1Relatório
O representante do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Portalegre recorreu em 31/7/80 (fls. 12) para a Comissão Constitucional da decisão Tribunal, de 20-6-79, (fls.10), que, ao abrigo do disposto nos artigos 193.º, n.ºs 1 e 2, e 288.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, absolveu da instância, por nulidade de todo o processado, a executada Casa do Povo de Alter do Chão, em virtude de haver julgado inexequível o título executivo, face ao disposto no artigo 46.º, n.º 3.º, da Constituição da República Portuguesa.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 1, da versão originária da CRP, interpretando aquela decisão judicial no sentido de ela ter recusado, por motivo de inconstitucionalidade, a aplicação das normas legais em que se fundava a dívida exequenda e que regulavam a execução, mormente a Base IX, n.º 3, da Lei n.º 2144, de 29/5/69, o artigo 4.º do Dec-Lei n.º 249/73, de 17/5, e a alínea e) do artigo 86.º do Código de Processo de Trabalho.
A execução fora instaurada em 12/12/76 pelo Ministério Público, em representação da Casa do Povo de Alter do Chão, contra A., para cobrança da quantia de 5.131$00, respeitante a quotas relativas aos meses de Abril a Outubro de 1975, por aquele devidas, na qualidade de sócio contribuinte, e não pagas àquela Casa do Povo. O requerimento inicial fora instruído, nos termos da lei, com título executivo constituído por certidão da Casa do Povo de Alter do Chão, datada de 6/9/76 (fls.3), certificando a referida dívida.
Os autos viriam a ser indevidamente remetidos ao Tribunal da Relação de Évora (3.11.83), sendo posteriormente (4.5.84) transferidos para o Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 106.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional).
Neste Tribunal o Ministério Público alegou, delimitando o objecto do recurso, levantando a questão prévia da inutilidade do seu conhecimento e, caso viesse a conhecer-se dele, defendendo o seu provimento, com revogação da decisão recorrida.
Entretanto, por óbito do executado, foi decretada a suspensão da instância, nos termos do artigos 276.º, n.º 1, a) e 277.º do Código de Processo Civil, e, instaurado incidente de habilitação, veio a ser proferido o Acórdão n.º 34/88, que deferiu o pedido de habilitação de Raul Telles Boudry de Carvalho e Rosa Maria Telles Boudry de Carvalho Vacas de Carvalho como sucessores do executado, para com eles prosseguirem os autos os seus termos.
Transitada em julgado a decisão do incidente, prosseguiram os autos principais com a notificação dos recorridos para alegarem, querendo, tendo decorrido o prazo fixado sem nada dizerem.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
- 2.Fundamentação
- 2. 1.Delimitação do objecto do pedido
O que está aqui em causa é a conformidade constitucional (face ao artigo 46.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa) das normas que estabeleciam a obrigatoriedade de todos os "produtores agrícolas" serem "sócios contribuintes" das Casas do Povo e que regulavam as respectivas quotas e modo de cobrança.
Na verdade, foram essas as normas implicitamente julgadas inconstitucionais na decisão recorrida, que, recusando-lhes aplicação, considerou "inexequível" o título apresentado para execução, invocando expressamente a referida norma constitucional.
As normas submetidas a juízo de constitucionalidade, explicitamente referidas pelo recorrente, são do seguinte teor:
Lei n.º 2144, de 29/5/69
Base IX
(Categorias)
- 1.Nas Casas do Povo haverá três categorias de sócios: efectivos, contribuintes e protectores.
- 2.(…)
- 3.Constituem a categoria de sócios contribuintes os produtores agrícolas da área.
Base XI
(Quotas e Contribuições)
1. Os sócios efectivos e contribuintes concorrem para as receitas das Casas do Povo mediante o pagamento das quotizações estabelecidas em regulamento.
Decreto Regulamentar n.º 445/70, de 23/9
Artigo 18.º
(Cobrança coerciva)
- 1.Semestralmente será enviada pela Casa do Povo ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência relação dos sócios contribuintes com mais de seis meses de quotas em dívida, a fim de serem notificados para efectuarem voluntariamente o seu pagamento.
- 2.Trinta dias após haver recebido a informação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência de ter sido feita a notificação prevista no número precedente, a Casa do Povo remeterá, para efeito de execução, ao agente do Ministério Público do tribunal do trabalho, certidões comprovativas da dívida de quotas dos sócios contribuintes que não tenham dado cumprimento à notificação.
Decreto-Lei n.º 249/73, de 17/5
Art. 4.º - 1. Para os efeitos previstos na Lei n.º 2144, de 29 de Maio de 1969, e sua legislação complementar, consideram-se produtores agrícolas todas as entidades singulares ou colectivas, de direito público ou privado, que sejam proprietárias de prédios rústicos, ou que os explorem mediante contrato, de arrendamento.
2. Consideram-se em situação equivalente à dos proprietários os usufrutuários, os meros possuidores e os administradores na ausência dos proprietários.
2.2. Questão prévia.
Antes da apreciação da questão de constitucionalidade ha que apreciar a questão prévia da inutilidade no conhecimento do recurso, suscitada nas alegações do Ministério Público.
Na verdade, o Ministério Público alega que o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11/1, que veio alterar o regime jurídico das casas do povo e que se fez aplicar às existentes à data da sua entrada em vigor (artigo 33.º), determina a inexistência de interesse e efeito útil na apreciação da eventual inconstitucionalidade das normas da Lei 2144, do Decreto-Lei n.º 249/73 e, consequencialmente, do Decreto n.º 445/70, que no caso sejam pertinentes, visto que, ficando submetidas as casas do povo às "disposições legais aplicáveis às demais associações", a cobrança coerciva das quotas em dívida não pode ser já objecto de uma acção executiva instaurada no tribunal do trabalho.
Para a hipótese de se concluir pela constitucionalidade das normas em causa, prossegue o Ministério Público, o tribunal a quo não poderia dar cumprimento ao julgado, pois sempre se haveria de indeferir liminarmente o requerimento de execução, com fundamento em incompetência absoluta do tribunal (artigos 474.º n.º 1, al. h, e 801.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo do trabalho – artigo 1.º, n.º 2, al. a do Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30-9). Por isso, conclui que, fosse qual fosse a decisão que houvesse de proferir-se sobre a questão de inconstitucionalidade, ela seria sempre inútil, porque despida de qualquer interesse prático, na medida em que sempre prevaleceria no juízo a quo o indeferimento com base na incompetência absoluta do tribunal.
Este Tribunal tem entendido, em casos similares, que a revogação superveniente das normas impugnadas aqui em causa não tornou irrelevante a decisão do recurso (vide os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 82/84, Diário da República, II Série, n.º 26, de 31/1/85; 47/85, Diário da República, II Série, n.º 121, de 27/5/85; 73/85, Diário da República, II Série, n.º 131, de 8/6/85; 79/85, Diário da República, II Série, n.º 170, de 26/7/85; 208/85, Diário da República, II Série, n.º 26, de 31/1/86; 56/87, Diário da República, II Série, n.º 88, de 15/4/87).
É certo que o Decreto-Lei n.º 4/82 veio alterar os parâmetros vigentes à data em que foi proferido o despacho recorrido, reestruturando as casas do povo, as quais passaram a ter a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, de base associativa (artigo 1.º), ficando sujeitas às disposições legais aplicáveis às demais associações em tudo o que não for regulado de modo diverso nos diplomas que lhes são próprios (artigo 30.º); a qualidade de sócio passou a depender de uma adesão voluntária, deixando de existir a categoria de sócios obrigatórios (artigos 6.º e 28.º).
Mas esse facto não é relevante. Vale aqui inteiramente o que já se escreveu no Acórdão n.º 82/84:
"O facto de com o Decreto-Lei n.º 4/82, ter deixado de haver sócios contribuintes obrigatórios das casas do povo (e de, consequentemente, ter deixado de ser obrigatório o pagamento de quotas por parte de todos os produtores agrícolas da respectiva área) não significa, inevitavelmente, que as quotas anteriormente devidas tenham deixado de ser exigíveis. Nessa hipótese, então, se porventura o Tribunal Constitucional vier a confirmar o acórdão recorrido, é óbvio que a questão fica encerrada, com a absolvição da executada nos termos em que o foi, mas, se o Tribunal Constitucional vier a dar provimento ao recurso, então o processo de execução da dívida haverá de seguir os seus termos legais. Por conseguinte, desse modo não seria inútil conhecer do recurso.
Não se diga que há inutilidade em conhecer do recurso porque, mesmo que ele viesse a ser provido, este provimento não teria qualquer efeito jurídico útil no caso concreto em juízo, visto que a reforma da decisão recorrida, em virtude do eventual provimento do recurso, haveria de conduzir a um novo indeferimento do pedido por outro motivo, designadamente por, entretanto, terem sido revogadas as normas legais que legitimavam o título executivo e que definiam o tribunal competente e o processo próprio para a execução.
Com efeito, admita-se, a benefício do argumento, que assim seria. Ainda assim, o eventual provimento do recurso não seria inútil. Vejamos: se não houver conhecimento do recurso, então o que subsiste é a decisão recorrida, ou seja, a de que a dívida que a casa do povo pretendeu executar não existia, por estar fundada em normas inconstitucionais; ao invés, se houver conhecimento e, eventualmente, provimento do recurso, então, mesmo que o Tribunal recorrido venha a absolver a executada por outro motivo, a verdade é que essa decisão não afectará (ou poderá não afectar) a existência jurídica da dívida, a qual (a não ter sido extinta por outro motivo) ainda poderá vir a ser executada por outros meios, ou seja os meios judiciais agora apropriados.
Esta hipótese só não se verificaria se se entendesse que a reconversão da natureza jurídica das casas do povo operada pelo Decreto-Lei n.º 4/82 implicou a sua novação, com extinção dos direitos e obrigações anteriores. Não se vê por que é que há-de ser assim ou, pelo menos, por que é que se tem de afastar outra hipótese.
Nada no mencionado diploma obriga a tal conclusão, também não se pode dizer que a natureza das contribuições em dívida não é congruente com a nova natureza das casas do povo. A verdade é que, qualquer que seja a sua natureza actual – que não cabe aqui averiguar –, elas mantêm aspectos de publicidade notórios, desempenhando mesmo certas tarefas públicas, embora por delegação (cf. artigos 2.º, n.º 3, e 22.º, n.º 2), pelas quais têm direito às devidas compensações financeiras; além disso, as casas do povo mantêm todas as isenções e regalias que anteriormente possuíam (artigo 27.º), nomeadamente as fiscais (mas não só, podendo mesmo questionar-se se entre as "regalias" não podem entender-se abrangidos os anteriores privilégios em matéria de cobrança de dívidas de quotas...).
Não repugna, pois, admitir que as casas do povo continuem com direito a receber as quotas que lhes eram devidas no domínio do seu anterior estatuto.
Ora basta poder figurar-se esta hipótese – e só de hipótese se trata, não competindo ao Tribunal Constitucional julgar a matéria – para que não seja indiferente um eventual provimento do recurso e para que, portanto, haja interesse em conhecer dele.
Com efeito, para que se deva não conhecer dele não basta que o seu eventual provimento possa ser irrelevante; é necessário que ele o seja seguramente. Basta haver uma hipótese de ele não ser irrelevante para que o Tribunal Constitucional não deva negar-se a conhecer do recurso, pois isso significaria, em última análise, o Tribunal substituir-se aos tribunais da causa quanto a decisão da questão após o juízo de inconstitucionalidade feito pelo Tribunal."
Daqui resulta, pois, dever ser desatendida a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
2.3. A questão de constitucionalidade
Na sequência do parecer n.º 6/79 da Comissão Constitucional (Pareceres..., vol. 7.º, p. 287 e segs), tem o Tribunal Constitucional entendido que as normas das Bases IX e XI da Lei 2144, do artigo 18.º do Decreto n.º 445/70 e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/73, na parte em que obrigavam todos os produtores agrícolas ao pagamento de quotas às casas do Povo das áreas respectivas não violava o artigo 46.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (vide os citados acórdãos n.ºs 82/84, 47/85 e 79/85).
Cumpre reafirmar, de forma sintética, as razões que fundamentam tal juízo de não inconstitucionalidade das referidas normas, remetendo, em boa parte, para a fundamentação expendida naqueles acórdãos.
É a obrigatoriedade da contribuição dos sócios contribuintes das casas do povo (de que derivou o título executivo aqui tido por inexequível) que importa aferir relativamente ao princípio constitucional da liberdade de associação; a obrigatoriedade de associação não está directamente posta em causa, já que as quotas não tinham natureza de dever associativo, mas sim a natureza de obrigação jurídico-publica unilateral (isto é, natureza tributária). Assim, o juízo de constitucionalidade acerca da obrigatoriedade do pagamento das quotas não tem de ser directamente afectado pelo eventual juízo de inconstitucionalidade acerca da obrigatoriedade de associação.
A natureza das quotas resulta da análise do regime jurídico das casas do povo então vigente.
Daí se extrai que os sócios contribuintes não eram verdadeiros associados das casas do povo (independentemente de saber se a casa do povo era ou não uma verdadeira associação). Mesmo na sua veste de "organismo corporativo" (abolida pelo Decreto-Lei n.º 737/74, de 23/12, ao extinguir as federações de casas do povo), as casas do povo apenas representavam os "sócios efectivos", ou seja, os trabalhadores rurais e equiparados, e não os "sócios contribuintes"; ora, dificilmente se concebe que se possa ser sócio de uma associação que expressamente o não pode representar. Depois, não existia verdadeiramente um acto de associação, visto que a inscrição era oficiosa, na base de um "recenseamento" expresso efectuado pela própria casa do povo, com a cooperação de outras entidades públicas (Lei n.º 2144, base X). Isto mostra que a inscrição obrigatória, mais do que criar associados, visava sobretudo elaborar um cadastro de contribuintes e que, mais uma vez, o chamado "sócio" era apenas uma outra face do contribuinte.
A relação de associação forçada dos sócios contribuintes era uma pura relação acessória da obrigatoriedade de contribuição, bem podendo dizer-se que a categoria de sócio contribuinte não passava "de um meio de que a lei se serviu para conseguir obter receitas para a casa do povo" (Par.6/79, cit.).
As chamadas "quotas" devidas pelos sócios contribuintes eram, fundamentalmente, contribuições para o sistema de previdência das casas do povo, assumindo, assim, natureza tributária ou para-tributária.
Na verdade, a fixação do montante das quotas nada tinha de natureza associativa (cf. artigos 12.º a 14.º, do Decreto n.º 445/70), e o seu destino era prevalecentemente afectado à realização da previdência social, de que apenas beneficiavam os sócios efectivos ou equiparados (cf. base VIII da Lei n.º 2144 e artigo 16 do Decreto n.º 445/70).
Acresce ainda que a dedução de 30% feita nas quotas dos sócios contribuintes, das contribuições patronais pagas a competente caixa de previdência em referência aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral de previdência (artigo 15.º do Decreto n.º 445/70), revela que as quotas devidas às casas do povo e às caixas de previdência detinham a mesma natureza, sendo patente que estas últimas não participavam minimamente de qualquer natureza associativa.
Como se escreveu no Acórdão n.º 82/84, as ditas quotas dos sócios contribuintes compartilhavam de todas as características dos tributos, nomeadamente: origem legal, natureza patrimonial, carácter obrigatório, financiamento de entes públicos (ou dotados de funções públicas). Com efeito, não passavam de contribuições fiscais a favor de um ente público. O facto de se chamarem "quotas" e de contribuintes serem chamados "sócios"' não alterava a natureza jurídica das coisas. Aliás, a legislação corporativa tinha casos de obrigatoriedade de pagamento de "quotas" sem sequer obrigar a inscrição como sócio; era o que determinava o Decreto-Lei n.º 29 931, de 15-9-31, para os grémios facultativos e para os sindicatos, que também não eram de inscrição obrigatória.
Ora, assim caracterizadas como obrigações tributárias, as quotas das casas do povo em nada afrontavam o artigo 46.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e também não podiam ser questionadas sob o ângulo orgânico ou formal, por assentarem em legislação pre-constituciona1.
De tudo quanto fica exposto deriva não poder subsistir o juízo de inconstitucionalidade exarado no despacho recorrido.