1. Notificado do Acórdão deste Tribunal nº 573/97, que indeferiu a reclamação apresentada por A., veio este requerer o esclarecimento daquele aresto, ao abrigo do disposto no artigo 669º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), quanto ao seguinte trecho daquele aresto: "para poder aceitar-se a excepção à regra da necessidade da invocação da inconstitucionalidade durante o processo, necessário seria que o sentido alegadamente inconstitucional da norma não fosse o que estruturalmente é e, ainda por cima, o recorrente alega ser: necessário seria que fosse outro, "imprevisível" e "insólito".
2. O Exmº Procurador‑Geral Adjunto em funções neste Tribunal referiu na sua resposta àquele requerimento que "é patente que a decisão recorrida é perfeitamente clara e isenta de dúvidas, ao concluir que o reclamante não suscitou, de forma tempestiva e adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando‑se a impugnar o substracto fáctico supostamente subjacente à aplicação de certo preceito legal - o que manifestamente constitui objecto inidóneo dos recursos de constitucionalidade", pelo que, nada havendo a aclarar, deverá rejeitar‑se o requerimento apresentado.
3. De facto, o Acórdão nº 573/97 não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida É perfeitamente claro quanto ao fundamento de indeferimento da reclamação, como resulta dos nºs 11 e 12 do texto desse acórdão, e que o Tribunal se dispensa de reproduzir.
4. Pelos fundamentos expostos, desatende‑se o pedido de aclaração e condena-se o requerente em custas, fixando‑se a taxa de justiça em dez Unidades de Conta.
Lisboa, 5 de Novembro de 1997
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa