2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Brito
Estando para ser julgado no 4.º Juízo Correccional de Lisboa pela prática de infracções de natureza cambial e tendo entretanto entrado em vigor o Decreto-Lei n.º 349-B/83, de 30 de Julho, que despenalizou infracções dessa natureza, requereu o arguido A. que o procedimento criminal contra si instaurado fosse declarado extinto, por carência superveniente do objecto e também por incompetência absoluta (melhor, falta de jurisdição) dos tribunais judiciais. Mas o Exmo. juiz indeferiu o requerimento, quer porque o Decreto-Lei n.º 349-B/83 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 356-A/83, de 2 de Setembro, quer porque ele é organicamente inconstitucional.
É a inconstitucionalidade do mencionado diploma que está em causa neste recurso, interposto pelo referido arguido.
Mas, porque se encontrava pendente neste Tribunal um processo de fiscalização sucessiva da inconstitucionalidade desse mesmo Decreto-Lei (processo n.º 92/83) e considerando que a eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral (Constituição, artigo 282.º, e Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, artigo 66.º), não podia deixar de se impor no presente processo, foi o relator de parecer que se suspendesse a instância, nos termos dos artigos 2765.º, n.º 1, alínea s), e 279.º, n.º 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil, até que fosse julgado aquele outro processo.
De acordo com tal parecer, mas porque nesse processo já foi proferido acórdão, com data de 12 de Junho findo, embora ainda não publicado, ordena-se que os autos fiquem suspensos até à respectiva publicação e que, feita esta, se lhes junte fotocópia do mesmo.
Lisboa, 4 de Julho de 1984
Mário de Brito
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário Afonso
Luís Nunes de Almeida
José Maria Magalhães Godinho
Parecer de fls. 171.
Estando para ser julgado no 4.º Juízo Correccional de Lisboa pela prática de infracções de natureza cambial e tendo entretanto entrado em vigor o Decreto-Lei n.º 349-B/83, de 30 de Julho, que despenalizou infracções dessa natureza, requereu o arguido A. que o procedimento criminal contra si instaurado fosse declarado extinto, por carência superveniente do objecto e também por incompetência absoluta (melhor, falta de jurisdição) dos tribunais judiciais. Mas o Exmo. juiz indeferiu o requerimento, quer porque o Decreto-Lei n.º 349-B/83 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 356-A/83, de 2 de Setembro, quer porque ele é organicamente inconstitucional.
É a inconstitucionalidade do mencionado diploma que está em causa neste recurso, interposto pelo referido arguido.
Sucede, porém, que se encontra pendente neste Tribunal um processo de fiscalização sucessiva da constitucionalidade desse mesmo Decreto-Lei (processo n.º 92/83), no qual já foi apresentado processo de acórdão, que tem sido objecto de discussão, e que se encontra mais uma vez inscrito em tabela para a sessão de 29 do corrente. E a eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral (Constituição, artigo 282.º, e Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, artigo 66.º), não pode deixar de se impor no presente processo.
Sou, pois, de parecer que se deve suspender a instância, nos termos dos artigos 276.º, n.º1, alínea c), e 279.º, n.º 1, 2ª parte, do Código de Processo civil, aqui aplicáveis (citada Lei, artigo 69.º), até que seja julgado aquele outro processo.
Ouçam-se, por cinco dias cada um, primeiro o recorrente e depois o recorrido.
28 de Maio de 1984
Mário de Brito