I- O caso julgado não cobre, nos termos dos artigos 673 e 96 n. 2 do Código de Processo Civil, os motivos, nem as questões prejudiciais excepções e qualificações jurídicas.
II- A inconstitucionalidade da norma jurídica tem de ser deduzida no decurso do processo (artigo 70 alínea b) da
Lei n. 28/82 de 15 de Novembro) até à prolação da decisão final; por isso, não pode ser invocada como fundamento de nulidade da sentença.
III- Tendo sido invocada a inconstitucionalidade como fundamento da nulidade da sentença e tendo sido indeferida a arguição de nulidade com apreciação daquele fundamento invocado, não há violação de caso julgado formal se em decisão posterior se considerou não escrita essa motivação, para se considerar simplesmente que a inconstitucionalidade não é fundamento de nulidade.