ACÓRDÃO Nº 40/95
Proc. nº 533/94
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Ourém, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido B. pelos fundamentos do Acórdão nº 393/89 (Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989) e de toda a jurisprudência deste Tribunal que seguiu na sua esteira (designadamente o Acórdão nº 41/90, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 394, página 176), para os quais aqui se remete - decide-se:
a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal;
b).conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, para ser reformada em conformidade com o julgamento aqui proferido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida (vencido)
José Manuel Cardoso da Costa