I- A doutrina "rebus sic stantibus" codificada no artigo
62 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, e que constitui um dos principios de direito internacional geral ou comum a que se alude no artigo
8, n. 1, da Constituição da Republica, conduz a extinção "jure gentium" de normas das Convenções de Genebra de 7 de Junho de 1930, que deixam de vincular o Estado Portugues, por ficarem excluidas de vigencia na nossa ordem interna (conferir n. 2 do artigo 8 da Lei Fundamental).
II- Caducando a norma convencional por perda de vigencia - podendo o Estado interessado deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação das circunstancias -, fica afastada a eventualidade de colisão entre a norma internacional convencional e a lei interna.
III- Tendo sido objectivo especifico das referidas Convenções de Genebra estabelecer um conjunto de regras uniformes para o espaço cambiario externo e ja não para o espaço cambiario nacional, podem deixar de ser aplicados os n.os 2 dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças, quanto as letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio nacional, não sendo, pois, inconstitucional, a norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho.