IICumpre decidir.
Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui. Todavia há ainda a considerar que como resulta do teor da certidão registral na Conservatória do Registo Comercial junta pela opoente, D………….., casado com E………….., com data de 12.03.2009, renunciou ao cargo de gerente da opoente, nessa mesma data foi nomeado seu gerente F…………., assim como foi alterada a sua sede para a Avenida ……., n.º …., ……, Lousada.
Há que referir ainda que dos autos não consta a notificação que terá sido feita à ora opoente em sede da presente execução, daí não se poder aquilatar em que termos foi a mesma efectuada, sua modalidade, para onde foi endereçada, quem a recebeu e em que data tal sucedeu, nem tais factos estão certificados nos autos, contudo entendemos que a ausência desses elementos não é necessária, nem indispensável para a decisão do presente recurso.
III - Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos (cfr. art.ºs 690.º n.º 1 e 684.º n.º 3, ambos do C.P.Civil), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (art.º n.º 2 “in fine” do art.º 660.º do C.P.Civil), pelo que a questão a decidir nos autos consiste em saber se deveria o Mm.º juiz “a quo” receber a oposição e conhecer aí da alegada falta de notificação da opoente para a execução? Ao presente recurso é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL n.º 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do art.º 11.º e art.º 12.º do citado DL.É contra o despacho que liminarmente rejeitou, por intempestiva, a oposição à execução deduzida pela apelante que esta se insurge.
Como é sabido, citado para a execução, o executado, além de poder pagar, tem a faculdade de se opor a essa execução. No dizer de Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo Execução”, pág. 145 - “Devendo a execução actuar com referência ao direito representado no título, podem sobrevir factos que lhe retirem legitimidade ou correspondência com a realidade substancial, para além de poderem subsistir vícios processuais ou substantivos procedentes da formação do título. Daí permitir-se ao executado fazer valer as eventuais discordâncias com a realidade ou a eventuais ilegitimidades numa sede autónoma de cognição, fora do procedimento executivo propriamente dito, através exactamente da oposição à acção executiva”.
Ou dito de outra forma, a oposição do executado visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva., cfr. Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, pág. 141.
Daí que se aponte ao processo de oposição à execução o facto de o mesmo se destinar a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que, em processo declarativo, constituiriam matéria de excepção.
No caso dos autos, ao que parece o título executivo é um requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, pelo que, por força do disposto no n.º 2 do art.º 814.º do C.P.Civil, na redacção do DL 226/2008, de 20 de Novembro, os fundamentos de oposição à execução nele baseada são os que taxativamente constam do n.º 1 de tal preceito.
Esses fundamentos podem-se agrupar em três categorias: a) - oposição por falta de pressupostos processuais gerais da acção (e que correspondem àqueles que se encontram referidos nas als. c) e f)); b) - oposição por falta de pressupostos específicos da acção executiva (e que correspondem àqueles que se encontram referidos nas als. a), b), d) e e)); e c) - oposição por motivos substanciais (e que correspondem àqueles que se encontram referidos na al. g), cfr. Prof. Anselmo de Castro, in “Acção Executiva, pág. 279, Lebre de Freitas, in “Acção Executiva”, pág. 172 e Amâncio Ferreira, in obra citada, pág. 154.
A oposição à execução introduz no processo executivo uma fase declarativa, autónoma e própria, com a particularidade do opoente, devedor presumido da dívida exequenda, ter de afirmar e demonstrar factos impugnativos (impeditivos, modificativos ou extintivos) da própria exequibilidade do título executivo, da inexistência de “causa debendi” ou do direito do exequente, ou factos que, em processo normal, constituiriam matéria de excepção, os quais seriam afirmados e provados pelo réu, de harmonia com o disposto no art.º 342.º n.º 2 do C. Civil.
“In casu”, a opoente no requerimento de oposição à execução em apreço veio alegar não só a falta de citação/notificação para a injunção, cfr. al. d) do n.º 1 do citado art.º 814.º do C.P.Civil, ou seja, diz ele que o requerimento de injunção contra si interposto correu à sua revelia já que não foi notificada na pessoa do seu legal representante, ou de qualquer seu funcionário, por isso, não teve qualquer oportunidade de, em tal sede, legitimamente se defender.
Segundo o disposto no art.º 817.º n.º 1 do C.P.Civil (na redacção dada pelo DL 38/03 de 8 de Março, a oposição à execução só pode ser liminarmente indeferida com base num dos três seguintes fundamentos:
- -Se tiver sido deduzida fora do prazo (al. a));
- -Se o seu fundamento não se ajustar ao disposto nos art.ºs 814.º a 816.º (al. b));
- -Se for manifestamente improcedente (al. c)).
No caso dos autos a oposição à execução deduzida pela apelante foi liminarmente indeferida por se ter julgado que a mesma foi deduzida fora do prazo.
Resulta do art.º 813.º n.º 1 do C.P.Civil que a oposição deve ser apresentada no prazo de 20 dias a contar da citação do executado para a execução, seja esta efectuada antes ou depois da penhora. Pelo que dúvidas não restam que a oposição à execução tem como antecedente suficiente e necessário a citação do executado para a execução.
Sendo o título executivo em que se funda a execução de que este é um apenso um requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, por força do disposto nos art.ºs 812.º-C al. b) e 812.º-F, ambos do C.P.Civil, em princípio, a penhora, foi efectuada sem citação prévia da executada, todavia essa citação deve, ou deveria, ter ocorrido no acto da penhora ou no prazo de 5 dias após a realização dessa diligência. A citação é o acto pelo qual se dá a conhecer a alguém que contra ele foi deduzido determinado processo, chamando-o ao mesmo para se defender, art.º 228.º n.º1 do C.P.Civil, e é efectuada nos termos gerais, cfr. art.ºs 233.º e segs. do mesmo diploma.
É inegável a importância que reveste para o processo, como expressão inicial do princípio do contraditório, o acto da citação requer especiais cuidados na sua realização, plasmados nas normas legais que a regulam pormenorizadamente.
Sendo essencial o direito de defesa na acção judicial, importa que, ao demandado, seja dado efectivo conhecimento da pretensão jurídica contra si apresentada e se lhe faculte as condições adequadas para responder. Corresponde a uma garantia fundamental do processo, no âmbito de um processo equitativo, com consagração expressa nos artigos 20.º n.º 4, da C.R.Portuguesa, acolhida na lei processual, cfr. art.ºs 3.º e 3.º-A do C.P.Civil.
Vendo o requerimento de oposição à execução em apreço, verificamos que, contraditoriamente, vem a executada/opoente alegando que não foi citada para a execução, pretender deduzir oposição à mesma, o que como se deixou consignado, pressupõe exactamente a citação do executado para a execução. Ora, a opoente, afirma que a sua citação para a execução foi, pura e simplesmente, omitida, pois que, tratando-se de um caso de citação postal, não se respeitou o disposto nos art.ºs 233.º, 236.º n.º1, 237.º todos do C.P.Civil.
A invalidade da citação tanto pode originar a sua falta, cfr. art.º 195.º n.º 1 do C.P.Civil, como a sua nulidade, cfr. art.º 198.º n.º 1 do C.P.Civil.
A opoente/apelante invoca a falta de citação, cfr. art.º 195.º n.º 1 al. a) do C.P.Civil, alegando que o agente de execução, no dia 13.11.2009 notificou pessoalmente D…………, à data, ex-gerente da executada, como se fosse legal representante da mesma para exibir a viatura penhora, e no mesmo dia, enviou para a Avenida ……., Edifício ……, n.º …., Cristelos, Lousada, a nota de citação da executada, nota essa que em 19.11.2009 foi, pessoalmente, recebida por E…………., mulher daquele ex-gerente da opoente, a qual não era nem nunca foi sua funcionária.
Comprova a opoente, pelo teor do documento que junta com a oposição (certidão registral) que D………… renunciou à gerência da executada em 12.03.2009, tendo sido nomeado gerente da mesma, F…………., e ainda que nessa mesma ocasião a executada mudou a sua sede social da Avenida …….., Edifício ……., nº ……, Cristelos, Lousada, para a Avenida …….., n.º ……, Caíde de Rei, Lousada.
Nos termos do disposto no art.º 21.º n.º 1 do C.P.Civil, as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o seu pacto social designarem. E segundo o disposto no art.º 231.º do mesmo diploma, as sociedades são citadas nas pessoas dos seus legais representantes e, no caso de haver mais do que um, a citação pode ser efectuada em qualquer deles. As pessoas colectivas e as sociedades consideram-se ainda citadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.
Por regra, a citação pessoal é feita por via postal, cfr. art.ºs 233.º, 236.º, e no caso das sociedades, a sua citação pessoal é feita por carta registada com A.R. dirigida à citanda e para a respectiva sede ou para local onde funcione normalmente a sua administração, entregando-se a carta ao seu legal representante ou a um qualquer empregado que aí se encontre. Não sendo possível a entrega da carta, haverá de cumprir-se o preceituado no n.º 5 do art.º 236.º do C.P.Civil.
Por fim, impõe o art.º 237.º do C.P.Civil que não tendo sido possível efectuar a citação da sociedade naqueles termos, proceder-se-á à citação do legal representante da mesma, por carta registada com A.R. remetida para a sua residência ou para o seu local de trabalho. Por fim, resulta do n.º 1 do art.º 238.º do C.P.Civil a presunção legal segundo a qual a citação postal considera-se efectuada no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando.
Constata-se assim que a apelante/opoente depois de invocar a falta de citação para a acção executiva, alega, para “legitimar” a dedução da presente oposição à execução no dia 25 de Janeiro de 2010, alega a opoente que apenas, ocasionalmente, no dia 21 de Janeiro de 2010 tomou conhecimento da pendência da execução.
Como é sabido a falta de citação é uma nulidade processual que comprovada gera a nulidade de todo o processo a partir da petição inicial, é arguível a todo o tempo, e é de conhecimento oficioso do tribunal, cfr. art.ºs 194.º n.º 1 al. a), 204.º n.º 2 e 206.º n.º 1, todos do C.P.Civil, sendo também conhecido o brocado “das nulidades reclama-se”.
Efectivamente o meio processual próprio para a apelante/opoente arguir a nulidade da falta de citação para a acção executiva é a reclamação, que deverá ser formulada no processo executivo, onde terá a natureza de incidente, como impõe o art.º 921.º do C.P.Civil, sendo atendida, implicará a anulação do processado, com excepção, do requerimento inicial, sendo então repetida a citação com a concessão de prazo para a dedução da oposição à execução, e não a oposição à execução, sob pena, como acima se deixou consignado, de contradição lógica. Neste sentido, Ac. STJ de 14.05.96, in BMJ 457/284 e de 5.12.2000, in www.dgsi.pt, Amâncio Ferreira, in obra citada, pág 268 e Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, pág. 295.
Todavia não podemos deixar de deixar consignado que, uma vez que se trata de uma nulidade de conhecimento oficioso, havendo nos autos os elementos necessários para se decidir, é poder-dever do juiz da execução, conhecer, nesses autos, sendo caso disso, oficiosamente, da referida nulidade, tirando daí as consequências legais.
Ora, perante o teor da oposição deduzida pela apelante, em sede da sua apreciação liminar, porque a oposição não é o meio processual próprio para conhecer da nulidade da falta de citação, o tribunal recorrido tinha de, perante a presunção legal estabelecida nas disposições conjugadas dos art.ºs 236.º n.º 1, 237.º e 238.º, do C.P.Civil, segundo a qual a citação se tem por efectuada na pessoa do citando, considerar, como fez, que a citação da opoente foi concretizada mediante carta registada com A.R., enviada para a sede social, depois da penhora, no dia 19.11.2009, pelo que tendo a oposição dado entrada no tribunal no dia 25.01.2010 à muito que havia decorrido o prazo legal para a sua dedução, pelo que tinha de ser indeferida, por intempestiva.
Ou seja, enquanto a apelante/executada não vir declarada, a seu favor, a invocada nulidade por falta da citação, a tempestividade da oposição está posta em causa, uma vez que nela, não se poderá conhecer daquela e porque a citação efectuada em 19.11.2009 deve-se considerar operante, e consequentemente concluir-se que a dedução de oposição foi efectuada para além do prazo de 20 dias imposto pelo art.º 813.º n.º1 do C.P.Civil.
Pelo exposto, nenhum censura há a fazer ao despacho recorrido, improcedendo as conclusões da apelante, sendo que, pelo que acima se deixou dito, não é verdade o que esta afirma, ou seja, “que neste momento estão coarctados os direitos de defesa da oponente”.
IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, confirmando o despacho recorrido.
Custas pela apelante.
Porto, 2010.03.16
Anabela Dias da Silva
Sílvia Maria Pereira Pires
Henrique Ataíde Rosa Antunes