IRelatório
1.1. A. foi condenado por sentença do Tribunal do juízo local de Amadora, comarca de Lisboa Oeste, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.01, com referência à Tabela I-C anexo a este diploma, na pena de dois anos e dois meses de prisão.
O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, para além do mais, a inconstitucionalidade da interpretação atribuída ao artigo 358.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal (CPP) por violação do estatuto constitucional dos acusados em processo criminal (artigo 32.º da Constituição da República).
Por acórdão de 13.04.2021, a 2.ª instância confirmou integralmente a sentença, negando provimento ao recurso (fls. 196-202).
A. pediu a aclaração e reforma do acórdão com fundamento em ambiguidade, que foi indeferida por novo acórdão de 18.05.2021 (fls. 214-215).
O recorrente apresentou depois reclamação do acórdão de 13.04.2021, apontando-lhe vício de omissão de pronúncia por o Tribunal não ter apreciado a questão de constitucionalidade suscitada e compreendida no objecto de recurso definido pelas alegações (fls. 177-180).
A reclamação foi indeferida por acórdão de 22.06.2021 do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 226-228).
1.2. A. veio então apresentar requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 234-236). Pela decisão sumária n.º 588/2021, este Tribunal decidiu não conhecer do mérito do recurso com fundamento em inidoneidade do respetivo objeto e inutilidade da instância de recurso. Os fundamentos são os seguintes, para o que ora importa:
“No caso, o questionamento enunciado no requerimento de interposição de recurso procura verdadeiramente a sindicância da decisão - que nem corresponde à decisão ora recorrida, mas ao acórdão proferido em 13 de abril de 2021 -, que afastou a existência de alteração não substancial dos factos, concluindo pela desnecessidade da comunicação prevista no artigo 358.º do Código de Processo Civil. Com efeito, mostra-se claro que o recorrente pretende interpelar o entendimento casuístico atingido pelo tribunal recorrido sobre o preenchimento do conceito normativo de «alteração não substancial dos factos», de modo a ver controlado nesta sede o próprio ato de julgamento. Ora, repete-se, ao Tribunal Constitucional não incumbe apreciar o mérito ou o acerto das decisões dos demais tribunais em matéria alheia à validade constitucional (ou à ilegalidade qualificada) de atos normativos efetivamente aplicados no julgamento de um caso, designadamente no que se refere à definição do sentido do direito ordinário e à sua aplicação às circunstâncias particulares em presença.
Assim, por inidoneidade do objeto que lhe foi conferido, não pode o recurso prosseguir e ser conhecido.
(…)
“Com efeito, a jurisprudência constitucional vem entendendo que a admissibilidade e o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pressupõe, designadamente, a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto. O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta.
No caso em análise, o tribunal a quo julgou improcedente o incidente pós decisório de nulidade com fundamento jurídico assente exclusivamente nas normas atinentes a essa matéria, alojadas no artigo 379.º do Código de Processo Penal, concretamente ao disposto na alínea c) do n.º 1 do preceito, onde se acolhe a previsão do vício decisório de omissão de pronúncia e a sua cominação com a nulidade da decisão, não tendo sido feita aplicação de normação contida no indicado artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo diploma legal. Tal significa que, ainda que o recurso de constitucionalidade procedesse, sempre estaria o tribunal recorrido habilitado a reiterar a decisão, por persistir incólume a sua ratio decidendi.”
1.3. O recorrente reagiu a este despacho pela peça de fls. 249-250, declarando interpor “recurso (sic) para a conferência do Tribunal Constitucional” e apresentando os seguintes fundamentos:
“1- Refere a douta decisão sumária que: “a jurisprudência constitucional vem entendendo que a admissibilidade e o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, pressupõe, designadamente, a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou o fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto. O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (nº 2 do artigo 80º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta.
No caso em análise, o tribunal a quo julgou improcedente o incidente pós decisório de nulidade com fundamento jurídico assente exclusivamente nas normas atinentes a essa matéria, alojadas no artigo 379º do Código de Processo penal, concretamente ao disposto na alínea c) do nº 1 do preceito, onde se acolhe a previsão do vicio decisório de omissão de pronúncia e a sua cominação com a nulidade da decisão, não tendo sido feita aplicação de normação contida no indicado artigo 358º, nº 1 e 3, do mesmo diploma legal. Tal significa que, ainda que o recurso de constitucionalidade procedesse, sempre estaria o tribunal recorrido habilitado a reiterar a decisão, por persistir incólume a sua ratio decidendi.”
2- Na verdade, a sua defesa cingiu-se aos factos pelos quais vinha acusado “8. O arguido não trabalha provendo à sua subsistência com os rendimentos auferidos através da venda de estupefacientes a terceiros”, tendo passado a constar dos factos provados “c) O arguido detinha a referida substância estupefaciente na quantidade supra discriminada conhecendo a sua natureza e características, não a destinando exclusivamente ao seu próprio consumo, mas sim à distribuição a uma multiplicidade de consumidores que o abordassem para o efeito mediante contrapartidas monetárias, obtendo lucros dessa atividade.”
3- Assim, salvo o devido respeito, não se poderá dizer que a não comunicação ao arguido não se mostra relevante pois que houve necessariamente influência na determinação da medida da pena, nos termos do artigo do artigo 29º do Código Penal.
4- Inevitavelmente, existe uma clara violação das garantias de defesa do arguido e do princípio do contraditório, consagrados nos nº 1 e 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
5- Acrescentando ainda este mais Alto Tribunal: “Tal significa que, ainda que o recurso de constitucionalidade procedesse, sempre estaria o tribunal recorrido habilitado a reiterar a decisão, por persistir incólume a sua ratio decidendi.”
6- Ora, salvo o devido respeito por entendimento contrário, a procedência da constitucionalidade poderia sempre ter repercussões na decisão recorrida na medida em que lhe foi aplicada uma pena de prisão efetiva sendo que haveria sempre a possibilidade de aplicação de uma pena suspensa caso ao arguido tivesse sido dada a oportunidade para dela (requalificação jurídica) se poder defender.
Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exas. que, em conferência decidam admitir o recurso, ou decidir em conferência, pela procedência do mesmo, face a anterior decisão deste Venerando tribunal, seguindo-se os ulteriores termos legais.”
1.4. O Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com o seguinte teor:
“1º
Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 588/2021, de 4 de outubro (cfr. fls. 241-245 dos autos), o Ilustre Conselheiro Relator, deste Tribunal Constitucional, decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, A. (cfr. fls. 234-236 dos autos), recorrente nos presentes autos.
2º
Nos presentes autos, o ora reclamante foi oportunamente condenado, em 1ª instância, pela prática de 1 crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão.
3º
Inconformado, o arguido interpôs recurso da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, porém, por Acórdão de 13 de abril de 2021 (cfr. fls.196-202 dos autos), negou provimento ao mesmo recurso.
4º
O arguido veio, então, solicitar esclarecimentos em relação ao referido Acórdão, por pretensas ambiguidades (cfr. fls. 208-209 dos autos).
Todavia, em novo Acórdão, agora de 18 de maio de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 214-215 dos autos) concluiu «… ser inglória a pretensão do recorrente, sendo improcedente a pretendida aclaração».
5º
O ora reclamante arguiu, em seguida, nulidades do primeiro Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 221-222 dos autos).
Este tribunal superior prolatou, então, terceiro Acórdão, em 22 de junho de 2021 (cfr. fls. 226-228 dos autos), indeferindo a alegada arguição de nulidade.
6º
O arguido interpôs, em seguida, recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 234-236 dos autos).
7º
Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, entendeu, designadamente, o Ilustre Conselheiro Relator, na Decisão Sumária 588/21 ora reclamada, quanto ao recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, que o mesmo padecia de ausência de objecto normativo, designadamente com base na seguinte fundamentação (cfr. fls. 244 dos autos):
«No caso, o questionamento enunciado no requerimento de interposição de recurso procura verdadeiramente a sindicância da decisão – que nem corresponde à decisão ora recorrida, mas ao acórdão proferido em 13 de abril de 2021 -, que afastou a existência de alteração não substancial dos factos, concluindo pela desnecessidade da comunicação prevista no artigo 358º do Código de Processo Civil. Com efeito, mostra-se claro que o recorrente pretende interpelar o entendimento casuístico atingido pelo tribunal recorrido sobre o preenchimento do conceito normativo de «alteração não substancial dos factos», de modo a ver controlado nesta sede o próprio ato de julgamento. Ora, repete-se, ao Tribunal Constitucional não incumbe apreciar o mérito ou o acerto das decisões dos demais tribunais em matéria alheia à validade constitucional (ou à ilegalidade qualificada) de atos normativos efetivamente aplicados no julgamento de um caso, designadamente no que se refere à definição do sentido do direito ordinário e à sua aplicação às circunstâncias particulares em presença.»
8º
Entendeu, por outro lado, o Ilustre Conselheiro relator (cfr fls 244-245 dos autos), no caso de se entender que o recurso versava sobre o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de junho de 2021, que a apreciação do mesmo se não revestiria de utilidade, dado o facto de a ratio decidendi desse mesmo Acórdão ter incidido sobre o artigo 379º do Código de Processo Penal e não sobre o artigo 358º do Código de Processo Civil.
9º
Ora, concorda-se inteiramente com esta fundamentação do Ilustre Conselheiro Relator, para não tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, posição, esta, que traduz jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional.
10º
Na sua reclamação para a conferência (cfr. fls. 249-250 dos autos), o ora reclamante considera que «… não se poderá dizer que a não comunicação ao arguido não se mostra relevante pois que houve necessariamente influência na determinação da medida da pena, nos termos do artigo 29º do Código Penal».
Não é isso, porém, que está em causa, mas sim saber se o Tribunal Constitucional se poderá pronunciar sobre a atividade subsuntiva das instâncias, quanto aos elementos que foram tidos em consideração para a definição da pena que foi aplicada ao arguido.
Ora, como se viu na Decisão Sumária ora reclamada, tal não deverá acontecer, quer porque a questão de constitucionalidade suscitada não tem conteúdo normativo, por respeitar ao conteúdo da decisão em concreto proferida, quer porque não integrou a ratio decidendi do Acórdão recorrido, no caso de tal Acórdão ser o Acórdão de 22 de junho do Tribunal da Relação de Lisboa.”
1.5. O recorrente foi notificado do parecer do Ministério Público para, querendo, oferecer contraditório em dez dias, mas nada disse.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.