1. Em acção emergente de contrato de trabalho, correndo termos no Tribunal do Trabalho de Leiria, em que é autora A., residente na Marinha Grande, e réu o Partido Comunista Português, com sede em Lisboa, o Mm.º Juiz, a requerimento do réu, proferiu despacho, reformando um seu outro anterior, a isentar o mesmo réu do pagamento de preparo para julgamento.
Porque tal decisão se baseou na inconstitucionalidade orgânica do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, na parte em que o mesmo revogou a alínea e) do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro (isenção dos partidos políticos de custas judiciais), da mesma decisão recorre o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, por imperativo do disposto no art. 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da respectiva Lei.
2. Alegando neste Tribunal em representação do recorrente, pronuncia-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, porém, no sentido do improvimento do recurso, por simples aplicação ao caso em apreço da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de que já foi objecto a norma em questão.
Também o Partido recorrido apresentou alegações, sustentando igualmente a inconstitucionalidade da dita norma (e só por manifesto lapso concluindo que o recurso "merece provimento").
3. Tem o recurso por objecto, pois, a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, na parte em que eliminou a isenção de custas judiciais de que beneficiavam os partidos políticos.
Cumpre decidir, o que pode desde já fazer-se, sem necessidade de vistos.
II. Fundamentos.
4. Como se recorda nas alegações do Ministério Público, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 160/88, publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Agosto de 1988, já declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da "norma constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga a alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro".
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar, no caso sub judice, uma tal declaração geral de inconstitucionalidade, com a necessária consequência do não provimento do recurso.
III. Decisão.
5. Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade emitida no mencionado Acórdão n.º 160/88 deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1989
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes