2. Fundamentação
2.2 Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
“
- 1.A Autora é Assistente de Saúde Pública e estava colocada no Centro de Saúde de ……. no ano de 2007 - motivação: facto admitido.
- 2.Faltou ao trabalho nos dias 2, 5, 9, 12, 16, 19, 23 e 26 do mês de 2007- doc. n°1 junto com a contestação.
- 3.Para justificar tais faltas, a Autora apresentou à Ré um papel, mencionando que teve consultas nos dias 16, 19, 23 e 26 de Março, com data de 30 de Abril 2007- doc. n°2 junto com a contestação.
- 4.A entidade demandada também considerou não justificadas as faltas dadas ao trabalho pela Autora em 10, 11 e 12 de Janeiro 2007 - facto confessado pela entidade demandada, artigo 17 da contestação.
- 5.A Autora recebeu a comunicação da não justificação das faltas pelo ofício referência Sai -SRSB/2008/488, com data de 27/08/2008 - doc. n°5 junto com a p.i..”
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2.2 Matéria de Direito
Em sede de fundamentação jurídica, a decisão recorrida expendeu o seguinte:
“ Em causa está saber se podem considerar-se justificadas as faltas da Autora ao trabalho, ou não.
A Autora trabalhava no Centro de Saúde de ……, aplicando-se-lhe o regime sobre a justificação das faltas por doença prescrito no DL n°100/99, de 31/03, com as alterações do DL n°181/2007, de 9 de Maio.
Dispõe o art°30° do DL n°100/99, com a redacção do DL n°181/2007, de 9 de Maio: O funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra e apresentar documento comprovativo no prazo de cinco dias úteis.
Ora, desde logo, a Autora incumpriu o prescrito em tal legal disposição, por não ter justificado as faltas no prazo de cinco dias após (cf. factos 2 e 3).
Além disso, também os meios de prova para justificação das faltas vêm regulados no art°31°do mesmo DL, com a nova redacção do DL n°181/2007, de 9 de Maio: 1- A declaração de doença deve ser devidamente assinada pelo médico, autenticada pelas entidades com competência para a sua emissão nos casos previstos no n°2 do artigo anterior e conter: a) a identificação do médico; b) o número da cédula profissional do médico; c) A identificação do acordo com um subsistema de saúde ao abrigo do qual é comprovada a doença; d) o número do bilhete de identidade do funcionário ou agente; e) A identificação do subsistema de saúde e o número de beneficiário do funcionário ou agente; f) A menção da impossibilidade de comparência ao serviço; g) A função previsível da doença; (...).
In casu, a Autora não cumpriu o disposto na Lei quanto à justificação das suas faltas.
Não podia, assim, a entidade demandada justificar-lhe as faltas dadas ao trabalho.
Deve, pois, improceder a acção, ficando prejudicada a questão dos descontos feitos nos vencimentos, cujo pagamento integral só seria devido em caso de justificação das faltas.
(...)
Pelo exposto,
Julgo improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo a Entidade Demandada do pedido. (...)”.
Inconformada, a recorrente alega que o Mmº Juiz “a quo” enquadrou indevidamente a situação factual no regime das faltas por motivo de doença previsto no Dec.Lei nº100/99, de 31 de Março, quando é certo que a mesma se ausentou por motivo de realização de consultas pré-natais, que têm um regime bem diverso, que, à data dos factos, era o estatuído nos artigos 39º e 100º do Código do Trabalho e sua Regulamentação, aprovados pela Lei nº99/2003, de 27 de Agosto.
E, neste Regime, não tinha a recorrente que respeitar qualquer prazo de cinco dias úteis nem existia qualquer regime e comprovativo das faltas. Em suma, conclui a recorrente, as faltas em questão devem ser consideradas para todos os efeitos como prestação efectiva de trabalho, não importando, sequer desconto na remuneração respectiva.
Salvo o devido respeito, não é assim.
E isto porque, como observa o Ministério Público, o regime do Código do Trabalho não permite sustentar a tese da recorrente.
Com efeito, o artigo 34º, alínea a), deste diploma prescreve o seguinte: “ Para efeitos do exercício dos direitos conferidos na presente subsecção (Protecção da maternidade e da paternidade) entende-se por :a) Trabalhadora grávida – toda a trabalhadora que informe o empregador do seu estado de gestação, por escrito, com apresentação de atestado médico”.
Ora, a recorrente não informou a ARS por escrito, com apresentação do atestado de médico.
Ora, para justificar as faltas dadas, a ora recorrente apenas apresentou um “papel” mencionando que teve consultas nos dias 16, 19, 23 e 26 de Março (cfr. doc.2 junto com a contestação da ARS do Alentejo). Tal “papel” é dificilmente perceptível e extemporâneo, visto que apenas apresentado em 30 de Abril de 2007, pelo que não pode servir de justificação válida das ausências da recorrente, de molde a assegurar os direitos da trabalhadora grávida à dispensa.
Assim, e embora com fundamentação algo diversa, é de manter a decisão de 1ª instância.
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