A prescrição dos creditos do contrato de trabalho rural aplica-se o prazo de um ano referido no artigo 38, n. 1 do Regime Juridico aprovado pelo Decreto-Lei n.
49408.
A aplicação dos artigos 309 e seguintes do Codigo Civil so seria defensavel se nos principios gerais do contrato individual de trabalho não se contivesse norma propria sobre prescrição de creditos, o que então legitimaria o recurso subsidiario aos prazos gerais de prescrição marcados na lei civil.