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ACÓRDÃO Nº 761/2019 Processo n.º 1158-A/18 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. Notificada do Acórdão n.º 564/2019, de 17 de outubro de 2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), que indeferiu a arguição de nulidade, bem como o pedido de reforma do Acórdão n.º 348/2019 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 241/2019), veio a recorrente, A., Lda., requerer a sua reforma, com fundamento no disposto no artigo 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (cf. fls. 43-44): «A., Lda., recorrente nos autos de à margem identificados, em que é recorrida B., vem, nos termos das alíneas a) e b), do n.º 2, do art.º 616º do CPCivil, aplicável ex vi do art.º 69º da Lei 27/82, de 15 de novembro, requerer a REFORMA do douto Acórdão de 17/10/2019, de fls., o que faz com os fundamentos seguintes: Por requerimento de 2019/07/10 argui-se a nulidade do Acórdão n.º 348/2019, de 19/06/2019 e requereu-se também a sua reforma. Pelo douto Acórdão agora em causa ter-se-á, pretensamente, decidido a arguição de nulidade, por um lado, e o pedido de reforma, por outro, indeferindo ambos. Diga-se que, haverá alguma culpa própria, por parte da ora Requerente, quando suscitou, de forma cumulativa, a arguição de nulidade e, em simultâneo, o pedido de reforma do mesmo Acórdão n.º 348/2019. Efetivamente, esse procedimento, acabou por tornar menos claras as questões processuais colocadas a este Venerando Tribunal, ocasionando o Acórdão de 17/10/2019, relativamente ao qual, se tornou inevitável suscitar, autónoma e especificamente, o presente pedido de reforma. Efetivamente, temos para nós que a posição adotada relativamente à arguição de nulidade anteriormente suscitada, no sentido de a indeferir, não põe em causa, nem compromete, a circunstância e o facto do Acórdão a que nos reportamos enfermar de erro na qualificação jurídica dos factos em causa nos autos e, ainda, pelo facto do processo conter elementos bastantes que implicam, necessariamente, decisão diversa da proferida. No Acórdão em causa entendeu-se não existir nulidade por omissão de pronúncia e, de uma assentada, passou-se para o entendimento de não haver lugar à requerida reforma da sentença. Construi-se a tese de que o facto de não se ter conhecido da inconstitucionalidade suscitada decorria da mesma não ter sido formulada nos termos, nos tempos e nas condições adequadas e, por essa via, não se atendeu, nem se considerou procedente a nulidade arguida. Passou-se de forma que se considera inadequada, por de certo modo superficial, para a decisão de indeferimento do pedido de reforma da sentença Ora, com o devido respeito, entendemos que a posição adotada relativamente à arguição de nulidade, não implica, necessariamente, por pura simplificação processual, o não conhecimento ou indeferimento do pedido de reforma. Efetivamente, quer se queira, quer não, há uma decisão relativamente à qual está suscitado um pedido de reforma, precedido de uma arguição de nulidade. Ora, subsiste, independentemente da sorte dada à arguição de nulidade, o pedido de reforma e este tem de ser conhecido e decidido de forma autónoma. Acontece que, no caso do douto Acórdão de 17/10/2019, a que nos reportamos, o indeferimento do pedido de reforma surge como mera consequência do indeferimento da arguição de nulidade. Acontece que, esta posição que temos, por legal e processualmente inadequada, justifica, por sua vez, o presente pedido de reforma do Acórdão em causa. A consequência prática do requerido decorre de se conterem no processo os elementos bastantes para o conhecimento da inconstitucionalidade suscitada, com os argumentos e fundamentos constantes da petição de recurso e dos demais requerimentos apresentados, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, pelo que se requer a reforma do Acórdão de 17/10/2019, devendo ser proferido novo Acórdão, conhecendo e considerando ocorrer a inconstitucionalidade suscitada, com todas as legais consequências.» A recorrida B. pronunciou-se no sentido de não assistir razão ao recorrente, sustentando ainda que o propósito desta é protelar o trânsito em julgado do Acórdão do STJ, ora recorrido, devendo tal conduta processual ser devidamente sancionada (cf. fls. 45-45/v.º). 2. Através do Acórdão n.º 650/019 decidiu-se considerar, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, o Acórdão n.º 564/2019, para todos os efeitos, transitado em julgado, determinando-se a imediata remessa do processo principal ao tribunal recorrido e, bem assim, que o presente traslado apenas prosseguisse quando se encontrassem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC). Determinou-se ainda a notificação da recorrente para, face à sua conduta processual, se pronunciar, no prazo de 2 dias (cf. artigo 84.º, n.º 7, da LTC), sobre a eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé, atento o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, incidente a ser tramitado no traslado. A recorrente pronunciou-se sobre a questão da litigância de má-fé nos seguintes termos (cf. fls. 61-63): Receando bem que esteja já efetivamente tomada e decidida a condenação como litigante de má-fé, e de que, em consequência, a audição da parte e do signatário, possa apresentar-se como um mero ritual processual, não deixa, como é sua obrigação, de se pronunciar. De harmonia com a alínea b), do nº 1, do art. 100° do Estatuto da Ordem, cumpre aos Advogados: “Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade”. É este lema que o signatário adota em todos os casos e circunstâncias, como aconteceu nos presentes autos. O Supremo Tribunal de Justiça considerou procedente um recurso excecional de revista, com base em alegada oposição de acórdãos, sobre a mesma questão fundamental de direito. Tal questão consistiria na verificação dos requisitos legalmente exigidos para a convocatória de assembleia geral de sociedade comercial, (a R., recorrente), destinada a proceder à exclusão de sócio (A A., recorrida). Acontece que o Acórdão da Relação, recorrido, não tratou dessa matéria, uma vez que a mesma não foi objeto de qualquer das assembleias gerais impugnadas no processo, e, consequentemente, também não fora tratada, nem decidida, pela sentença da 1 ª Instância. Acontece ainda que só o Acórdão fundamento decidiu sobre tal questão, não sendo aplicável ao caso, uma vez que o Acórdão recorrido não tratou, nem decidiu, sobre tal matéria. Naturalmente que qualquer Advogado que se preze, que tem, acima de tudo, a obrigação de esgotar os meios de defesa dos interesses que lhe são confiados pelos seus constituintes, legalmente admissíveis e fundamentados, não pode deixar de o fazer. Com o devido respeito, a posição assumida por este Tribunal Constitucional em relação ao último pedido de reforma apresentado, que foi ditado, exclusivamente, pela leitura que lhe parece evidente, de que o mesmo não fora devidamente apreciado e decidido, diluindo-se na apreciação da nulidade suscitada, nada tem a ver com o menor interesse em atrasar qualquer trânsito em julgado, que em nada lhe aproveita. Efetivamente, um pouco de atenção e aprofundamento da questão tratada pelas instâncias, seja o Tribunal da Comarca do Funchal, seja o Venerando Tribunal da Relação, fácil é de concluir, que tendo sido admitido o recurso excecional de revista, com fundamento em alegada oposição de decisões relativas à regularidade, ou não, de convocatória com vista à exclusão de sócio, e não tendo havido deliberação sobre tal matéria, tal não tem qualquer relevância. É, pois, óbvio que transitou há muito em julgado o referido Acórdão da Relação, na única parte que interessa, que é a da improcedência da ação de anulação das deliberações efetivamente tomadas pelas Assembleias Gerais da R. impugnadas nos autos, que se mantêm, assim, incólumes, não tendo a R., recorrente, qualquer interesse no protelamento ou atraso no trânsito em julgado das demais decisões, como é óbvio. A R., recorrente, embora admitindo que a sua pretensão seja, técnica e juridicamente discutível, move-se, com inteira boa-fé, exclusivamente pela obrigação de tudo fazer, no sentido de ver apreciadas e decididas as inconstitucionalidades suscitadas, pelo que tem dificuldade em compreender, e muito mais em aceitar, que o Tribunal Constitucional, tido como o último garante, pelo menos, dos direitos fundamentais dos cidadãos, possa ter uma leitura restritiva do artº 20° da CRP e das demais garantias do suposto Estado de Direito que somos. Neste contexto, que é o que inspira a sua litigância, tão injustiçada que foi nos autos, com a inadmissível decisão do STA, a que V. Exas. são por certo alheias, mas a que certamente não poderão ser indiferentes. É evidente a justificada indignação da R. e o dever de tudo fazer para lograr a reparação de tão grave injustiça, sendo certo que a má-fé também se coloca, como não pode deixar de ser, em relação aos próprios Tribunais.». A recorrida, em resposta, veio dizer o seguinte, na parte que releva para a decisão sobre a litigância de má-fé neste Tribunal (cf. fls. 70-72): 1.- Na sequência do decidido pelo anterior acórdão deste Tribunal – Acórdão nº 650/2019 –tratar-se-á agora de saber e decidir, no traslado do processo principal e após a remessa deste ao STJ, se estamos ou não perante litigância de má-fé da recorrente. 2.- E isso porque, como se escreve em tal acórdão, “..., face à conduta processual da recorrente – que, mediante a dedução de sucessivos incidentes, cuja manifesta falta de fundamento, não deveria ignorar, tem protelado o trânsito em julgado da decisão – importa determinar...” . 3.- Ora, perante isso, vem a R. agora dizer que não, que não pretendeu protelar o trânsito em julgado da decisão do STJ, desde logo, porque não tinha nisso qualquer interesse uma vez que “ transitou há muito em julgado o referido Acórdão da Relação, na única parte que interessa, que é a da improcedência da ação de anulação das deliberações efetivamente tomadas pelas Assembleias Gerais da R. impugnadas nos autos, que se mantêm, assim, incólumes, não tendo a R., recorrente, qualquer interesse no protelamento ou atraso no trânsito em julgado das demais decisões, como é óbvio” (sublinhado nosso). 4.- Lamenta-se que a recorrente, para se esquivar à sua responsabilização como litigante de má-fé, venha dar a este tribunal informações conscientemente erradas sobre o que se passou e decidiu no processo perante a Relação e o STJ, agora que sabe que tal processo já baixou e que os Venerandos Conselheiros deste Tribunal Constitucional, em princípio, não têm como controlar a veracidade ou falsidade daquelas afirmações da Ré. […] 6.- Se assim fosse, ou seja, se, como a R. diz, o acórdão da Relação tivesse transitado na única parte que interessa, não se compreende, a não ser por um jogo absurdo e sem sentido, porque razão ela acompanhou o recurso no STJ, sem nunca aí ter suscitado tal questão, neste esgotou a possibilidade de incidentes e, depois, recorreu para este Tribunal Constitucional pugnando pela revogação do Acórdão do STJ. […]» Termina, afirmando esperar «uma decisão firme de condenação da grave situação de má-fé com que estamos confrontados e que inclua indemnização a favor da A., cujo valor deverá posteriormente ser fixado nos termos do disposto no art.º 543º do CPC». 4. Mostrando-se comprovado que a recorrente procedeu ao pagamento das custas contadas neste Tribunal (cf. fls. 76), nada obsta ao prosseguimento deste traslado (artigo 84.º, n.º 8, da LTC). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Quanto ao pedido de reforma do Acórdão n.º 564/2019 5. A recorrente veio requerer a reforma do Acórdão n.º 564/2019 sustentando, em síntese, que tendo arguido a nulidade do Acórdão n.º 348/2019 e requerido também a sua reforma, naquele Acórdão n.º 564/2019 «entendeu-se não existir nulidade por omissão de pronúncia e, de uma assentada, passou-se para o entendimento de não haver lugar à requerida reforma da sentença». Argumenta ainda que, embora «a posição adotada relativamente à arguição de nulidade, não impli[que], necessariamente, por pura simplificação processual, o não conhecimento ou indeferimento do pedido de reforma», no acórdão ora questionado «o indeferimento do pedido de reforma surge como mera consequência do indeferimento da arguição de nulidade», justificando assim o pedido de reforma apresentado. Não lhe assiste, contudo, razão. 6. O artigo 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil admite a reforma de acórdão de que não caiba recurso quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (al. a ) ) ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida (al. b ) ). Na primeira hipótese, estão previstos os casos de erro manifesto de julgamento de questões de direito , o que, nas palavras de Lopes do Rego «pressupõe obviamente, para além do seu caráter evidente, patente e virtualmente incontrovertível, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adotar» (cf., Comentários ao Código de Processo Civil , Vol. I, 2.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2004, pág. 559, a propósito do correspondente artigo 669.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil de 196). Na segunda hipótese, conforme se referiu já no Acórdão n.º 564/2019, estão previstos os casos de lapso manifesto do juiz na apreciação das provas, traduzido na desconsideração de documentos ou de outro meio de prova plena que, só por si , impliquem que seja outra a decisão proferida. Na situação ora em análise, resulta evidente que não se verificou qualquer das aludidas circunstâncias, de modo a justificar a pretendida reforma. Desde logo, cumpre assinalar que a recorrente nem chegou a concretizar a existência de qualquer manifesto lapso , seja no julgamento de questões de direito (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 616.º do CPC), seja na apreciação das provas (cf. alínea b), idem ). Depreende-se, assim, que a recorrente reporta tal suposto lapso ao entendimento que, segundo alega, terá sido adotado no acórdão ora em crise, no sentido de o indeferimento do pedido de reforma surgir como mera consequência do indeferimento da arguição de nulidade. Ora, para além de tal circunstância, ainda que tivesse ocorrido, não poder constituir, sem mais, fundamento de reforma da decisão, a verdade é que, conforme resulta claro da leitura do mencionado Acórdão n.º 564/2019, nem foi isso o que se verificou. Conforme o próprio recorrente refere, nesse acórdão estava em causa a apreciação da arguição de nulidade, bem como de um pedido de reforma, ambos com referência ao Acórdão n.º 348/2019. Ora, como resulta, com evidência, da fundamentação do Acórdão n.º 564/2019, essas duas pretensões do recorrente foram apreciadas, de modo perfeitamente autónomo, não surgindo o indeferimento da segunda pretensão como mera consequência do indeferimento da primeira. Com efeito, no ponto 5 do Acórdão n.º 564/2019, foi apreciada a arguição de nulidade invocada pelo recorrente, tendo-se considerado que no referido Acórdão n.º 348/2019 foram apreciadas todas as questões sobre as quais o tribunal tinha o dever de se pronunciar (as questões que integravam a reclamação para a conferência deduzida contra a Decisão Sumária n.º 241/2019) e que recorrente não indicou «qualquer questão, integrante do objeto da aludida reclamação, que devesse ter sido apreciada e sobre a qual este Tribunal tenha deixado de se pronunciar», razão pela qual se concluiu «pela insubsistência da sua pretensão quanto à arguida nulidade por omissão de pronúncia». Já no que respeita à pretendida reforma do Acórdão n.º 348/2019, tal matéria foi tratada, autonomamente, no ponto 6 do Acórdão n.º 564/2019, em que, depois de se fazer referência ao teor e sentido da norma ao abrigo da qual foi formulado o pedido de reforma (o artigo 612.º, n.º 2, alínea b), do CPC), se considerou que no caso dos autos não ocorria qualquer das circunstâncias nela previstas, na medida em que «não se procedeu à apreciação de qualquer meio de prova, nem se proferiu qualquer decisão sobre a matéria», referindo-se ainda que a recorrente nada alegou que pudesse integrar a previsão de tal norma. Assim, é manifesto que não existe qualquer fundamento, enquadrável na previsão das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, que justifique a pretendida reforma do Acórdão n.º 564/2019. Na verdade, e a exemplo do que se verificara com a arguição de nulidade e pedido de reforma do Acórdão n.º 348/2019, a recorrente, com este novo incidente, pretende, mais uma vez, manifestar a sua discordância quanto ao decidido, a respeito do não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, pretendo uma reapreciação dessa matéria. Daí que termine o requerimento em que deduz o presente incidente referindo que «[a] consequência prática do requerido decorre de se conterem no processo os elementos bastantes para o conhecimento da inconstitucionalidade suscitada, com os argumentos e fundamentos constantes da petição de recurso e dos demais requerimentos apresentados, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos». Ou seja, os elementos contantes dos autos que, na perspetiva da recorrente, determinariam decisão diversa («os argumentos e fundamentos constantes da petição de recurso e dos demais requerimentos apresentados»), são justamente aqueles que já foram tidos em consideração por este Tribunal e que o levaram a concluir que não se mostravam verificados os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso. Ora, a discordância da recorrente quando ao decidido, sendo respeitável, não constitui fundamento para, sob a aparência de um segundo pedido de reforma, obter uma nova decisão, que, desta feita, lhe seja favorável. Deverá, pois, ser indeferido o requerido. Quanto à litigância de má fé 7. Conforme se referiu no Acórdão n.º 650/2019, importa apreciar a conduta processual da recorrente, no sentido de saber se a mesma configura litigância de má-fé, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) a d) do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, face à dedução de incidentes, cuja manifesta falta de fundamento não deveria ignorar, e que tiveram em vista protelar o trânsito em julgado da decisão. A recorrente pronunciando-se sobre tal matéria, refere, em síntese, que pretendeu apenas, face às decisões das instâncias, esgotar os meios de defesa dos seus interesses, nos termos legalmente admissíveis e fundamentados, salientando, no que respeita ao último pedido de reforma apresentado, que este foi ditado, exclusivamente, pela leitura que lhe parece evidente, de que o mesmo não fora devidamente apreciado e decidido, diluindo-se na apreciação da nulidade suscitada. Mais refere que tal pedido nada tem a ver com um interesse em atrasar qualquer trânsito em julgado, que em nada lhe aproveita, na medida em que o Acórdão da Relação de Lisboa, na única parte que interessa – a da improcedência da ação de anulação das deliberações efetivamente tomadas pelas Assembleias Gerais impugnadas nos autos –, há muito que transitou em julgado. Conclui, por isso, que atuou com inteira boa-fé, exclusivamente pela obrigação de tudo fazer no sentido de ver apreciadas e decididas as inconstitucionalidades suscitadas. A recorrida, na sua resposta, contestando o alegado pela recorrente, refere, em síntese, que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi revogado no seu todo pelo STJ, não podendo haver parte alguma do mesmo que tenha transitado em julgado. Conclui, por isso, que a recorrente continua a querer confundir e induzir em erro, fazendo-o conscientemente e, portanto, de clara, manifesta e grave má-fé, devendo como tal ser condenada, também em indemnização a favor da recorrida, cujo valor deverá posteriormente ser fixado nos termos do disposto no artigo 543.º do CPC. 8. De acordo com o n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil (“CPC”), «tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir». Segundo o n.º 2 do mesmo artigo, «diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». Como refere Alberto dos Reis, citando o relatório apresentado pelo Ministro da Justiça à Comissão Revisora do Código de Processo Civil, «A simples proposição de ação ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que não devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito, e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir» (v. Autor cit., Código de Processo Civil Anotado , Vol. II, 3.ª Edição 1948, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, p. 263). É corrente distinguir má fé material (ou substancial) e má fé instrumental . O critério distintivo, segundo Alberto dos Reis ( Código de Proc. Civil Anotado , cit., pp. 263-264), «não pode ser senão este: o dolo substancial diz respeito ao fundo da causa, ou melhor, à relação jurídica material ou de direito substantivo; o dolo instrumental diz respeito à relação jurídica processual. No 1.º caso, o litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça. (...). No 2.º caso, a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transação injusta». 9. Preliminarmente, importa referir que, no caso dos autos, cumpre apreciar, para este efeito, apenas a conduta processual da recorrente no âmbito da tramitação do recurso de constitucionalidade. Com efeito, as competências atribuídas ao Tribunal Constitucional no âmbito dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade restringem-se à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade , conforme os casos (cf. artigos 280.º, n.º 6, da Constituição, e 71.º, n.º 1, da LTC; v. também, quanto aos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, o artigo 79.º-C da LTC), o que impede que esta instância aprecie as incidências processuais respeitantes à tramitação do “processo-base” ocorridas perante outros tribunais , matéria essa que é estranha ao objeto do recurso de constitucionalidade e à sua concreta tramitação e, por isso, extravasa o âmbito dos poderes de cognição e decisão do Tribunal Constitucional. Nessa medida, apenas está em causa, para este efeito, o comportamento processual da recorrente na dedução de incidentes pós-decisórios perante o Tribunal Constitucional, isto é, nos incidentes deduzidos após o Acórdão n.º 348/2019, que indeferiu a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 241/2019, e, em particular, o último deles, em que foi pedida a reforma do Acórdão n.º 564/2019. Com efeito, conforme referido (cf. ponto 4., supra ), no que respeita ao pedido de reforma deste último acórdão, resulta manifesto que não existe qualquer fundamento, enquadrável na previsão das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, que justifique a pretensão formulada pela recorrente, na medida em que, pela simples leitura da fundamentação constante de tal aresto, é patente que as duas pretensões do recorrente – arguição de nulidade e pedido de reforma do Acórdão n.º 348/2019 – foram apreciadas, de modo perfeitamente autónomo, não surgindo o indeferimento da segunda pretensão como mera consequência do indeferimento da primeira. Por essa razão, e depois de lhe ter sido negado, através do Acórdão n.º 564/2019, um primeiro pedido de reforma dirigido ao Acórdão n.º 348/2019, a insistência do recorrente, deduzindo um novo incidente, em que, manifestamente, pretende, mais uma vez, manifestar a sua discordância quanto ao decidido, a respeito do não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, visando uma reapreciação dessa matéria, terá de ser entendido como a dedução de uma pretensão que este sabia não ter fundamento. Assim, é perfeitamente aceitável que a recorrente, em face da discordância em relação às decisões das instâncias, e na perspetiva da defesa dos seus interesses, interponha recurso para o Tribunal Constitucional e que, aí, perante uma decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, deduza reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Será ainda aceitável que, perante um acórdão da conferência que indeferiu tal reclamação, a recorrente lance mão de um incidente pós-decisório, arguindo a sua nulidade e pedindo essa reforma, podendo admitir-se que o fez, ainda, na convicção da existência de fundamento para tal (não obstante, conforme se referiu no Acórdão n.º 564/2019, nada do que alegou fosse enquadrável nas previsões normativas que suportaram a dedução de tais incidentes). Contudo, depois de este tribunal se ter pronunciado no sentido da manifesta falta de procedência de tais incidentes, referindo que, com os mesmos, o que a recorrente pretendia era, simplesmente, manifestar a sua discordância quanto ao não conhecimento do recurso de constitucionalidade (cf. pontos 4 e 5 do Acórdão n.º 564/2019), é de todo inaceitável que, apenas com fundamento em tal discordância, a recorrente tenham deduzido um novo incidente – pedido de reforma –, de modo a impedir que os autos prossigam a sua tramitação. Por outro lado, a recorrente não poderia deixar de saber, face à fundamentação do referido Acórdão n.º 564/2019, que a sua pretensão era destituída de qualquer razão de ser. Assim, é inegável que com a dedução de tal incidente a recorrente teve em vista protelar o trânsito em julgado da decisão recorrida – o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça –, não assumindo relevância, para este efeito, a apreciação da questão de saber se, conforme alega a recorrente, o Acórdão do Tribunal da Relação «transitou há muito em julgado (...) na única parte que interessa». Na verdade, tendo sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão que lhe era desfavorável – se assim não fosse, faltaria à recorrente o interesse em agir –, esse recuso impediu o trânsito em julgado da decisão recorrida. Nessa medida, o que ora releva é que, com a dedução deste último incidente de reforma, a recorrente protelou o trânsito dessa decisão que, necessariamente, lhe era desfavorável, não podendo deixar-se de inferir que foi esse o propósito da sua conduta processual. Assim, em face do exposto, é de concluir que a reclamante, ao deduzir o referido pedido de reforma do Acórdão n.º 564/2019, procedeu com consciência de formular uma pretensão que sabia não ter fundamento, tendo feito dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, nomeadamente o entorpecimento da ação de justiça e o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão que lhe era desfavorável, devendo por isso ser condenada como litigante de má fé ao abrigo do disposto no artigo 542.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e d), do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC. 10. A má-fé é sancionada com multa compreendida entre 2 U e 100 unidades de conta (artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais), sendo que a multa concreta a aplicar deve ser graduada em função da intensidade do dolo, da gravidade da atuação, da situação económica do litigante e da necessidade de desincentivar, em termos gerais, a litigância de má-fé noutros processos judiciais. No caso concreto, atendendo à circunstância de a conduta apreciada ser dolosa, à gravidade do ilícito cometido (sendo relevante a circunstância de se ter traduzido, na prática, num único incidente), às necessidades de prevenção deste tipo de condutas, entende-se ser de fixar a multa em 7 (sete) unidades de conta. 11. Resulta do disposto no artigo 542.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que, tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa, bem como numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. No que respeita ao conteúdo, a indemnização pode revestir uma das modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 543.º do Código de Processo Civil, podendo consistir: i) no reembolso de todas as despesas que a má-fé do litigante haja obrigado a parte contrária a suportar, incluindo os honorários ao seu mandatário ou aos técnicos (cf. alínea a ) ); ii) no reembolso daquelas despesas e ainda de todos os demais prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé do litigante (cf. alínea b ) ). No caso dos autos, a recorrida, embora tendo pedido indemnização, não chegou a indicar quaisquer despesas ou prejuízos em que tenha incorrido com a má-fé. Sendo certo que, não obstante a falta de alegação e prova do valor concreto das despesas e prejuízos sofridos, sempre poderia o tribunal estabelecer uma indemnização de acordo com um prudente arbítrio, cujo montante certo seria fixado em momento posterior, nos temos do disposto no artigo 543.º, n.º 3, do CPC, a verdade é que a recorrida não faz qualquer referência à existência de tais despesas e prejuízos. Acresce que, para além de tal falta de alegação da existência de despesas e prejuízos, no caso concreto, tendo em conta que a litigância de má-fé se traduziu num único incidente, perante o Tribunal Constitucional, nos termos acima expostos, tal conduta processual não assumiu relevância de molde a justificar a atribuição de qualquer valor indemnizatório à recorrido, não se justificando que se relegue para momento posterior a fixação de qualquer montante indemnizatório. Decisão Pelo exposto, decide-se: Indeferir a requerida reforma do Acórdão n.º 564/2019 e condenar a requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma); Condenar a recorrente, A., Lda., como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de valor equivalente a 7 (sete) unidades de conta. Lisboa, 12 de dezembro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade