ACÓRDÃO Nº 679/97[1]
Processo nº 603/97
Plenário
Relatora: Maria Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - O mandatário do Partido Popular, CDS-PP, nas eleições autárquicas do Concelho do Barreiro, Pedro Alexandre Chora Estadão, recorreu para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz da Comarca que não admitiu a lista de candidatos daquele partido à Assembleia de Freguesia do Lavradio. O despacho considerou intempestiva a apresentação de documentos sobre a capacidade eleitoral de quatro dos candidatos - apresentação que teve lugar em 29 de Outubro de 1997, quando o prazo de 3 dias, de suprimento de irregularidades, terminara em 27 de Outubro. Como os demais candidatos apenas perfaziam o número de 5, a lista foi rejeitada pois que, assim, não atingia o número legal suficiente de efectivos.
O mandatário do Partido Popular, CDS-PP, propusera-se apresentar esses documentos com invocação do artigo 145º n° 5 do Código de Processo Civil e propósito expresso de pagamento de multa, e, com invocação ainda do mesmo artigo, haveria de reclamar da decisão que lhos não admitiu. Mas a reclamação foi indeferida. Assim:
"(...) Conforme já se referiu no aludido despacho [é o despacho reclamado] não é aplicável no processo de apresentação de candidatura o disposto no artigo 145°, nº 5 do Código de Processo Civil, aplicável apenas a processos judiciais.
Os prazos referidos no art° 20° do D.L. n° 701-B/76, de 29 de Setembro constituem limites temporais máximos.
No processo eleitoral não há partes, e a sua natureza e finalidade é incompatível com a aplicação do citado artigo 145°, nº 5. “
No recurso que agora interpõe para o Tribunal Constitucional, o mandatário do Partido Popular reitera o argumento da aplicabilidade ao caso do artigo 145°, nº 5, do Código de Processo Civil, afirmando que um dos objectivos da reforma desse Código foi obstar a que seja impedida a prática de actos por motivos meramente formais desde que tal não obste ao bom andamento dos autos" e que a subsidiariedade do Código de Processo Civil em relação à Lei Eleitoral das Autarquias Locais não perde sentido nesta matéria dos prazos.
II - A Lei Eleitoral para as Autarquias Locais (Decreto-Lei n° 701-B/76, de 29 de Setembro) determina no artigo 149°-A, sobre o Direito Subsidiário, que "em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos nºs 4 e 5 do artigo 145º".
A excepção expressa assim estabelecida não admite a aplicação ao caso do artigo 145°, nº 5 do Código de Processo Civil. E é esse o sentido do despacho de que se recorre.
III – Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Lisboa, 13 de Novembro de 1997
Maria da Assunção Esteves
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
Messias Bento
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
[1] Publicado no Diário da República nº 283, Série II, de 9 de Dezembro de 1997