ACÓRDÃO N.o 8/90[1]
Processo: n.º 3/90.
Plenário
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
Acorda-se, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I
1 — Manuel José Pereira …, que se intitula «mandatário do Partido do Centro Democrático Social em Castro Daire», veio solicitar a este Tribunal a repetição do «acto eleitoral na freguesia de Pepim» e a abertura de «inquérito», fundamentando o seu pedido com as seguintes asserções:
Por volta das 16 horas quando decorria o acto eleitoral com a sala cheia um elemento da lista do PS começou a proferir palavras insultuosas batendo com o guarda chuva na mesa de voto o que levou muita gente a fugir e não votar;
O Presidente da mesa depois de o mandar calar viu-se obrigado a chamar a GNR local para manter a segurança de alguns eleitores ainda presentes;
No final do acto eleitoral nada pôs na acta pelo facto segundo diz de reconhecer que esse elemento seria preso.
2 — Para além da «carta» onde se contêm aquelas solicitações e as asserções acima transcritas, nada mais foi fornecido a este Tribunal pelo recorrente.
II
1 — Segundo se estatui no artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, as irregularidades ocorridas no decurso da votação [...] podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou de protesto apresentados no acto em que se verificaram (seu n.º 1), da decisão sobre eles proferida podendo recorrer, além do seu apresentante e do apresentante do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que na área do município concorrerem à eleição (seu n.º 2), sendo que na petição de recurso — a interpor no prazo de quarenta e oito horas contado da afixação do edital que contenha os resultados proclamados pelo presidente da assembleia de apuramento geral — cfr. artigo 104.º, n.º 1, do mesmo diploma — especificará os seus fundamentos de facto e de direito e será ela acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que aquelas irregularidades tiverem ocorrido (seu n.º 3).
2 — Por outro lado, comanda o artigo 105.º, n.º 1, ainda do mesmo decreto-lei, que a votação em qualquer assembleia de voto só será julgada nula desde que se hajam verificado ilegalidades e que as mesmas possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico.
3 — Tem sempre o Tribunal Constitucional, sem divergências, entendido que sobre os recorrentes impende o ónus de provarem a tempestividade do recurso por eles interposto (cfr., a título exemplificativo, os Acórdãos n.os 325/85, 330/85 e 331/85, no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986, e, mais recentemente, os Acórdãos n.os 621/89, 624/89 e 627/89, proferidos nos processos n.os 432/89, 433/89 e 435/89, ainda inéditos), bem como de provarem os fundamentos de facto em que estribam a sua pretensão (cfr. Acórdão n.º 323/85, loc. cit., II Série, da mesma data, e Acórdão n.º 235/88, loc. cit., II Série, de 21 de Dezembro de 1988, este com referência ao artigo 118.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, norma idêntica à do n.º 3 do artigo 103.º, já citado).
4 — No caso dos autos, o recorrente não demonstra, minimamente que seja:
- —a sua invocada qualidade de mandatário do Partido do Centro Democrático Social;
- —que tivesse havido reclamação pela circunstância de na acta se não terem mencionado os incidentes por si relatados;
- —qual a decisão tomada perante essa reclamação, caso a mesma tivesse tido lugar;
- —quando foram afixados os editais a que se reporta o artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 e referentemente aos resultados apurados pela assembleia de apuramento geral no tocante à assembleia de freguesia de Pepim;
- —que os relatados incidentes foram susceptíveis de influir no resultado geral da eleição em causa.
A isto acresce que, como se viu, o recorrente tão-pouco juntou ao petitório cópia ou fotocópia da acta da assembleia de voto em questão, impossibilitando assim o Tribunal de conhecer o conteúdo do acto recorrido, sendo certo que com este tipo de recursos se visa apreciar a (i)legalidade e (ir)regularidade do acto da votação, cujas operações se tem de plasmar na acta da assembleia de voto.
5 — No que concerne à peticionada abertura de inquérito, é por demais claro que tal matéria se não insere no elenco de competências atribuídas ao Tribunal Constitucional (cfr. artigos 225.º da Constituição da República Portuguesa e 6.º a 11.º e 36.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
6 — Devendo este Tribunal, como pressuposto do recurso a que respeita o falado artigo 103.º, aquilatar da respectiva tempestividade de interposição, cabendo ao recorrente dela fazer prova — e já que não fez in casu — é óbvio que se não pode ter aquele pressuposto por assente.
III
Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se não toma conhecimento do recurso e, por não detenção de competência para tanto, se não cura do solicitado inquérito.
Lisboa, 4 de Janeiro de 1990.
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Mário de Brito
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1990.