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ACÓRDÃO Nº 76/2018 Processo n.º 87/2017 1.ª Secção Relator: Conselheiro Claudio Monteiro Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relat ório A. e B. vieram, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de março de 2016 ( cfr. fls. 965 a 976), que decidiu no sentido de que os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para apreciar os litígios relativos à representação orgânica da Recorrente B., confirmando o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 23 de junho de 2015 ( cfr. fls. 732 a 738). No seu requerimento de interposição de recurso as Recorrentes apresentaram, em resumo, os seguintes fundamentos ( cfr . fls. 540 a 546): «Impugna-se, por isso, o entendimento normativo de quaisquer regras jurídicas aplicáveis, particularmente dos artigos 63º alínea a) e 91º nº 1 do CPC (anteriormente arts.61-A n.1 e 96 do CPC revogado), devidamente conjugados com as regras da Concordata, maxime do seu art. 2º, no sentido de não serem da competência dos tribunais portuguesas as matérias relativas a litígios sobre bens imóveis sitos em território português, quando haja conflito que oponha a Igreja e associações de fiéis reconhecidas como pessoas jurídicas de direito português, bem como as matérias relativas à natureza jurídica dessas associações e à regularidade dos seus poderes de representação, designada mente para a prática de actos relativos a esses bens imóveis, mesmo que a sua resolução implique a consideração de actos praticados pelas autoridades eclesiásticas sob a invocação do direito canónico, é inconstitucional, por violação frontal: Dos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, consignado no art. 2º da Constituição, concretizado na violação do princípio da liberdade de associação, nas vertentes de liberdade de auto-governo, liberdade administração e disposição dos seus bens pelas associações privadas, consignado no art. 46º, nº 1 e 2 da Constituição e a garantia da tutela jurisdicional efectiva, consagrada no art. 20º da Constituição, consubstanciando uma denegação do acesso a um tribunal independente, porquanto a autoridade eclesiástica é parte, não podendo ser independente, nos autos impugnados; O direito fundamental a um processo equitativo, previsto no nº 4 do art, 20º da Constituição e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 5 - No douto Acórdão da Relação de Coimbra, de 23 de junho de 2015, confirmado pelo douto Ac. do STJ de 1 de março de 2016, ficou expresso que «Corno, igualmente, se refere no Acórdão do 5TJ por último citado, esta solução em nada colide com o direito de acesso aos tribunais consagrada no artigo 20º da CRP, dado que neste não se impõe que o direito nele consagrado tenha de ser necessariamente atribuído aos tribunais portugueses que não detêm o exclusivo da competência para o conhecimento e decisão de todos os litígios mesmo daqueles que tenham conexão com outros ordenamentos jurídicos.» 6 - E, no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a citado em 5, de que se recorre, esclareceu-se que «Corno decorre de quanto se disse, a atribuição de competência material, em razão da nacionalidade, aos Tribunais Eclesiásticos não viola a lei fundamental, mormente os arts. 2º, 46º, nºs 1 e 2, e 20º da Constituição da República. O respeito pela Concordata a não confessionalidade do Estado Português, a liberdade de associação religiosa e de culto, só são garantidos se a ordem jurídica interna portuguesa não interferir na organização, funcionamento orgânico e representativo das instituições integradas na ordem religiosa e eclesial regida pelo direito canónico.» 3. Pela Decisão Sumária n.º 159/2017 ( cfr. fls. 573 a 580) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação: «(…) i) As normas objeto do presente recurso 5. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto normas ou “critérios normativos” expressamente identificados e delimitados pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal. Todavia, as Recorrentes, no requerimento de interposição de recurso acima transcrito, invocam, em parte, a inconstitucionalidade do «entendimento normativo de quaisquer normas aplicáveis», bem como das «regras da Concordata» ( cfr. fls. 543 a 544). 6. Pelo que é de concluir, sem mais, que na parte em que as Recorrentes invocam, genericamente, a inconstitucionalidade das normas constantes da Concordata, bem como na parte em que invocam, de forma não especificada, a inconstitucionalidade de quaisquer normas aplicáveis ao caso, o recurso não pode ser admitido, por não corresponderem à delimitação de uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser objeto de recurso em sede de fiscalização sucessiva concreta. Nesta medida, apenas passa pelo crivo da exigência de delimitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a inconstitucionalidade expressamente imputada pelas Recorrentes aos artigos 63.º, alínea a) e 91.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 2.º da Concordata. 7. Importa, por isso, verificar se estão preenchidos os restantes requisitos de admissibilidade do recurso, quer em relação à inconstitucionalidade imputada aos artigos 63.º, alínea a) e 91.º, n.º 1 do CPC, quer em relação inconstitucionalidade assacada ao artigo 2.º da Concordata. (…) ii) A decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das normas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (…) Na verdade, é imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento. O que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido. 9. Acontece, porém, que os preceitos cuja inconstitucionalidade foi arguida pelas Recorrentes não foram convocados como ratio decidendi do acórdão recorrido. Em concreto, o tribunal a quo fundou a sua decisão no entendimento de que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para resolução do litígio, por força da aplicação conjugada do disposto nos artigos 8.º e 41.º, n.º 4 da CRP, 1.º, n.º 2, 2.º e 11.º da Concordata e 7.º e 23.º das Normas Gerais das Associações de Fieis, aprovadas pela Conferência Episcopal de Fieis. O tribunal a quo não procedeu, por isso, à aplicação dos artigos 63.º, alínea a) e 91.º, n.º 1 do CPC (nem na sua versão anterior à reforma de 2013 do Código de Processo Civil). (…) Pelo exposto, não se encontra verificado um dos requisitos legais para a admissão do recurso, na parte relativa à invocação da inconstitucionalidade dos artigos 63.º, alínea a) e 91.º, n.º 1 do CPC. Resta, por fim, verificar o cumprimento dos requisitos de admissão do recurso na parte em que as Recorrentes invocam, no seu requerimento de interposição de recurso, questão de inconstitucionalidade relativa ao artigo 2.º da Concordata – preceito legal que, ao contrário dos artigos 63.º, alínea a) e 91.º, do CPC, foi expressamente aplicado pelo tribunal a quo na parte decisória do acórdão recorrido. iii) A questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado 14. O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional ( cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt , bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados). (…) 15. Ora, tal não ocorreu no presente caso. De facto, as Recorrentes, nas conclusões das alegações de recurso que antecederam a decisão recorrida, invocaram apenas a inconstitucionalidade de uma dada interpretação dos artigos 63.º, alíneas a) e b) e 91.º, n.º 1 do CPC, não o tendo feito em relação ao artigo 2.º da Concordata ( cfr. fls. 763 a 764), cuja inconstitucionalidade apenas suscitaram no requerimento de interposição do presente recurso. 16. Não tendo as Recorrentes procedido à invocação, junto do tribunal a quo, de qualquer questão de inconstitucionalidade relativa ao artigo 2.º da Concordata, também nesta parte o recurso não pode ser admitido, o que apenas seria possível se se tratasse de uma situação excepcional na qual o recorrente estivesse dispensado do ónus de invocação prévia da questão de inconstitucionalidade, atendendo à surpresa ou imprevisibilidade da aplicação pelo tribunal recorrido daquele preceito ou interpretação normativa. No entanto, tal não se verifica no presente caso, visto que o artigo 2.º da Concordata foi invocado e aplicado pelo Tribunal da Relação de Coimbra no acórdão proferido em 23 de junho de 2015, ( cfr. fls. 735 a 736), pelo que não poderiam as Recorrentes invocar qualquer “decisão-surpresa” pelo facto de o Supremo Tribunal de Justiça ter também procedido à sua aplicação.» Inconformadas, as Recorrentes reclamam agora da Decisão Sumária com a seguinte fundamentação ( cfr. fls. 596 a 600): Na douta decisão sumária decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, além do mais, por não ter sido suscitada no processo, de forma processualmente adequada e em momento oportuno, a questão da inconstitucionalidade da norma do art. 2º da Concordata, invocado no requerimento de interposição do recurso. Contudo, salvo o devido respeito, essa questão foi colocada, nos precisos termos em que o foi no requerimento de interposição do presente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, no recurso para uniformização de jurisprudência interposto no Venerando Supremo Tribunal de justiça e na reclamação para a conferência, no âmbito do mesmo. Na verdade, Em qualquer dessas peças se alegou que «O entendimento normativo de quaisquer regras jurídicas aplicáveis, particularmente dos artigos 63º alínea a) e 91º nº 1 do CPC (anteriormente arts.65-A n.1 e 96 do CPC revogado), devidamente conjugados com as regras da Concordata, maxime do seu art. 2º, no sentido de não serem da competência dos tribunais portuguesas as matérias relativas a litígios sobre bens imóveis sitos em território português, quando haja conflito que oponha a Igreja e associações de fiéis reconhecidas como pessoas jurídicas de direito português, bem como as matérias relativas à natureza jurídica dessas associações e à regularidade dos seus poderes de representação, designadamente para a prática de actos relativos a esses bens imóveis, mesmo que a sua resolução implique a consideração de actos praticados pelas autoridades eclesiásticas sob a invocação do direito canónico, é inconstitucional, por violação frontal…» E, no recurso de revista excepcional, interposto do douto Acórdão da Relação de Coimbra, além de se citar Acórdão do STJ com referência às normas concordatárias, em interpretação conforme à Constituição, «V - A Concordata em vigor, de 2004, ao mesmo tempo que declara as pessoas jurídicas mencionadas nos arts. 1.°, 8.°, 9.º e 10.° regidas pelo direito canónico e pelo direito português, determina no art. 11.°, n.º 1, que as questões canónicas e civis são decididas por cada uma das respectivas autoridades e que tais pessoas têm a mesma capacidade civil que o direito português atribui às pessoas colectivas da mesma natureza, estabelecendo o n.º 2 que as limitações canónicas ou estatutárias à capacidade das pessoas jurídicas só são oponíveis a terceiros de boa fé desde que constem do Código de Direito Canónico ou de outras normas publicadas nos termos do direito canónico.», Inserindo-se, nas conclusões dessas mesmas alegações, a referência à interpretação que se reputa conforme do art. 11º da Concordata «De acordo com o art. 11º da Concordata de 2004, aprovada para ratificação pela RAR nº 74/2004, de 16 de Novembro, relativamente às pessoas jurídicas canónicas, é competente a autoridade eclesiástica, quando esteja em causa a violação do direito canónico, e os tribunais civis, quando esteja em causa a violação do direito interno português;» e defende-se a inconstitucionalidade do entendimento normativo ou interpretação que vede aos Tribunais do Estado a averiguação da natureza de uma associação de fiéis, nos seguintes termos. «Uma interpretação que vede aos Tribunais do Estado a averiguação da natureza jurídica da B. e a regularidade da sua representação para a prática de actos relativos a bens imóveis e à constituição de pessoa colectiva de direito português e com sede em Portugal viola frontalmente», indicando-se o sentido e alcance da inconstitucionalidade apontada à aplicação do direito pelo Tribunal «a quo». Salvo o devido respeito, tanto bastaria para se ter por cumprida a exigência de suscitação prévia da inconstitucionalidade, no decurso do processo, em momento processualmente adequado e de forma clara, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, em 3 momentos distintos, tido oportunidade de conhecer da questão da constitucionalidade ou de, por outra via – a mera aplicação da lei ordinária, processual – reparar a solução inconstitucional e ilegal em que os Tribunais de Instância vinham insistindo, numa orientação ditada somente pela natureza canónica das pessoas jurídicas em causa e da existência de um corpo normativo que regula as relações entre a Igreja e o Estado – a Concordata – quaisquer que sejam as disposições desta. Na verdade, as Recorrentes pretendem, como expuseram no requerimento de interposição do recurso [trecho citado no n.º 2 da decisão sumária, na sua p. 1], que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade não de um ou dois preceitos, mas de uma dada interpretação normativa, assim enunciada: «entendimento normativo de quaisquer regras jurídicas aplicáveis, particularmente dos artigos 63º alínea a) e 91º nº 1 do CPC (anteriormente arts.61-A n.1 e 96 do CPC revogado), devidamente conjugados com as regras da Concordata, maxime do seu art. 2º, no sentido de não serem da competência dos tribunais portuguesas as matérias relativas a litígios sobre bens imóveis sitos em território português, quando haja conflito que oponha a Igreja e associações de fiéis reconhecidas como pessoas jurídicas de direito português, bem como as matérias relativas à natureza jurídica dessas associações e à regularidade dos seus poderes de representação, designadamente para a prática de actos relativos a esses bens imóveis, mesmo que a sua resolução implique a consideração de actos praticados pelas autoridades eclesiásticas sob a invocação do direito canónico». Esta interpretação normativa, resultante da conjugação de vários preceitos, havia já sido considerada inconstitucional na conclusão I), a p. 38, do recurso de uniformização perante o Supremo e na conclusão G), a p. 13, da reclamação da não aceitação do recurso, perante o mesmo STJ e, antes disso, no recurso para a Relação de Coimbra e no recurso de revista excepcional para o Venerando STJ. E, desta feita com referência ao art. 11º da Concordata, foi suscitada a inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa, nos seguintes termos: De acordo com o art. 11º da Concordata de 2004, aprovada para ratificação pela RAR nº 74/2004, de 16 de Novembro, relativamente às pessoas jurídicas canónicas, é competente a autoridade eclesiástica, quando esteja em causa a violação do direito canónico, e os tribunais civis, quando esteja em causa a violação do direito interno português; No caso dos autos estão em causa actos relativos a bens temporais duma associação de fiéis constituída canonicamente, expressamente excluídos da aplicação do Código de Direito Canónico pelo parágrafo 2º do Cânone 1257º; Aliás, os “decretos” reconhecem a autoridade da Superiora para os aspectos religioso e apostólicos da B. e o cuidado da vida dos seus membros; Pelo que, tratando-se de averiguar, a título incidental, qual a natureza – pública ou privada – da B. no sentido de se aferir a aplicabilidade do referido preceito, são os Tribunais Civis competentes por força do art. 91º nº 1 do CPC; Competência que, reportando-se os actos impugnados (essencialmente) a bens imóveis e à constituição de pessoa colectiva com sede em Portugal (a A.) é exclusiva dos tribunais portugueses, nos termos das al. a) e b) do art. 63º do CPC; Uma interpretação que vede aos Tribunais do Estado a averiguação da natureza jurídica da B. e a regularidade da sua representação para a prática de actos relativos a bens imóveis e à constituição de pessoa colectiva de direito português e com sede em Portugal viola frontalmente G1 ) Os princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, consignado no art. 2ºda Constituição, G2) concretizado na violação do princípio da liberdade de associação, nas vertentes de liberdade de auto-governo, liberdade administração e disposição dos seus bens pelas associações privadas, consignado no art. 46º, nº 1 e 2 da Constituição e G3) a garantia da tutela jurisdicional efectiva, consagrada no art. 20º da Constituição, consubstanciando uma denegação do acesso a um tribunal independente, G4) porquanto a autoridade eclesiástica é parte, não podendo ser independente, nos autos impugnados.” 