ACÓRDÃO Nº 298/2018
Processo n.º 86/18
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório
- 1.Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Estarreja - Juiz 1, o Ministério Público interpôs o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.O ora recorrido, A., apresentou queixa, junto do órgão de polícia criminal, pela prática de factos suscetíveis de integrar um crime de injúrias, previsto e punível pelo artigo 181.º do Código Penal (adiante CP). Tal crime, por revestir natureza particular, faz depender o procedimento criminal da apresentação de acusação particular, conforme o disposto no artigo 188.º do CP, pelo que, em consonância, foi o queixoso notificado, nos termos dos artigos 68.º, n.º 2, e 246.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, para se constituir como assistente.
Nesta sequência, o queixoso veio aos autos, em 20 de outubro de 2017, juntar comprovativo do requerimento apresentado junto da Segurança Social com vista à obtenção do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono. Em 16 de novembro de 2017, foi proferida decisão pela Segurança Social a conceder o benefício do apoio judiciário, na modalidade peticionada, que, na mesma data foi notificada pela Ordem dos Advogados à Sr.ª Advogada nomeada. Igualmente em 16 de novembro de 2017, o queixoso foi notificado pela Ordem dos Advogados, por carta remetida por correio simples, sem registo ou prova de depósito, da identificação da Sr.ª Advogada nomeada.
O queixoso foi ainda notificado do deferimento do pedido de apoio judiciário por si formulado, bem como da nomeação e identificação do patrono, por carta remetida pela Segurança Social em 17 de novembro de 2017, também através de correio simples, sem registo ou prova de depósito.
O Ministério Público, notificado nos termos do artigo 68.º, n.º 4 do Código de Processo Penal (de seguida, CPP), veio opor-se à constituição do queixoso como assistente, por referência ao crime de natureza particular, na medida em que, apesar de ter legitimidade, se mostrar devidamente representado e beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o mesmo não logrou observar o prazo perentório plasmado no artigo 68.º, n.º 2 e 264.º, n.º 4 do CPP.
O tribunal a quo, em decisão proferida em 8 de janeiro de 2018, apreciando a questão, invocada pelo Ministério Público, relativa à inobservância por parte do queixoso do prazo legal previsto para a constituição como assistente, ponderou a conformidade constitucional da interpretação extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, «com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo preceito se inicia com a notificação ao patrono nomeado dessa sua designação, quando o requerente do apoio judiciário ainda não tenha sido notificado dessa mesma designação», tendo concluído, com apoio no juízo de inconstitucionalidade firmado no Acórdão n.º 461/2016 deste Tribunal Constitucional, que o critério normativo em análise se mostrava contrário ao artigo 20.º, n.os 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, por impedir uma tutela jurisdicional efetiva e garantia de processo equitativo ao requerente de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
Face ao exposto, decidiu, em homenagem ao preceituado no artigo 204.º da Constituição, recusar a aplicação da norma constante do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação supra referida e, em consequência, considerar o aqui recorrido não notificado da nomeação de patrono, em virtude de a notificação ter sido efetuada por via postal simples, admitindo-o a intervir nos autos como assistente.
Ora, é desta decisão, datada de 8 de janeiro de 2018, que o Ministério Público interpõe o presente recurso de constitucionalidade.
- 3.No requerimento de interposição do recurso, o Ministério Público fundamenta o seu impulso processual na circunstância de a decisão recorrida ter recusado a aplicação da norma «do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho».
- 4.Notificado para apresentar alegações, o Ministério Público, salientando que a questão de constitucionalidade agora trazida à apreciação deste Tribunal, embora com uma formulação não absolutamente coincidente, já foi apreciada no Acórdão n.º 461/2016, remete para a fundamentação do referido aresto, concluindo, nos termos seguintes:
«1 – A norma do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo o qual o prazo interrompido por aplicação do disposto no n.º 4 desse preceito, se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário ainda não tenha sido notificado dessa mesma designação, é inconstitucional por violação do artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição.
2 – Termos em que deve negar-se provimento ao recurso»
5. O recorrido, regulamente notificado, optou por não apresentar alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
6. A questão de constitucionalidade que constitui objeto do presente recurso, não obstante a formulação não inteiramente coincidente, corresponde, substancialmente, à que já foi apreciada por esta 2.ª Secção no âmbito do Acórdão n.º 461/16 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), aresto que, aliás, vem invocado na decisão aqui recorrida bem como nas alegações produzidas pelo Ministério Público neste Tribunal.
De facto, o referido Acórdão n.º 461/2016 decidiu «julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, por violação do artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição».
Nestes termos, não havendo motivos para divergir da fundamentação exarada no referido aresto do Tribunal Constitucional, aderimos à mesma, reproduzindo os seus excertos mais significativos, nos termos seguintes:
«(…) 6. Dentre as várias modalidades operativas de proteção jurídica comportadas no referido regime - elencadas no artigo 16.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho-, a norma em apreço disciplina os efeitos do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono, quando apresentado na pendência de ação.
Quem careça de ser patrocinado em juízo por advogado e não disponha de condição económica idónea a suportar o custo de tais serviços, pode requerer que lhe seja nomeado patrono e satisfeito pelo Estado – total ou parcialmente - o respetivo pagamento, devendo fazê-lo, por regra, antes da primeira intervenção processual subsequente a tal necessidade (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), junto dos serviços da segurança social da área de residência ou sede do requerente, entidade administrativa competente para a respetiva decisão (artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho). Mas, porque a resposta a essa pretensão não é imediata, coloca-se o problema de acautelar que, até que seja emitida uma decisão, positiva ou negativa, o normal decurso do processo pendente, mormente no plano dos prazos processuais preclusivos já em curso, não comprometa irremediavelmente a posição do requerente de apoio judiciário.
7. Esse problema encontra resposta no mecanismo interruptivo dos prazos em curso e nova contagem por inteiro, estatuído nos n.ºs 4 e 5 do artigo 24.º da Lei n.º 43/2004, de 29 de julho, solução normativa que, cabe assinalar, não pode ser tido como inovadora.
Na verdade, a previsão de norma a estatuir a interrupção da contagem de prazo em curso como efeito da dedução de pedido de nomeação de patrono remonta ao Decreto-Lei n.º 562/70, de 18 de novembro. No seu artigo 4.º, foi estabelecido que o pedido de nomeação de patrono operava a suspensão da instância – o que, por seu turno, já acontecia no regime anterior, constante do artigo 6.º do Decreto n.º 33 548, de 23 de fevereiro de 1944 – e, bem assim, por força do n.º 2 do mesmo preceito, que “[o] prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido conta-se de novo, por inteiro, a partir do momento do despacho que dele conhecer”.
Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de dezembro, onde se acolheu, na redação original, a suspensão do prazo em curso e, a partir da alteração operada pela Lei n.º 46/96, de 3 de setembro, a interrupção do prazo em curso, por efeito da apresentação do pedido de nomeação de patrono, e o respetivo reinício a partir “da notificação do despacho que dele conhecer” (artigo 24.º, n.º 2).
Nos diplomas referidos, a concessão de apoio judiciário, incluindo na modalidade de nomeação de patrono, assentou essencialmente num modelo jurisdicional, constituindo incidente do processo a tramitar por apenso, para cuja decisão era competente o juiz da causa. A este cabia igualmente, em caso de deferimento do requerido, nomear o patrono a partir de uma escala organizada para o efeito pela Ordem dos Advogados.
A Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, afastou-se desse modelo, que substituiu por sistema de índole administrativa, conferindo inteira autonomia ao procedimento de proteção jurídica, ainda que com repercussões excecionais no andamento da causa a que respeite (artigo 25.º). Entre as exceções previstas encontrava-se justamente a interrupção dos prazos em curso e o seu reinício (artigo 25.º, n.ºs 4 e 5, alíneas a) e b), da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro).
No âmbito do regime da Lei n.º 30-E/2000, de 29 de dezembro, através dos Acórdãos n.ºs 98/2004, 467/2004 e 285/2005, o Tribunal foi chamado a apreciar a conformidade constitucional da norma do n.º 4 do artigo 25.º, sendo questionado o ónus de junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, para efeitos de interrupção dos prazos processuais que estiverem em curso. Em todos os arestos, foi sublinhada a essencialidade da interrupção dos prazos em cursos para respeitar a garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais por parte dos cidadãos economicamente carenciados, contida no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, em conjugação com o imperativo constitucional de igualdade entre os cidadãos (artigo 13.º da Constituição), na vertente da igualdade de armas.
Lê-se no Acórdão n.º 98/2004:
«O instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo constitucional plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Não basta, obviamente, para cumprir tal imperativo, a mera existência do referido instituto no nosso ordenamento; impõe‑se que a sua modelação seja adequada à defesa dos direitos, ao acesso à Justiça, por parte daqueles que carecem dos meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses.
Nesta conformidade, há‑de a lei estabelecer, designadamente, medidas que, no plano da tramitação processual (se o pedido é formulado na pendência de um processo), acautelem a defesa dos direitos do requerente do apoio, em particular no que concerne aos prazos em curso.
Tais medidas impõem‑se tanto mais quanto o pedido de apoio visa a nomeação de patrono, uma vez que, desacompanhada de mandatário forense, a parte não dispõe de meios para, no processo, defender (ou defender adequadamente) os seus direitos.
É, aliás, essa a razão do disposto no artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30‑E/2000, ao determinar, nos casos de pedido de nomeação de patrono, na pendência de ação judicial, a interrupção dos prazos em curso com a junção aos autos do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário naquela modalidade.»
E, acrescentou o Acórdão n.º 467/2004:
«[A] norma em causa dispõe sobre os efeitos da apresentação do requerimento com que é promovido perante a competente autoridade administrativa o procedimento administrativo de concessão do apoio judiciário e da junção aos autos do documento comprovativo desse requerimento, determinando que “o prazo que estiver em curso interrompe-se” com a junção aos autos deste documento.
A ratio do preceito é evidente. Os prazos processuais são interregnos de tempo que são conferidos aos interessados para o estudo das posições a tomar no processo na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, maxime, para virem ao processo expor os factos e as razões de direito de que estes decorrem. Uma tal decisão poderá envolver a utilização de conhecimento técnicos especializados da área do direito, sendo que a capacidade para a sua prática apenas é reconhecida às pessoas que estão legalmente habilitadas a exercer o patrocínio judiciário, em regra, os advogados. Ora, estando pendente de apreciação o pedido de concessão do apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono que há de tomar aquela posição do interessado, apreciação essa levada a cabo, no domínio da Lei n.º 30-E/2000, pelas autoridades administrativas da Segurança Social (no sistema anterior essa tarefa era levada a cabo pelo próprio tribunal), se o prazo em curso não se interrompesse com a apresentação do pedido de apoio à autoridade administrativa competente e a prova dessa apresentação perante a autoridade judiciária perante quem corre a ação, correr-se-ia o risco de o interessado não poder defender de forma efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo entretanto se poderia ter esgotado, quer porque disporia sempre de um prazo inferior ao estabelecido na lei para prática do ato ao qual o prazo está funcionalizado. A não acontecer essa interrupção, o interessado ficaria sempre em uma posição juridicamente desigual quanto à possibilidade do uso dos meios processuais a praticar dentro do prazo em relação aos demais interessados que não carecessem economicamente de socorrer-se do apoio judiciário por poderem contratar um patrono para defender as suas posições na ação. O princípio da igualdade de armas, corolário no processo do princípio fundamental da igualdade dos cidadãos, sairia irremediavelmente afetado.»
A normação contida, neste particular, na Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, foi transposta, sem alterações, para os n.ºs 4 e 5, alíneas a) e b), do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, pelo que o entendimento firmado nos referidos Acórdãos mantém atualidade, no quadro do regime aplicável nos presentes autos.
8. A questão aqui em apreço radica, não já no momento interruptivo – e nos ónus que lhe estão associados –, mas, a jusante, no momento em que, feita a notificação da nomeação de patrono, ocorre a cessação desse efeito e volta a correr o prazo processual, in casu o prazo para a contestação em processo de injunção.
Não obstante, ainda que distintos, aos dois momentos preside a mesma teleologia: proporcionar ao interessado carenciado de recursos económicos meios de defender em juízo de forma tecnicamente efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, assegurando que tenha acesso a quem esteja legalmente habilitado a exercer o patrocínio judiciário e possa, por intermédio deste, exercer em condições de igualdade com os demais litigantes os instrumentos processuais ao seu dispor. Ora, se, como se viu, a solução de paralisia do prazo em curso obedece à necessidade de preservar a possibilidade de o requerente de apoio judiciário vir aos autos através de técnico do direito expor as suas razões de facto e de direito, então, por identidade de razão, o reinício do prazo interrompido haverá de obedecer à reunião de condições que garantam o efetivo estabelecimento e a atuação de uma relação de patrocínio judiciário. O que pressupõe naturalmente, como em qualquer relação comunicante, o conhecimento pelos seus dois polos – patrono e patrocinado – da existência de um tal vínculo. Daí que, e como sublinha Salvador da Costa (O Apoio Judiciário, 6.ª edição, 2007, Almedina, pp. 198-199), o legislador tenha cuidado especialmente na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, dos termos e conteúdo da notificação aos interessados da decisão de nomeação de patrono.
9. Com efeito, em caso de deferimento do requerimento de nomeação de patrono por decisão da Segurança Social, de acordo com os critérios legais de insuficiência económica, segue-se uma nova fase, da competência da Ordem dos Advogados. A esta cabe a nomeação do advogado que que irá assegurar a defesa do requerente de patrocínio judiciário e também desenvolver os procedimentos de nomeação e comunicações impostos pelos artigos 26.º, n.º 4 e 31.º, n.ºs 1, 2 e 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, a saber:
i) notificação do patrono nomeado de que o foi e qual o representado, com expressa advertência do início do prazo judicial (n.º 1 do artigo 31.º);
- ii)notificação do requerente de apoio judiciário da decisão de nomeação, igualmente com expressa advertência do início do prazo judicial (n.º 1 do artigo 31.º) e menção expressa da identidade e localização do escritório do patrono, com menção do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado (n.º 2 do artigo 31.º);
- iii)comunicação ao tribunal da nomeação (n.º 4 do artigo 31.º).
Em si mesmo, o sistema de notificações, assim delineado, parece reunir condições idóneas a fazer chegar aos seus destinatários toda a informação relevante para que, de imediato, patrono e patrocinado possam comunicar entre si.
Intercede, porém, uma outra vertente do regime, com influência no problema em análise. Trata-se da crescente introdução de mecanismos de automatização e desmaterialização do procedimento de nomeação e de notificação do advogado nomeado, o que passou a ser feito na modalidade de envio de correio eletrónico através do sistema informático próprio da Ordem dos Advogado – denominado SINOA – de acordo com os artigos 2.º e 29.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, 654/2010, de 11 de agosto, e 319/2011, de 30 de dezembro. Enquanto isso, a notificação do beneficiário do apoio judiciário segue a via postal registada.
Pese embora os anteriores regimes de notificação, a cargo da secretaria judicial, não tenham sido imunes a situações pontuais em que as notificações da decisão de nomeação de patrono não ocorreram em simultâneo – a jurisprudência dá notícia de dois casos (cfr. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de outubro de 1981, publicado na Coletânea de Jurisprudência, ano IV, tomo IV, p. 116 e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de abril de 1997, in Coletânea de Jurisprudência, ano XII, pp. 72-73), ambos resolvidos no sentido de considerar operante a última notificação -, o regime aplicável aos presentes autos propicia que exista uma dilação temporal significativa entre a instantânea receção e produção de efeitos da mensagem de correio eletrónico enviada através do SINOA ao advogado nomeado, e data em que se presume recebida a notificação feita por carta registada (o terceiro dia posterior ao do registo ou o terceiro dia útil seguinte, quando o não seja), dirigida à residência ou sede ou para o domicílio escolhido para tal pelo requerente da nomeação de patrono (artigo 249.º do CPC). Foi o que aconteceu no caso vertente, mediando 15 dias entre a notificação eletrónica e a notificação postal.