0250723 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Macedo Domingues
Processo: 0250723
ACORDAO
Descritores: Providência cautelar não especificada, Oposição, Direito de retenção
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00033455
Nr Documento: RP200207080250723
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/26715e348421765380256c55002cb7d9
Sumário
Ordenada a apreensão de determinado veículo automóvel, no deferimento da requerida providência cautelar não especificada (artigos 381 e 387 n.2 do Código de Processo Civil), não pode um terceiro, por simples requerimento apresentado nos autos de procedimento cautelar, invocar direito de retenção nos termos do disposto nos artigos 754, 758 e 670 alínea a) do Código Civil. É que, para tanto, terá de, alegando o disposto nos artigos 1276 a 1286 do Código Civil, lançar mão ou valer-se do meio de oposição previsto nas disposições combinadas dos artigos 2 n.2, 351 e seguintes do Código de Processo Civil.