11.O que a decisão sumária pretende é que este entendimento (aquilo que a Requerente considera inconstitucional) não constitui fundamento da decisão recorrida. Porém, foi precisamente uma interpretação das normas da Concordata ou desta enquanto corpo normativo a ratio decidendi da decisão recorrida, independentemente das normas concretas em causa. O que está em causa é a interpretação normativa enquanto tal (de normas conjugadas), e não os preceitos concretos de cuja conjugação foi extraída aquela interpretação. Mas também é certo, contra o que se diz na decisão sumária, que entre essas disposições se encontra, designadamente, o artigo 2º da Concordata (como se pode ver supra), e não é o facto de o Supremo ter dito que certos artigos do CPC não são pertinentes que afasta o facto de a interpretação questionada perante o Supremo ser precisamente a mesma que foi invocada perante o Tribunal Constitucional e por aquele Supremo aplicada. 12.Diferentemente do que se diz no n.º 15 da decisão sumária, o artigo 2.º da Concordata é incluído, quer na conclusão I), a p. 38, do recurso de uniformização perante o Supremo quer na conclusão G), a p. 13, da reclamação da não aceitação do recurso, perante o mesmo STJ, entre as disposições de cuja interpretação conjugada [diz-se mesmo maxime o seu artigo 2.º, referindo-se à Concordata] resulta o entendimento que se considera inconstitucional. Não pode assim pretender-se que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada «durante o processo» «de modo processualmente adequado». 13.É manifesto, contrariamente ao que se afirma no ponto 16 da decisão sumária que a inconstitucionalidade foi reportada a uma interpretação normativa extraída de uma conjugação de disposições entre os quais se encontrava, entre outros, e até com a indicação maxime, o artigo 2.º da Concordata. O douto Ac. do STJ de 1 de março de 2016, aliás, limita-se a discutir a conformidade da Concordata com a Constituição, à luz da liberdade religiosa, de associação e de culto, sem aplicar expressamente qualquer disposição concreta mas, implicitamente, fazendo aplicação dum regime que decorreria da Concordata e que imporia, em qualquer caso, que o direito canónico fosse sempre aplicado pelos Tribunais Eclesiásticos, independentemente da natureza das questões subjacentes – referirem-se a direitos reais sobre imóveis situados em Portugal – e da natureza incidental da questão canónica suscitada, o que igualmente atribuiria competência aos Tribunais do Estado para dela conhecer, mesmo aplicando o direito canónico para estabelecer a natureza pública ou privada da associação de fiéis. No douto Ac. da Relação de Coimbra de 23 de junho de 2015, discute-se a conformidade da atribuição de competência aos Tribunais Eclesiásticos, por referência ao art. 20º da Constituição “Como, igualmente, se refere no Acórdão do STJ por último citado, esta solução em nada colide com o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20º da CRP, dado que neste não se impõe que o direito nele consagrado tenha de ser necessariamente atribuído aos tribunais portugueses que não detêm o exclusivo da competência para o conhecimento e decisão de todos os litígios mesmo daqueles que tenham conecção com outros ordenamentos jurídicos. Acrescentamos nós que é a própria legislação nacional que a afasta em alguns casos, designadamente a nível das disposições que fixam a competência internacional dos tribunais portugueses, em que se dá prevalência ao que se encontra estabelecido nos regulamentos europeus…” Porém, se não pode deixar de se reconhecer que assim é, a verdade é que o Tribunal omitiu uma questão fundamental, através duma implícita aplicação da Concordata, enquanto corpo normativo, e não de qualquer das suas disposições em particular, que permitiu, por um lado, afastar a aplicação das normas sobre a competência exclusiva dos Tribunais portugueses para as questões relacionadas com direitos reais sobre imóveis, das normas sobre extensão da competência às questões incidentais e omitindo qualquer referência, à questão nuclear que aqui se discute: O Bispo diocesano, ordinário do lugar, é ao mesmo tempo detentor do poder judicial canónico – dos Tribunais Eclesiásticos – autor do acto impugnado e parte processual, ainda que por delegação! Ora, quando a Constituição e a lei admitem a competência de outros Tribunais, que não os portugueses, fazem-no no pressuposto do respeito desses Tribunais pelos princípios da autonomia e independência, com separação de poderes, constituindo o Tribunal uma entidade alheia ao próprio litígio; não, como sucede no caso em apreço, atribuindo a competência para julgar a validade de um acto ao autor do mesmo, também titular do poder judicial alternativo! 18.É esta interpretação ou entendimento normativo, que atribui competência para o conhecimento da questão – validade de um acto do Bispo Diocesano – ao autor desse acto, enquanto titular do poder judicial nos Tribunais Eclesiásticos, e ainda parte processual interessada, violando o princípio do acesso a um Juiz independente e autónomo relativamente às partes, que se vem questionando e que as instâncias e o STJ desconsideraram. Independentemente das normas concretas em que fundaram as suas decisões. 19.E os Tribunais, de instância e STJ, entenderam-na como invocação da inconstitucionalidade, debruçando-se sobre ela e todos pugnando pela conformidade da decisão com o art. 20º da Constituição, ainda que com variantes relativamente às restantes normas consideradas, tanto bastando para que se deva considerar suscitada a inconstitucionalidade de modo processualmente adequado. 20. Como refere o Prof. José Manuel Cardoso da Costa, in A jurisdição Constitucional em Portugal (Almedina, 3ª Ed.) em nota 98 “O segundo apontamento reporta-se ao facto de a inconstitucionalidade ter de ser invocada de modo processualmente adequado, requisito abrangendo diversos aspectos, que não é possível esmiuçar agora (V., para alguns exemplos, já o Acórdão 2/88 e, depois, entre inumeráveis outras decisões, sobretudo após explicitação do art. 75º, nº 2 da LTC, os Acórdãos nºs 302/94, 139/95, 223/95, 447/00, 84/02 e 708/06; e cfr. A nossa declaração de voto no Acórdão 96/02); sendo isso como que uma natural decorrência da necessidade de suscitação prévia da inconstitucionalidade, importa deixar dito que tal exigência não pode reconduzir-se, naturalmente, à necessidade (formalística) da utilização de um certo e determinado tipo de enunciado para invocar a inconstitucionalidade e, sobretudo, há-de perspectivar-se, claro é, pelo lado do juiz a quo (e não pelo lado do Tribunal Constitucional), pelo que, se aquele houver entendido determinada «alegação» (ainda que menos canónica ou perfeitamente formulada, mas produzida em momento processual ajustado) como invocação duma certa inconstitucionalidade normativa, e a houver apreciado como tal, a exigência deve considerar-se satisfeita (…)” 21.Como se referiu, a questão foi suscitada em todas as instâncias e no Venerando Supremo Tribunal de Justiça e, em todas, foi entendida como invocação da inconstitucionalidade, discutida e afastada, com argumentos não coincidentes e com fundamento em normas diversas mas que se reconduzem à ideia, salvo meliore incorrecta, de que a aplicação do direito canónico, mesmo quando esteja em causa uma questão incidental em litígio sobre direitos reais sobre imóveis situados em Portugal, é competência exclusiva dos Tribunais Eclesiásticos… Mesmo que isso se traduza na atribuição dessa competência a uma parte processual ou ao autor do acto cuja validade se discute!!! 22.Não se trata da inconstitucionalidade duma norma concreta (a Concordata, enquanto corpo normativo e cada uma das suas normas concretas admitem uma interpretação conforme com a Constituição) mas duma interpretação ou entendimento normativo dum conjunto de normas, conjugadas, com afastamento de umas e aplicação de outras, à revelia dos princípios e normas constitucionais cujo respeito se reclama. Termos em que se conclui: As recorrentes alegaram a inconstitucionalidade de um entendimento normativo ou interpretação, decorrente da conjugação de normas da Concordata e de normas processuais relativas à fixação da competência, incluindo a extensão de competência para o julgamento de questões incidentais; Não alegaram, por isso, a inconstitucionalidade de normas concretas, nomeadamente porque aquelas que estariam em causa, vg. Arts. 2º e 11º da Concordata, serem compatíveis com interpretações ou entendimentos normativos conformes com a Lei Fundamental; O sentido e alcance das inconstitucionalidades suscitadas no processo, nas instâncias e no STJ, foi compreendido pelo decisor que, em qualquer dos casos, se pronunciou relativamente à compatibilidade da decisão adoptada com o art. 20º da Constituição; Termos em que deve a presente reclamação proceder e ser recebido o recurso de constitucionalidade oportunamente interposto; Em qualquer caso, deverá consignar-se que as recorrentes são isentas de taxa de justiça nos termos da al. f) do nº 1 do art. 4º RCJ». 