Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
J… e C… intentaram acção declarativa com processo comum contra, entre outros, Banco Espírito Santo, SA, pedindo a condenação solidária dos réus a indemnizar os autores pelos danos patrimoniais em quantia a apurar em liquidação de sentença e pelos danos não patrimoniais no montante de 5 000,00 euros.
Revogada a autorização do réu BES para o exercício da actividade de instituição de crédito, foi proferido despacho que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente a este réu.
Inconformados, os autores interpuseram recurso e alegaram, formulando conclusões onde levantam as seguintes questões:
- Havendo liquidação universal do património do devedor no processo de insolvência e repartindo-se o produto obtido pelos credores, é necessário que estes sejam contemplados e graduados nesse processo, aí havendo que reclamar os respectivos créditos, quer estejam ou não reconhecidos por sentença com trânsito em julgado.
- A declaração de insolvência determina a apensação das acções de natureza exclusivamente patrimonial sobre os bens apreendidos na massa insolvente, bem como a suspensão e extinção das acções executivas, mas este regime não é extensível às acções declarativas, já que o legislador não o expressou sem limitações, como fez nas acções executivas (artigo 88º do CIRE).
- Se o credor com uma acção declarativa de condenação a correr não reclamar o seu crédito no processo de insolvência, pode ver extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (artigo 277º e) do CPC), uma vez que deixa de poder ver os seus créditos satisfeitos sobre ao devedor insolvente.
- Mas a natureza célere e urgente do processo de insolvência é incompatível com a tramitação e a necessária ponderação dos direitos litigiosos complexos e especializados das acções declarativas e, se o credor reclamar o seu crédito no processo de insolvência, não há lugar a qualquer apensação, suspensão ou extinção das acções declarativas de condenação a correr contra o devedor insolvente.
- Nesse caso, deve o seu crédito ser contemplado e devidamente acautelado no processo de insolvência como crédito sujeito a condição suspensiva, nos termos do artigo 181º nº1 do CIRE.
- Com a nova redacção do nº1 do artigo 50º do CIRE, o legislador tomou posição considerando as decisões judiciais como condição suspensiva até ao trânsito em julgado, pelo que o Acórdão Uniformizador perdeu a actualidade e validade.
- No actual quadro legislativo, só na falta de reclamação do crédito se poderá entender que o credor perdeu o seu interesse na acção declarativa e, consequentemente, considerar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 297º e) do CPC.
- No presente caso os autores reclamam o seu crédito no processo de insolvência do réu BES, como é do conhecimento deste.
- Não existe qualquer violação do princípio da igualdade dos credores.
- Os autores mantêm o interesse na presente acção e a decisão recorrida fez uma errada interpretação dos artigos 50º e 90º do CIRE e do artigo 277e) do CPC.
- As causas da liquidação do BES são da sua responsabilidade, pelo que, nos termos da parte final do artigo 536º do CPC, deveria o BES (massa insolvente) suportar as custas da extinção da instância.
Deverá proceder o recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento da instância.
O BES contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
As questões a decidir são:
I) Inutilidade superveniente da lide relativamente ao réu BES.
II) Custas devidas pela extinção da instância relativamente ao réu BES.
FACTOS.
A decisão recorrida considerou os seguintes factos:
O Banco Central Europeu retirou ao BES a autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito, decisão essa que, atenta a informação de fls 102, é definitiva.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Inutilidade da lide relativamente ao réu BES.
Como resulta dos factos e é aliás facto público e notório, em 13 de Julho de 2016 o BCE revogou a autorização do réu BES para o exercício da actividade bancária, o que produz efeitos de declaração de insolvência, nos termos do artigo 8º nº2 do DL 199/2006 de 25/10, diploma que regula a liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras e procede à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo a mesma disposição legal, no seu nº1, que a respectiva liquidação se efectua de acordo com os termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) e ainda, no seu nº3, que cabe ao Banco de Portugal (BdP) requerer a liquidação no tribunal competente, o que, como é também facto público e notório veio a ocorrer no caso em apreço.
Por força dos artigos 1º, 47º, 90º e 128º do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal, onde são considerados todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente ou garantidos por bens integrados na massa insolvente, devendo todos reclamar os seus direitos de acordo com os meios processuais previstos no CIRE, mesmo que já tenham o seu crédito reconhecido por sentença transitada em julgado.
Na sequência de divergências de entendimentos jurisprudenciais sobre as consequências destas normas, veio a ser proferido o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, de 8 de Maio de 2013, nº 1/2014, publicado no DR, I Série, nº39, de 25/02/2014, o qual decidiu fixar a seguinte jurisprudência: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil”.
No presente caso, a revogação da autorização para o exercício da actividade pelo réu BES tem o mesmo efeito que a declaração de insolvência, sendo aplicável a jurisprudência uniformizada e acima transcrita, já que com a acção se pretende obter o reconhecimento de um crédito da responsabilidade deste réu.
Nas alegações de recurso defende-se que a instância relativamente ao réu BES não perdeu a utilidade e que não é aplicável a jurisprudência do AUJ, quer porque o CIRE não contém normas de extinção, suspensão ou apensação para as acções declarativas como acontece com as acções executivas, quer porque o artigo 50º nº1 do CIRE, na redacção introduzida pela Lei 16/2012 de 20/4, contempla os créditos sob condição, entre os quais aqueles que estão sujeitos à verificação de um acontecimento futuro e incerto por força de decisão judicial, como seria o caso das acções declarativas pendentes em que é pedido o reconhecimento de um crédito contra o insolvente.
Não procedem estes argumentos, pois, no que se refere ao regime das acções executivas, o mesmo tem necessariamente de ser diverso do das acções declarativas, face à natureza diferente dos dois tipos de acções e à absoluta incompatibilidade entre a subsistência de execução de bens e o processo de liquidação universal inerente ao processo de insolvência.
Por seu lado, o crédito condicional por força de acção judicial previsto no artigo 50º do CIRE é aquele em que o facto incerto de que o mesmo depende é fixado pela sentença judicial e não qualquer crédito litigioso cujo reconhecimento está dependente de sentença a proferir em processo pendente como é o caso dos autos.
Improcedem, pois, as alegações de recurso quanto à extinção da instância relativamente ao réu BES.
II) Custas devidas pela extinção da instância relativamente ao réu BES.
Alegam os apelantes que as custas devidas pela extinção da instância relativamente ao réu BES devem ser fixadas a cargo deste, por ter dado causa à sua situação de liquidação.
Estabelece o artigo 536º nº1 do CPC que, no caso de deixar de ser fundada a acção devido a alteração de circunstâncias não imputável às partes, as custas serão repartidas entre autores e réus em partes iguais.
O nº2 do mesmo artigo 536º enumera os casos em que se considera que ocorreu uma alteração de circunstâncias não imputável às partes, prevendo, na sua alínea e), o caso de ocorrer a declaração de insolvência do réu em acção destinada à satisfação de obrigações pecuniárias, desde que, à data da propositura da acção, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.
Contudo, nos presentes autos, a decisão recorrida não fixou quem será responsável pelas custas, sendo omissa nessa matéria.
Deste modo, não existe decisão para ser objecto de impugnação, não podendo ser conhecido o recurso nesta parte, nem podendo este Tribunal suprir a omissão, não dispondo, nestes autos de recurso em separado, de elementos para avaliar os pressupostos previstos no artigo 536º do CPC e para proceder à rectificação a que se refere o artigo 614º do mesmo código.
DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e decidir:
a) Confirmar a decisão recorrida na parte relativa à extinção da instância relativamente ao réu BES.
b) Não conhecer do objecto do recurso na parte relativa à responsabilidade pelas custas devidas em consequência da extinção da instância, devendo oportunamente proceder-se à rectificação do despacho quanto a custas, nos termos dos artigos 614º nº1 e 613º nº3 do CPC.
Custas pelos apelantes.
2018- 06-21
Maria Teresa Pardal
Carlos Marinho
Anabela Calafate