I- A regra contida no art. 304º, nº5 do C.P.C. aplica-se não só à decisão inicial do procedimento cautelar (proferida antes do contraditório do requerido), como também à decisão proferida depois da oposição à providência.
II- Nos procedimentos cautelares, finda a produção da prova, o juiz tem que proferir decisão sobre a matéria de facto, indicando quais os factos provados e não provados, e analisar criticamente as provas, especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
III- Quando não se especifiquem os fundamentos que justificam a decisão, esta é nula, ao abrigo do disposto no art. 668º nº1 al. b) do C.P.C.