1. O reclamante no acórdão reclamado foi condenado em 20 U.C. de imposto de justiça.
2. Não são adiantadas quaisquer razões desta condenação em custas.
3. Mas o reclamante sabe e concorda com os motivos do Tribunal Constitucional no sentido de ter estabelecido que na condenação em custas não é condição de validade do acórdão tomar explícitas as razões da graduação.
4. Contudo, subjazem motivos racionais para estimar entre o máximo e o mínimo um determinado ponto concreto de montante do imposto de justiça fixado.
5. E é lícito ao particular discutir com a entidade pública Tribunal Constitucional o bem fundado da dita estimativa, ainda que suposta nas suas razões e parâmetros decisórios.
6. Ora, nem a actividade do tribunal o foi tão surpreendente e envolveu intensidade e estudo desmesurado, nem o pedido do reclamante é assim tão destituído de sentido que mereça ser penalizado severamente.
7. Todavia, 20 U.C. de imposto de justiça só podem ter base justificativa ou num insano labor do tribunal ou numa penalização.
8. Não tendo havido mais do que uma actividade normalíssima dos Exmos. Senhores Conselheiros e da Secretaria, e sendo perfeitamente admissível a dúvida proposta à consideração do tribunal pelo reclamante, a condenação em 20 U.C. é claramente excessiva.
9. Por conseguinte, identifica-se, aqui, um manifesto erro de direito quanto à concretização da regra de custas, em face do caso concreto.
10. Deve pois ser reformada a decisão no sentido de um abaixamento célere e significativo do imposto de justiça da condenação.
11. Ou então, teremos de admitir que a lógica de funcionamento do Tribunal Constitucional é a lógica de funcionamento da crise de justiça comum, sendo absurda a autonomia e o modo de designação dos juízes na jurisdição de conformidade e defesa da lei fundamental.”
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal opinou no sentido de que a reforma da condenação em custas carece manifestamente de fundamento.
Decidindo.
Tendo em consideração os limites, no que se refere à graduação da taxa de justiça, no que concerne à dedução de reclamações, verifica-se que a mesma deve ser fixada entre 5 UCs e 50 UCs (Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro).
Na situação em análise, foi fixada em 20 UCs, o que se antefigura como equilibrado e traduz prática comum na jurisprudência deste Tribunal.
Pelas razões aduzidas, não se antevêem motivos que levassem a que fosse fixada tal quantia em montante inferior.
Assim, acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional, indeferir o pedido de reforma do Acórdão de fls. 1369 e seguintes no que concerne à fixação da taxa de justiça.
Custas pelo Reclamante, fixando a taxa de justiça em 15 (Quinze) UCs.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2007
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Ana Maria Guerra Martins
Joaquim de Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Carlos Fernandes Cadilha
Benjamim Rodrigues
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos