IIFUNDAMENTAÇÃO
9. Na sentença recorrida foram consignados os seguintes factos [transcrição]:
«Factos provados com interesse para a decisão da causa:
- 1.A Requerida BB nasceu em ../../1936.
- 2.É viúva.
- 3.AA é filha da Requerida.
- 4.A Requerida padece, desde 2020, de Perturbação Neurocognitiva Major, com défices cognitivos graves.
- 5.Encontra-se desorientada no tempo e espaço.
- 6.Já não reconhece os familiares próximos.
- 7.Já não consegue efetuar cálculos, ler ou escrever.
- 8.A Requerida encontra-se dependente de terceiros para todas as atividades básicas do dia-a-dia.
- 9.A sua situação é permanente e irreversível não tendo cura à luz dos conhecimentos médicos atuais.
- 10.É o filho da Requerida CC e a Requerente que cuidam e prestam todo o auxilio que a Requerida necessita.
- 11.Não há conhecimento de que a Requerida tenha efetuado testamento vital ou procuração para cuidados de saúde.
Factos não provados com interesse para a decisão da causa:
Não há.».
- 10.Enquadramento jurídico
- 10.1.Impugnação da decisão de facto:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões.
O Recorrente inicia as suas conclusões afirmando que “discorda da decisão que decretou as medidas de acompanhamento unicamente na parte em que fixou o dia 01-01-2020 «data de começo do acompanhamento»” (al. A)) e de seguida mistura considerações de facto e de direito a esse propósito, contudo, com algum esforço, é possível desde logo descortinar que pretende a impugnação da decisão de facto constante do ponto 4 dos factos provados apenas no que toca à data aí constante.
A este propósito, o Recorrente entende essencialmente que não deveria ter sido dado como provado tal facto porque “em 01-01-2020 a recorrente encontrava-se capaz de gerir a sua vida” (al. B)), e ainda que “não consta do relatório em que se baseou para determinar a data de 2020, pois na parte onde se refere à metodologia utilizada pelo Sr. Perito, este alega que consultou os elementos constantes do processo Judicial” (al. G)), que nesse relatório “Refere ainda que previamente à observação pericial foram consultados os elementos presentes na peça processual e em particular os documentos enviados pelas instituições de saúde a pedido do Tribunal tal como indicado na Petição Inicial” (H)), mas “dos autos não consta que o Tribunal tivesse pedidos documentos a outras instituições de saúde” (I)), que “Assim, não se compreende como foi possível no relatório fixar a data do início da representação em 2020 e o Tribunal com base no relatório, ainda foi mais longe e fixou em 01-01-2020”, considerando que “não é correto fixar a data não havendo elementos clínicos que permitam saber desde quando se verifica a necessidade” (al. Y)).
Nesta sequência, constata-se que, apesar de impugnar a referida decisão de facto do ponto 4 e especificar os motivos para tal efeito, o Recorrente não indicou claramente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre o ponto 4 impugnado (cfr. art. 640.º, n.º 2, al. c), do CPC), o que impõe a rejeição da impugnação da decisão de facto.
De todo o modo, com algum esforço interpretativo, pode legitimamente considerar-se que o Recorrente entende não dever ser fixada qualquer data no ponto 4 dos factos provados, por isso, procederemos à análise da impugnação.
Analisando o ponto 4 dos factos provados:
“4. A Requerida padece, desde 2020, de Perturbação Neurocognitiva Major, com défices cognitivos graves”.
A este propósito na motivação de facto da sentença consta o seguinte:
«(…) Quanto à condição e estado de saúde da Requerida, designadamente as patologias que padece e ainda da sua dependência de terceiros, nos relatórios e informações médicas, dos quais emerge a realidade da factualidade dada como provada. (…)».
O Recorrente coloca em causa o conteúdo do relatório pericial apenas relativamente à data do início da incapacidade da beneficiária.
Isto é, o Recorrente não discorda da patologia diagnosticada à beneficiária, apenas coloca em causa a data desde que a mesma ocorre.
Então, para analisar a impugnação da referida decisão de facto, importa debruçarmo-nos sobre o regime aplicável às perícias médico-legais.
Nos processos especiais de acompanhamento de maior, a prova pericial assume particular relevo[1].
Quanto ao regime geral das perícias médico-legais:
- -As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta – cfr. art. 467.º, n.º 3, do CPC.
- -Quando se trate de exames a efetuar em institutos ou estabelecimentos oficiais, o juiz requisita ao diretor daqueles a realização da perícia, indicando o seu objeto e o prazo de apresentação do relatório pericial – cfr. art. 478.º, n.º 2, do CPC.
- -Definido o objeto da perícia, procedem os peritos à inspeção e averiguações necessárias à elaboração do relatório pericial – cfr. art. 480.º, n.º 1, do CPC.
- -Os peritos podem socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua função, podendo solicitar a realização de diligências ou a prestação de esclarecimentos, ou que lhes sejam facultados quaisquer elementos constantes do processo – cfr. art. 481.º, n.º 1, do CPC.
- -O resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respetivo objeto – cfr. art. 484.º, n.º 1, do CPC.
- -Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações – cfr. art. 485.º, n.º 2, do CPC.
O regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses foi aprovado pela Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto e os Estatutos do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P., foram aprovados pela Portaria n.º 19/2013, de 21 de Janeiro.
Para além das normas gerais resultantes do apontado regime geral, é necessário atentar nas seguintes especificidades:
- -Quando determinado pelo juiz, o perito ou os peritos elaboram um relatório que precise, sempre que possível, a afeção de que sofre o beneficiário, as suas consequências, a data provável do seu início e os meios de apoio e de tratamento aconselháveis – cfr. art. 899.º, n.º 1, do CPC.
- -Permanecendo dúvidas, o juiz pode autorizar o exame numa clínica da especialidade, com internamento nunca superior a um mês e sob responsabilidade do diretor respetivo, ou ordenar quaisquer outras diligências – cfr. art. 899.º, n.º 2, do CPC.
Do exposto resulta que, para além do regime geral aplicável às perícias e às perícias médico-legais, o relatório pericial no âmbito do processo de maior acompanhado deve precisar, para além do mais, sempre que possível, a data provável do início da afeção de que sofre o beneficiário.
Ora, compulsados os autos, com relevância, constata-se, entre outras diligências instrutórias, que se procedeu à audição da beneficiária (17/04/2024), foi elaborado relatório social de acompanhamento da beneficiária pela Comissão Municipal de Protecção do Idoso ... (27/06/2024) e foi realizada “perícia psiquiátrica forense” à beneficiária pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Tâmega, Centro Hospitalar ..., constando do relatório, para além do mais, os seus antecedentes (onde se consignou: “Para melhor caracterizar a afeção e funcionalidade do examinando, bem como para permitir melhor exploração da biografia e hetero-anamnese, foram entrevistados os acompanhantes. Nasceu em ... - Penafiel. Fratria de 12 irmãos. Desenvolvimento psicomotor na infância normativos. Tem a 3ª classe de escolaridade. Viúva desde 2020, tem quatro filhos. Trabalhou como empregada doméstica e agricultora. Reside com 2 filhos. Antecedentes médicos de HTA, cirurgia varizes, Síndrome demencial com dependência para as atividades da vida diária desde 2020”), o seu estado actual, consignando-se ainda que “Não foram solicitados exames complementares de diagnóstico por não se considerar necessário do ponto de vista pericial”, terminando com a seguinte conclusão: «A examinada sofre de Perturbação Neurocognitiva Major segundo a classificação internacional da CID – 10, GDS – 7 (Global Deterioration Scale de Reisberg), com défices cognitivos clinicamente relevantes e que comprometem a sua capacidade de administrar a sua pessoa, património e bens. A afeção que sofre caracteriza-se por graves limitações cognitivas. Este quadro é de evolução prolongada, crónico, irreversível, importando natural seguimento médico e cumprimento das prescrições, incluindo medicação, que aí venha a ser indicada. As limitações de natureza cognitiva produzem uma séria diminuição do seu funcionamento social e da sua autonomia. A data de início da representação geral será fixável, pelo menos, desde 2020 (dois mil e vinte). O quadro clínico e irreversível pelo que, do ponto de vista médico–legal, não entendemos previsível a necessidade de revisão inferior a cinco anos».
Da análise do relatório pericial ressalta desde logo que foram tomados em consideração os antecedentes da beneficiária, porque aí se refere no item antecedentes que a beneficiária padecia, para além do mais, de “Síndrome demencial com dependência para as atividades da vida diária desde 2020”.
Destaca-se ainda que, apesar de não constarem dos autos quaisquer informações clínicas da beneficiária, os gabinetes médico-legais e forenses no exercício das funções periciais ou de supervisão técnico-científica dos serviços, ou os médicos e outros técnicos no exercício das suas funções periciais podem solicitar, preferencialmente por via eletrónica, observado o disposto nos n. 3 e 4 do artigo 156.º do Código de Processo Penal, as informações clínicas referentes aos examinados em processos médico-legais e forenses diretamente aos serviços clínicos hospitalares, aos serviços clínicos de empresas de seguros ou a outras entidades públicas ou privadas, ao abrigo do disposto no art. 10.º, n.º 2, do Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses (Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto), por isso, apesar de não constar dos autos, é compreensível a menção aos antecedentes clínicos da beneficiária no relatório pericial.
Por sua vez, o relatório pericial está devidamente fundamentado e não foi objecto de qualquer oportuna reclamação ou pedido de esclarecimento das partes nem do Ministério Público[2].
Nesta sequência, verifica-se que o relatório pericial em análise foi realizado nos termos do acima mencionado regime geral das perícias médico-legais e ainda de acordo com as especificidades próprias do processo do maior acompanhado – uma vez que precisou ainda a data provável do início da afeção de que sofre o beneficiário.
Por sua vez, não foram indicados pelo Recorrente na sua impugnação da decisão da matéria de facto em causa quaisquer elementos de prova de onde resulte o contrário do que consta expressamente da perícia, já que não basta ao Recorrente discordar dos factos ali plasmados, era-lhe exigido indicar os meios de prova nesse sentido para contrariar o que consta do ponto de facto 4 dos factos provados, o que notoriamente não fez, limitando-se a afirmar sem qualquer suporte probatório que “em 01-01-2020 a recorrente encontrava-se capaz de gerir a sua vida”.
Deste modo e em suma, deve manter-se a redacção do ponto 4 dos factos provados, apenas com a seguinte rectificação oficiosamente determinada por corresponder com mais precisão ao teor do relatório pericial:
“4. A Requerida padece, pelo menos, desde 2020, de Perturbação Neurocognitiva Major, com défices cognitivos graves”.
10.2. Reapreciação jurídica da causa:
O Regime Jurídico do maior acompanhado foi criado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, que veio reformar a disciplina das incapacidades dos maiores, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, introduzindo modificações ao Código Civil (artigos 138.º, e ss.) e estabeleceu critérios de orientação no regime da incapacidade de exercício de adultos.
O procedimento segue o regime previsto nos artigos 891.º, e ss., do CPC.
Com relevância para o caso concreto, destaca-se que a decisão deve obedecer, para além do regime geral previsto no art. 607.º, do CPC, ao seguinte:
- Reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes – cfr. art. 900.º, n.º 1, do CPC.
No caso concreto em apreciação, no dispositivo da sentença determinou-se, para além do mais, o seguinte:
“d) Fixo a data do começo do acompanhamento em 1.1.2020”.
O Recorrente entende que a sentença não poderia considerar que a incapacidade era desde 01/01/2020 porque o relatório pericial refere que a mesma teve início em 2020.
Ora, a propósito do início da incapacidade, a perícia refere expressamente no seu relatório “pelo menos, desde o ano de 2020”, então isto significa para efeitos de data concreta ser necessário considerar forçosa e necessariamente que o início remonta pelo menos ao primeiro dia do ano, ou seja, precisamente o dia 01/01/2020 tal como consta do dispositivo da sentença (cfr. art. 279.º, al. a), do Código Civil), nada havendo a apontar à data assim fixada na sentença em primeira instância.
Por sua vez, o Recorrente entende ainda que a decisão proferida no modo mencionado não é legalmente admissível por ter efeitos retroactivos, esgrimindo e desenvolvendo argumentos nesse sentido, destacando-se que considera não existir norma legal que preveja ou consinta esse efeito retroativo das decisões que decretam as medidas de acompanhamento e ainda que não há elementos probatórios para fixar no tempo aquela patologia.
Contudo, decorre de modo expresso e preciso do disposto no art. 900.º, n.º 1, do CPC, que o juiz, sempre que possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes.
E tal norma está intimamente relacionada com o disposto no art. 899.º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual, “o perito ou os peritos elaboram um relatório que precise, sempre que possível, a afeção de que sofre o beneficiário, as suas consequências, a data provável do seu início e os meios de apoio e de tratamento aconselháveis” – Trata-se, assim, de um juízo pericial: a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (cfr. art. 388.º, do Código Civil).
Portanto, a decisão do juiz em fixar uma data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes tem correspondência directa com a data provável do início da patologia, precisamente 01/01/2020, como já vimos constar do relatório da perícia médico-legal.
Acresce ainda que, embora o Recorrente não tenha identificado qualquer acto praticado pela beneficiária durante o período compreendido entre 01/01/2020 até à data da sentença, esta não tem os “efeitos retroactivos” que o Recorrente aponta, bastando para isso atentar no disposto no art. 154.º, do Código Civil:
“1 - Os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento decretadas ou a decretar são anuláveis:
- a)Quando posteriores ao registo do acompanhamento;
- b)Quando praticados depois de anunciado o início do processo, mas apenas após a decisão final e caso se mostrem prejudiciais ao acompanhado.
2 - O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença.
3 - Aos atos anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental.”
Nesta sequência, na presente ação de maior acompanhado nada foi decidido, nem cumpria fazê-lo, a respeito da validade de quaisquer hipotéticos atos da beneficiária/acompanhada, aliás não invocados, sendo certo que, em abstracto, quanto aos atos anteriores ao anúncio do início do processo se aplica o regime da incapacidade acidental previsto no art.º 257.º do Código Civil.
Neste sentido pode ser consultado o Ac. TRL 12/01/2023[3].
Então, tendo em atenção o elenco dos factos provados, não existe qualquer motivo para alterar o decidido quanto à fixação da data a partir da qual são de considerar convenientes as medidas decretadas.
Contudo, a redação adoptada no dispositivo da sentença a este propósito não é a mais adequada à norma legal que a prevê:
“d) Fixo a data do começo do acompanhamento em 1.1.2020.”
Devendo ser substituída por outra redacção, do seguinte modo:
“d) As medidas decretadas tornaram-se convenientes desde 01/01/2020”.
10.3. Em suma, importa julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e alterar a sentença recorrida nos termos referidos.
11. Responsabilidade tributária:
Sem custas.