Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
S……………… T…………………., LDA., intentou, em 1.10.2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., pedindo a anulação dos atos administrativos através dos quais lhe foi exigido o pagamento dos valores de € 5.344,02, € 13.075,07, € 10.395,92 e € 9.019,33, correspondentes à totalidade dos períodos de concessão da prestação inicial de desemprego relativos, respetivamente, a L …………….., D ……………., F ………………..e a V …………….., quatro ex-trabalhadores seus.
Por saneador-sentença de 14.2.2025 o tribunal a quo decidiu «[j]ulgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, anular os atos de 31.05.2021, que determinaram a restituição do valor referente às prestações de subsídio de desemprego dos beneficiários L ………………. e D ………………., na medida em que excedem os valores de €3.444,68 e de € 1.798,75, respetivamente, e, no mais, absolver a Entidade Demandada do pedido e manter os restantes atos impugnados no ordenamento jurídico».
O referido saneador-sentença foi precedido de despacho através do qual o tribunal a quo dispensou «a abertura de instrução, por se afigurar desnecessária».
Inconformada, a Autora interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1ª O artigo 87.º-A do CPTA conjuga os poderes do juiz e os das partes, podendo o juiz convocar ou não a audiência prévia, determinando a sua não realização (n.º 1) ou a sua dispensa (n.º 2), assistindo às partes o direito potestativo de requerer a realização da audiência prévia (n.º 3), pelo que a lei estabelece que o juiz deve proferir despacho a convocar a realização da audiência prévia (artigo 87.º-A, n.º 1) ou a dispensar a sua realização (artigo 87.º-B, n.º 2), para permitir às partes que, querendo, façam uso da prerrogativa que a lei lhes concede de, mesmo nos casos em que a audiência prévia tenha sido dispensada pelo juiz, requerer a sua realização.
2ª Nos termos do artigo 87.º-B, n.º 1 do CPTA, a audiência prévia não se realiza quando “seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória”, sendo que os casos de dispensa da realização da audiência prévia, estão previstos no artigo 87.º-B, n.º 2 do CPTA, preceituando que “Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e), e f) do artigo anterior (…).”
3ª “In casu”, com a prolacção do saneador-sentença, o processo findava com o conhecimento imediato do mérito da causa, pelo que, à luz dos citados normativos, não podia ter sido dispensada a audiência prévia.
4ª Não se trata de um caso de “não realização da audiência prévia”, nos termos do artigo 87.º-B, n.º 1 do CPTA, nem tão pouco a audiência prévia podia ser dispensada, nos termos do artigo 87.º-B, n.º 2, do CPTA, já que a mesma não se destinaria apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CPTA, mas antes a facultar às partes a discussão nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CPTA.
5ª Efectivamente, a audiência prévia só pode ser dispensada nos casos em que a lei admite expressamente esta dispensa e no uso da faculdade da gestão processual, mas, aqui, sempre, no respeito pelo princípio do contraditório, tudo nos termos dos artigos 6º nº 1 e 547º, ambos do do CPC, ex vi artigo 1º do C.P.T.A.
6ª Deste modo, o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo, a dispensar a realização da audiência prévia é ilegal, pois foi proferido relativamente a situação em que não lhe era permitido dispensar a realização de tal acto processual, atento o desiderato de ir conhecer acerca do mérito da causa.
7ª Assim, o douto despacho recorrido violou os artigos 87º-A e 87-B-, n.º 2 do CPTA, verificando-se nulidade processual, que se invoca para todos os efeitos legais.
8ª A douta decisão recorrida acabou por dispensar a produção da prova testemunhal arrolada pela Recorrente, quando esta até alegou matéria controvertida relevante para a boa decisão da causa, designadamente a situação financeira da empresa face à Pandemia Covid 19 e que o número de trabalhadores da empresa em agosto 2020 era de 913, pelo que, para a boa decisão da causa impunha-se a instrução do processo.
9ª Aliás, a jurisprudência dos tribunais superiores tem sido no sentido propugnado – V. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12/09/2019, Proc.º n.º 01780/14.1BESNT, 18/10/2019, Proc.º n.º02705/16.5BELSB e de 21/01/2021, Proc.º 77/19.5BEBJA, e Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 02/02/2018, Processo n.º02550/14.2BEBRG e de 01/03/2019, proc.º n.º 0277/18.5BECBR, todos em www.dgsi.pt
10ª Salvo o devido respeito, que muito é, afigura-se-nos que, “in casu”, o limite de rescisões por mútuo acordo ao abrigo do disposto no artº 10º nº 4 alínea b) do Dec. Lei 220/2006 de 3 de Novembro não é de 11, como considerou a douta decisão recorrida, mas sim de 80 em cada triénio.
11ª As rescisões por mútuo acordo são um processo dinâmico em contraposição com o despedimento coletivo, pelo que o triénio se inicia na data da primeira cessação a que se poderão seguir outras, até ao limite de 80, durante os três anos seguintes.
12.ª A Recorrente teve necessidade de recorrer a este tipo de cessação, por força da pandemia que parou, em absoluto, a sua atividade conexa com a da aviação, em 18/09/2020, data em que se iniciou a contagem de um novo ciclo de três anos, sendo que no mês anterior, isto é, em Agosto de 2020 a empresa tinha ao seu serviço 913 trabalhadores, ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida.
13ª Pela dinâmica da atividade económica e a falta de retoma da prestação de serviços e consequente influência negativa, isto é, impeditiva da prestação de serviços desta empresa, a necessidade de continuar as cessações do contrato por mútuo acordo continuou no triénio, entretanto, iniciado, e a mesma foi concretizada, entre outros, com os trabalhadores “sub judice”.
14ª Afigura-se, assim, absurda e injusta em face do caso concreto e das reais circunstâncias que ditaram as cessações, a interpretação efectuada pela douta decisão recorrida, de fazer retroagir o triénio, “in casu”, a data anterior, uma vez que, nessa altura, e, desde essas datas, até 18/09/2020, não houve qualquer cessação de contrato por mútuo acordo, pelo que não se pôde iniciar o decurso de qualquer triénio para os efeitos do artº 10º nº 4, alínea b) do Dec. Lei 220/2006 de 3 de Novembro.
15ª Também não se afigura como critério, contar um triénio para cada uma das cessações de contrato efectuadas em dias diferentes, como faz a douta decisão recorrida, pois nunca seria possível, como prevê a lei, que em cada triénio se pudesse preencher a quota de 80 cessões de contrato, pelo que, como já foi referido, só faz sentido contar o início do triénio em 18/09/2020 e términus em 18/9/2023.
16ª Aliás, considerar o cômputo do triénio como faz a douta decisão recorrida determinaria para as empresas e, designadamente, para a Recorrente, um peso incomportável em face da sua total paralisação em virtude da pandemia Covid 19.
17ª Assim, ao contrário do decidido pela douta decisão recorrida, os actos impugnados ao aferirem a contagem do triénio nos termos em que o fizeram, incorreram em vício de violação de lei, quer por erro nos pressupostos de facto, quer por erro nos pressupostos de direito, devendo ser anulados, tendo a douta decisão recorrida violado o artigo 10º, n.º 4, alínea b) e n.º 5, do D. L. n.º 220/20062.
18.ª Acresce que, a interpretação do n.º 5, do artigo 10º, do Dec. Lei n.º220/2006, de 3 de Novembro efectuada pela douta decisão recorrida, no sentido de que o triénio aí referido se inicia três anos antes da cessação do contrato em apreço, se afigura inconstitucional, já que viola o artigo 86º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois sendo incumbência do Estado incentivar a actividade empresarial, não devendo intervir na gestão de empresas privadas, no caso em apreço, a referida interpretação do artigo 10º, n.º 5, configura uma gritante ingerência na gestão dos recursos humanos da empresa, sendo que se tal interpretação vingar pode asfixiar a actividade empresarial da Autora/Recorrente, o que contraria o disposto no artigo 86º da CRP.
19ª A douta sentença recorrida fundamenta o decidido e refere a este propósito que o artigo 10º, n.º 5, do D. L. apenas impede que se considere desemprego involuntário para efeitos de protecção social no desemprego, para impedir que cessações por acordo seja, forjadas para obter o acordo do trabalhador na cessação do contrato de trabalho, sob pena de o Estado se ver obrigado a suportar custos infundados, como desemprego indevido.
20ª Ora, é facto público e notório que a aviação esteve estagnada nos períodos em questão, sendo que os trabalhadores dos autos prestavam serviço de vigilância nos aeroportos, sendo que, sem tráfego aéreo, o seu trabalho se revelou desnecessário, não constituindo qualquer fraude a cessação dos seus contratos de trabalho, pois não havia trabalho para realizarem, pelo que, a douta sentença recorrida, na interpretação que faz do artigo 10º, n.º 5, acima referido, relativamente à contagem do triénio, se revela inconstitucional, como já alegado.
21ª Mas mesmo que se contasse o triénio como faz a douta sentença recorrida, o que não se concede, e se considerasse como critério mais favorável o critério dos 25% do quadro do pessoal da Recorrente, a verdade é que, então, o número de trabalhadores de referência para os efeitos da alínea a), do n.º 4, do artigo 10º do D. L. 220/2006, não se cifraria em 11, mas sim em 12.
22ª A interpretação efectuada pela douta sentença recorrida do artigo 10º, n.º s 4 e 5, do D. L. n.º 220/2006, de 3/11, relativamente à contagem do triénio, conjugadamente com o artigo 63º, do mesmo diploma legal, no sentido propugnado pela entidade recorrida, de que o não respeito dos limites de quotas naquele previstos, sem mais, isto é, o excesso formal das mesmas, conduz à obrigação do pagamento de todas as prestações de desemprego atribuídas à trabalhadora, é inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade e adequabilidade, justiça e razoabilidade e igualdade, previstos, respectivamente, nos artigos 7º, 8º e 6º, do Código de Procedimento Administrativo, e nos artigos 13º e 266º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, pois acaba por ser injusto, desproporcional, inadequado e desrazoável, tratar por forma igual situações desiguais, isto é, situações empresariais antes da pandemia e em plena pandemia.
23.ª A legislação Covid 19 não adaptou as normas constantes dos artigos 63º e 10º, n.ºs 4 e 5, do D. L. 220/2006, de 3/11, à situação emergente e provocada pela pandemia Covid 19, com reflexos muito graves nas empresas, o que acaba por determinar a aplicação de normas que foram criadas para serem aplicadas a situações de absoluta normalidade, para o que estão vocacionadas, e não para uma situação de estado de emergência, pelo que, ao não fazer uma interpretação actualista dos referidos dispositivos legais, a douta sentença recorrida violou os princípios administrativos e constitucionais referidos, bem como, a violação do princípio da boa fé previsto no artigo 10º, do CPA e consagrado no artigo 266º, n.º 2, da CRP.
24ª A interpretação efectuada pela douta sentença recorrida, viola uma adequada leitura teleológica e o espírito das normas contidas nos artigos 10º, n.ºs 4 e 5, e 63º, do D. L. 220/2006, atendendo à evidente e notória alteração das circunstâncias em que as empresas vivem e têm que subsistir em face da pandemia Covid 19, e designadamente a Recorrente que tem como única actividade a vigilância aeroportuária.
25ª Deste modo, a douta sentença recorrida violou os princípios da proporcionalidade e adequabilidade, justiça e razoabilidade, igualdade e boa fé.
26ª A douta sentença recorrida considerou que a data aposta nos documentos da Recorrida não é relevante para a decisão da causa nem afecta a sua credibilidade, mas não fundamenta tal afirmação, o que constitui nulidade da decisão de facto.
Nestes termos e nos melhores de direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado totalmente procedente, e, em consequência, serem consideradas as invocadas nulidades, com as legais consequências, ser a douta sentença recorrida revogada e anulados integralmente os actos em crise, atentos os vícios alegados, de que padecem.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal consistem em determinar:
a) Se poderia ter sido dispensada a realização da audiência prévia;
b) Se poderia ter sido dispensada a produção de prova testemunhal;
c) Se a sentença recorrida é nula, por falta de fundamentação;
d) Se o tribunal a quo errou na apreciação dos limites a que se refere o artigo 10.º/5 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
III
A matéria de facto constante do saneador-sentença é a seguinte:
1. Em agosto e setembro de 2017, a Autora possuía 45 trabalhadores;
2. A Autora cessou, por mútuo acordo, os contratos de trabalho com os trabalhadores D ……………., a partir de 10.10.2020, L ………………, a partir de 07.10.2020, V ………………., a partir de 23.09.2020, e F ……………….., a partir de 07.10.2020;
3. No período compreendido entre 18.09.2020 e 16.11. 2020, por acordo, a Autora cessou os contratos de trabalho respeitantes aos seguintes beneficiários da Entidade Demandada:
“[...]
«Quadro no original»
[...]”;
4. Na sequência das cessações dos contratos de trabalho em apreço, a Autora emitiu as respetivas declarações complementares, com as razões e motivos destas cessações, tendo feito constar das mesmas que a cessação dos contratos se enquadra na previsão do n.°4, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.°220/2006, de 3 de Novembro;
5. Com efeitos a 13.10.2020, a Entidade Demandada atribuiu a D ………………….subsídio de desemprego, no valor diário de € 19,37, por um período de 675 dias;
6. Com efeitos a 08.10.2020, a Entidade Demandada atribuiu a L ……………………. subsídio de desemprego, no valor diário de € 14,84, por um período de 360 dias;
7. Com efeitos a 24.09.2020, a Entidade Demandada atribuiu a V …………………..subsídio de desemprego, no valor diário de € 21,24, por um período de 420 dias;
8. Com efeitos a 16.11.2020, a Entidade Demandada atribuiu a F …………………… subsídio de desemprego, no valor diário de € 21,65, por um período de 480 dias;
9. Através dos ofícios datados de 31.05.2021, da Chefe de Equipa de Desemprego 2 do Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Lisboa, a Autora foi notificada das decisões tendentes à restituição dos subsídios de desemprego atribuídos aos trabalhadores suprarreferidos, no valor global de € 37.834,34, que se dão por integralmente reproduzidos e dos quais resulta, nomeadamente, o seguinte:
«Quadro no original»
10. O beneficiário D ………………. auferiu a título de subsídio de desemprego o valor total de € 1.798,75;
11. O beneficiário L ……………… auferiu a título de subsídio de desemprego o valor total de € 3.444.68;
12. A beneficiária V …………………… auferiu a título de subsídio de desemprego o valor total de € 9.333,94;
13. O beneficiário F ……………. auferiu a título de subsídio de desemprego o valor total de € 10.690,57;
14. O período de concessão de subsídio de desemprego relativamente aos trabalhadores acima referidos encontra-se cessado desde 11.01.2024, 25.06.2024, 16.11.2022 e 15.03.2022, respetivamente.»
IV
Da dispensa da audiência prévia
1. O artigo 87.º-A/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê a realização da audiência prévia, após a fase dos articulados, a qual se destina a algum ou alguns dos fins elencados nas diversas alíneas do referido n.º 1. Todavia, como o próprio preceito ressalva — ao estabelecer «sem prejuízo do disposto no artigo seguinte» —, nem sempre se impõe a realização dessa diligência processual (seguir-se-á, de muito perto, o acórdão da mesma data, e do mesmo relator, proferido no processo n.º 651/21.0BESNT).
2. Desde logo, «[a] audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória» (artigo 87.º-B/1). Acresce que o legislador confere ao juiz a faculdade de dispensar a sua realização em determinadas circunstâncias, designadamente quando a audiência se destine «apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo [87.º-A]», isto é, «[f]acultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa».
3. É precisamente esse o caso dos autos, em que o juiz conheceu do mérito da causa no despacho saneador. Carece, por conseguinte, de fundamento a tese da Recorrente segundo a qual tal dispensa seria juridicamente inadmissível.
4. Com efeito, sustenta a Recorrente que «[assiste] às partes o direito potestativo de requerer a realização da audiência prévia», nos termos do artigo 87.º-B/3. Esse direito potestativo existe, na verdade, embora previsto no n.º 4, não no n.º 3. No entanto, e é isso que releva, não abrange a situação dos autos. Recorde-se o disposto no artigo em causa:
«Artigo 87.º-B
Não realização da audiência prévia
1- A audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória.
2- O juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
3- Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, proferindo, nesse caso, despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados.
4- Notificadas as partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos proferidos para os fins previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, pode requerer, em 10 dias, a realização de audiência prévia, que, neste caso, deve realizar-se num dos 20 dias seguintes e destinar-se a apreciar as questões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, podendo haver alteração dos requerimentos probatórios».
5. Como decorre linearmente do artigo transcrito, o legislador distinguiu dois grupos de situações: o primeiro previu-o no n.º 2, o segundo grupo é referido no n.º 3. Ora, no n.º 3 estão em causa – como aí se diz – as ações que hajam de prosseguir. No n.º 2 são ações que findam no despacho saneador, porque o juiz conhece aí do mérito da causa. O n.º 4 – onde se prevê o direito potestativo de requerer a realização da audiência prévia – abrange apenas ações que hajam de prosseguir, e mais precisamente quando alguma das partes pretenda reclamar dos despachos proferidos para os seguintes fins:
a) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização do processo;
b) Proferir, após debate, despacho destinado a identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova, e decidir as reclamações deduzidas pelas partes;
c) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua duração, e designar as respetivas datas.
6. Portanto, o regime do n.º 4 – onde igualmente se inclui a possibilidade de alteração dos requerimentos probatórios a que a Recorrente igualmente aludiu – é alheio à situação de dispensa da realização da audiência prévia nos termos do n.º 2 do artigo 87.º-B, ou seja – recorde-se -, quando a mesma se destina a «[f]acultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa». Isto é, «quando o juiz se julgue habilitado a conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa» (Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5.ª edição, 2021, p. 729). Como é o caso dos autos.
7. De resto, a conclusão divergente a que chegou a Recorrente radica na aplicação de uma versão revogada do artigo 87.º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Ou seja, não considerou as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.
Da dispensa da produção de prova testemunhal
8. A Recorrente insurge-se, igualmente, contra a dispensa da produção de prova testemunhal, imputando-lhe a verificação de uma nulidade processual.
9. Vejamos. Como se sabe, uma nulidade processual consiste numa violação da lei processual numa das seguintes situações (e desde que a lei assim o declare ou possa influir no exame ou na decisão da causa – artigo 195.º/1 do Código de Processo Civil):
a) Foi praticado um ato que a lei não admite;
b) Foi omitido um ato ou uma formalidade que a lei prescreve;
c) Foi praticado um ato imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades exigidas.
10. No caso dos autos nada disso sucedeu. Como se dizia no acórdão de 14.9.2016 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 946/16, reiterando a jurisprudência que invocou, «a lei não prescreve que deve haver sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção; pelo que, não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal geradora de nulidade processual». Portanto, um despacho, como o dos autos, em que o juiz considera que, «não obstante ter sido requerida a produção de prova testemunhal pela Autora, considerando a prova documental junta aos autos e a posição assumida pelas partes, verifica-se que as questões que permanecem controvertidas são questões de direito, pelo que, nos termos do artigo 90.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), dispensa-se a abertura de instrução, por se afigurar desnecessária», não consubstancia nenhum desvio ao formalismo processual prescrito na lei. Não ocorre, portanto, qualquer nulidade processual decorrente do referido despacho.
11. O que não significa que esse despacho não possa estar errado. Evidentemente que sim. Mas, estando, o erro revelar-se-á no julgamento da matéria de facto. Ou seja, e como se dizia no acórdão citado, «se a avaliação efectuada pelo juiz – que suporta a decisão de prescindir da inquirição das testemunhas arroladas – estiver inquinada de erro, por, ao contrário do que ele julgou, os elementos disponíveis nos autos não serem suficientes para permitir um cabal conhecimento das causas de pedir e do pedido formulado, esse erro inquinará o valor doutrinal da sentença que venha a ser proferida, por insuficiência da matéria de facto e/ou erro de julgamento de facto» (no mesmo sentido vd., mais recentemente, o acórdão de 5.2.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 207/20.9BEPNF).
12. É, pois, sob essa perspetiva — a do eventual erro de julgamento — que o recurso, nesta parte, deve ser apreciado, aferindo se a omissão da diligência instrutória pretendida impediu a Recorrente de fazer prova de factualidade alegada e juridicamente relevante.
13. E nesse âmbito a Recorrente sustenta que «alegou e pretendeu provar a situação da empresa em face da pandemia e que em Agosto de 2020 tinha ao seu serviço 913 trabalhadores, tendo a douta sentença recorrida, sem elementos para tanto, plasmado esta última matéria, nos factos não provados para todas as situações plausíveis de direito, pelo que, para além da realização da audiência prévia, deviam os presentes autos continuar para instrução dos mesmos, tratando-se de factualidade absolutamente relevante para a boa decisão da causa, o que podia ter sido invocado e colmatado em sede de audiência prévia, onde podiam ser efectuados outros requerimentos de prova, designadamente, informação sobre a situação da empresa, o que não foi possível, pois foi cerceada às partes a possibilidade de realização da audiência prévia e de instrução do processo, sendo que tal factualidade não é indiferente à boa decisão da causa, pelo que se impunha ao tribunal a produção da referida prova».
14. Com efeito, deteta-se uma incongruência no iter decisório do tribunal a quo, o qual, tendo dispensado a abertura da instrução por a reputar desnecessária, veio ulteriormente considerar não provado o facto relativo ao número de trabalhadores da empresa em agosto de 2020, com fundamento na ausência de prova produzida.
15. Sucede, porém, que o facto cuja prova a Recorrente pretende efetuar se mostra irrelevante para a decisão da causa, à luz das soluções jurídicas plausíveis, perspetivadas em função da vasta jurisprudência existente, nos termos da qual o que releva é o número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio e não no mês anterior ao da data da cessação do contrato. Isto em resultado do que dispõe o artigo 10.º/5 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro: «Os limites estabelecidos no número anterior são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio (…) (destaque e sublinhado nossos, evidentemente).
16. Mostra-se inútil, portanto, qualquer produção de prova – em especial, a documental, que seria a adequada – destinada a provar um facto destituído de relevância jurídica para o desfecho do litígio.
Da alegada nulidade da sentença recorrida
17. Segundo o Recorrente, «[a] douta sentença recorrida considerou que a data aposta nos documentos da Recorrida não é relevante para a decisão da causa nem afecta a sua credibilidade, mas não fundamenta tal afirmação, o que constitui nulidade da decisão de facto».
18. Ora, ainda que se aceite que a prova de um facto não fundamentada em qualquer elemento de prova conduz igualmente à nulidade prevista no artigo 615.º/1/b) do Código de Processo Civil (nesse sentido, entre outros, o acórdão de 26.9.2024 do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 1139/22.7T8VFR.P1; em sentido diverso, também entre outros, o acórdão de 2.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 480/13.4BEMDL), o certo é que não se verifica o pressuposto do qual parte a Recorrente. A motivação da decisão relativa à matéria de facto existe e resulta do seguinte, ali deixado consignado: «Embora os documentos do processo administrativo se encontrem impugnados pela Autora, em virtude da data de emissão dos documentos não corresponder à data em que efetivamente foram emitidos, além de se atender à justificação da Entidade Demandada relativamente à atualização automática da data na emissão de 2.ª via, verifica-se que a data não é relevante para a decisão da causa, bem como não afeta a credibilidade desses documentos».
Dos limites a que se refere o artigo 10.º/5 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
19. O artigo 10.º/4 e 5 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, estabelece o seguinte:
«4- Para além das situações previstas no n.º 2 são, ainda, consideradas as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos, nos termos seguintes:
a) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio;
b) Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.
5- Os limites estabelecidos no número anterior são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável».
20. O n.º 5 é particularmente claro ao determinar que os limites são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia (de forma regressiva, necessariamente) na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio. Por isso é inaceitável a interpretação pretendida pela Recorrente, na medida em que se mostra violadora das regras de hermenêutica jurídica consagradas no artigo 9.º do Código Civil. Com efeito, a leitura efetuada pela Recorrente, no sentido de que o «o triénio se inicia na data da primeira cessação do contrato por mútuo acordo a que se poderão seguir outras, até ao limite de 80, durante os três anos seguintes», não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
21. Revela-se, ademais, totalmente desajustada a convocação da situação pandémica ligada à COVID-19, bem como a alegada inconstitucionalidade da norma contida no artigo 10.º/5 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na interpretação efetuada pela sentença recorrida. Na verdade, importa lembrar que o que está em causa é, apenas, a cessação de contratos de trabalho por acordo que teve subjacente a convicção dos trabalhadores, criada pelo empregador, de que a empresa se encontrava numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º ou de que se encontravam preenchidas as condições previstas no n.º 4 do mesmo artigo e tal não se venha a verificar. Nada mais do que isso.
22. Estranha, aliás, a alegação da Recorrente no sentido de que a interpretação da sentença recorrida «configura uma gritante ingerência na gestão dos recursos humanos da empresa, sendo que se tal interpretação vingar pode asfixiar a actividade empresarial da Autora/Recorrente, o que contraria o disposto no artigo 86º da CRP». Ou seja, para a Recorrente será uma «gritante ingerência» na gestão dos seus recursos humanos não permitir que a mesma crie no trabalhador a convicção, errada, de que beneficiará de uma situação de desemprego involuntário.
23. Quanto à aplicação do «critério mais favorável» a que se refere o artigo 10.º/5/in fine, pode ler-se o seguinte na sentença recorrida, que citou a decisão proferida no processo n.º 794/2.0BESNT:
«(…) a aferição dos limites introduzidos no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, faz-se por referência ao triénio anterior à cessação do contrato de trabalho (do trabalhador visado) e pelo número de trabalhadores que a empresa detém no mês anterior ao início desse triénio, ou seja, no mês anterior do período retrospetivo de três anos (por todos, vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24 de setembro de 2020, proferido no processo n.º 651/12.0BELLE, disponível em www.dgsi.pt;).
Não resulta, por conseguinte, do disposto nos números 4 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 a existência de um determinado triénio para cada um dos trabalhadores, definido pela data de início e pela data de término, de tal forma que, não havendo coincidência em tais limites, não se poderia afirmar que determinado trabalhador estava incluído (ou não) no triénio anterior à cessação do respetivo contrato de trabalho (maxime, por confronto com o “(…) número de trabalhadores que a empresa detém no mês anterior ao início desse triénio, ou seja, no mês anterior do período retrospectivo de três anos”).
Mais se refira, na ausência de norma sobre a possibilidade de arredondamento de frações resultantes da aplicação dos critérios de 25% e de 20% a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, que - sabendo-se da sua inevitabilidade aritmética no contexto do critério em causa -, deve observar-se o critério mais favorável (cfr. artigo 10.º, n.º 5 in fine, do citado diploma).
A observância desta regra interpretativa impõe, inerentemente, restringir-se o que é prejudicial e ampliar o que é favorável, segundo o “velho” brocardo «odiosa restringenda, favorabilia amplianda» (neste sentido, vide Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, de 2 de fevereiro de 2018 proferido no processo n.º 02550/14.2BEBRG, disponível em www.dgsi.pt). Ou seja, tal importa aqui – como princípio geral - que as disposições que restrinjam direitos devem ser interpretadas de forma estrita.
Assim sendo, concluímos que, no caso concreto, o critério dos 25% é aqui mais favorável (cfr., de novo, n.º 5 do artigo 10.º) do que o limite de 3 “ainda que por fração da unidade” (a este respeito, vide citado Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, de 2 de fevereiro de 2018, proferido no processo n.º 02550/14.2BEBRG, disponível em www.dgsi.pt), porquanto - operando a aritmética das soluções normativas em causa -, obtemos o seguinte(s) resultado(s):
-Segundo o critério da consideração das cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive, nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, verifica-se que apenas naquelas que empreguem até 12 trabalhadores é que resulta mais favorável a consideração das cessações do contrato de trabalho até 3 trabalhadores [(100 x 3) / 25 = 12];
E que,
-A partir desse número - até aos 250 trabalhadores - prevalece como mais favorável o critério dos 25% do quadro de pessoal.
Concretizando, vemos que, 25% do quadro de pessoal da Autora subsistente em Setembro de 2017 corresponde a “11,25” trabalhadores [= 45 x 25 / 100].
Em face do que, à luz da máxima odiosa restringenda, favorabilia amplianda, o número de trabalhadores de referência para os efeitos da alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 se cifra em “11”, tal como consta do acto da entidade demandada».
24. A Recorrente discorda, alegando que, «mesmo que se contasse o triénio como faz a douta sentença recorrida, o que não se concede, e se considerasse como critério mais favorável o critério dos 25% do quadro do pessoal da Recorrente, a verdade é que, então, o número de trabalhadores de referência para os efeitos da alínea a), do n.º 4, do artigo 10º do D. L. 220/2006, não se cifraria em 11, mas sim em 12». E nada mais disse. Ficou, portanto, por conhecer a regra jurídica ou matemática que teria utilizado para alcançar tal solução.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 21 de maio de 2026.
Luís Borges Freitas (relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Teresa Caiado (vencida, nos termos de declaração infra)
VOTO VENCIDA:
Concederia provimento ao recurso e, em consequência, declararia a nulidade do despacho 2025-02-14 (através do qual o tribunal quo dispensou «a abertura de instrução, por se afigurar desnecessária») e de todo o processado ulterior, determinando a baixa do processo.
Por entender que não se está perante uma questão de eventual erro de julgamento, mas sim perante uma nulidade da decisão recorrida, por excesso de pronúncia, uma vez que se conheceu do mérito numa fase processual que o não admitia: cfr. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. II, AAFDL, 2022, pág. 90.; art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; Acórdão deste Tribunal, de 2025-10-23, tirado no processo n.º 16153/25.2BELSB e sobretudo de 2026-04-09, processo n.º 454/21.1BESNT, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Ponto é que tem sido objeto de debate a questão de saber se a decisão-surpresa (consubstanciada na omissão de formalidade imposta pelo princípio do contraditório) é uma nulidade processual ou uma nulidade da sentença, sendo que, atualmente, a jurisprudência maioritária, com a qual concordamos, entende que: “… a violação do princípio do contraditório do art. 3º, nº 3 do CPC dá origem não a uma nulidade processual nos termos do art. 195º do CPC, que origina a anulação do acórdão, mas a uma nulidade do próprio acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos art.s. 615º, nº 1, al. d), 666º, n.º 1, e 685º do mesmo diploma…” : cfr. art. 3º n.º 3 e art. 195º n.º 1 ambos do CPC ex vi art. 1º do CPTA; Acórdão deste Tribunal de 2024-06-06, processo n.º 350/12.3BEBJA; Acórdão do STJ de 2020-10-13, processo 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1 e Acórdão do STA de 2023-12-20, proferido no processo 0445/12.3BELRS.
No caso presente (diferentemente do que se passou no processo n.º 794/21.0BESNT, em que as partes e o assunto é também idêntico ao dos presentes autos e no qual foi prolatado o acórdão datado de 2025-02-27), as partes foram, objetivamente, coartadas da possibilidade de serem ouvidas, quer quanto à pretensão de dispensa da audiência prévia, quer quanto à dispensa de produção de prova testemunhal, posto que só com a notificação do despacho saneador sentença é que a recorrente tomou conhecimento dos referidos despachos prolatados imediatamente antes da decisão recorrida.
Ademais, quando o tribunal a quo não reunia a final ainda condições para decidir, como bem o ilustra a circunstância de, não obstante ter dispensado a abertura de instrução, ter vindo na decisão recorrida expressamente considerar não provado o facto relativo ao número de trabalhadores da empresa em agosto de 2020, com fundamento na ausência de prova produzida.
O que vale por dizer que verificada assim a ocorrência de nulidade por excesso de pronúncia, ficaria prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas: cfr. artº 615º, n.º 1, al. d) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; Acórdão deste Tribunal de 2026-04-09, processo n.º 454/21.1BESNT, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Razões porque voto vencida.
Lisboa, 21 de maio de 2026.
Teresa Caiado