IIIFundamentação
Da decisão recorrida fez-se constar, como “factos provados com relevância à questão decidenda”, o seguinte:
- 1.Entre a A. (AA) e o LAR A... ora R., vigorou um contrato de trabalho, com início a 12.05.2022.
- 2.A. A. exercia as funções de ajudante de porteira (2.ª) sob a autoridade e fiscalização da R.
- 3.Pela R. foi instaurado procedimento disciplinar contra a A. que culminou com a decisão de despedimento por justa causa com efeitos a 25 de junho de 2024.
- 4.Na data do despedimento a A. auferia a retribuição base de €824,00.
- 5.Na Nota de Culpa enviada à A. vem escrito o seguinte:
Entre a trabalhadora (AA), doravante designada por arguida, e o LAR A... (Empresa Arguente), vigora um contrato de trabalho, desde o dia 12.05.2022.
A arguida exerce as funções de ajudante de porteira (2.ª) sob a autoridade e fiscalização do LAR A....
Ora, tomou a Direcção do LAR A..., que, constante e reiteradamente, faz a Arguida publicações em redes sociais, dentro das instalações da R. e em período em que se encontrava a laborar.
As ditas publicações, além de expressamente proibidas, desde logo, porque facilitam a visualização por terceiras pessoas das instalações da Empresa Arguente, instalações essas de acesso restrito, são efectuadas, repita-se, durante o horário de trabalho da Arguida.
E a verdade é que, pelo menos durante o tempo em que se encontra a Arguida a efectuar tais publicações, não estará seguramente a trabalhar, ou no limite, com o nível de zelo, diligência e empenho que a função para a qual foi contratada implica.
Tal comportamento, por reiterado e frequente, é absolutamente inaceitável.
Acresce o facto de, na sequência de diligências levadas a cabo pela Direcção do LAR A..., ser altamente provável que tenha a Arguida furtado a quantia de € 100,00 (cem euros) da portaria, acrescido o facto de, de acordo com o depoimento de um utente, ter este referido que a Arguida já lhe pediu dinheiro emprestado.
Esta situação é de uma gravidade tal – alegadamente, e de acordo com os indícios recolhidos – que se encontra o LAR A... a ponderar apresentar junto do DIAP/Ministério Público queixa-crime por furto, crime previsto e punido pelo Código Penal.
Na verdade, tudo o que vem relatado, pode prefigurar uma causa justificativa de despedimento, porquanto, nos termos e para os efeitos das alíneas d) e e) do nº2 do artigo 351º do Código do Trabalho, a Arguida manifestou desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo e posto de trabalho a que está afecta e, além disso, lesou interesses patrimoniais sérios do Lar A....
Não pode, pois o LAR A... aceitar este tio de comportamentos adoptados pela Arguida.
Desta forma, o comportamento vindo de descrever, adoptado pela Arguida, consubstancia a violação grave dos seus deveres laborais, nomeadamente as alíneas c) e g) do nº1 do artigo 128º do Código do Trabalho.
Assim, e em suma, os factos e comportamentos descritos resultam de culpa da Arguida e, pela sua gravidade e consequências, legitimam a aplicação de uma sanção disciplinar, nos termos do disposto no artigo 328º do Código do Trabalho.”
1. Dizendo o Direito do caso
Em sede de recurso, em face das conclusões que o delimitam, afirmando que a decisão recorrida viola “o disposto nos números 1 e 2 do art.º 390.º e art.º 391.º ambos do CT”, a Apelante, se bem o entendemos[2], invoca os argumentos seguintes:
- -Não foram consideradas as retribuições intercalares vencidas e vincendas, até à data do transito em julgado da decisão;
- -A respeito da indemnização em substituição da reintegração, a mesma não foi corretamente calculada – “tendo em conta a data de admissão da ora recorrente ao serviço da recorrida 12.05.2022, dada como provada nos autos; tendo em conta a sua retribuição mensal, dada como provada nos autos, e tendo em conta a data do trânsito em julgado da decisão final proferida nos autos, o montante da indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade que se venceu à data do trânsito em julgado, sempre terá de ter em conta as retribuições que se venceram neste hiato temporal, incluindo subsidio de férias, subsidio de Natal e retribuição de férias”).
Conclui no sentido de que os autos baixem “à primeira instância para efeitos de reformulação da sentença, e/ou prosseguimento dos autos como é de direito”.
Não constando dos autos contra-alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
O Tribunal a quo fez constar da decisão recorrida o seguinte:
“(…) De acordo com o disposto no artigo 389, nº1 do Código do Trabalho, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais (a) e na reintegração do trabalhador, sem prejuízo do artigo 391º e 392º do mesmo Código (b).
Por outro lado, nos termos do artigo 98ºL, nº3 do CPT, na contestação o trabalhador pode deduzir reconvenção, para peticionar os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do nº1 do artigo 389º do Código do Trabalho.
No caso vertente, a trabalhadora/autora não deduziu reconvenção, pelo que não pode o Tribunal condenar a ré no pagamento de quaisquer créditos nos termos supra aludidos. Contudo a autora veio declarar que pretende ser indemnizada em substituição da reintegração.
Diz o artigo 391º do CT, nº1 que em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, cabendo ao Tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de antiguidade de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo no artigo 381º.
Assim, considerando o valor da retribuição da A. e o modo como o despedimento ocorreu, fixo a indemnização por antiguidade em trinta dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade.
Tendo a A. sido admitida ao serviço da R. em 12.05.2022, na data do despedimento (25.06.2024) havia completado 2 anos, 1 mês e 13 dias de serviço.
Auferia a título de salário base €824,00.
Assim a indemnização por antiguidade ascende a €1.747,53 = (€ 824,00x2anos) + (€824,00x43 dias:365 dias).”
Cumprindo-nos decidir, em face do objeto do presente recurso, residindo a questão a decidir apenas em saber se, na presente ação especial, em face do seu regime legal, não tendo o trabalhador apresentado reconvenção, a decisão que declara a ilicitude de despedimento deve afirmar as consequências a que se alude no recurso, desde já diremos que assiste em parte razão à Recorrente, como explicaremos de seguida.
Começando a análise pela questão das remunerações intercalares, socorremo-nos, por dispensar maiores considerações, no que se escreveu no Acórdão desta Secção de 4 de maio de 2022[3], quando se fez constar o seguinte (citação):
«(…) A apresentação do formulário a que alude o art. 98º-C, nº1 do CPT dá início à acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. No formulário o trabalhador pede, na sequência da oposição ao seu despedimento, que o despedimento seja declarado ilícito “com as legais consequências”, ou seja, pede a sua reintegração e o pagamento das retribuições intercalares.
E se no formulário o trabalhador formula pedido quanto ao seu direito à reintegração e remunerações intercalares, não tem de voltar a fazê-lo quando apresenta a contestação, sem prejuízo de neste articulado optar pela indemnização, em vez da reintegração e, igualmente, de melhor concretizar os factos respeitantes ao cálculo desses montantes.
Por isso, defendemos que relativamente aos pedidos que são consequência do despedimento declarado ilícito não tem o trabalhador de os incluir no pedido reconvencional, precisamente por os já ter formulado no formulário, ainda que sem concretização.
E, como se verifica, a igual conclusão se chega em face do disposto no art. 98º-L do CPT.
Nos termos do nº3 daquele art. 98º-L, “Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no nº2 do art. 266º do CPC, bem como peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do nº1 do art. 389º do CT, independentemente do valor da ação”.
Comentando o referido artigo, primeira parte, Joana Vasconcelos in “Comentários aos artigos 98º-B a 98ªP do Código de Processo do Trabalho, págs 98/99”, diz o seguinte: (…) “pode o trabalhador dirigir contra o empregador pedidos emergentes da ilicitude do seu despedimento – o «facto jurídico que serve de fundamento à acção» [al. a) do artigo 266º, nº2 do CPC] – para além dos contidos no formulário e com este já apresentados”. E continua “pedido emergente do facto jurídico que serve de fundamento à acção [al. a) do artigo 266º, nº2 do CPC] é o de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, causados pelo despedimento que excedam a perda das retribuições contrapartida do trabalho não realizado [artigo 389º, nº1, al. a) do CT], concluindo que, “estando todas as pretensões do trabalhador relativas aos efeitos legalmente associados ao despedimento (artigos 389º a 391º do CT) sujeitas ao princípio do pedido, não o estão contudo nos mesmos moldes: enquanto o pedido de indemnização «por todos os danos causados» tem de ser autonomamente deduzido contra o empregador, o mesmo não sucede com os pedidos de condenação deste na reintegração e no pagamento das retribuições intercalares, nos quais por constituírem consequência imediata da invalidade do despedimento gerada pela sua ilicitude, devem ter-se por efetuados com a mera impugnação para todos os legais efeitos daquele, não carecendo de autónoma e específica dedução em momento processual subsequente”, in “obra citada”, pág.s 100/101. (…)»
Concordando-se com o entendimento sufragado no citado Acórdão, assiste assim razão à Recorrente quando sustenta que tem o direito a receber tais remunerações intercalares (em que se inclui a retribuição do período de férias e os subsídios de férias e de Natal respetivos[4]), até à data do trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento, nos termos expressamente estabelecidos no artigo 390.º do Código do Trabalho (CT), sem prejuízo, porém, das deduções a que possa haver lugar, a que se alude no n.º 2 do mesmo artigo, procedendo deste modo o recurso nesta parte – com a consequente condenação da Ré, alterando-se a sentença recorrida em conformidade.
Avançando-se na apreciação, entrando-se agora na questão da indemnização que será devida à Autora / recorrente em substituição da reintegração (em face da opção que tomou nos autos), em face do que se considerou na sentença, que antes citámos, não se encontrando fundamento para não se acompanhar o Tribunal recorrido a respeito da graduação que fez da indemnização em 30 dias (a Recorrente, defendendo é certo que deveria ser fixado em 45 dias, em boa verdade sequer evidencia perante este Tribunal de recurso razões válidas e fundadas que tal justificasse), já porém, noutros termos, não acompanhamos a sentença a respeito do período a considerar para efeitos da antiguidade a atender, como ainda sobre o valor a que chegou.
É que, importando então ter presente o regime que decorre expressamente do n.º 1 do artigo 391.º do CT, resulta por um lado do seu n.º 2 que “o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial” – assistindo assim razão à Recorrente neste aspeto –, a que acresce, por outro lado, que se deverá também atender ao que resulta do n.º 3, do mesmo preceito, ou seja, que a indemnização “não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades”.
Sendo deste modo, considerando que a antiguidade da Autora / recorrente seria afinal inferior a três anos (início do contrato a 12.05.2022 e data da sentença a 31 de janeiro de 2025, tendo ocorrido já o trânsito em julgado da sentença em 1.ª instância, pois que não foi objeto de recurso a decisão que declarou ilícito o despedimento), atendendo-se então ao que antes dissemos a respeito da graduação da indemnização em 30 dias, sendo afinal o valor a que se chegaria inferior ao que resulta da aplicação do regime previsto no n.º 3 do artigo 391.º do CT, a que antes aludimos, deve ser este o aplicado[5], do que decorre que o valor da indemnização devida à Autora / recorrente, neste âmbito, é o de €2 472,00, impondo-se assim, na procedência do recurso, alterar a sentença também nesta parte.
Sendo a da ação da responsabilidade da Ré, em face do decaimento, no que se refere ao presente recurso, não tendo contra-alegado a Recorrida, em face do decaimento parcial e pelo critério do proveito no mais, a responsabilidade pelas custas impende sobre a Recorrente, mas sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie (artigo 527.º do CPC).
Sumário – a que alude o artigo 663.º, n.º 7, do CPC:
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