ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. AA intentou, no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), acção administrativa, contra a Federação Portuguesa de Futebol (FPF), pedindo a anulação do acórdão, de 22/3/2024, da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, que o punira com a multa de € 510,00.
O TAD, por acórdão de 29/07/2024, proferido com um voto de vencido, julgou totalmente improcedente a acção.
O demandante interpôs recurso para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 3/10/2024, proferido com um voto de vencido, concedeu-lhe provimento.
É deste acórdão que a demandada pede a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O acórdão do TAD, para considerar que as declarações do demandante, embora não sendo injuriosas, eram suficientemente desrespeitadoras para serem sancionadas pelo art.º 167.º, do RDLPFP, entendeu que “colocar os árbitros na esfera de “todos” contra quem a equipa do demandante compete não pode ser admitido pelo sistema jurídico-desportivo e que colocar os árbitros no mesmo patamar dos adversários – “contra todos” – não é irrelevante ou despiciendo disciplinarmente, nem encontra arrimo na liberdade de expressão, lesando, por isso, a imagem e a credibilidade das competições”, pois “o dever de lealdade, correcção e urbanidade devidos entre agentes desportivos, existe também para proteger os árbitros deste tipo de comentários”. Já na declaração de voto constante desse acórdão, sustentou-se que “a crítica objetiva, quando a valoração e censura críticas se atém exclusivamente às obras, realizações ou prestações em si, não extravasando nem se dirigindo diretamente à pessoa dos seus autores, terá necessariamente de ser vista, reconhecida e tratada como crítica legítima exercida no âmbito da liberdade de expressão”.
Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que as declarações do demandante, proferidas logo após o final de um jogo, não extravasavam do exercício do seu direito à liberdade de expressão, não sendo, por isso, de subsumir na previsão do art.º 167.º, do RDLPFP, dado consubstanciarem “um genuíno desabafo, face ao desânimo provocado pelo resultado do jogo, e não qualquer tipo de crítica a pessoas concretas, nomeadamente aos árbitros ou à instituição Federação Portuguesa de Futebol”. Posição contrária foi defendida no voto de vencido aposto nesse acórdão, onde se entendeu que o demandante expressara uma crítica à arbitragem, fazendo “insinuações que colocam em causa a imparcialidade da arbitragem”, com as referências a “um tratamento diferenciado eventualmente motivado pela intenção de prejudicar o seu clube”, dado que, ao afirmar que o tempo de compensação no jogo não foi suficiente, “insinuou que a arbitragem tinha, nessa matéria, critérios diferentes para o seu clube em comparação com o ... e o ...”, não se tendo, por isso, movido no exercício legítimo do direito à liberdade de expressão.
A demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da responsabilização dos agentes desportivos pelas declarações que dirigem aos outros agentes, por estar em causa matéria de complexidade superior ao comum, a modalidade desportiva ser de maior relevo na sociedade portuguesa e a questão ser susceptível de se vir a repetir num número indeterminado de casos futuros, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do citado art.º 167.º, dado que, embora não se esteja perante a utilização de expressões de carácter injurioso, estas têm um sentido descortês e inapropriado, configurando uma atitude contrária à ética desportiva e um comportamento incorrecto que cai sob a alçada do mencionado preceito.
Conforme resulta do que ficou referido, as decisões divergentes do TAD e do TCA-Sul foram proferidas por maioria, constatando-se que nelas há uma igual repartição entre os que defendem que as declarações do demandante encerram juízos críticos protegidos pelo direito de liberdade de expressão consagrado no art.º 37.º, n.º 1, da CRP, e os que sustentam que, embora não tenham carácter injurioso, elas são de subsumir ao disposto no art.º 167.º, do RDLPFP, por configurarem uma atitude contrária à ética desportiva.
A liberdade de expressão – que goza de reconhecimento no direito internacional (cf. artºs. 18.º e 19.º, ambos da DUDH, art.º 10.º, n.º 1, da CEDH e art.º 11.º, da CDFUE) – está inscrita no quadro dos direitos, liberdades e garantias pessoais, mas não é um direito absoluto, pois a lei ordinária pode restringi-lo nos casos expressamente previstos na Constituição, limitando-a ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cf. n.º 3 do citado art.º 37.º).
A questão que está em causa nos autos é a de saber se as declarações do demandante ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, devendo consubstanciar a prática de uma infracção disciplinar para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
O assunto respeita, pois, à harmonização de direitos em colisão que se reveste de alguma complexidade – aliás, indiciada pelas decisões dissonantes das instâncias – e que se prende com a aplicação do direito internacional, o que aconselha à intervenção do órgão de cúpula da jurisdição com o fim de traçar directrizes tão definidas quanto possível numa matéria que os tribunais são inúmeras vezes chamados a decidir e que apresenta uma elevada potencialidade de repetição.
Justifica-se, assim, que se quebre a regra da excepcionalidade de admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 4 de dezembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.