Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO:
«[SCom01...], LDA. - EM LIQUIDAÇÃO» contribuinte fiscal n.º ...21, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a oposição contra cobrança coerciva da liquidação do adicional do IMI do ano de 2017, no período de € 45.905,90, na parte em que decidiu que a liquidação foi legalmente notificada.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…)
I. Notificada do teor da sentença proferida, entende a Recorrente que o Tribunal a quo fez uma menos boa interpretação da factualidade e uma incorreta aplicação do direito, dando como provados factos que não o poderiam ser.
II. Com efeito, de acordo com a matéria vertida nos articulados e com a prova carreada para o processo e até mesmo, com as próprias conclusões do Tribunal a quo, não pode a Recorrente concordar que o Tribunal tenha dado como assente que esta foi notificada da liquidação.
III. Entende, a Recorrente, que a execução está ferida da falta de um requisito de fundo, basilar e essencial, que acarreta a inexigibilidade da dívida exequenda e como consequência a extinção da execução: a correta notificação.
IV. Tendo a Administração da Sociedade ficado confiada à devedora a notificação da liquidação deveria ter sido efetuada na pessoa desta e não do AI;
V. Não tendo havido, como não houve, notificação da liquidação à Recorrente, não só não se iniciou o prazo de pagamento voluntário ou de impugnação, como também, não se verificou qualquer um dos prazos para que a certidão de dívida pudesse ser extraída em conformidade com a lei.
VI. Na base destes pressupostos, considerou o douto Tribunal que, em relação ao ponto 5 dos factos assentes, o órgão de execução fiscal demonstrou ter notificado a aqui Recorrente.
VII. E considerou ter havido notificação, pois, segundo a sentença recorrida, a Recorrente foi notificada por carta registada com aviso de receção remetida para a morada do Administrador de Insolvência.
VIII. Sucede, no entanto, que a Recorrente era e é uma empresa em funcionamento, tendo a Administração sido confiada à devedora;
IX. Neste conspecto, qualquer notificação para se considerar válida e eficaz teria de ser dirigida a esta e não, para o domicílio do administrador de insolvência.
X. Ainda que exista uma carta enviada para o administrador de insolvência a mesma foi efetuada para a morada do administrador de insolvência, e não para a sede da Recorrente, como se impunha,
XI. O que equivale, naturalmente, à inexistência de notificação da Recorrente - por ter sido efetuada numa morada distinta.
XII. Neste sentido, e uma vez que a douta sentença proferida considera que a notificação foi efetuada para a morada do Administrador de insolvência - e não, como deveria, para a sede da Recorrente,- nunca poderia ter dado como provado o ponto 5, pois, a notificação não pode considerar-se efetuada, quando enviada para uma morada distinta,
XIII. O que equivale à falta de notificação.
XIV. Assim, impõe-se a alteração do ponto 5 para facto não provado,
XV. Devendo, em consequência alterar-se a decisão proferida, por outra que julgue a oposição procedente, considerando a inexigibilidade da dívida por falta de notificação da decisão de aplicação de coima, subsumível à alínea i), do n.º 1, do artigo 204.º, do CPPT.
NESTES TERMOS e nos demais de direito, como certamente V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao Recurso, por provado, revogando-se a douta decisão recorrida.
E, deste modo, farão V/ Exas. a tão acostumada
JUSTIÇA!»
A Recorrida não apresentou contra alegações.
O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre apreciar e decidir o presente recurso.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, cujo objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações - cfr. artigos 608º, nº e, 635º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Procedimento e de processo tributário (CPPT) -que se relaciona com o invocado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença na apreciação da questão da notificação da liquidação.
III- FUNDAMENTAÇÃO:
III.1- DE FACTO
Na sentença recorrida foi fixada matéria de facto, nos seguintes temos:
«Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Em 17-04-2012, a sociedade [SCom01...], Lda., foi declarada insolvente no processo 1--1/12...., do Tribunal Judicial de Guimarães, ... Juízo Cível.
2) No processo de insolvência 1--1/12...., indicado em 1), foi nomeado como Administrador da Insolvência «AA», com o endereço na Rua ..., ..., ...
3) Em 30-06-2017, foi feita a liquidação de IMI n.º ...18, do ano 2017, tendo por objeto os prédios inscritos na matriz ...51-905, ...64-548, ...64-800, ...67-1720, ...79-2646 e ...71-2264 a ...71-2273 e ...71-2275 a ...71-2292 (cfr. fls. 35 e 37 do processo executivo apenso).
4) Em 28-07-2017, foi feita a nota de cobrança ...61, dirigida à sociedade “[SCom01...], Lda. - Em liquidação, Representado por: «AA»”, pela qual se levou ao respetivo conhecimento do teor da liquidação n.º ...18, cujo prazo de pagamento ocorreu a 30-09-2017 (cfr. fls. 33 e 37 do processo executivo apenso).
5) A nota de cobrança ...61 foi enviada para a morada indicada em 2), através da carta registada ...45..., a qual foi depositada no recetáculo postal a 04-08-2017 (cfr. fls. 36, 38 e 39 do processo executivo apenso).
6) Em 18-07-2018, o Serviço de Finanças ..., instaurou o processo executivo n.º ...52, em nome da sociedade [SCom01...], Lda. - Em liquidação, com vista à cobrança da quantia de € 44.087,44, proveniente da nota de cobrança indicada em 4) (cfr. fls. 28 a 31 do processo executivo apenso).
Mais se provou,
7) A sociedade [SCom01...], Lda., deduziu impugnação judicial contra os atos em matéria tributária de fixação do valor patrimonial tributário dos imóveis indicados em 3), pedindo a anulação dos correspondentes atos de avaliação, no processo que corre termos no TAF de Braga, sob o n.º 784/14.9BEBRG.
Inexistem factos não provados da instrução da causa.
A convicção do tribunal fundou-se na análise dos elementos documentais digitalizados e incorporados na plataforma informática de apoio “SITAF”, nos termos especificados.
A matéria em 1) e 2), decorre da consulta que o tribunal fez ao sítio Publicidade do PER, do PEAP e da insolvência ( citius.mj.pt), a 12-10-2021, tendo já determinado a junção aos autos da competente certidão do registo comercial.
Quanto à matéria em 7), decorre da consulta que o tribunal fez, através do SITAF, ao aludido processo, sendo um facto que o tribunal tem conhecimento por força do exercício das suas funções.»
Alteração oficiosa à matéria de facto [art. 662.º, n.º 1, do CPC].
Atenta a oficiosidade dos elementos constantes do processo de execução fiscal e por ser relevante para a boa decisão da causa, altera-se o conteúdo da factualidade constante no ponto 3, nos seguintes termos:
3 Em 30-06-2017, foi feita a liquidação de Adicional ao IMI [AIMI] n.º ...18, do ano 2017, tendo por objeto os prédios inscritos na matriz ...51-905, ...64-548, ...64-800, ...67-1720, ...79-2646 e ...71-2264 a ...71-2273 e ...71-2275 a ...71-2292 [cfr. fls. 35 e 37 do processo executivo apenso e informação prestada nos termos do art. 208.º do CPPT].
IV- DE DIREITO:
A recorrente discorda da sentença que a julgou validamente notificada da liquidação de IMI, na pessoa do Administrador da Insolvência, por aquela ter sido emitida na pendência do processo de insolvência.
A recorrente começa por pretender a alteração do ponto 5 da matéria de facto [“A nota de cobrança ...61 foi enviada para a morada indicada em 2), através da carta registada ...45..., a qual foi depositada no recetáculo postal a 04-08-2017 (cfr. fls. 36, 38 e 39 do processo executivo apenso).”]. Porém, o que resulta da sua alegação não é a impugnação da matéria de facto, nos termos do art. 640.º, do CPC, mas apenas a sua discordância quanto à ilação dali extraída, designadamente a consideração de ter sido validamente notificada da liquidação. E, nestes termos enquadradas, será conhecido o erro de julgamento quanto à válida notificação da liquidação.
Cumpre, antes de mais, assentar que a liquidação, que se encontra em cobrança coerciva, diz respeito a adicional ao IMI [AIMI], conforme se extrai do ponto 3 da matéria de facto aditado na presente instância.
Ora, o AIMI foi introduzido no Código do IMI [aditamento dos artigos 135.º-A a 135.º-K], especificamente pelo art. 208.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, que entrou em vigor a 01.01.2017.
E, divergentemente do IMI (normal), o legislador desenhou o AIMI para ser pago no próprio ano civil a que diz respeito. Daí que, no caso objeto, a liquidação tenha sido emitida em 30.06.2017, com limite de pagamento no dia 30.09.2017 [cfr. factos 3 e 4 dos factos provados].
Por não ser uma mera operação aritmética linear e automática igual para todos os proprietários, os artigos 77.º da LGT e 36.º do CPPT exigem que qualquer liquidação adicional seja formalmente notificada com a respetiva fundamentação.
É que, por força dos termos do art. 36.º, n.º 1 do CPPT, “os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes forem validamente notificados” Sem
Razão pela qual, sem notificação válida, o ato existe, mas é ineficaz e não pode ser cobrado.
Vejamos, então, uma vez ser essa a pretensão da recorrente, se existem razões para que se considere a ineficácia da liquidação, ou, dito de outro modo, a inexigibilidade da dívida, por falta de notificação válida da liquidação, fundamento subsumível na alínea i), do art. 204.º do CPPT.
A única questão que cumpre responder é de saber se se deve ou não considerar devidamente notificada a liquidação que está na origem da instauração da execução fiscal, realizada na pessoa do Administrador da Insolvência.
Na resposta positiva a esta questão o tribunal estruturou fundamentação de direito nos seguintes termos:
«1- Da falta de notificação da liquidação.
Alega a oponente a falta de notificação da liquidação.
Vejamos.
Como se sabe, em 17-04-2012 a oponente foi declarada insolvente, tendo sido nomeado, como Administrador da Insolvência, o Dr. «AA», com o endereço profissional na Rua ..., ..., ... ... (cfr. 1) e 2).
Esta circunstância é sobremaneira importante, porquanto, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que passam a competir ao administrador, assumindo o mesmo a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (cfr. artigo 81.º, n.ºs 1 e 4 do CIRE).
Como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 18-11-2020, tirado no processo n.º 0871/19.7BEAVR (disponível para consulta em www.dgsi.pt), a notificação de liquidação tributária efetuada após a declaração de insolvência deve ser efetuada na pessoa do administrador da insolvência, exigência que não pode ter-se como cumprida se a AT enviou a notificação para a caixa postal eletrónica da sociedade (cfr. artigo 41.º do CPPT), situação em que a sociedade em liquidação se pode opor à execução fiscal, com fundamento em inexigibilidade da dívida exequenda [cfr. artigo 204.º, n.º 1, alínea i) do CPPT].
Pois bem, a liquidação que está na base da execução, em causa nos autos, foi enviada para a morada profissional do administrador de insolvência, nos termos legalmente exigidos (cfr. 2), 3), 4) e 5).
Ora, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, deve considerar-se a oponente devidamente notificada, sendo a quantia em causa exigível.
Em face do exposto, improcede o alegado a este respeito.»
Vejamos, então, se existem motivos para dissentir do julgamento empreendido pelo tribunal a quo.
Não é controvertido que a liquidação de AIMI do ano de 2017, foi emitida em junho 2017, em nome da sociedade, na pendência do processo de insolvência, declarada em 2012. E, também, não é contestado que a sociedade não foi notificada da liquidação, mas somente o administrador da insolvência nomeado.
A notificação dos atos em matéria tributária é uma garantia dos contribuintes, não um mero formalismo destituído de fundamento a que a lei obriga a ATA para poder cobrar impostos. E é uma garantia dos contribuintes porquanto da notificação dos atos em matéria tributária depende o conhecimento por estes dos deveres a que estão vinculados perante a AT, permitindo-lhes cumpri-los atempadamente ou contra eles reagir, em caso de discordância com a sua existência ou conteúdo.
Impressivo do que se acaba de firmar é o que estabelece o artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei”. Constituindo a notificação “o ato pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo” [cfr. artigo 35.º, n.º 1, do CPPT], a mesma constitui condição de eficácia dos atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes [cfr. artigos 36.º, n.º 1, do CPPT e 77.º, n.º 6 da LGT].
No entanto, não será despiciendo salientar que, diferentemente, perante IMI liquidado nos termos (normais) dos artigos 113.º e 119.º do CIMI não existe obrigatoriedade de notificação da liquidação [cfr, entre outros, acórdão do STA de 18.11.2015, proc. n.º 0319/14, do TCAS de 17.03.2016, proc. n.º 0742/14 e deste TCA de 15.01.2026, proc. n.º 1937/18.6BEBRG (relatado pela 2.ª adjunta desta formação); todos disponíveis para consulta no sítio da dgsi].
Verificada que está a exigência da notificação da liquidação de AIMI, vejamos então perante quem é que deveria ter sido concretizada.
No caso das sociedades declaradas insolventes, nos termos em que ocorreu nos autos, em que os poderes administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente passaram para o administrador de insolvência (AI), a notificação das liquidações tem de ser feita na pessoa deste último.
Chama-se a este propósito à colação o disposto no art.º 81.º do CIRE, nos termos de cujo n.º 1:
“1- Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18.11.2020, processo n.º 0871/19.7BEAVR:
«No caso, é inequívoco que as liquidações foram efectuadas após a declaração de insolvência da sociedade, o que significa que, à data em que foram realizadas as diligências para a notificação daqueles actos tributários, já a sociedade estava privada dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que deixaram de competir aos seus administradores e se transferiram para o administrador da insolvência. Na verdade, com a declaração de insolvência abre-se uma nova fase na vida da sociedade - a sua liquidação -, na qual competem em exclusivo ao administrador da insolvência os poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, incluindo os de representação para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, como resulta do disposto no art. 81.º, n.ºs 1 e 4, do CIRE (…).
Assim, (…) a notificação das liquidações era a efectuar na pessoa do representante da sociedade para os efeitos de carácter patrimonial, ou seja, na pessoa do administrador da insolvência».
Transpondo esta jurisprudência para o caso vertente, resulta inelutável que a notificação que se impunha efetuar era, tão só, na pessoa do Administrador da Insolvência, como se verificou [cfr. ponto 5 da matéria de facto], tal como bem julgou o tribunal a quo.
É certo que o recorrente, nesta instância recursiva, sustenta que “[t]endo a Administração da Sociedade ficado confiada à devedora a notificação da liquidação deveria ter sido efetuada na pessoa desta e não do AI [conclusão IV], e que, no essencial, estrutura a sua pretensão em recurso. Porém, não pode provir a sua pretensão.
Na verdade, não resulta da matéria de facto [e, diga-se, nem dos elementos juntos aos autos] que a administração tenha sido confiada à sociedade insolvente, pressuposto fáctico para que se pudesse vislumbrar outro olhar sobre a falta de notificação.
Outrossim, caso pretendesse impugnar devidamente a matéria de facto, teria, desde logo, de indicar quais o(s) facto(s) pretendido(s) aditar e quais os concretos meios de prova que o(s) sustentasse(m), cumprindo o ónus impugnatório previsto no art. 640.º, n.º 1, do CPC, o que não ensaiou sequer fazer.
Por outro lado, sendo questão que não foi submetida ao tribunal de primeiro conhecimento, constitui questão nova, que, por esse motivo, também não poderia ser objeto de apreciação por este tribunal ad quem.
Em conclusão, tendo a liquidação do AIMI sido notificada na pessoa do administrador da insolvência, como teria de ser, não se verifica a alegada inexigibilidade da dívida, improcedendo o recurso.
Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I- O imposto adicional ao IMI [AIMI] foi introduzido no Código do IMI [aditamento dos artigos 135.º-A a 135.º-K], especificamente pelo art. 208.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, que entrou em vigor a 01.01.2017.
II- E, divergentemente do IMI (normal), o legislador desenhou o AIMI para ser pago no próprio ano civil a que diz respeito.
III- Por não ser uma mera operação aritmética linear e automática igual para todos os proprietários, os artigos 77.º da LGT e 36.º do CPPT exigem que qualquer liquidação adicional seja formalmente notificada com a respetiva fundamentação.
IV- Razão pela qual, sem notificação válida, o ato existe, mas é ineficaz e não pode ser cobrado [Fundamento subsumível na alínea i), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT].
VI- No caso das sociedades declaradas insolventes, nos termos em que ocorreu nos autos, em que os poderes administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente passaram para o administrador de insolvência (AI), a notificação das liquidações tem de ser feita na pessoa deste último.
V- DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença (também), na parte recorrida, no ordenamento jurídico.
Custas pela recorrente.
Porto, 26 de junho de 2026
Vítor Salazar Unas
Cláudia Almeida
Maria do Rosário Pais