5. Notificado, o Minist ério Público apresentou resposta quanto à alegação das Recorrentes relativa à sua condenação em custas na Decisão Sumária reclamada ( cfr. fls. 612 e 613). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumá ria n.º 159/2017 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – em especial, por a decisão recorrida não ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , dos artigos 63.º, alínea a) e 91.º, n.º 1 do CPC (nem na sua versão anterior à reforma de 2013 do Código de Processo Civil); e por a questão de constitucionalidade relativa ao artigo 2.º da Concordata não haver sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado. As Recorrentes, agora em sede de reclamação para a conferência, sustentam, em síntese, que a questão da inconstitucionalidade relativa ao artigo 2.º da Concordata foi invocada no recurso para uniformização de jurisprudência, bem como em sede de reclamação para a conferência, junto do Supremo Tribunal de Justiça. Alegam ainda que não está em causa a inconstitucionalidade de normas concretas mas sim a inconstitucionalidade de um entendimento normativo ou interpretação, decorrente da conjugação de normas da Concordata e de normas processuais relativas à fixação da competência, incluindo a extensão de competência para o julgamento de questões incidentais. 8. Não é de aceitar a argumentação apresentada. No que respeita à não verificação do pressuposto relativo à invocação prévia adequada da questão de constitucionalidade, a decisão sumária reclamada não merece reparo. De facto, o ó nus de invocação adequada da questão de constitucionalidade é uma exig ê ncia formal essencial à admissibilidade do recurso, sendo que o juízo da sua adequação prende-se com a invocação atempada da questão junto do tribunal a quo , ou seja, em momento anterior à decisão recorrida, permitindo-se que o tribunal recorrido avalie da pertinência da questão de constitucionalidade. Pelo que cabia às Recorrentes suscitar, junto do tribunal a quo e em momento anterior à prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de março de 2016 ( cfr. fls. 965 a 976), a questão de constitucionalidade relativa a uma determinada norma ou interpretação normativa. E, na verdade, as Recorrentes apenas invocam a inconstitucionalidade de uma norma ou “entendimento normativo” já em sede de recurso para uniformização de jurisprudência ( cfr. fls. 213v a 215) e aquando da reclamação do despacho de não admissão desse recurso ( cfr. fls. 511v a 512v), ou seja, em momento posterior à prolação da decisão recorrida. Pelo que a Decisão Sumária em crise não merece reparo, visto que as Recorrentes não invocaram, junto do tribunal a quo e em momento adequado para o efeito, uma questão de constitucionalidade relativa a norma ou entendimento normativo que constroem no seu requerimento de interposição de recurso, com fundamento nos “artigos 63.º alínea a) e 91.º do CPC (anteriormente arts. 61-A n.1 e 96 do CPC revogado), devidamente conjugados com as regras da Concordata, máxime do seu artigo 2.º, no sentido de não serem da competência dos tribunais portugueses as matérias relativas a litígios sobre bens imóveis sitos em território português, quando haja conflito que oponha a Igreja e associações de fiéis reconhecidas como pessoas jurídicas de direito português, bem como as matérias relativas à natureza jurídica dessas associações e à regularidade dos seus poderes de representação, mesmo que a sua resolução implique a consideração de actos praticados pelas autoridades eclesiásticas sob a invocação do direito canónico” . 9. Por fim, não procede a alegação das Recorrentes no sentido de que a questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada por este Tribunal não diz respeito a «normas concretas», mas sim a um entendimento normativo extraído da conjugação de vários preceitos da Concordata e do Código de Processo Civil. É que o facto de a questão de constitucionalidade ser relativa a uma interpretação normativa decorrente da aplicação de vários preceitos não exonera o Recorrente do cumprimento dos requisitos que habilitam à interposição de recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incluindo a invocação prévia adequada da questão de constitucionalidade tal como delimitada no requerimento de recurso para este Tribunal. Assim sendo, se perante este Tribunal as Recorrentes invocaram uma questão de constitucionalidade por referência a uma norma construída nos termos atrás identificados, os pressupostos devem ser verificados por este Tribunal em conformidade com essa invocação – tal como o foram na Decisão Sumária reclamada. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mant é m-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto. Por fim, as Recorrentes reclamam da condenação em custas vertida na Decisão Sumária, afirmando estar «isentas de taxa de justiça nos termos da al. f) do nº 1 do art. 4º RCJ» ( cfr. fls. 590v). Ora, determina-se na referida alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais que estão isentas de custas « as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável». Neste âmbito, e independentemente de as Reclamantes serem tidas como uma associação de natureza pública ou privada de fiéis – questão controvertida nos presentes autos – importa notar que a aplicação da referida isenção não depende apenas da qualificação das pessoas jurídicas enquanto pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, sendo ainda necessário, para se admitir o benefício da isenção, que estas se encontrem a atuar no âmbito suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos. Densificando, será necessária a verificação de dois pressupostos: ( i ) que a entidade em causa seja uma pessoa jurídica privada sem fins lucrativos; e ( ii ) que se encontre a litigar no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos, no plano da prossecução do interesse coletivo. Sobre este último requisito, extraído da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, considere-se a passagem de Salvador da Costa, que aqui se transcreve ( cfr. Regulamento das Custas Processuais Anotado , 5.ª Edição, 2013, pp.159 e 160): «Esta isenção é motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum, o que à comunidade aproveita e ao Estado incumbe facilitar, pelo que lhe subjaz o desiderato de tutela do interesse público. É subjetiva, condicionada às circunstâncias de não terem fins lucrativos e de aquelas entidades atuarem nos processos judiciais, do lado ativo ou do lado passivo, no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses comunitários que lhe estão especialmente conferidos. Dada a sua estrutura e fins, essas associações e fundações beneficiam da isenção de custas a que se reporta este normativo nas ações relativas à defesa e promoção dos seus interesses específicos, naturalmente sob a envolvência do interesse público. É uma isenção de custas restrita, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo respetivo estatuto, ou pela própria lei, que coincidam com o bem comum. Considerando a história deste preceito, reportado às instituições particulares de solidariedade social e às pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, reponderando, propendemos em considerar que esta isenção não abrange as ações que não tenham por fim direto a defesa dos interesses que lhe estão especialmente confiados pela lei ou pelos seus estatutos.» Ora, nos presentes autos verifica-se que a ação interposta pelas Autoras, ora Reclamantes, tem por objeto o pedido de declaração de nulidade de confissão valorada num outro processo judicial (proc. n.º 2153/06.5 TBCBR), pelo que a ação não tem por fim direto a prossecução do interesse coletivo no âmbito de poderes que lhe estejam especialmente confiados pela lei ou pelos seus estatutos para esse efeito, não sendo por isso subsumível à norma extraída da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Custas Processuais (também perfilhando interpretação similar da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, cfr. Acórdão n.º 190/2016, de 30 de março de 2016, disponível em: www.tribunalconstitucional.pt ). 12. É, por isso, de manter a condenação em custas das Autoras, ora Reclamantes, não beneficiando in casu da isenção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Custas Processuais. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelas Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta. Lisboa, 6 de fevereiro de 2018 - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade