FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
- 1.A Autora reside, de forma autónoma e independente, na Rua ....
- 2.A Autora é mãe do Réu.
- 3.A Autora possui 83 anos.
- 4.Em 3 de julho de 2003, a Autora e o marido CC doaram ao Réu o imóvel onde reside, reservando o usufruto simultâneo e sucessivo a seu favor.
- 5.O Réu colocou 6 câmaras de vigilância no prédio referido em 4).
- 6.Uma câmara encontra-se colocada na estrutura do prédio, na parte frontal do prédio e capta a frente da casa, uma entrada para a residência da Autora, o portão pedonal e o portão elétrico de acesso à residência da Autora.
- 7.Uma segunda câmara encontra-se colocada na estrutura do prédio, na lateral direita, e capta todo o lado direito, onde tem o acesso à cozinha da habitação da Autora e ao corredor.
- 8.Uma terceira câmara encontra-se no alpendre, do lado direito do prédio, mais especificamente, no pilar de madeira horizontal e capta quem entra na cozinha e corredor da residência da Autora.
- 9.Uma quarta câmara encontra-se no alpendre, do lado da habitação da Autora, num pilar de madeira horizontal, e capta imagens da entrada da cozinha da Requerente.
- 10.Uma quinta câmara encontra-se no alpendre, mais especificamente no pilar de madeira horizontal e está direcionada para o pátio onde a Autora estende a roupa e onde tem a horta.
- 11.Uma sexta câmara encontra-se na parte esquerda do prédio, colocada na sua estrutura, quase junto ao telhado, e capta o lado esquerdo da residência, onde existem 3 janelas.
- 12.As câmaras foram colocadas sem a concordância da Autora.
- 13.As câmaras estão em funcionamento.
- 14.As câmaras captam imagem.
- 15.As câmaras foram instaladas há cerca de 6 anos.
- 16.Existe sinalização exterior a dar conta da existência das câmaras.
- 17.Por causa da colocação das câmaras de vigilância, a Autora está limitada na sua casa.
- 18.Correu termos no juízo local criminal de Paços de Ferreira um processo-crime com n.º..., em que a aqui Autora era assistente e o Réu arguido, o qual foi arquivado.
E considerou não provados os seguintes factos:
- a)O Réu residiu no 1º andar do prédio referido em 4) até há uns meses.
- b)O Réu insultava a Autora em casa, por diversas vezes, apodando-a de “filha da puta”.
- c)A primeira câmara foi colocada há cerca de 5 anos, as restantes ao longo dos últimos anos e a última foi colocada há cerca de 2/3 anos.
- d)A Autora tentou pela via extrajudicial que o Réu retirasse as câmaras de vigilância.
- e)Em resposta ao referido em d), o Réu dizia: “A casa é minha, eu sou o proprietário de raiz”.
- f)A terceira câmara capta a entrada da cozinha e do corredor da residência da Autora.
- g)As câmaras captam som.
- h)As câmaras foram ali colocadas pelo Réu com o intuito de controlar os passos da Autora, as visitas que recebe e para que possa ouvir as conversas que aquela tem com terceiros.
- i)As câmaras foram ali colocadas pelo Réu exclusivamente para proteção e segurança do seu armazém.
- j)As câmaras foram ali colocadas pelo Réu após uma tentativa de assalto ao seu armazém.
- k)As câmaras não alcançam ou visualizam a habitação onde reside a Autora.
- l)As câmaras permitem a visualização estrita da entrada e saída de mercadorias do armazém do Réu através do sistema de “barramento”.
- m)O Réu já confrontou algumas das visitas da casa da Autora com o teor das conversas tidas na residência desta.
- n)Por via da colocação das câmaras, a Autora cada vez recebe menos visitas de familiares e vizinhos.
- o)Por via da colocação das câmaras, a Autora deixou de ter conversas importantes e deixou de utilizar o pátio da habitação.
MOTIVAÇÃO DE DIRETO:
1. Nulidade da decisão
Alega o recorrente que há contradições insanáveis - decisivas para a boa decisão da causa - entre o ponto 17 da matéria de facto provada e entre os pontos h), m), n) e o) da matéria de facto não provada.
E nada mais diz sobre esta questão, não explicando em que medida se verifica a suposta contradição insanável, embora, depois, refira que foi violado o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC.
De qualquer modo, sempre diremos que tal contradição não se verifica, como não ocorre qualquer nulidade da decisão.
As causas de nulidade da sentença estão previstas no art. 615.º do CPC, o qual dispõe, no que para o caso interessa, que “É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Invocando existir contradição insanável entre o facto provado 17, e os factos não provados h), m), n) e o), parece que o apelante entende ocorrer a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 615.º do CPC.
Ora, no que diz respeito à nulidade da sentença por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, é pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (cf. nesse sentido, na doutrina Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141, Coimbra Editora, 1981, e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, pág. 736-737, e na jurisprudência, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 3167/17.5T8LSB.L1.S1, de 14-04-2021).
É igualmente pacífico o entendimento de que a divergência entre os factos provados e a decisão, ou a contradição entre factos provados e factos não provados, não integra tal nulidade reconduzindo-se a erro de julgamento.
Ou seja, só ocorre contradição ou oposição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão judicial quando aqueles conduzirem, de acordo com um raciocínio lógico, a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja quando os fundamentos justificam uma decisão precisamente oposta à tomada.
Conforme foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 3157/17.8T8VFX.L1.S1, de 03-03-2021 (disponível em gdsi.pt):
“I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que99 se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
(…).
III. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
IV. Verifica-se tal nulidade quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto, que a existirem, configuram eventualmente erro de julgamento.”.
No caso, a invocada contradição será entre factos provados e não provados, pelo que não se enquadra na previsão do precito citado, pelo que não ocorre a invocada nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Em qualquer caso, também não se verifica a alegada contradição.
Senão, vejamos:
O facto provado 17 diz que:
“17. Por causa da colocação das câmaras de vigilância, a Autora está limitada na sua casa.”.
Os factos não provados alegadamente contraditórios com este, por sua vez, são os seguintes:
- “h)As câmaras foram ali colocadas pelo Réu com o intuito de controlar os passos da Autora, as visitas que recebe e para que possa ouvir as conversas que aquela tem com terceiros.
- m)O Réu já confrontou algumas das visitas da casa da Autora com o teor das conversas tidas na residência desta.
- n)Por via da colocação das câmaras, a Autora cada vez recebe menos visitas de familiares e vizinhos.
- o)Por via da colocação das câmaras, a Autora deixou de ter conversas importantes e deixou de utilizar o pátio da habitação.”
Ora, pensamos que dizer que a autora está limitada na sua casa, em nada se afigura contraditório com o facto de não se terem provado determinadas situações concretas mencionadas nos factos não provados transcritos, os quais podem até ser verdadeiros, apenas não tendo sido produzida prova suficiente sobre os mesmos, sendo que a falta de prova desses factos de forma alguma contraria a afirmação que consta do facto provado 17.
Assim, sem necessidade de outas considerações, conclui-se que não ocorre a invocada contradição.
2. Apreciação da impugnação da matéria de facto
Veio o apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.
O art. 640.º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
- “1.Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- 2.No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
- 3.[…]”
O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação.
No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que o apelante impugna a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto alvo de impugnação, indica a prova a reapreciar, bem como a decisão que sugere, mostrando-se, assim, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida.
Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396.º do Código Civil.
E é por isso que o art. 607.º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova.
Posto isto, cabe analisar se assiste razão ao apelante, na parte da impugnação da matéria de facto.
Como resulta das respetivas conclusões do recurso (que de conclusões pouco têm, já que praticamente repetem o que consta das alegações), o apelante entende que deve ser alterada a matéria de facto, devendo os factos dados como provados nos pontos 6 a 11 serem alterados na sua redação, aos quais deve ser aditada determinada expressão, o ponto 17 dos factos provados deve ser considerado como não provado, e a alínea i) dos factos não provados, por sua vez, deve ser dado como provado.
Os factos provados que o recorrente pretende ver alterados na sua redação são os seguintes:
- 6.Uma câmara encontra-se colocada na estrutura do prédio, na parte frontal do prédio e capta a frente da casa, uma entrada para a residência da Autora, o portão pedonal e o portão elétrico de acesso à residência da Autora.
- 7.Uma segunda câmara encontra-se colocada na estrutura do prédio, na lateral direita, e capta todo o lado direito, onde tem o acesso à cozinha da habitação da Autora e ao corredor.
- 8.Uma terceira câmara encontra-se no alpendre, do lado direito do prédio, mais especificamente, no pilar de madeira horizontal e capta quem entra na cozinha e corredor da residência da Autora.
- 9.Uma quarta câmara encontra-se no alpendre, do lado da habitação da Autora, num pilar de madeira horizontal, e capta imagens da entrada da cozinha da Requerente.
- 10.Uma quinta câmara encontra-se no alpendre, mais especificamente no pilar de madeira horizontal e está direcionada para o pátio onde a Autora estende a roupa e onde tem a horta.
- 11.Uma sexta câmara encontra-se na parte esquerda do prédio, colocada na sua estrutura, quase junto ao telhado, e capta o lado esquerdo da residência, onde existem 3 janelas.
Aceitando a existência e localização das câmaras, o recorrente pretende que a cada um dos factos referidos seja acrescentada a expressão “com sistema de barramento de visualização”.
Desde logo, não se entende o que o recorrente pretende com o aditamento desta expressão.
É sabido que as câmaras de segurança captam imagens em tempo real de um ambiente e podem tanto transmitir essas imagens ao vivo quanto gravá-las para um acesso posterior.
O sistema de barramento de visualização, ao contrário do que o recorrente parece querer fazer entender, permite enviar o que é captado pela câmara de vigilância para um dispositivo, como um telemóvel ou computador, em tempo real, ou gravar a captação para analisar posteriormente.
Assim, os documentos referidos pelo recorrente nada provam no sentido de que as câmaras instaladas não permitem visualizar a habitação onde a autora reside, já que se trata de fotografias que podem ter sido selecionadas para serem juntas aos autos e mostrarem apenas o que quem as junta pretende.
A decisão recorrida diz, a este respeito que “Outrossim, os factos n.º 6 a 11, 13, 14, 16, por sua vez, foram considerados provados com base nas fotos juntas na p.i. e na inspeção judicial feita ao local.”. É que, efetivamente, as fotografias tiradas aquando da inspeção ao local permitem perceber com clareza que as câmaras estão viradas para áreas do imóvel que são usadas pela autora, ao contrário do que o recorrente refere.
Aliás, ainda que seja como o recorrente refere, não existe qualquer documento nos autos que diga que as câmaras em causa são câmaras com sistema de barramento de visualização.
Mantêm-se, pois, os factos provados 6 a 11 nos termos em que foram dados como provados pelo Tribunal a quo.
O facto provado 17 tem a seguinte redação: Por causa da colocação das câmaras de vigilância, a Autora está limitada na sua casa.
Pretende o recorrente que tal facto seja dado como não provado, mas também sem razão.
Na sentença recorrida consta a seguinte fundamentação: Por seu turno, quanto aos factos n.ºs 12 e 17, os mesmos ancoraram-se na conjugação que foi feita das declarações de parte da Autora (que, não obstante não ter concretizado em que situações o Réu a confrontou com imagens e sons que viu e ouviu dela, evidenciou, com clareza, estar incomodada com toda esta situação e não concordar com ela, até porque se tal não ocorresse não teria proposto a presente ação contra o seu filho), com os depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento [dos quais se extraiu que a Autora não quer ter as câmaras que o Réu colocou no prédio onde reside filmando os espaços em que circula diariamente e voltadas para a porta da sua residência e que tem limitado a sua vida na sequência das mesmas; é de notar que o Tribunal extraiu tais conclusões destes depoimentos, não obstante todas as testemunhas estarem desavindas com o Réu, pela forma convergente e concordante entre si que os mesmos relataram tal situação (tendo sido, uma vez mais, com base nesta conformidade e unanimidade que se lhes atribuiu credibilidade)] e com as regras da experiência comum [mais, uma vez, foi evidente do depoimento de todas as testemunhas ouvidas e das declarações da própria Autora que esta está desavinda com o Réu (o que de resto se indicia por ter existido um processo crime em que ambos foram partes, em posições opostas), logo afigura-se consonante com as regras da experiência comum que a existência de câmaras que deitam diretamente para a entrada principal da sua residência e para a entrada da sua cozinha não a deixem confortável e acabem por a limitar nas suas atividades diárias e movimentos que faz na sua casa, desde logo, por existir um constante e permanente sentimento de vigilância da sua vida por parte daquele].
O que acaba de se transcrever está de acordo com o que resulta da prova gravada, a cuja audição procedemos.
Não é o facto de as testemunhas ouvidas estarem de relações cortadas com o réu/recorrente que implica necessariamente que os seus depoimentos não possam ser valorados e considerados credíveis.
Aliás, como consta da mesma fundamentação, afigura-se evidente o que consta do facto provado 17, já que nem se vê quem não iria sentir-se limitado/vigiado na sua própria habitação, com as câmaras de vigilância que existem e são bem visíveis nas fotografias tiradas na inspeção ao local.
Nada há, pois, a alterar também quanto a este facto que, assim, se mantém como provado.
Finalmente, pretende o recorrente que o facto não provado sob a alínea i), ou seja, “As câmaras foram ali colocadas pelo Réu exclusivamente para proteção e segurança do seu armazém.”, seja dado como provado.
O tribunal a quo considerou tal facto como não provado por não ter sido produzida qualquer prova sobre o mesmo. E assim é efetivamente.
E tanto é que o recorrente, nas suas alegações, se limita a dizer que tal facto deveria ter sido dado como provado, sem mencionar qualquer meio de prova que pudesse corroborar a sua pretensão.
Ou seja, ouvida a prova produzida em audiência de julgamento, e analisada a documentação que consta dos autos, não se vislumbra que o Tribunal a quo tivesse feito uma errada interpretação da prova.
Aliás, analisada a prova, conclui-se que a Meritíssima Juíza a quo fez uma correta interpretação da mesma, de acordo com a livre apreciação da prova, como lhe compete, conforme o disposto no art. 396.º do Código Civil.
Por outro lado, e face ao disposto no já citado art. 662.º, nº 1 do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Como se diz, a título de exemplo, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21-06-2021, Processo 2479/18.5T8VLG.P1, Relator PEDRO DAMIÃO E CUNHA, disponível em dgsi.pt:
“ I - Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efetuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
II - Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância.”.
Ora, como resulta do que já se disse, não é o que ocorre no caso, nada se verificando que imponha a alteração da matéria de facto.
3. Recurso de Direito
A Constituição da República Portuguesa, para além de dispor que é inviolável a vida humana, bem como a integridade moral e física das pessoas (arts. 24.º e 25.º da CRP), prevê, ainda, no art. 26.º, que “1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.”, e também que “2. A lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias. (…)”.
Por sua vez, o art. 70.º do Código Civil refere, quanto aos direitos de personalidade e à tutela da personalidade, que “1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.”.
Ora, sob o título tutela da personalidade, o art. 878.º do CPC dispõe que “Pode ser requerido o decretamento das providências concretamente adequadas a evitar a consumação de qualquer ameaça ilícita e direta à personalidade física ou moral de ser humano ou a atenuar, ou a fazer cessar, os efeitos de ofensa já cometida.”.
A ação especial de tutela da personalidade prevista no citado art. 878.º do CPC visa, pois, proteger direitos fundamentais do ser humano, como seja, o direito à saúde e à integridade física, o direito ao nome, à honra, mas também à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
Para que possam ser decretadas as providências adequadas deve existir uma ameaça ilícita e direta a direitos de personalidade físicos ou morais, pretendendo-se com as providências a decretar que a ofensa a tais direitos seja evitada, ou então, se a ofensa tiver já sido cometida, fazê-la cessar ou atenuar os seus efeitos.
Assim, os requisitos para que possa proceder a ação consistem ou na existência de uma ameaça ilícita ou numa ofensa já consumada a direitos de personalidade.
No caso, a autora pretende fazer cessar uma ofensa já consumada, aos seus direitos de personalidade, nomeadamente o seu direito à imagem, com a pretensão de que não sejam registadas imagens da sua pessoa sem o seu consentimento, bem como o direito à reserva da intimidade da sua vida privada.
O recorrente insiste que é o proprietário do imóvel onde a autora reside (parecendo esquecer-se que a autora goza do direto de usufruto e que foi esta, juntamente com o seu, entretanto, falecido marido, quem deu tal imóvel ao recorrente) e que as câmaras que instalou não captam a área usada pela autora, o que, como resulta da matéria de facto, não se provou.
Em qualquer caso, se é certo que o direito de propriedade privada se mostra constitucionalmente consagrado - art. 62.º da CRP, enquanto direito fundamental, certo é também que os direitos à imagem e à reserva da vida privada constituem direitos fundamentais de personalidade, inatos, inalienáveis e absolutos, impondo-se, assim, a todas as pessoas.
Ora, em situação de colisão de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, devemos recorrer ao critério de proporcionalidade, conforme previsão do art. 18.º, n.º 2, da Constituição, que impõe que as restrições aos direitos liberdades e garantias devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Aplicando os preceitos citados ao caso em apreciação, temos que concordar com o Tribunal a quo, já que efetivamente as câmaras colocadas pelo recorrente permitem uma captação de imagem da entrada principal da residência da autora, e mesmo da entrada para a sua cozinha, o que necessariamente a limita no seu próprio espaço, já que se encontra sujeita a um controlo constante e diário, que afeta a sua vida, as suas rotinas, as suas visitas.
E não é o facto de o recorrente ser o proprietário do prédio em causa que pode impedir o direito da autora que, como resulta, detém o usufruto do espaço que vem ocupando.
Acresce que, ainda que as câmaras tivessem sido ali colocadas pelo réu/recorrente para proteção e segurança do seu armazém, o direito deste à sua propriedade e à proteção do seu património deve ser comprimido, de acordo com o princípio da proporcionalidade, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, face ao disposto no art. 18.º, n.º 2 da CRP, conforme referido, já que, tendencialmente, os direitos de personalidade prevalecem sobre o direito de propriedade e outros direitos de caráter patrimonial.
Além disso, como se diz na decisão recorrida, “Ainda assim, ponderando o caso concreto, após inspeção ao local, foi possível constatar que mesmo que o Réu queira proteger o seu património e a sua propriedade, tem formas mais adequadas, proporcionais e razoáveis de o fazer, desde logo, pela colocação de câmaras em locais estratégicos que não captem diretamente a entrada da residência da Autora e a entrada da sua cozinha e corredor, como acontece com as quinta e sexta câmaras, que apesar de captarem locais onde a Autora também pode estar e circular, não permitem captar as entradas e saídas da sua residência.”.
E mais se diz, corretamente, pelo que passamos a transcrever, que “De notar ainda que a mera invocação pelo Réu de que a instalação de câmaras atende aos requisitos legalmente impostos (por exemplo, existência de aviso informativo, tal como ficou provado), não pode servir para fundar uma decisão de restrição dos direitos de personalidade da Autora. Isto porque a premissa maior na utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem com o objetivo de proteger pessoas e bens, é que sejam ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos (n.º 1 do art. 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio e n.º 1 do art. 19.º da Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto). Logo, o respeito pelos direitos de personalidade dos cidadãos, em específico da Autora, é prévio a qualquer cumprimento de normas administrativas, que pelo facto de serem cumpridas não torna lícito o registo de imagens da Autora contra a sua vontade.”.
Posto isto, diz o recorrente, ainda, que para ser decretado o procedimento em causa é necessário que ocorra, simultaneamente, um ato ilícito ou o perigo iminente da sua prática; que a prática, ou a sua ameaça, sejam novas, atuais e/ou recentes e que viole, ou seja apto a tal, a “personalidade” - os seus direitos inerentes - da “vítima” ou lesado, o que entende não se verificar no caso.
Começa por referir que não existe qualquer facto ilícito, baseando-se em que as câmaras respeitam o seu regime legal de instalação e funcionamento.
Ora, quanto a este aspeto, já nos pronunciámos no sentido de que existe violação de direitos de personalidade da autora, constitucionalmente consagrados, o que, evidentemente, configura uma atuação ilícita.
Continua, o recorrente, referindo que as câmaras estão em funcionamento há seis anos, pelo que cai pela base o fundamento legal de urgência que caracteriza o processo em causa.
Vejamos.
Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-06-2023, Processo 156/21.9T8OLR.C1.S1, disponível em dgsi.pt, “(…) Se na modalidade que se aproxima do procedimento cautelar (que visa “evitar a consumação de qualquer ameaça ilícita” - 1.ª parte do art. 878.º do CPC), cabe ao autor alegar e provar o perigo de ilícito, já na modalidade que visa “atenuar” ou “fazer cessar, os efeitos da ofensa já cometida” (2.ª parte do art. 878.º do CPC), cabe ao autor alegar e provar a ofensa direta e ilícita.”.
Ou seja, para que sejam deferidas providências de Tutela de Personalidade basta a verificação do facto voluntário e ilícito de que resulte ou possa resultar ameaça ou ofensa ao direito (de personalidade) não se exigindo a culpa, nem a produção de danos, nem a alegação e prova dos requisitos típicos dos procedimentos cautelares: fumus boni iuris, periculum in mora, proporcionalidade e adequação.
A lei não exige que seja alegada qualquer situação de urgência, sobretudo, no caso de a lesão ao direito de personalidade ter já sido cometida. Visando o processo, neste caso, fazer cessar a ofensa ou os seus efeitos, o que interessa é que tal ofensa ou efeitos ainda continuem a verificar-se.
A natureza célere do processo mais não visa do que fazer cessar a ofensa aos direitos de personalidade, o mais rápido possível, ainda que tal ofensa persista há muito tempo.
Não assiste, pois, razão ao recorrente, também por via deste fundamento, pelo que se impõe manter a decisão recorrida que, aliás, não merece qualquer reparo, julgando-se improcedente o recurso.