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ACÓRDÃO N.º 367/2024 Processo n.º 1100/22 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) de 29 de abril de 2022, pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 12.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto e 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro (na redação conferida pela Lei n.º 19/80, de 16 de julho – Estatuto da Carreira de Docente Universitário (ECDU), quando interpretados no sentido de “ não ser suscetível a equiparação da categoria de pessoal docente «Assistente Estagiário» com a categoria de pessoal docente de «Assistente Convidado» ou «Assistente» ”, com fundamento em violação dos princípios da igualdade, da igualdade no acesso à função pública e do princípio da confiança (artigos 13.º, 47.º, n.º 2, 59.º, n.º 1, alínea a), 266.º, n.º 1, e 2.º, todos da Constituição da República Portuguesa). A. propôs ação administrativa para condenação da Universidade de Coimbra em ato legalmente devido, pedindo que fosse a demandada condenada a contratá-lo como professor auxiliar nos quadros da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra e no pagamento de compensação pelas retribuições que, até à sua admissão, deixe de auferir. A ação foi julgada improcedente e, inconformado, o demandante interpôs recurso para o TCA Norte que, pelo acórdão de 29 de abril de 2022, ora recorrido, lhe negou provimento. A. interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo que foi rejeitado, por acórdão de 6 de outubro de 2022, pela formação de apreciação liminar, por inadmissibilidade legal. 3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão de 29 de abril de 2022, que foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Depois de notificado, o recorrente apresentou alegações concluindo do seguinte modo: “ A. O Recorrente exerceu perante a FCTUC o seu direito à contratação como Professor Auxiliar, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º do D.L. n.º 205/2009 e no artigo 11.º, n.º 2, do Estatuto. B. Por carta de 13 de março de 2018, foi o Recorrente notificado da decisão final de indeferimento do seu pedido de contratação como Professor Auxiliar. C. Não se conformando com tal decisão, o Recorrente intentou ação administrativa de condenação à prática de ato administrativo devido contra a Universidade de Coimbra, no TAF de Coimbra, pugnando, em suma: (i) Pela prática de um ato administrativo de admissão na contratação do Recorrente como professor Auxiliar nos quadros da FCTUC; (ii) Pelo direito ao pagamento de uma compensação pelos montantes que deixou de auferir por não ter sido admitido como Professor Auxiliar, em montante a apurar em sede de liquidação de sentença. D. Na sequência da tramitação dessa ação administrativa, veio a ser prolatado acórdão pelo TCAN, de 29 de abril de 2022, que veio a indeferir a pretensão formulada pelo Recorrente. E. Uma interpretação das normas previstas no artigo 12.º do D.L. n.º 205/2009 e no artigo 11.º, n.º 2, do Estatuto, como a seguida pelo TCAN, no acórdão supra referido, e, bem assim, pelo TAF de Coimbra, segundo a qual a categoria de pessoal docente “Assistente Estagiário” não é suscetível de equiparação com a categoria de pessoal docente de “Assistente Convidado” ou “Assistente”, para efeitos de contratação como professor auxiliar, ao abrigo das normas previstas no artigo 12.º do D.L. n.º 205/2009 e do artigo 11.º, n.º 2, do Estatuto, é inconstitucional. F. A referida inconstitucionalidade decorre da violação dos seguintes princípios constitucionais: PRINCÍPIO DA IGUALDADE, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, suscitada, entre outros, nos artigos 56.º a 58.º da Petição Inicial, nos artigos 21.º, 75.º a 83.º das alegações de recurso interpostas em relação à sentença do TAF de Coimbra e respetivas conclusões P) e EE), FF) e GG)., e nos artigos 115.º, 117.º a 128.º das alegações de recurso interpostas em relação ao acórdão do TCAN e respetivas conclusões FF) e HH); PRINCÍPIO DA IGUALDADE NO ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA, consagrado nos artigo 13.º, 47.º, n.º 2, 59.º, n.º 1, alínea a), e 266.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, suscitada, entre outros, nos artigos 85.º a 95.º das alegações de recurso interpostas em relação à sentença do TAF de Coimbra e respetivas conclusões P), HH), II), JJ), KK), e nos artigos 130.º a 141.º das alegações interpostas em relação ao acórdão do TCAN e respetivas conclusões II), JJ); PRINCÍPIO DA TUTELA DA CONFIANÇA, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, suscitada, entre outros, nos artigos 96.º a 103.º das alegações de recurso interpostas em relação à sentença do TAF de Coimbra e respetivas conclusões LL) a OO), e nos artigos 142.º a 150.º das alegações interpostas em relação ao acórdão do TCAN e respetivas conclusões FF), KK) a NN). G. Ora, de acordo com o princípio da igualdade, nos termos em que se encontra previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, “[t]odos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. H. Neste sentido, as normas previstas no artigo 12.º do D.L. n.º 205/2009 e o artigo 11.º, n.º 2, do Estatuto ao referirem-se à figura de Assistente e à figura de Assistente Convidado, não podem deixar de incluir igualmente a figura de Assistente Estagiário, sob pena de ser violado o princípio da igualdade. I. O intérprete das normas jurídicas relevantes não pode ser induzido em erro pela aparência do nome da categoria de “Assistente Estagiário”, desligando-se da realidade jurídica da carreira docente universitária, como fez o TCAN ao considerar que tal remete para uma “ideia da menoridade da categoria”, sem analisar o seu estatuto e procedendo a uma comparação com as categorias de “Assistente” e “Assistente Convidado”. J. Ao contrário do entendimento do TCAN, a figura do Assistente Estagiário, tal como enquadrada pelo legislador, corresponde a uma categoria que se situa entre o Assistente Convidado e o Assistente, sendo, por tal, uma categoria que se situa acima à de Assistente Convidado (ou, pelo menos, de igual valia). K. Em primeiro lugar, esta conclusão resulta da circunstância de o artigo 2.º do Estatuto, na redação anterior à entrada em vigor do D.L. n.º 205/2009 prever expressamente como categoria do pessoal docente a figura de Assistente Estagiário, enquanto que a figura de Assistente Convidado é identificada a propósito do pessoal especialmente contratado, atribuindo-se, assim, uma maior relevância à figura de Assistente Estagiário quando comparada com a figura de Assistente Convidado. L. Em segundo lugar, registam-se diferenças relativamente às formas de contratação de ambas as figuras, sendo a contratação de Assistentes Estagiários efetuada através de concurso documental e a contratação de Assistentes Convidados mediante proposta fundamentada da comissão do conselho científico, demonstrando-se, assim, a existência de um maior grau de complexidade e solenidade procedimental no que concerne à contratação de Assistentes Estagiários. M. Em terceiro lugar, existem diferenças relativamente à orientação de cada uma das figuras, prevendo-se que os Assistentes Estagiários deverão ser orientados permanentemente na sua atividade docente por professores anualmente designados para o efeitos pelo conselho científico, não existindo norma semelhante relativamente aos Assistentes Convidados. N. Em quarto lugar, e tal como resulta do artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto, na redação anterior à entrada em vigor do D.L. n.º 205/2009, os Assistentes são recrutados de entre os Assistentes Estagiários ou Assistentes Convidados. O. Face ao que precede, atendendo às diferenças de regime aplicável, verifica-se que o Estatuto atribui uma maior dignidade e uma maior relevância à figura do Assistente Estagiário quando comparada com a figura do Assistente Convidado (ou, pelo menos, uma relação de equiparação entre as duas figuras). P. Assim, apesar de a norma prevista no artigo 12.º do D.L. n.º 205/2009 referir expressamente as categorias de Assistente ou Assistente Convidado, esse regime deverá ser igualmente aplicável à categoria de Assistente Estagiário. Q. Se ao expressar a sua vontade, o legislador ordinário ficou aquém do espírito da lei, o intérprete das normas jurídicas relevantes, na respetiva operação de exegese, deve alargar ou estender o respetivo sentido, fazendo corresponder a letra ao espírito da lei. R Nesse caso, estaremos perante uma interpretação extensiva, que assume a forma de extensão teleológica, ou seja, a própria razão de ser da lei postula a aplicação a casos que não são diretamente abrangidos pela sua letra, mas são-no pela sua finalidade. S. Adicionalmente, o argumento a maiori ad minus, na sua formulação de que “quem pode o mais pode o menos”, conduz à conclusão de que a norma prevista no artigo 12.º do D.L. n.º 205/2009 abrangerá, para efeitos de contratação como Professor Auxiliar a figura de Assistente Estagiário, uma vez que a figura de Assistente Convidado é referida expressamente. T. Ou seja, se o legislador ordinário prevê expressamente que os Assistentes Convidados possam beneficiar desse regime de contratação, então a interpretação das normas em questão também deverá permitir que uma categoria superior em estatuto, dignidade, relevância, uma categoria mais permanente e recrutada com requisitos mais exigentes, como é categoria a de Assistente Estagiário, possa dele beneficiar. U. Uma interpretação que exclua da aplicação do regime previsto no artigo 12.º do D.L. n.º 205/2009 e no artigo 11.º, n.º 2, do Estatuto a figura do Assistente Estagiário conduzirá a um tratamento diferenciado de uma realidade que, teleologicamente, justifica um tratamento idêntico que o reservado aos Assistentes e aos Assistentes Convidados. V. Isto porque a categoria de Assistente Estagiário tem, no mínimo e pelos argumentos já aduzidos, a mesma (ou maior) robustez no seu estatuto jurídico em comparação com o estatuto jurídico do Assistente Convidado. W. Na medida em que, quando comparada com a figura de Assistente Convidado a figura de Assistente Estagiário se caracteriza por: (i) Maior estabilidade no vínculo contratual, e, portanto, maior confiança jurídica na sua contratação como Professor Auxiliar; (ii) Se encontra(va) identifica expressa e especificamente como uma das categorias da carreira docente; (iii) O acesso a esta figura (Assistente Estagiário) tem subjacente um regime mais exigente (concurso documental); (iv) Um conjunto mais relevante de responsabilidades funcionais. X. Ademais, a interpretação das normas previstas no artigo 12.º do D.L. n.º 205/2009 e no artigo 11.º, n.º 2, do Estatuto acima explanada, e que se reputa como inconstitucional, é igualmente violadora do princípio da igualdade no acesso à função pública, tal como consagrado nos artigos 13.º, 47.º, n.º 2, 59.º, n.º 1, alínea a), e 266.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Y. Com efeito, uma interpretação, como a que foi sustentada pelo TCAN, e, bem assim, pelo TAF de Coimbra, restringe ilegitimamente o acesso à categoria de Professor Auxiliar por uma figura (Assistente Estagiário) que merece, no mínimo, um tratamento igual ao de Assistente Convidado, discriminando-a, até, negativamente. Z. Por último, sem prejuízo de tudo quanto precede, é ainda de se referir que uma interpretação que exclua a figura do “Assistente Estagiário” do escopo das normas referidas supra, é violadora do princípio da tutela da confiança que se encontra ínsito no artigo 2.º da CRP. AA. A tutela da confiança pressupõe a verificação de diversos requisitos: (i) uma atuação de um sujeito de direito que crie a confiança, quer na manutenção de uma situação jurídica, quer na adoção de outra conduta; (ii) uma situação de confiança justificada do destinatário da atuação em causa, na determinação do sujeito jurídico que a adotou quanto à sua atuação subsequente; (iii) a efetivação de um investimento de confiança; (iv) o nexo de causalidade entre a atuação geradora de confiança e a situação de confiança, e entre a situação de confiança e o investimento de confiança; e (v) frustração da confiança por parte do sujeito jurídico que a criou . BB. Na situação sub judice, em relação ao Recorrente, verificam-se os requisitos relevantes para tutela da confiança depositada em relação à sua progressão na carreira docente, no que se refere à sua contratação como Professor Auxiliar, pelos seguintes fundamentos: (i) Pelo decurso dos anos de atividade do Recorrente na FCTUC, a Universidade de Coimbra criou uma situação de confiança no Recorrente quanto à possibilidade de progressão da sua carreira como docente permanente na instituição; (ii) Tal confiança foi justificada através da manutenção de uma certa conduta por parte da Universidade de Coimbra, que atuou sempre, ao longo de mais de 15 anos com uma postura de continuidade e consistência, exempío disso é o facto de o Recorrente ter iniciado o seu percurso académico e profissional na Instituição, passando de aluno, para assistente estagiário a Professor Auxiliar Convidado, e acabando por concluir na instituição o Doutoramento, (iii) Deste modo, o Recorrente movido pela crença de progressão na instituição justificada peja atuaçao continua e consistente da Universidade de Coimbra, investiu na instituição, permanecendo na mesma durante mais de 15 anos. (iv) No entanto, as suas expetativas na progressão da sua carreia profissional acabaram por ser frustradas, ao ser-lhe vedado o acesso à categoria de Professor Auxiliar. Face ao que precede, formula o Recorrente a questão de inconstitucionalidade normativa que pretende submeter à apreciação deste Venerando Tribunal nos seguintes termos: As normas constantes dos artigos 12.° do Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31 de agosto e 11.°, n.° 2 do ECDU, quando interpretadas no sentido de não ser suscetível a equiparação da categoria de pessoal docente "Assistente Estagiário" com a categoria de pessoal docente de "Assistente Convidado" ou "Assistente", são materialmente inconstitucionais, por violação do: (I) PRINCÍPIO DA IGUALDADE, consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa;~ (II) PRINCÍPIO DA IGUALDADE NO ACESSO À FUN-ÇÃO PÚBLICA, consagrado nos artigo 13.°, 47.°, n.° 2, 59.°, n.° 1, alínea a), e 266.°,n.º 1, da Constituição da Repúblia Portuguesa; (III) PRINCÍPIO DA TUTELA DA CONFIANÇA, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, suscitada, entre outros. ” 5. A demandada Universidade de Coimbra respondeu, contra-alegando no sentido da improcedência do recurso e concluindo nos seguintes termos: “ Efectivamente, a factualidade dada como provada não é valorizável em sede dos princípios da boa-fé e da protecção da confiança, não prefigurando a densidade factual apurada nos autos qualquer incumprimento por parte da Ré dos deveres de conduta exigíveis – no plano ético em que se move uma pessoa normal, recta e honesta colocada na situação jurídica concreta da Administração. De facto, não se retiram da matéria de facto apurada sinais suficientemente consistentes de que a Ré tivesse inopinadamente destruído expectativas legitimamente constituídas pelo Autor no sentido de que a categoria de pessoal docente “Assistente Estagiário” seria susceptível de equiparação com a categoria de pessoal docente de Assistente” e com a figura do “Assistente Convidado”. TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER INDEFERIDO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 76.º DA LEI N.º 28/82, POR NÃO SE TRATAR DE DECISÃO QUE ADMITA RECURSO PARA ESTE VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ATENTO O DISPOSTO NO ART. 70.º, DA MESMA LEI. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! ” Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Tendo em vista deixar mais transparente o objeto da presente decisão, as normas sob sindicância possuem o teor que seguidamente se indica: Com relação ao Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto: “ Artigo 12.º Anteriores assistentes ou assistentes convidados Os que já tenham sido assistentes ou assistentes convidados e que, no período de três anos após a data de entrada em vigor do presente decreto -lei, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto -lei, nas condições naquele fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redação dada pelo presente decreto -lei. ” Com relação ao ECDU, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto: “ Artigo 11.º (Recrutamento de professores auxiliares) 1 - Os professores auxiliares são recrutados de entre: Assistentes ou assistentes convidados ou professores auxiliares convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente; Outras individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente. 2 - Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante pelo menos cinco anos. 3 - O recrutamento de outros doutorados como professor auxiliar é feito mediante deliberação do conselho científico sob proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo. ” O Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto revogou por inteiro a norma do artigo 11.º do ECDU, determinando que a contratação de professores auxiliares se passaria a realizar exclusivamente “ por concurso documental, nos termos do presente Estatuto ” (artigo 37.º e ss do ECDU). Ressalvou, porém, os direitos adquiridos por assistentes ou assistentes convidados ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, do ECDU, na redação vigente até à data de entrada em vigor do diploma (1 de setembro de 2009 – cfr. artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto ). Quanto a estes, a norma preservou a possibilidade de obterem a admissão como professores auxiliares (sujeitos ao novo estatuto) desde que, reunidos os demais requisitos constantes do artigo 11.º, n.º 1, do ECDU, na redação original, fizessem a entrega da tese de doutoramento e pedissem provas nos três anos posteriores à data da entrada em vigor do diploma (ou seja, até 1 de setembro de 2012). Com importância decisiva para a decisão, o acórdão do TCA Norte faz ver que, antes da introdução no ordenamento do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, o recorrente esteve vinculado à Universidade de Coimbra na qualidade de assistente estagiário (de setembro de 2002 a setembro de 2004) e que todos os demais cargos que desempenhou neste estabelecimento de ensino foram posteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto: ajudante de ensino (de setembro de 2010 a dezembro de 2010), assistente convidado (entre 7 de fevereiro e 15 de setembro de 2011) e professor auxiliar convidado (de 1 de novembro de 2011 a 31 de agosto de 2016). Sem se alongar quanto à verificação dos demais requisitos de que dependeria o direito a ser admitido como professor auxiliar, o TCA Norte concluiu, logo com base nestes elementos, que o demandante não gozava da posição subjetiva de que dependeria a aplicabilidade do regime transitório do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto: porque na ação o direito não era exercido por quem, à data de entrada em vigor do diploma, fosse « assistente » ou « assistente convidado », nenhum direito à contratação como professor auxiliar lhe estava conferido: “(...) do quadro legal que se vem de evidenciar, destaca-se a ‘certeza férrea’ que a contratação do Autor como professor auxiliar estava dependente deste ter sido assistente ou assistente convidado antes da entrada em vigor do DL n.º 205/2009, ou seja, antes de 01.09.2009 (...) Como grassa à evidência da realidade que se vem de expor, o Autor nunca exerceu as funções de ‘Assistente’ ou ‘Assistente convidado’ no período anterior à entrada em vigor do DL n.º 205/2009 (ou seja, antes de 01.09.2009), o que desde, logo, obsta, em termos literais, à aquisição da verificação do primeiro pressuposto supra elencado. ” Deixando de parte o constante de conclusões A.) a V.) (em que se debate a melhor interpretação do quadro legal aplicável, matéria que, de todo, não é compatível com o objeto do presente recurso – cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b) e 71.º, n.º 1, todos da LTC), entende o recorrente que esta interpretação do quadro normativo constitui tratamento discriminatório de assistente-estagiários, violando o princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e, em especial, a igualdade de acesso à função pública (que o recorrente localiza, erradamente, nos artigos 59.º, n.º 1, alínea a) e 266.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, mas que se entenderá indicação remissiva para o artigo 47.º, n.º 2, da Lei Fundamental) Entende ainda o recorrente – e de novo deixando de parte as considerações em conclusões BB.), cujo caráter peculiar e circunscrito ao caso sub iudicio ofende a natureza normativa do objeto do recurso de fiscalização –, que a norma-objeto viola o princípio da confiança imanente do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa), por a alteração legislativa e a exclusão de assistentes estagiários da disciplina do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, para admissão como professor auxiliar se mostrar lesiva de expectativas legítimas sobre progressão na carreira docente e integração como professor auxiliar nos quadros universitários. 7. Pois bem, o Tribunal Constitucional dispõe de um vasto lastro jurisprudencial sobre o princípio da igualdade, que aqui cumpre chamar à colação. No Acórdão do TC n.º 60/2023, tirado em plenário, deixou-se o seguinte, que importar reter para o que mais se dirá: “ O princípio da igualdade patenteado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa constitui uma componente estrutural da Lei Fundamental e o seu alcance normativo é particularmente fecundo. Como princípio negativo, dele decorre a proibição de arbítrio, interditando tratamentos diferentes para situações substancialmente iguais (igualdade horizontal) e impondo tratamento diferenciado para situações substancialmente diferentes (igualdade vertical), assim vedando a adoção de critérios frívolos ou injustos na associação de efeitos jurídicos, diferenciadores ou uniformizantes, para o universo de situações fácticas reguladas. Isto significa, portanto, que o exercício da liberdade conformativa do legislador deve assentar em travamento materialmente fundado, mas igualmente tem por implícito que lhe caberá, dentro dos limites constitucionais, o desenho dos modelos que constituirão referência para definição de bases diferenciadoras. Daqui resulta um amplo espaço conferido ao legislador ordinário que pode ser entendido como «discricionariedade legislativa» na regulamentação jurídica, e, por necessária deriva, que o princípio da igualdade não opera como garantia de optimização da sua maior efetividade (impondo a adoção da solução jurídica que melhor se adeque ao arquétipo de igualdade material), mas apenas como limite ou parâmetro de controlo: «A proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo: (...) Nesta perspetiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. Porém, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da «discricionariedade legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma «infração» do princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio.» (v. J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 339) Esta forma de compreender o princípio da igualdade possui raízes profundas na jurisprudência constitucional e, a este propósito, podemos deixar aqui a resenha de alguns importantes precedentes prudenciais na matéria apresentada pelo Acórdão do TC n.º 362/2016 (Acórdãos do TC n.ºs 39/88 e 546/2011; v., também, Acórdãos do TC n.ºs 237/98 e 379/2021): « “ Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum). Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88: «A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29). O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º. Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados. O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.» Por outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011: ‘[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que contudo se não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.’ Em remate concluiremos como o faz o acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 169/90: «O princípio da igualdade, em sede de controle de constitucionalidade, é, acima de tudo, um princípio negativo, vindo a traduzir-se numa proibição do arbítrio ou seja: numa proibição de distinções arbitrárias ou irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. Impondo se trate de forma igual o que for essencialmente igual e, desigualmente, o que desigual for, a igualdade não proíbe se estabeleçam distinções; proíbe, isso sim, distinções desprovidas de justificação racional. A igualdade, sendo uma exigência de justiça, é, fundamentalmente, uma igualdade proporcional, só consentindo distinções que não firam essa ideia de justiça ou de proporção ideia de justiça que, de resto, há-de informar toda a norma jurídica que queira ser Direito, pois este mais não é que a res iusta.». ” (v. Acórdãos do TC n.º 60/2023 e 181/2023). A igualdade no acesso à função pública (artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) pode entender-se uma derivação do princípio patenteado no artigo 13.º da Lei Fundamental que acabámos de abordar, caracterizando-se como um direito pessoal a tratamento materialmente paritário no âmbito da seleção dos profissionais de organismos públicos, a que se associa e de que decorre, de forma específica, a garantia de concurso como regra primária de provimento de posições funcionais ( in fine ). A este conjunto e em confluência com ele importa aditar uma dimensão institucional , expressa no objetivo de democratização da função pública e de maximização da eficiência e transparência do aparelho por via da não-discriminação dos candidatos a incorporá-lo: “(…) no artigo 47.º, n.º 2, o princípio de Direito objetivo aparece como integrando um direito subjetivo pessoal – um direito de igualdade, não estando o exercício de funções públicas sujeito a requisitos materialmente distintos daqueles que condicionam em geral, a liberdade de profissão. Mas há também uma dimensão objetiva, destinada a assegurar a melhor prossecução do interesse público, bem como a eficiência, a imparcialidade, a transparência e a democraticidade da administração (Acs. n.ºs 340/92, 526/99, 683/99 e 61/04). Nesta dimensão, pode inclusivamente dizer-se que a garantia de igualdade no acesso à função pública constitui um «princípio fundamental da definição da composição da administração pública num estado democrático» (Ac. n.º 683/99). ” (JORGE MIRANDA, in Constituição Portuguesa Anotada (org. JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS), Vol. I, 2.ª ed., Lisboa, 2020, p. 711). Ora, relativamente à alegada violação do princípio da igualdade, de notar que o vício atribuído à norma não respeita à transição entre regimes jurídicos, já que o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, ocupando-se da preservação de direitos adquiridos ou em formação ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, do ECDU, na redação original do diploma (a que nos reportamentos doravante, quando não se realize referência diferente), limitou-se a transportar para o regime transitório o elenco de docentes constante deste preceito legal (“ assistentes e assistentes convidados ”). Ou seja, os ‘ assistentes estagiários ’ não foram excluídos da norma do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto; noutro sentido, bem diferente, nunca lhes foi reconhecida pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária a posição subjetiva que lhes permitira adquirir o direito potestativo a serem contratados como professores auxiliares ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, do ECDU, isto no confronto, de desfavor, com assistentes e assistentes convidados . Assim, apenas se pudéssemos concluir que a diferenciação de tratamento entre estas categorias profissionais, tal como se apresentava no artigo 11.º, n.º 2, do ECDU e antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, representava já uma violação do princípio da igualdade (e da igualdade no acesso à função pública) concluiríamos por idêntico vício in casu . Não vemos, porém, como seria possível realizar defesa frutuosa nesse sentido. A categoria de assistente estagiário era o primeiro patamar da carreira docente (artigo 2.º, alínea e), do ECDU) e poderia ser obtida por concurso a que seriam admitidos, em princípio, todos os licenciados da área científica com nota mínima de “ Bom ” (artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, do ECDU). As funções dos assistentes estagiários no âmbito da docência eram as mais reduzidas de todo o elenco de docentes universitários (artigo 7.º, n.º 3, do ECDU) e estes eram contratados por períodos curtos, de um ano, com condicionantes a renovações (artigo 29.º, n.ºs 1 a 4, do ECDU). A progressão na carreira dos assistentes estagiários residiria na sua admissão como assistentes , depois de dois anos de funções e obtido o grau de mestre ou aprovação em provas de aptidão pedagógica e científica nos termos dos artigos 53.º e 60.º do ECDU (artigos 12.º, n.º 1, alínea a) e 2, do mesmo diploma). A categoria de assistente estagiário era assim configurada, por assim dizer, como uma fase iniciática e experimental do aspirante à docência, cuja brevidade e conteúdo caracterizava uma certa medida de precariedade, subordinada à demonstração de desempenho. Tratava-se, pois, de uma fase essencialmente vestibular ao efetivo início da carreira de docência, aparentada a um tirocínio. Já quanto aos assistentes (artigo 2.º, alínea d), do ECDU), se estavam também submetidos a orientação por professores, à semelhança dos estagiários (cfr. artigo 81.º do ECDU), beneficiavam já de um espectro mais alargado de funções (era-lhes admitido lecionar cursos de pós-graduação – cfr. artigo 7.º, n.º 1, do ECDU) e constituíam a base de recrutamento dos professores auxiliares , uma vez que obtivessem grau académico de doutor ou equivalente (artigo 11.º, n.º 1, alínea a) e 2, do ECDU). Seria a partir daí que se colocaria a possibilidade de progressão e de acesso a procedimentos para cargos de professor associado e de professor catedrático (artigos 9.º e 37.º a 52.º, todos do ECDU), esta última categoria o verdadeiro culminar de uma carreira académica no ensino universitário. Para além desta estrutura linear, poderiam também aceder à categoria de professores auxiliares os assistentes convidados (artigo 11.º, n.º 1, alínea a), e 2 do ECDU). Estes últimos não eram admitidos mediante processo aberto a todos os licenciados interessados, mas por via de procedimento ad hoc , inserido na lógica do pessoal docente especialmente contratado para resposta a necessidades específicas colocadas ao estabelecimento de ensino (artigos 8.º e 18.º do ECDU). O procedimento iniciava-se mediante proposta fundamentada da comissão do conselho científico (os interessados poderiam, porém, manifestar o seu interesse para este efeito – artigo 18.º, n.º 1, do ECDU), que deveria ser aprovada pelo plenário do órgão ou pela comissão coordenadora, quando existisse (cfr. artigo 16.º, n.º 2, do ECDU). Isto caracterizava uma forma peculiar de certificação de competências a que os assistentes estagiários não estavam subordinados, mas é de ver ainda que os requisitos objetivos de recrutamento eram mais exigentes, já que os assistentes convidados teriam de possuir pelo menos quatro anos de atividade científica ou profissional na disciplina para que eram propostos (artigo 16.º, n.º 1, do ECDU), ao contrário do que se estabelecia para a admissão de assistentes estagiários. Parece que se trataria, pois, de importar para a carreira de docência profissionais já com algum estatuto científico ou profissional e que transportariam para o ambiente académico valências adquiridas nesse domínio, respeitando a situações pontuais de reconhecida utilidade para os objetivos do estabelecimento: isto tornaria inútil e mesmo ilógica a fase experimental de estágio, que por isso ficava dispensada. Em observância deste mesmo paradigma, os assistentes convidados estavam equiparados pelo diploma aos assistentes (artigo 8.º, n.º 2, do ECDU), mas, caso o desejassem, poderiam consolidar a sua integração na carreira docente pela aquisição destoutra categoria, desde que observassem os requisitos académicos e de experiência profissional necessários (artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do ECDU). A equiparação entre assistentes convidados e assistentes daqui decorrente, por outro lado, conferia também aos primeiros a possibilidade de acederem ao cargo de professor auxiliar ou de exigirem a sua contratação nessa categoria nas mesmas condições que os segundos (artigo 11.º, n.º 1, alínea a) e 2, do ECDU), prerrogativas de que não beneficiavam, claro, docentes em fase de estágio, face à lógica desta estrutura e à devida coerência interna de todo o sistema. Posto isto, não se vê como poderia a exclusão de assistentes estagiários de procedimentos para provimento de professores auxiliares representar qualquer forma de discriminação negativa, já que tratamos de uma moldura normativa cujo conjunto estabelece uma lógica de hierarquização das categorias da carreira docente incompatível com o salto pretendido: se a especial experiência e utilidade académica de certos profissionais, validada pelo conselho científico em procedimento específico destinado ao efeito, poderão justificar o ingresso na carreira docente como assistente (convidado) com dispensa de estágio, mal se entenderia que um estagiário pudesse circundar um patamar da carreira (assistente) para aceder diretamente ao estatuto de professor auxiliar. Pelos mesmo motivos, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, não reconheceu a docentes com a categoria de assistentes estagiários a possibilidade de acederem à categoria de professor auxiliar nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do ECDU, ou seja, mediante exercício de direito potestativo, em função de grau académico e período de exercício de funções: esse direito nunca foi reconhecido a assistentes estagiários pelo Estatuto da Carreira Docente, razão por que a norma transitória se limita a oferecer continuidade à solução adotada pelo diploma. Concluímos, portanto, que o disposto nos artigos 12.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto e 11.º, n.º 2, do ECDU, na interpretação normativa sindicada, não infringe de qualquer forma o disposto nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa. 8. Do que vai dito dispomos de subsídios suficientes para concluir que, da alteração ao Estatuto da Carreira Docente operada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, ou pelo regime transitório estabelecido pelo respetivo artigo 12.º, isolado ou interpretado conjugadamente com o artigo 11.º, n.º 2, do ECDU, não decorre qualquer forma de violação de direitos adquiridos (ou em formação) de docentes com a categoria profissional de assistentes estagiário. Na verdade, conquanto a categoria de assistente estagiário nunca conferiu ao seu titular direito à contratação como professor auxiliar ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, do ECDU, com certeza que a sua atual sujeição a concurso documentário para o efeito, decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, não conforma uma alteração legal em prejuízo da sua esfera jurídica. Inexiste, pois, qualquer forma de violação do princípio da confiança que dimana do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, que coroa o princípio de Estado de Direito. Neste segmento das suas alegações, de resto e como atrás anotámos, o recorrente deixa transparente que a violação do princípio da confiança que entende verificar-se é, afinal, alheia à norma que delimitou como objeto do recurso de fiscalização e que nos ocupa, antes adquire suporte no que entende ser o circunstancialismo do caso concreto. Na verdade, as expectativas que entende frustradas não se encontram ancoradas no seu estatuto como assistente estagiário antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, mas no longo período de carreira docente que, já sob vigência deste diploma, manteve com vínculo à Universidade de Coimbra. Entre 2011 e 2017, o recorrente exerceu funções de docência na Faculdade de Ciências e Tecnologia deste estabelecimento de ensino em diversas qualidades (ajudante de ensino, assistente convidado e professor auxiliar convidado) e foi-lhe conferido o grau de Doutor neste último ano, com Distinção e Louvor. Ao exposto associa-se, segundo o recorrente, certa forma de tratamento e as garantias veiculadas pela Universidade de que a sua carreira académica teria continuidade e que viria a integrar os quadros com perspetivas de progressão na respetiva hierarquia professoral. Sucede, porém, que isso em nada respeita ao objeto do presente recurso de fiscalização concreta, tal como foi definido pelo recorrente e admitido. Adotando aqui a formulação do Acórdão do TC n.º 842/2023, o recorrente faz apelo, nesta parte, a “ uma moldura factual complexa e prolongada no tempo que envolve os litigantes, defendendo que por via dela se impõe ” a aquisição de um direito potestativo a adquirir a categoria de professor auxiliar, “ assim mediante operatividade direta do princípio de segurança jurídica pela fórmula de eficácia patenteada no artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa ”. No entanto, “ saber se os factos coligidos são aptos a caracterizar uma situação de confiança ” que inscrevesse na sua esfera esse direito, “ consubstancia a formulação de um juízo sobre a situação concreta sob julgamento, não a sindicância de uma norma ou interpretação normativa dotada de atributos de generalidade e abstração ”. É dizer, a argumentação do recorrente desloca-se do objeto do processo do recurso de fiscalização que delimitou e não é passível de fundamentar o juízo de inconstitucionalidade que peticiona, razão por que fracassa, também por este motivo, este último segmento da sua alegação. 9. Por decair no presente recurso, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1 do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se: Não julgar inconstitucional o disposto nos artigos 12.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto e 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro (na redação conferida pela Lei n.º 19/80, de 16 de julho), quando interpretados no sentido de “ não ser suscetível a equiparação da categoria de pessoal docente «Assistente Estagiário» com a categoria de pessoal docente de «Assistente Convidado» ou «Assistente» ”; Negar provimento ao recurso interposto por A., Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta . Lisboa, 8 de maio de 2024 António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro