UCI e um lar residência em terreno propriedade da requerida.
6. Na data da celebração do contrato, a Banco 1..., S.A. entregou à requerida a quantia de € 750.000,00, sendo que a restante parte do capital emprestado seria entregue, ao longo do período de utilização.
7. Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, foi constituída hipoteca, a favor da Banco 1..., S.A., sobre o terreno para construção sito em ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...76, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n. ...87, a qual se encontra registada pela AP. ...37 de 2018/10/31.
8. Para garantia do pagamento da quantia mutuada, respectivos juros e encargos, AA, BB e CC constituíram-se como fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido à requerente em consequência do contrato peticionado.
9. Por contrato celebrado em 19/07/2013, celebrou a Banco 1..., S.A com a requerida uma alteração de Contrato de Abertura de Crédito com Elevação, Constituição de Hipoteca e Fiança, tendo sido o limite de crédito elevado até ao montante de €7.920.000,00.
10. Nos termos da alteração contratual, à data da celebração do contrato, já havia sido utilizada a totalidade do montante contratado no contrato inicial.
11. Nos termos da alteração contratual, a Liga dos Amigos do Hospital Garcia de Orta constituiu nova hipoteca sobre o referido imóvel, com a correspondente elevação do montante mutuado, a qual se encontra registada através da AP. ...38 de 2018/10/31.
12. O prazo de disponibilização dos fundos seria de 36 meses, com prazo de deferimento de seis meses.
13. Após o prazo supra mencionado, o pagamento do referido empréstimo seria efetuado em 180 meses.
14. A requerida deixou de pagar as prestações contratadas e devidas, encontrando-se em incumprimento desde 2016.
B) Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente com Hipoteca e Pacto de Preenchimento de Livrança.
15. Por contrato particular celebrado em 12/02/2014, foi celebrado pela Banco 1..., S.A com a requerida Liga dos Amigos do Hospital Garcia de Orta um Contrato de abertura de crédito com Hipoteca e Pacto de Preenchimento de Livrança, até ao montante de 200.000,00€ (duzentos mil euros).
16. O supra mencionado contrato teve como finalidade apoio de tesouraria.
17. O montante mutuado foi inteiramente disponibilizado por parte do Banco mutuante na conta titulada pela requerida mutuária.
18. Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, foi constituída hipoteca sobre o terreno para construção sito em ..., ..., freguesia ..., concelho ... inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...76, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n. ...87, a qual se encontra registada pela AP. ...39 de 2018/10/31.
19. No âmbito do contratualmente estipulado, para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a requerida entregou à Banco 1..., S.A. uma livrança em branco, subscrita pela mesma e avalizada por AA, BB e CC, autorizando estes o seu devido preenchimento, quando tal se tornasse necessário, nomeadamente em caso de incumprimento do contrato celebrado.
20. A requerida deixou de cumprir com as obrigações contratualmente fixadas, a partir de 2018.
21. Apesar de instada para o respectivo pagamento, a requerida jamais efetuou o pagamento das prestações vencidas a partir da referida data.
22. Face ao incumprimento do contrato, a mutuante procedeu ao preenchimento da livrança, com data de 04.10.2018, pelo valor de €210 862,24.
23. Em 2018, a requerida efectou um pagamento voluntário no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), o qual foi abatido integralmente ao valor total em dívida, não tendo procedido à entrega de qualquer outro montante para liquidação, ainda que parcial, da dívida existente.
24. A requerida deve à requerente montante que ascende a pelo menos cerca de €7.500.000. Proc. no 1631/20.8T8BRR.
25. O imóvel sobre o qual recai a hipoteca tem o valor patrimonial de €6.907.280,00.
26. A requerente intentou acção executiva para cobrança do seu crédito, a qual está pendente no ..., sob o n.o de processo 1373/19
27. A requerida apresentou uma proposta que passava por pagar €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) por mês, por um período de 25 anos.
28. Sobre o imóvel propriedade da requerida constam registadas:
- desde o ano de 2014, diversas Hipotecas Legais constituídas a favor IGFSS, I.P. - INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, no valor global de € 872.811,99 (oitocentos e setenta e dois mil oitocentos e onze euros e noventa e nove cêntimos), para garantia do pagamento de diversos processos de execução movidos contra a requerida, desde 2014,
- uma penhora a favor U..., S.A., no valor de €133.402,08 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e dois euros e oito cêntimos) efectuada no âmbito do processo executivo n.o 2377/17....,
- uma Hipoteca a favor de DD, no valor de € 31.935,86 (trinta e um mil, novecentos e trinta e cinco euros, e oitenta e seis cêntimos);
- uma penhora efectuada no âmbito do processo executivo n. 5411/17...., do qual resulta que a divida associada a terceiros ascende .ao montante global de € 38.050,40 (Trinta e oito mil, cinquenta euros, e quarenta cêntimos.
29. A requerida é uma Instituição Particular de Solidariedade Social fundada em 1991, quase em simultâneo com a inauguração do Hospital ... e que foi reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública por Declaração do Senhor Director Geral da Acção Social de 26 de Outubro de 1993 publicada no Diário da República – III Série n.o 267 de 15/09/1993.
30. Nos anos seguintes são criadas duas áreas fundamentais para a requerida: a área dos serviços protocolados e serviços complementares. Foi criada uma rede de apoio domiciliário (SAD) que em 2014 já prestava apoio a 105 famílias e uma rede de serviço de Rendimento Social de Inserção (RSI) que nesse ano acompanhava no âmbito de protocolo com a Segurança Social, 395 famílias. No âmbito dos serviços complementares a Requerida criou uma pequena loja de bolos, revistas e jornais, duas lojas de produtos ortopédicos, uma parafarmácia, fisioterapia ao domicilio, e um serviço de consultas de psicologia e psiquiatria com 6 psicólogas e um psiquiatra.
31. A partir de Outubro de 2013, a requerida passou a contar com mais quatro valências: uma clinica de consultas à comunidade com várias especialidades médicas; estabelecimento de protocolo com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), ao abrigo do qual abriu uma Unidade de Cuidados Continuados Integrados de Longa Duração (ULDM) e Manutenção; uma Unidade de Cuidados Continuados Integrados de Média Duração e Reabilitação (UMDR); e uma Unidade Residencial Privada (ERPI da Rede Privada).
32. Estas unidades foram construídas numa parcela de terreno doada pela Câmara Municipal ... para o efeito, com a condição de “destinar exclusivamente à construção de uma edificação para Hospital de Continuados, Lar de Idosos e instalações de serviços administrativos ou outros, tais como, apoio domiciliário e empresas de Inserção Social”.
33. Da escritura de doação consta, na cláusula terceira: “esta doação será resolvida por deliberação da Câmara Municipal ..., caso a Liga, ora donatária, não venha a cumprir qualquer das condições indicadas, devendo nesse caso a parcela de terreno, ora doada, ser restituída ao Município ..., livre de quaisquer ónus ou encargos”.
34. Na escritura de doação, as partes convencionaram ainda um direito de preferência a favor do Município ..., nos seguintes termos:
“- Em caso de alineação da parcela, ora doada, incluindo as construções na mesma edificadas, o Município ... terá um direito de preferência graduado em primeiro lugar .
- A esta preferência atribuem eficácia real, nos termos e para os efeitos do artigo 421º do Código Civil. (...)
- O desinteresse do Município não prejudicará o dever de submeter à sua prévia autorização qualquer alienação a terceiro.
- Só serão autorizadas pelo Município propostas de alienação a entidades públicas ou instituições de solidariedade social ou entidades equiparadas de utilidade pública.”
35. A requerida no exercício das suas valências tem diversos protocolos com o Hospital Público da região, o ... e com a Segurança Social, para acompanhamento das mais alargadas vertentes sociais da comunidade.
36. As suas unidades principais encontram-se implementadas em dois edifícios distintos com um total de 9000 metros quadrados de área construída das mais modernas valências da área da saúde e reabilitação do país (menos de 7 anos desde a inauguração), distribuídos por 9 pisos.
37. O Estudo de viabilidade económica inicial teve um desvio de 2.320.000,00€, motivado:
- pela insolvência do empreiteiro adjudicatário da obra durante a realização da mesma, tendo a requerida reclamado créditos no montante de cerca de 700.000,00€ que não recebeu, e realizado pagamentos directamente a subempreiteiros, funcionários e fornecedores, no valor de cerca de € 500.000,00€, com vista à conclusão da obra;
- indeferimento pela Autoridade Tributária do reembolso do IVA suportado na construção no montante de 750.000,00€, conforme estava previsto no estudo de viabilidade económica, encontrando-se em curso o respectivo processo no Tribunal Administrativo e Fiscal;
- atrasos na ocupação das camas protocoladas com ARS e Segurança Social, que geraram prejuízos na ordem dos 300.000,00€.
38. Estas situações levaram ao incumprimento inicial dos pagamentos junto da Banco 1..., S.A.
39. O anterior Conselho de Administração da requerida acordou com a requerente a realização de pagamento de €20.000,00 mensais, enquanto continuavam as negociações. Porém, apenas procedeu ao pagamento de uma prestação.
40. No âmbito dessas negociações, foi acordado entre requerente e requerida a venda dos imóveis a terceiro, tendo o anterior Conselho de Administração da requerida convocado Assembleia Geral para 24 de Setembro de 2019 com o objectivo de colher a autorização dos sócios para a alienação das unidades a uma entidade designada O
41. A proposta de aquisição contemplava a cessão do estabelecimento comercial ou trespasse das unidades de cuidados intensivos e da estrutura residencial, pelo preço de €10.200.000,00, do qual seriam deduzidas todas as dívidas não correntes, incluindo todos os valores em dívida relativos a ónus e encargos registados sobre o imóvel.
42. A aludida venda não chegou a ser aprovada.
43. A alienação negociada determinaria um esvaziamento quase total das valências da requerida.
44. Em Março de 2020 foi eleito novo Conselho de Administração da requerida, o qual propôs continuar os pagamentos de €20.000,00 mensais, o que foi rejeitado pela requerente, que tem recusado qualquer plano prestacional, que não contemple o pagamento de uma percentagem substancial do valor total em dívida.
45. A requerida tem tentado várias soluções de financiamento através de parcerias ou créditos com entidades externas, tendo acordo de duas entidades bancárias – Banco 2... e Banco 3... - para acesso a crédito em montante suficiente para fazer face ao crédito da requerente.
46. A requerida não tem quaisquer responsabilidades ou incidentes na central de responsabilidades de crédito no Banco de Portugal.
47. A requerida não tem outros créditos vencidos, tendo celebrado acordos de pagamentos judiciais e extrajudiciais com todos os demais credores.
48. A requerida tem uma dívida à Segurança Social, a qual se encontra garantida pelas hipotecas registadas sobre os imóveis identificados e que foi objecto de um plano de pagamentos, nos seguintes termos:
- As três hipotecas registadas nos anos de 2014 e 2015 encontram-se a garantir o plano de pagamentos n. 6807/2017; a) Este plano de pagamentos prevê 150 prestações; b) Das quais já foram pagas 37 prestações, sendo que a primeira foi de 4.861,35€; c) Já foi paga a quantia de cerca de 175.000,00€ ao longo das 37 prestações deste acordo; d) O valor em dívida no plano é de 501.705,56€; e) Em 31/07/2020 foi paga a 37ª prestação, no valor de 4.400,63€.
- A hipoteca registada em 2018 encontra-se a garantir o plano de pagamentos n. 5795/2018; a) Este plano de pagamentos prevê 150 prestações; b) Das quais já foram pagas 26 prestações, sendo que a primeira foi de 1.672,19€ c) Já foi paga a quantia de cerca de 37.000,00€ ao longo das 26 prestações deste acordo; d) O valor em dívida no plano é de 155.667,11€ e) Em 31/07/2020 foi paga a 26.a prestação, no valor de 1.245,34€;
49. Ambos os acordos estão ser integralmente cumpridos.
50. Os pagamentos correntes à Segurança Social estão a ser realizados pontualmente, inexistindo novos incumprimentos: em 09/07/2020 foram pagas as contribuições relativas ao mês de junho de 2020, nos seguintes montantes: a) 47.842,16€; b) 1.162,96€; c) 488,67€; d) Tudo no total de 49.493,79€ de prestações correntes.
51. A requerida não tem qualquer dívida à Autoridade Tributária.
52. A requerida não tem vencimentos em atraso, cumprindo desde 2016 pontualmente as obrigações referentes à remuneração dos seus trabalhadores.
53. A requerida celebrou dois acordos extra-judiciais com a UNISELF, que abrangem a totalidade dos valores devidos a esta entidade, um com uma prestação mensal de 1.500,00€, outro com uma prestação mensal de 2.500,00€, que perfazem o pagamento mensal total de 4.000,00€.
54. Por conta dos referidos acordos, a requerida, até Junho de 2020, procedeu aos seguintes pagamentos à UNISELF: a) 37.500,00€ em 25 prestações mensais de 1.500,00€ já pagas; b) 45.000,00€ em 18 prestações mensais de 2.500,00€ já pagas; c) Tudo no total de 82.500,00€ já pagos à UNISELF nos acordos em curso.
55. A requerida celebrou um acordo judicial com a Srª DD, na respectiva execução, com um pagamento mensal de 500,00€.
56. Por conta do referido acordo, a requerida procedeu, até Junho de 2020, ao pagamento à Srª DD de 31 prestações de 500,00€ cada, no total de 15.500,00€ já pagos no acordo que se encontra em curso.
57. A execução n. 5411/17...., na qual se encontram penhorados os imóveis a favor de EE, FF e GG encontra-se extinta por cumprimento de acordo.
58. Em tal acordo foi fixada a dívida de 15.716,1€ a Mª EE, a dívida de 20.111,48€ a GG e a dívida de 4.005,56€ a FF e acordado que a quantia de 4.227,84€ já à ordem do processo seria abatida às dívidas e o remanescente seria pago em prestações mensais de 600,00€ a Mª EE, 600,00€ a GG e 300,00€ a FF
59. Por conta dos referidos acordos, a Requerida procedeu já aos seguintes pagamentos: a) 13.200,00€ em 22 prestações mensais de 600,00€ já pagas a EE; b) 13.200,00€ em 22 prestações mensais de 600,00€ já pagas a GG; c) A totalidade dos 4.000,00€ a FF; d) Tudo no total de 30.400,00€.
60. Por conta dos pagamentos dessas renegociações, em apenas dois anos, a requerida abateu o seu passivo em cerca de 350.000,00€.
61. A requerida encontra-se a cumprir pontualmente as obrigações correntes com trabalhadores, fornecedores, Segurança Social e Autoridade Tributária.
62. No exercício de 2018, das contas da requerida resulta um activo de €10.578.502,76, um passivo de €10.861.859,47 e um resulta liquido negativo de €463.287,71.
63. No exercício de 2019, das contas da requerida, ainda provisórias, resulta um activo de €10.341.823,65, um passivo de €10.897.702,12 e um resulta liquido negativo de €87.870,08.
64. As contas da requerida referentes ao exercício de 2019 encontram-se junto do ROC para certificação.
65. No exercício de 2020, até Junho de 2020, a requerida apresentava um resultado operacional positivo, com um resultado total de €136.243,19 e um cash flow de €280.167,58.
66. A requerida pretende implementar uma estratégia de recuperação, com base num plano de negócios a 15,5 anos, através de:
- obtenção de financiamento do montante de €7.500.000, do qual: o valor de €6.500.000 seria alocado ao pagamento à requerente mediante negociação do valor em dívida, o valor de €500.000 seria alocado à regularização imediata aos credores não correntes, o valor de €400.000 seria alocado à realização de obras e o valor de €100.000 seria alocado às unidades de negócio, nomeadamente para aumento de stock nas lojas.
- aumento dos proveitos: aumento de 20% dos proveitos na unidade residencial através do aumento da mensalidade, aumento de 1% do subsídio da Segurança social e da comparticipação dos utentes na valência de apoio domiciliário, aumento entre 86% e 96% nas unidades de negócios – alcançado a facturação existente em 2015.
- redução dos gastos: alteração essencialmente ao nível das remunerações, com redução de 3% a partir de 2021, determinado pela extinção de alguns subsídios.
67. O plano proposto prevê para o ano de 2021 um resultado operacional positivo, com um resultado de €663.139,36 e um cash flow de €908.751,22.
68. O que permite a liquidação do financiamento referido, com uma amortização de €75.000,00/mês, de capital e juros a 2,5% ao ano, bem como o pagamento dos demais planos de pagamentos em curso.
69. A acrescer à estratégia contida no plano, a requerida prevê ainda o aumento do número de camas na unidade residencial, com introdução de mais sete camas.
70. Durante o ano de 2020, em virtude da situação de pandemia, (que obrigou a manter camas de reserva e determinou uma redução das vendas nas lojas, associada ainda a um aumento das despesas com equipamentos de protecção), a requerida teve uma redução de facturação na ordem dos €50.000,00 mensais. Contudo, conseguiu continuar a fazer face às suas obrigações correntes, bem como ao pagamento dos acordos de pagamento celebrados com os credores.
71. A requerida candidatou-se a um subsídio da Segurança Social, a fundo perdido, no montante de €800.000,00, cuja obtenção que se encontra apenas dependente da aprovação das contas referentes a 2019.
72. A requerida encontra-se a desenvolver esforços no sentido de celebrar novos protocolos com o Hospital ..., bem como com outras entidades públicas.
73. No dia 14.12.2020, a requerida apresentou nova proposta à requerente que previa essencialmente: um plano de pagamentos a 7 anos com o pagamento de uma prestação mensal de €70.000,00, com início em Abril de 2021, cujo valor seria actualizado anualmente; e a entrega à requerente das quantias de €400.000,00 e €700.000,00 que prevê̂ receber a titulo de subsídio da Segurança Social e de reembolso de IVA da AT; ou a liquidação da quantia global de €6.500.000 no prazo de três meses, a obter mediante financiamento após o fim do processo de insolvência.
74. A proposta em causa não foi aceite pela requerente por se tratar de uma proposta com pagamentos mensais de médio/longo prazo.
Dos autos resulta ainda o seguinte:
28.1- Sobre o imóvel encontra-se registada outra penhora a favor de Uniself, no âmbito do proc. n.10214/17...., quantia exequenda €103.713,47.»
4. O direito aplicável:
4.1. Pretende a recorrente que a decisão da segunda instância seja revertida. Sustenta a sua pretensão em duas ordens de razões. Por um lado, entende que o acórdão recorrido é nulo, nos termos do art.615º, n.1, alínea d), in fine, do CPC. Por outro lado, alega a existência de errada aplicação da lei, por não se encontrar preenchida a alínea b) do n.1 do art.20º do CIRE, verificando-se, antes, a sua solvência.
4.2. Na tese da recorrente, o acórdão recorrido seria nulo por excesso de pronúncia, tendo conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, na medida em que entendeu que se encontrava preenchido o fator-índice previsto no art.20º, n.1, alínea g), subalínea iv), que não tinha sido alegada pela requerente na sua petição inicial (surgindo invocado apenas nas alegações da apelação).
Ora, o facto de o acórdão recorrido ter sustentado a sua fundamentação, parcialmente, num fator-índice que a requerente não tinha invocado expressamente na sua petição inicial não significa que tenha tomado conhecimento de uma nova questão. A questão em apreço era apenas a de saber se devia, ou não, ser decretada a insolvência da requerida. E foi dessa questão que o acórdão recorrido conheceu.
O facto de o acórdão recorrido ter dado como provado um fator-índice de insolvência que a requerente não alegou especificamente na petição inicial, e que tinha o ónus de alegar (para que a requerida o pudesse contrariar, nos termos do art.30º, n.5 do CIRE), deve inscrever-se, antes, no domínio da eventual errada aplicação da lei, que conduz à sua revogação e não à sua anulação. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não está ferido de nulidade.
4.3. No acórdão recorrido entendeu-se que se encontravam preenchidas as hipóteses previstas no art.20º, n.1, alínea b) e alínea g), subalínea iv) do CIRE.
Embora formalmente elencados entre os requisitos reveladores da legitimidade para requerer a declaração de insolvência, as circunstâncias constantes do n.1 do art.20º do CIRE têm sido qualificadas pela maioria da doutrina como factos-índice ou, até, como presunções da existência de uma situação de insolvência[2].
Neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, falando de circunstâncias cuja verificação objetiva pode fundamentar o pedido, afirmam que se trata “(…) daquilo a que, correntemente, se designa por factos-índices ou presuntivos da insolvência, tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto”[3].
Ao relevo probatório da alegação destes factos pelo requerente se refere o art.30º, n.5 do CIRE, nos termos do qual, se o devedor não deduzir oposição (sendo caso disso), tais factos se consideram provados, com a consequente declaração de insolvência. Para que tal consequência se não verifique, tem o requerido o ónus de contestar tais factos, demonstrando a sua própria solvência, como estabelece o n.4 do art.30º.
No que respeita especificamente à densificação dogmática do alcance da alínea b) do n.1 do art.20º, a doutrina não é abundante. Em geral, é doutrinalmente pacífico que, face ao teor desta norma, a situação de insolvência não pressupõe, necessariamente, a existência de um incumprimento generalizado de todas as obrigações do devedor.
Em anotação a tal disposição, afirmam Carvalho Fernandes e Luís Labareda: “O que se passa é que, uma vez que o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações só constitui facto-índice quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, o requerente deve então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada (…).
Só assim não será, precisamente, quando o incumprimento diga respeito a um dos tipos de obrigações enumeradas na al. g), porquanto, tal ocorrência, verificada pelo período de seis meses aí indicado, fundamenta, por si só, sem necessidade de outros complementos, a instauração de ação pelo legitimado, deixando para o devedor o ónus de demonstrar a inexistência da impossibilidade generalizada de cumprir e, logo, da insolvência”[4].
A jurisprudência do STJ sobre o alcance da alínea b) do n.1 do art.20º também não é abundante, o que, aliás, se justifica pelo facto de, nos termos do art.14º do CIRE, o recurso de revista só ser admissível com base em oposição de acórdãos.
Na vigência do CIRE, identifica-se a decisão do STJ, de 29.01.2014 (relator Orlando Afonso), no proc. n. 1/07.8TBVNO-P.E1.S1, que se sumariou nos seguintes termos:
«I- O art. 20.º do CIRE trata daquilo a que comummente se designa de factos índices, que mais não são do que presunções legais assentes em presunções naturais baseadas na experiência da vida que demonstram a insusceptibilidade do devedor cumprir as suas obrigações.
II- Ao devedor cabe o encargo da prova quer da inexistência do facto índice, quer da inexistência da situação de insolvência – art. 30.º do CIRE; não obstante, tal questão só se coloca caso se tenham demonstrado os factos que determinam a presunção de insolvência, cuja prova recai sobre o credor requerente da insolvência.
III- O art. 20.º, n.º 1, al. b), do CIRE não se basta com a “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações”; exige ainda que esta falta “pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento”, revele impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.»
4.4. Partindo deste enquadramento, vejamos como se pronunciou o acórdão recorrido.
Como supra referido, a propósito da existência da oposição de acórdãos, a decisão recorrida fundou a declaração de insolvência nos seguintes termos:
«O montante em causa é elevado, e respeita a reembolsos de créditos garantidos com hipoteca. A circunstância de estar a cumprir os acordos que, entretanto, efetuou com outros credores não altera este facto.
E se a recorrida diminui o passivo como consta do que elencou, o que é certo é que desde 2018, nada entregou à recorrente.
Ora como refere a doutrina, com base no texto da lei (uma obrigação) a impossibilidade de cumprimento relevante para efeitos de insolvência não tem que ser de todas as obrigações. Exige-se apenas que pelo seu montante e pelo seu significado no âmbito do passivo seja reveladora da impossibilidade de cumprimento.
Encontram-se assim preenchidos os factos-índice previstos no art.20º, n.1, al.b) e g) n.iv.»
E acrescentou:
«Alega a recorrida que é solvente.
Mas os factos provados as provas não apontam nesse sentido como se explica.
O património conhecido da recorrida resume-se ao imóvel, onerado com hipotecas e penhoras, e às eventuais receitas (proventos evidentemente incertos) que venha a obter da exploração da unidade de saúde e valências a que se refere nos pontos n.º 30, 31 e 36.
A recorrida não tem, pois, como pagar o crédito da recorrente, sendo que o acordo de duas entidades bancárias para acesso a crédito em montante suficiente para satisfazer a dívida é irrelevante, pois respeita ao futuro e na ocasião em que foi intentada a acção a requente não dispunha da verba, e nunca veio demonstrar dispor de um concreto crédito concedido pelos bancos de modo a satisfazer a dívida na totalidade.
E o mesmo se diz quanto às previsões de recuperação que se elencaram – são meras previsões, que podem nunca se concretizar.
Como se disse supra, incumbia à recorrida o ónus de provar que a sua situação é de solvência. (…)
A recorrente não tem que receber em prestações o montante em dívida (cfr.art.761º e 762º cciv), sendo que o mesmo se que se cifra pelo menos € 7.500.000,00.
A situação da recorrida é assim de insolvência.»
4.5. Deve, desde já afirmar-se que, face à factualidade provada, o acórdão recorrido não fez a correta aplicação do direito ao decretar a insolvência da requerida.
No que respeita ao preenchimento da alínea b) do n.1 do art. 20º, o acórdão recorrido fica-se pelo enunciado literal dessa formulação legal, sem explicitar como é que, no caso concreto, as correspondentes circunstâncias se encontram verificadas, ou seja, como é que essa previsão normativa se desvela na realidade dos presentes autos.
A norma em causa não se limita a prever a existência de uma dívida de valor elevado como fundamento de insolvência. O montante e as circunstâncias do crédito da requerente deverão revelar que a devedora se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, como estabelece o art.3º do CIRE. Não se trata, portanto, de demonstrar que a dívida para com a requerente, apesar de ser de montante elevado, se encontra insatisfeita. É necessário concluir que, por causa disso, a requerida se encontra destituída de meios (património, rendimentos, créditos) para poder cumprir as obrigações vencidas (como exige o art.3º do CIRE).
Ora, na aplicação da alínea b) do n.1 do art.20º, o acórdão recorrido sustentou-se, essencialmente, na invocação de que o crédito incumprido é de montante elevado, sem que se tivesse explicitado em que medida tal circunstância conduziria à necessária conclusão de a requerida se encontrar, efetivamente, impotente para satisfazer não apenas o crédito da requerente, mas também a generalidade dos seus compromissos.
Da factualidade provada resulta que a requerida não tem outras dívidas incumpridas, nomeadamente não tem dívidas à Autoridade Tributária ou aos seus trabalhadores, e se encontra a cumprir pontualmente os acordos de pagamento celebrados com os credores, como consta, particularmente, dos pontos 47, 51, 52 dessa factualidade.
Encontra-se, assim, provado que a requerida se encontra a cumprir todas as suas obrigações, com exceção do crédito da requerente.
Acresce que, apesar de a obrigação incumprida ser de valor elevado, se encontra provado que a requerida teria acesso a crédito para a sua satisfação. No ponto 45 da matéria de facto deu-se como provado que: «A requerida tem tentado várias soluções de financiamento através de parcerias ou créditos com entidades externas, tendo acordo de duas entidades bancárias – Banco 2... e Banco 3... - para acesso a crédito em montante suficiente para fazer face ao crédito da requerente.»
Ora, esta factualidade foi completamente desvalorizada pelo acórdão recorrido.
Por outro lado, emerge da factualidade assente que a requerida se encontra em funcionamento, desenvolvendo atividades de prestação de serviços em áreas de cuidados médicos, apoio a idosos e outras valências, tendo reduzido o seu passivo nos últimos exercícios económicos, como consta dos pontos 62, 63 e 65 dos factos provados.
Deu-se também como assente, no ponto 71 da factualidade provada que: «A requerida candidatou-se a um subsídio da Segurança Social, a fundo perdido, no montante de €800.000,00, cuja obtenção se encontra apenas dependente da aprovação das contas referentes a 2019.»
Deve ainda ter-se em conta que, como se encontra demonstrado, nos pontos 73 e 74 da factualidade provada, a requerida apresentou uma proposta para pagar a dívida em 7 anos, que foi rejeitada pela requerente.
Conclui-se, assim, que a factualidade provada, devidamente valorada à luz do quadro legal pertinente não permite concluir que se encontre inequivocamente preenchida a hipótese da alínea b) do n.1 do art.20º, e que tal conduza à situação de insolvência prevista no art.3º do CIRE.
No que respeita à alínea g), subalínea iv), do n.1 do art.20º, como supra referido (a propósito da invocada nulidade do acórdão), tal fator-índice não foi especificamente alegado na petição inicial pela requerente (mas apenas nas alegações da apelação), pelo que a requerida não teve a possibilidade de se pronunciar, de modo expresso, na sua oposição, para efeitos do disposto no art.30º, n.3 e 4 do CIRE, sobre tal hipótese legal, o que, em termos gerais, poderia suscitar a dúvida de saber se tal não conflituaria com o princípio do contraditório (art.3º, n.3 do CPC, ex vi do art.17º do CIRE). De todo o modo, e não sendo esta hipótese isenta de dúvidas, ainda que se entenda, como sustenta a recorrente, que o que está em causa na aplicação da alínea g) é, essencialmente, matéria de qualificação jurídica (de uma factualidade não alterada) que, como tal, não afeta substancialmente os direitos de defesa da requerida, sempre se deverá concluir que, no caso concreto, face à previsão normativa da alínea g), não se encontra inequivocamente demonstrada a insolvência da requerida.
Do disposto na alínea g) do n.1 do art.20º não se pode extrair, de forma irrefutável, que qualquer devedor que não paga as prestações do mútuo bancário, por tempo superior a 6 meses, está necessariamente insolvente. As hipóteses de incumprimento previstas na alínea g) não podem deixar de ser conjugadas com o critério geral aferidor da situação de insolvência estabelecido no art.3º do CIRE, que exige expressamente a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas.
Assim, a ausência de pagamento deste tipo de dívidas, durante (pelo menos) aquele período de tempo, constitui para o legislador um indício forte de uma situação de impotência financeira do devedor e, consequentemente, da sua insolvência. Todavia, mesmo nestas hipóteses, nas quais o legislador estabeleceu indícios mais plausíveis da verificação de uma situação de insolvência, tais indícios têm de ser ponderados na globalidade da situação económico-financeira do devedor, pois a ausência de pontualidade no cumprimento não significa necessariamente impossibilidade de cumprir.
Como afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda, em anotação à alínea g): «Fundamental é que, em respeito à expressão inicial da alínea [incumprimento generalizado, nos últimos, seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos] haja o incumprimento generalizado dentro de cada categoria de obrigações, não bastando, por isso, que o devedor deixe de cumprir as inerentes a um contrato, mantendo a satisfação das que resultam de outros. Aquela eventualidade só será relevante se, no caso apontado, apenas houver um título fonte das obrigações que se consideram, porque então já existe, para os efeitos do artigo anotado, a presunção bastante de incumprimento geral de obrigações de um mesmo tipo – ainda que numa situação destas se intuam mais obvias as hipóteses de o devedor alegar e provar a inexistência da impossibilidade de incumprimento caraterizadora da insolvência.[5]»
No caso concreto, apesar de não se identificar na matéria de facto quais as concretas prestações mensais não pagas, encontra-se provado o não pagamento do mútuo por um longo período de tempo. Porém, o decretamento de uma situação de insolvência não deve basear-se exclusivamente na consideração de um facto provado, ainda que preencha a hipótese prevista na subalínea iv da alínea g), sem a consideração de outros fatores que, em concreto, possam contrariar o seu relevo normativo, e sem se convocar o filtro aferidor da inequívoca situação de insolvência consagrado no art.3º do CIRE.
Deste modo, não pode deixar de ser tido em conta o que consta do facto provado n.45, nos termos do qual a requerida terá acesso a crédito bancário em montante suficiente para fazer face ao crédito da requerente, o que permite concluir pela sua solvência para dar satisfação a esse crédito (aliás o único em incumprimento), devendo ainda ter-se em conta que esta última tem recusado propostas de pagamento apresentadas pela requerida (vd. sobretudo os pontos 73 e 74 da factualidade provada).
4.6. Em resumo, sendo certo que a factualidade provada demonstra a existência de uma situação económica difícil para a requerida, e que a credora tem, naturalmente, direito ao recebimento do seu crédito (o que pode conseguir através de meios diversos), certo é que, face aos fundamentos do pedido e no quadro da legislação aplicável, não se pode concluir como sendo inequívoca a existência dos pressupostos para declarar a insolvência da requerida, com todas as consequências legais que de tal situação emergem.
A decisão de não decretar a insolvência de um devedor, por não existir inequívoca suficiência probatória para a decretar, no momento em que se julga, não significa que a insolvência não possa vir a ser decretada em momento futuro, com base em distinta factualidade que demonstre o agravamento da situação económico-financeira do devedor e a sua consequente impossibilidade para cumprir as obrigações vencidas (como exige o art.3º do CIRE).
DECISÃO: Pelo exposto, considera-se procedente a revista, revogando-se o acórdão recorrido e ficando a prevalecer a decisão da primeira instância.
Custas: pela recorrida.
Lisboa, 24.05.2022
Maria Olinda Garcia (Relatora)
Ricardo Costa
António Barateiro Martins (vencido nos termos da declaração junta)
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
Proc. 1631/20.8.T8BRR.L1.S1
Declaração de Voto
Votei vencido e negaria a revista pelo seguinte:
A situação de insolvência invocada, embora a requerida seja uma pessoa coletiva, é apenas a prevista no art. 3.º/1 do CIRE, isto é, está em causa a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas por parte da requerida/recorrente.
Impossibilidade de que, é sabido, o credor/requerente da declaração de insolvência não tem que fazer prova direta, tendo antes que alegar/provar os factos indiciadores da situação de insolvência previstos no art. 20.º/1 do CIRE (com exceção, claro, no caso, do referido na alínea g), que está conectado com a situação de insolvência prevista no art. 3.º/2 do CIRE), factos estes que funcionam como requisito indispensável e pressuposto da insolvência e que, simultaneamente, constituem presunções, embora ilidíveis, da insolvência.
Entendo que foi o caso.
A requerente/recorrida alegou/provou que a recorrida obteve da BANCO 1 dois empréstimos garantidos com hipoteca: um primeiro de € 6.170.000,00 em 2010, elevado em 2013 para € 7.920.000, e um segundo de € 200.000,00 em 2013; tendo deixado de pagar as prestações do primeiro em 2016 e do segundo em 2018, sendo a requerente/recorrida – a quem os créditos foram, em 04/10/2018, cedidos pela BANCO 1 – credora da recorrente no montante de pelo menos €.7.500.000,00.
Pese embora o elevado montante de tais obrigações vencidas (pelo menos, € 7.500.000,00) e as circunstâncias que rodeiam os seus incumprimentos (no caso do maior empréstimo, há mais de 4 anos no momento da propositura da ação), a requerida sustenta que tal não significa a “impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” e que, por isso, não se verifica o preenchimento do facto índice previsto na alínea b) do art. 20.º/1 do CIRE.
E realmente provou que, excluindo os créditos da própria requerente/recorrida, não tem quaisquer outras obrigações vencidas e em incumprimento: tem outras dívidas – nomeadamente, uma dívida de cerca de 655 mil euros à Seg. Social, uma dívida de cerca de 50 mil euros à U…, SA e uma dívida de cerda de 15 mil euros à DD – mas fez acordos de pagamento judiciais e extrajudiciais com todos os demais credores, que está a cumprir, nada devendo à AT e não tendo em atraso as remunerações dos seus trabalhadores.
Temos pois – é o que resulta dos factos alegados/provados – que a requerida cumpre todas as suas obrigações (vem mesmo recuperando/pagando obrigações passadas, em que fez acordos de pagamento) com exceção das obrigações que tem para com a requerente/recorrida, obrigações estas em que está em contínuo incumprimento, no que diz respeito ao 1.º empréstimo, de € 7.920.000,00, desde 2016.
E, a meu ver, a requerida está em tal contínuo incumprimento por, face aos elementos que constam das suas apresentações de resultados (pontos 62 a 65 dos factos), a sua atividade não libertar os meios financeiros indispensáveis ao cumprimento das obrigações/prestações dos dois empréstimos (efetuados pela BANCO 1 e cedidos à requerente): efetivamente, a requerida, em 2018, apresentou resultados líquidos negativos de € 463.287,71; em 2019, apresentou resultados líquidos negativos de € 87.870,08; e, em 2020, teve um resultado operacional positivo de € 136.243,19 e libertou um cash flow de € 280.167,58 (ainda assim insuficiente para suportar, além dos pagamentos dos acordos de pagamento que celebrou, o cumprimento das obrigações/prestações dos dois empréstimos efetuados pela BANCO 1, admitindo que em relação a estas não foi exercida a faculdade prevista no art. 781.º do C. Civil).
Sendo pois formalmente verdade que a requerida não está a incumprir a generalidade das suas obrigações, o certo é que se a requerida tratasse identicamente todos os seus credores – ou seja, se fosse cumprindo as suas obrigações pela ordem das datas dos seus vencimentos, em vez de ter optado, há anos, por incumprir apenas (e todas) as obrigações decorrentes dos empréstimos concedidos pela BANCO 1– era certamente em tal situação, de incumprimento da generalidade das suas obrigações vencidas, que se encontraria, pelo que, a meu ver, a globalidade da factualidade referida e analisada, exprime, em substância, a impossibilidade da requerida cumprir a generalidade das suas obrigações, ficando assim provado o facto-índice constante do art. 20.º/1/b) do CIRE.
E, provada a existência de tal facto-índice, não resulta dos factos a solvência da requerida: o valor patrimonial do imóvel de que a requerida é proprietária – € 6.907.280,00 – é inferior à soma (€ 8.220.000,00) dos créditos da requerente com os créditos dos outros 3 credores identificados; e os próprios balanços de 2018 e 2019 da requerida são negativos (em 2018 o balanço dá um ativo de € 10.578.502,76 e um passivo de € 10.861.859,47 e, em 2019, dá um ativo de € 10.341.823,65 e um passivo de € 10.897.702,12 – cfr. pontos 62 e 63 dos factos).
É certo que demonstrado um facto índice como o da alínea b) do art. 20.º/1 do CIRE, a prova da “inexistência da situação de insolvência” (que cabe à requerida/recorrente) não se faz exatamente com a prova de se deter um ativo superior ao passivo, mas sim com a prova de que se detém ou tem acesso a liquidez suficiente para pagar as suas dívidas vencidas.
A insolvência (na situação, como a dos autos, do art. 3.º/1 do CIRE) corresponde à impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações vencidas, por ausência de liquidez, e não à insuficiência patrimonial, correspondente a uma situação líquida negativa, ou seja, pode haver situação líquida positiva e haver insolvência, se se verificar que a falta de crédito não permitem ao devedor superar a sua carência de liquidez para cumprir as suas obrigações vencidas, assim como, no polo oposto, uma situação líquida negativa não implicará a insolvência do devedor se o recurso ao crédito lhe permitir cumprir pontualmente as suas obrigações.
Sucede que o encadeado factual – com as várias e sucessivas negociações malogradas havidas, ao longo dos anos, entre requerente e requerida – é o resultado e a expressão da falta de liquidez/crédito da requerida para pagar as obrigações para com a requerente.
É certo que se deu como provado que “a requerida tem tentado várias soluções de financiamento através de parcerias ou créditos com entidades externas, tendo acordo de duas entidades bancárias – BANCO 2 e BANCO 3 - para acesso a crédito em montante suficiente para fazer face ao crédito da requerente”(ponto 45 dos factos), porém, também está provado que, “no dia 14.12.2020 [ou seja, já após o processo ter dado entrada em juízo], a requerida apresentou nova proposta à requerente que previa, essencialmente, um plano de pagamentos a 7 anos com o pagamento de uma prestação mensal de € 70.000,00, com início em Abril de 2021, cujo valor seria atualizado anualmente e a entrega à requerente das quantias de € 400.000,00 e € 700.000,00 que prevê receber a titulo de subsídio da Segurança Social e de reembolso de IVA da AT ou a liquidação da quantia global de €6.500.000 no prazo de três meses, a obter mediante financiamento após o fim do processo de insolvência” (ponto 73 dos factos), o que levou a que se observasse no Acórdão recorrido “(…) que o acordo de duas entidades bancárias para acesso a crédito em montante suficiente para satisfazer a dívida (…) respeita ao futuro e na ocasião em que foi intentada a ação a requerente não dispunha da verba e nunca veio demonstrar dispor de um concreto crédito concedido pelos bancos de modo a satisfazer a dívida na totalidade.”
Observação esta de que é difícil discordar.
Não está em causa saber/dizer se a requerida detém (ou não) liquidez/crédito para pagar a credores que não sejam partes nos autos (e de que, por isso, se desconheça exatamente o que entre eles se foi ou não passando): o que está em causa é saber/dizer se a requerida detém ou não liquidez para pagar os € 7.500.000 em dívida à requerente e, quanto a isto, são as próprias propostas de pagamento que a requerida foi fazendo ao longo dos anos (e quando já estava em incumprimento) que exprimem tal falta de crédito/liquidez (aliás, se detivesse crédito/liquidez, não teria por certo deixado “arrastar” a situação de contínuo incumprimento durante todos estes anos).
Em síntese, a prova da “inexistência da situação de insolvência” (de que fala o art. 30.º/3/in fine), a cargo da aqui requerida/recorrente, não se faz provando que o ativo é superior ao passivo (e nem foi o caso), mas sim provando-se que se tem acesso a crédito ou se detém liquidez suficientes para cumprir as obrigações vencidas, o que não aconteceu: está pois preenchida a alínea b) do art. 20.º/1 do CIRE e nada está provado que impeça o funcionamento da presunção decorrente do preenchimento de tal alínea b) do art. 20.º/1 do CIRE.
Acresce – sendo no caso totalmente apropriado aos factos vistos na sua globalidade (na medida em que a requerida cumpre todas as suas obrigações menos as que tem para com o credor que lhe permitiu, com o financiamento concedido, construir o local onde desenvolve a sua atividade) – que também se encontra preenchido o facto índice previsto no art. 20.º/1/g)/iv do CIRE, mencionado nos autos, é certo, pela 1.ª vez no Acórdão recorrido, porém, em linha e total respeito, a meu ver, com o brocardo latino “jura novit curia” (cfr. art. 5.º/3 do CPC), ou seja, limitando-se o Acórdão recorrido a enquadrar juridicamente os factos provados constantes dos autos (e trazidos pelas partes[1]), a subsumir os factos julgados provados na norma ou normas jurídicas convocáveis/aplicáveis[2].
Efetivamente, os factos provados (pontos 5, 30 e 31) revelam que o empréstimo/crédito hipotecário de € 7.920.000 concedido pela BANCO 1 à requerida (crédito entretanto cedido à requerente) teve como finalidade a construção da UCI e Lar-Residência onde a requerida desenvolve a sua atividade, o que – o incumprimento, desde 2016, das obrigações/prestações decorrentes de tal empréstimo – preenche o facto índice constante do art. 20.º/1/g)/iv do CIRE.
L. , 10/05/2022.
António Barateiro Martins
[1] Embora até vigore nos autos, nos termos do art. 11.º do CIRE, o princípio do inquisitório.
[2] Quando muito, pode sustentar-se que o Acórdão recorrido, devia, nos termos do art. 3.º/3 do CPC, ter concedido à requerida a possibilidade de se pronunciar sobre a possível subsunção dos factos no facto índice previsto no art. 20.º/1/g)/iv do CIRE e que, não o tendo feito, foi cometida uma nulidade do art. 195.º do CPC, porém, esta nulidade não é sequer de conhecimento oficioso.
[1] http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/8c519203f902cdf7802580b80055a4f5?OpenDocument
[2] Entendendo que as circunstâncias referidas na alínea b) do n.1 do art.20º não são propriamente presunções de insolvência, mas sim “concretizações fácticas” do conceito geral de insolvência previsto no art.3º do CIRE, pronuncia-se M. Requicha Ferreira, “Estado de Insolvência”, in Direito da Insolvência, coordenação de Rui Pinto, Coimbra Editora (2011), pág.363 e seguintes.
[3] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (3ª ed), página 197. Acompanhando este entendimento pronuncia-se também A. Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência (2ª ed.), pág.93.
[4] Op. cit, páginas 200 e 201.
[5] [5] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado (3ª ed.), página 204