O DIREITO
1_ Pretende o aqui Recorrente que invocou a nulidade consubstanciada no envio de CD contendo gravação de outra audiência de discussão e julgamento, que apenas mereceu despacho datado de 7 de fevereiro de 2014 através do qual o Tribunal a quo remeteu novo CD determinando que o prazo para apresentação de alegações se iniciava a contar da data da notificação desse mesmo despacho.
Entende o aqui Recorrente que se deverá proferir novo despacho a declarar a nulidade por si arguida em tempo e em consequência considerar-se sem efeito o ato praticado, iniciando-se desse novo despacho prazo para apresentação de alegações e conclusões de recurso.
Conclui pela revogação do despacho proferido a 7 de fevereiro de 2014 e substituição do mesmo por um despacho que declare a nulidade invocada.
Então vejamos.
O despacho de 7.2.2014 tem o seguinte teor:
“Em face da informação de fls. 1217, verifica-se que o tribunal está finalmente em condições de remeter à recorrente cópia da gravação da prova produzida em audiência de julgamento, que os serviços do tribunal diligenciaram e confirmaram ser a correta.
Assim:
- a)Notifique a Recorrente do presente despacho, acompanhado da referida gravação e de cópia da informação de fls. 1217;
- b)O prazo para apresentação de alegações pela Recorrente inicia-se com esta notificação, pelas razões melhor explanadas no antecedente despacho de fls. 1023/1025 [de 10.12.2013];
- c)Em consequência, fica prejudicada a apreciação das questões prévias contidas nas alegações de fls. 1035 e ss. que a Recorrente entendeu apresentar, não obstante o teor do citado despacho de fls. 1023/1025.
Notifique (também a Recorrida).
Cumpra com urgência, atendendo ao tempo já decorrido desde a admissão do presente recurso.”
Após o cumprimento deste despacho a aqui recorrente deduz novamente o seu recurso apresentando novas alegações e respetivas conclusões, as quais foram aceites e constituem o objeto de conhecimento do presente recurso.
Pelo que, tendo sido cumprida a finalidade que se pretendia com a nulidade do envio de um CD contendo gravação de outra audiência de discussão e julgamento, que era a do envio da gravação da audiência em causa nestes autos, ou seja, o envio da gravação correta, e tendo sido fixado o prazo para apresentação de alegações com início na data do envio à mesma das gravações, qualquer nulidade existente no processo ficou sanada.
Nem se vê o que se pretende com o levantar desta questão completamente inconsequente que não seja mesmo a constante dilação e procrastinação na decisão dos autos.
2_Recurso sobre a decisão da matéria de facto
Alega a recorrente que não resultaram provados os factos constantes de alíneas Y), Z), AA), JJ), MM), NN), RR) (referido meramente por lapso já que será SS)) e SS) (será TT)) da matéria de facto.
Vejamos, pois, em concreto, do alegado erro de julgamento da matéria de facto, esclarecendo, desde já, que como vem sendo decidido neste Supremo Tribunal, e nomeadamente no acórdão proferido em 04/04/2013, in proc. n.º 0991/11: «(i) a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712° CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655°/1 do CPC), (ii) Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de fatores de persuasão que foram diretamente percecionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável».
2.1.Quanto ao facto constante da alínea Y) refere a recorrente que o mesmo não teve por base qualquer prova documental, nem qualquer prova testemunhal, e não corresponde à realidade já que decorre da evidência da vida e do conhecimento do dia-a-dia que a construção (materiais e mão-de-obra) em Portugal e, em particular no Algarve não têm vindo a aumentar.
Então vejamos.
É o seguinte o teor desta alínea:
- “Y.Desde dezembro de 1987 e a data de hoje, os preços da mão-de-obra e dos materiais em Portugal, particularmente no Algarve, têm vindo a aumentar.”
Sendo que este facto corresponde ao quesito 1º da base instrutória que tinha o seguinte conteúdo: “1° Desde dezembro de 1987 e a data de hoje, os preços da mão-de-obra e dos materiais em Portugal, particularmente no Algarve, têm vindo a aumentar?” e que mereceu a resposta de “Provado” face ao relatório pericial de fls. 525 dos autos e ao depoimento das testemunhas do A. C………… e E………...
Ora, analisando o referido relatório pericial, o mesmo responde àquele quesito afirmativamente.
E, analisando os depoimentos das testemunhas referidas na resposta à matéria de facto, ou seja, as testemunhas C…………. e E………… verifica-se que a globalidade do seu depoimento é compatível com aquele relatório pericial e resposta pelo tribunal à matéria de facto.
Não se entende como, face à resposta categórica do relatório pericial, pretende a recorrente que se diga que este facto é contrário ao conhecimento do próprio Tribunal, invocando a falta de concretização, e falta de prova documental ou testemunhal, assim como a experiência comum.
Deve, pois, manter-se a referida alínea Y.
2.2. Refere, também, que a matéria constante da alínea Z) não decorre da prova produzida já que ninguém conseguiu demonstrar ou, pelo menos, criar leve impressão, de que a construção em 1990 era mais cara do que a construção em 1987.
Então vejamos.
Refere esta alínea:
- “Z.A construção referida na alínea B) que antecede, a preços de 18.01.1990 seria mais cara do que se tivesse sido realizada em dezembro de 1987.”
E, a mesma corresponde à resposta dada ao quesito 2° da base instrutória, com o seguinte conteúdo: “Pelo que, a obra de construção referida em B), a preços de hoje (18/01/90), custará mais 6.000.000$00 (seis milhões de escudos) do que custaria se tivesse sido iniciada em dezembro de 1987?”
E, que mereceu a resposta de: “2.º PROVADO APENAS que a construção referida na alínea B) da matéria de facto assente, a preços de 18.01.1990 seria mais cara do que se tivesse sido realizada em dezembro de 1987. Provado também que este tipo de construção de recuperação/conservação tem um custo acrescido de obra em relação às obras de construção correntes.”
E, teve como fundamento o “relatório pericial de fls. 525 dos autos, devidamente conjugado com os depoimentos das testemunhas dos AA. que depuseram sobre os factos, em especial, C…………., D………… e E………...”
Ora, o relatório pericial termina a resposta ao artigo segundo da base instrutória que é objeto da perícia da seguinte forma:
“A obra de construção referida em B), custará mais 18.730,34 euros (3.755.096$00), em 18 de janeiro de 1990, do que custaria em dezembro de 1987).”
A resposta dada está, pois, em perfeita sintonia com o relatório pericial em conjugação com a globalidade dos referidos depoimentos invocados.
Na verdade, não podemos analisar o depoimento isolado de uma testemunha mas antes a sua globalidade em conjugação com outros elementos de prova, que foi o que fez o juiz a quo.
Pelo que, nada a obstar à fundamentação referida independentemente de do depoimento isolado da testemunha D………… não se poder extrair tal conclusão, quando tal resulta desse depoimento em conjugação com os outros elementos referidos nomeadamente o pericial.
Pelo que, é de manter a referida alínea Z.
2.3. Refere, também, a recorrente que não está provada a matéria constante da alínea AA) não se percebendo que obras havia necessidade de efetuar face ao elevado grau de degradação do Convento.
É o seguinte o teor desta alínea:
“AA. Este tipo de construção de recuperação/conservação tem um custo acrescido de obra em relação às obras de construção correntes.”
Na verdade, este facto nem consta de qualquer quesito formulado nem da resposta explicativa a qualquer outro.
O facto 3° da base instrutória tinha o seguinte conteúdo:
“A tal quantia, acrescerá ainda como custo, aquela que resultar do aumento dos preços de construção até à efetiva emissão do alvará de licença de obra pela Ré?”
E mereceu a resposta de “Provado” em audiência de julgamento com a mesma fundamentação da resposta dada ao quesito 2° e que corresponde ao teor da alínea BB. dos factos provados.
Pelo que, não se entende onde se foi buscar este conteúdo desta alínea.
Se o Tribunal entendeu que este conteúdo decorre das regras da experiência, a tal conclusão deveria ter chegado em sede de fundamentação da sentença.
O que não parece é que possa fazer constar o mesmo da matéria de facto sem que tal decorra nem dos factos assentes, nem da base instrutória, nem de resposta explicativa à mesma.
Deve, pois, tal facto ser eliminado dos factos provados.
2.4. Alega a recorrente que a matéria constante da alínea JJ) contraria os depoimentos prestados.
É o seguinte o seu teor: “Tais factos motivaram também a privação dos AA., de receberem na sua casa famílias e visitas.”
Este, corresponde ao facto 13° da base instrutória, cuja prova foi fundamentada pelos depoimentos das duas primeiras testemunhas dos AA. H………… e I………… que mostraram ter um conhecimento direto do facto.
Pretende a recorrente que a privação de receber em casa família e amigos pelos recorridos apenas derivou de problemas com a tia da mesma, pelo que tal não tem nada a ver com as condições da casa que habitavam.
Mas, não é assim.
Como resulta do depoimento da testemunha H………… a casa estava em estado grave de degradação, e só uma pessoa como ele, nova, e em processo de divórcio é que apetecia ficar por lá.
E, por outro lado, também havia restrições da família dos recorridos que também tinham a propriedade do local, que não permitia levar para lá ninguém sem autorização.
A alegação de onde a recorrente faz derivar o seu juízo para que este facto não deva constar da matéria de facto não tem qualquer consistência.
Na verdade, a partir do momento em que dos depoimentos das testemunhas de forma consistente e credível resulta que os recorridos não podiam receber visitas e amigos, no prédio face às circunstâncias do mesmo que resultam dos factos provados nas alíneas anteriores tem de manter-se o referido facto na matéria de facto fixada.
2.5. No que se refere à alínea MM) a aqui Recorrente entende que o mesmo contraria a prova produzida.
É o seguinte o teor do mesmo: “MM. Os AA. e os filhos viveram durante dois anos na situação supra descrita”.
O que corresponde à resposta parcial dada ao quesito 16° da base instrutória que tinha o seguinte teor: “A situação descrita impediu os Autores, durante cerca de 2 anos, de beneficiar e proporcionar aos seus filhos do ambiente a que sempre estiveram habituados?” e que mereceu a resposta de “PROVADO APENAS que durante dois anos os AA. e os seus filhos viveram na situação que decorre provada nos factos 5.º, 7º a 9.º 11.º a 15.º supra.”
E, teve como fundamento os depoimentos das referidas testemunhas dos AA. H……….. e I……….. por mostrarem ter um conhecimento direto do facto.
Pretende a recorrente extrair que do depoimento de F…………. resulta que assim não é.
Mas não é verdade.
O facto de esta testemunha, filha dos AA, ter referido que foram viver para o Algarve (casa de ……….) em abril de 1987 e lá terem ficado até 1991 não põe em causa o facto aqui dado como provado.
Pelo que, apesar de a aqui recorrente não alegar onde está a contradição, sempre se nos afigura que a mesma não existe.
2.6. Quanto à alínea NN) refere a Recorrente que o seu conteúdo não pode ser dado como provado já que os Recorridos ao terem de residir na morada em referência, conheciam as condições em que a mesma se encontrava.
E que tal resulta do depoimento da testemunha I………...
É o seguinte o seu teor: “NN. O que se refletiu negativamente na sua vida e, inclusive, na atividade profissional do A. marido.”
E, corresponde ao quesito 17° da base instrutória e teve como fundamento o mesmo das alíneas anteriores.
Ora, não está em causa neste facto se os autores sabiam ou não de como estava a casa quando para lá foram.
E do depoimento global desta testemunha resultam elementos para que se desse como provado este facto não pondo em causa a parte do mesmo transcrita pela recorrente o conteúdo do facto provado.
2.7. Refere, também, a recorrente que a factualidade da alínea SS) não resulta nem da prova testemunhal produzida, nem da prova documental junta aos autos.
Para tanto alega que os aqui Recorridos, vieram para o Algarve (já com pelo menos uma filha pequena) com intenção de residirem na casa de ………...
É o seguinte o seu teor daquela alínea:
“SS. Se os AA. não tivessem optado por reconstruir a casa identificada na alínea QQ) que antecede, teriam de ter procurado outra alternativa, designadamente, o arrendamento de uma casa, como as mesmas características do Convento ou não.”
Este facto corresponde ao quesito 23° da base instrutória que dizia o seguinte:
“Se os AA não tivessem optado pela reconstrução supra referida, teriam que ter procedido ao arrendamento de uma casa com as mesmas características?” e mereceu a seguinte resposta: “23.º PROVADO APENAS a necessidade de procurar outra alternativa, designadamente, o arrendamento de uma casa, como as mesmas características ou não” com a seguinte fundamentação: “Na resposta dada aos factos constantes dos artigos 23.º e 24.º foi tido em conta que os depoimentos prestados se referiram ao valor de um arrendamento equivalente ao Convento, concluídas as obras, o que se admite face ao requerimento dos AA. de fls. 440 e 441 e despacho de fls. 448, ambos nos presentes autos, dos quais resulta que para os AA. e, bem assim, para a Mm.ª Juíza signatária da Base Instrutória, era evidente que os factos constantes dos artigos 23.º e 24.º se referiam a um arrendamento de uma moradia equivalente ao Convento.”
Ou seja, a impugnação pela recorrente deste artigo não tem por base qualquer depoimento prestado mas antes um elemento de pretensa lógica que até nem subsiste.
Na verdade, é óbvio que se os AA. não tivessem optado por reconstruir a casa identificada na alínea QQ) teriam de ter procurado outra alternativa designadamente, o arrendamento de uma casa, quer ela tivesse as características do Convento ou não.
O que é certo é que da prova testemunhal referida na fundamentação da decisão da matéria de facto aqui em causa resulta que se deve manter este facto.
2.8. Alega, também, quanto à matéria de facto dada como provada na alínea TT), que não entende como é que se chega ao valor equivalente a 1.000 € mensais.
Pretende a recorrente que era impensável que os AA. tivessem que despender mensalmente 1.000 € pela renda de uma casa.
É o seguinte o teor desta alínea: “TT. O que implicaria, em 1988, o pagamento de uma renda mensal não inferior a 1000€, com as devidas atualizações posteriores” e correspondeu à resposta positiva ao quesito 24°, que teve a mesma fundamentação da alínea anterior.
E frisa que o Tribunal a quo não dá como provado que os AA. iriam residir para uma casa com as características do Convento.
Mas, conclui mal.
O Tribunal apenas diz que se ele não tivesse construído a referida casa teria de ter alugado uma com as caraterísticas do Convento ou não, o que é muito diferente de dizer se eles teriam ou não direito a ter alugado uma casa com as referidas caraterísticas do Convento.
Tanto assim, que na fundamentação da resposta aos quesitos 23° e 24° da base instrutória se diz claramente que foi tido em conta que os depoimentos prestados se referiram ao valor de um arrendamento equivalente ao Convento.
Portanto o valor de 1000 euros mensais fixados foi-o para um arrendamento de prédio de caraterísticas semelhantes ao Convento.
Quanto ao facto de a recorrente pretender que tal não decorre de qualquer depoimento prestado nem da experiência comum não é assim.
É perfeitamente compatível com o depoimento das testemunhas indicadas pelos autores concluir que o alojamento de um prédio com as caraterísticas do convento rondaria os 1000 euros mensais em 1988, sujeita a posteriores atualizações.
Outra questão, que é de direito, é a de saber se os recorridos teriam direito a tal quantia.
Mantém-se, pois, a matéria de facto nos termos supra referidos com a eliminação da alínea AA).
3NULIDADES
3.1.Nulidade por omissão de pronúncia
Alega a Recorrente que apresentou fundamentos salientando as características do imóvel e a necessidade de ser protegido o património cultural e histórico do concelho de Lagoa, sobre as quais o Tribunal a quo não se pronuncia.
Pelo que deverá ser declarada a nulidade da sentença.
Resulta do art. 668.° do CPC, em vigor à data da prolação da decisão recorrida, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:
“1 - É nula a sentença:
... d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (...).”
Ora, esta nulidade está intimamente ligada com o art. 660° nº 2 do CPC que dizia “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
E, qual o sentido desta palavra “questões”? Ora, jurisprudência e doutrina têm entendido que há distinguir “questões” de “razões” (ou seja, argumentos), e que a falta de apreciação de todos os motivos indicados, não constituem causa de nulidade de sentença ou acórdão.
Conforme resultava deste preceito e do art. 660° nº 2 do CPC, então em vigor, o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Como dizia M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221) é “… corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte)...” o que “...significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.”
A questão que a recorrente invoca como suscetível de conduzir à nulidade da sentença não é uma questão que se impusesse ao tribunal conhecer, mas antes um argumento que invocou com o qual pretendia concluir a sua ausência de culpa.
O Tribunal conheceu dos pressupostos da responsabilidade civil que eram as questões de que lhe cumpria conhecer.
Se o fez acertadamente ou não isso não integra a nulidade invocada.
Não ocorre, pois, a nulidade invocada.
3.2. Nulidade por falta de fundamentação
Alega a aqui Recorrente que não foram especificados os fundamentos que determinaram a condenação em referência, o que configura nulidade.
Para tanto refere que os factos dados como provados em Y), Z), AA), BB) e TT) não resultam do depoimento prestado por qualquer uma das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, nem resultam de prova documental, nem da experiência comum e não são factos notórios.
E que o facto dado como provado em JJ) contraria os depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento.
E que não percebe quais as testemunhas e os documentos entendidos como relevantes para a definição quer da matéria de facto dada como provada, quer da matéria de facto dada como não provada, nem como se formou a convicção do Tribunal.
E, nada dizendo a sentença sobre estas questões, padece a mesma de nulidade por falta de fundamentação.
Conforme jurisprudência uniforme dos tribunais a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas ocorre quando se verifique uma completa ausência dessa fundamentação, e não quando esta seja incompleta ou deficiente.
Neste sentido ver, entre outros, AC STJ de 14.04.1999, BMJ nº 486, página 250, AC STA de 26.07.2000, Rº46382, AC STJ 26.02.2004, Rº03B378, e AC STJ de 12.05.2005, Rº05B840, Ac. do STA 041027, de 21-03-2000.
No mesmo sentido a doutrina, ao tempo em que se encontrava em vigor o referido art. 668°, n.º 1, al. b) do CPC, já distinguia o erro de fundamentação da falta absoluta de fundamentação, clarificando que só a esta última se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 668° do CPC [ver Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3ª edição, volume III, página 193; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, tomo III, página 141; Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 687].
Os fundamentos aqui invocados pela recorrente para a nulidade da decisão recorrida são os mesmos que invoca para o erro sobre a fixação da matéria de facto.
Mas tais questões foram oportunamente conhecidas.
Após a realização de audiência de julgamento o M. Juiz a quo explicitou as razões porque deu como provados os factos que entendeu resultarem dos elementos existentes no processo em conjugação com o depoimento das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento.
Diz também a recorrente que a sentença não consegue explicar as razões que determinaram a condenação, nomeadamente de onde deriva a sua culpa, em que se traduz o nexo de causalidade entre a lesão e a conduta da aqui Recorrente, se as características do prédio a intervencionar fundamentam a viabilização sob condição ou o valor da indemnização a atribuir ou o diferencial de 30% na construção.
Ora, para além da matéria de facto, também não resulta qualquer outra falta de fundamentação na decisão recorrida que, certa ou erradamente, devidamente justifica a razão porque entende que se verificam os pressupostos da responsabilidade civil da aqui recorrente nos danos sofridos pelos recorridos.
E se houve erro nessa fundamentação isso é algo diverso da falta de fundamentação.
Pelo que, mesmo que esteja em causa um erro jurídico nem por isso tal implica a nulidade da sentença mas tão só a sua revogação por erro de direito.
Não ocorre, pois, a referida nulidade.
4ERRO DE DIREITO
Alega a Recorrente que não se mostram preenchidos os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil, nomeadamente a sua culpa.
4.1. Para tanto refere que apenas está em causa uma deliberação camarária que constata a necessidade de proteger um antigo Convento ………, património de ……….., concelho de Lagoa, facto notório atenta toda a sua atitude processual, e da competência que lhe pertence de auxiliar o Estado na intervenção e proteção de elementos ou conjuntos de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagísticos existentes no concelho, conforme resulta da Lei n.º 2032, de 11/6/1949.
O que se revela pela posição assumida pelo referido Instituto, no Parecer transcrito na alínea S) assim como pelo despacho do Exmº. Senhor Secretário de Estado da Cultura datado de 16 de dezembro de 1988 – “Homologo”.
Conclui que não poderia ter agido de outra forma, já que se limitou a aplicar a lei, pelo que não lhe pode ser assacada qualquer culpa por pretender proteger um monumento de valor cultural e histórico do concelho.
Na verdade, a sua decisão resultou de fundamentada interpretação legal não tendo resultado provado nos autos qualquer vontade sua de prejudicar os Autores, aqui recorridos, nem que tenha agido de forma menos diligente.
Prova que competia aos recorridos nos termos do artigo 487º do Código Civil. Então vejamos.
Entendeu-se na decisão recorrida que:
“Da culpa No caso de atos administrativos ilegais, tem-se vindo a entender que a culpa não é dissociável da ilicitude, pelo menos a nível de «culpa do serviço», por ser exigível à Administração, a quem a lei impõe atuar com observância da legalidade (artigos 266.º n.º 2, da CRP e 3º do CPA), que atue com a diligência e cuidado necessários para não praticar atos ilegais.”
Para haver responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito é, desde logo, necessária a prática de um ato e que esse ato seja ilícito.
Diz o art. 6° do Dec. Lei 48 051, de 21/11/67, aqui aplicável, que são “ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
Em suma, um ato será ilícito se violar as normas legais e regulamentares, ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração sendo que antijuridicidade equivale a ilicitude, sendo portanto ilícitos todos os atos de agentes públicos que infrinjam regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser observadas.
Ora, face à definição de ilicitude que resulta daquele art. 06.° do DL n.º 48051, a jurisprudência tem considerado difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa neste tipo de situações assumindo nestes casos a culpa o aspeto subjetivo da ilicitude [cfr., entre outros, o Ac. deste Supremo de 09.10.2012 (Proc. n.º 0565/12).
Pelo que, age com culpa o agente que tenha violado regras jurídicas/técnicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer.
Sendo que, no caso de serviços prestados por entidades/pessoas coletivas, a culpa do serviço não depende da prova concreta de um comportamento individual censurável.
Segundo o princípio geral de ónus de prova, incumbe a quem alega um facto, a prova do mesmo e a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (cfr. art.º 342.° do Código Civil), sem prejuízo dos casos especiais e de inversão do ónus de prova previstos nos artigos 343.° e 344.° do Código Civil.
Alegar que sempre se manifestou favorável à realização das referidas obras, impondo apenas, que as mesmas seguissem a traça original, não põe em causa a ilicitude da sua atuação e inerente culpa nos termos supra expostos.
E, não é verdade nem notório que os aqui recorridos poderiam ter procedido às referidas obras, se não antes, pelo menos desde janeiro de 1990 já que o seu objetivo era a ocupação do espaço para efeitos de habitação da família e, as obras que pretendiam efetuar apenas de conservação, reparação e beneficiação do espaço.
Na verdade, nesta data apenas lhe foi permitido fazer obras dentro de condicionalismos que implicavam necessariamente um novo projeto.
E, sendo ilegal tal condicionalismo, pretender ultrapassar qualquer ilegalidade com o fundamento de que se a mesma fosse cumprida não ocorreriam os danos provados, é claramente um raciocínio viciado à partida.
Como resulta da matéria de facto foi formulado em 8/10/87 um requerimento no sentido da reconstrução / conservação e beneficiação do Convento de ………., sito no Lugar do ………., freguesia de ………., concelho de Lagoa e em 3 de maio de 1988, foi este pedido indeferido.
Interposto recurso contencioso de anulação desta deliberação foi proferida sentença de anulação da mesma por vício de forma por falta de fundamentação.
Em sede de execução de sentença a Câmara Municipal da Lagoa deliberou em 16 de janeiro de 1990 “viabilizar a construção requerida, desde que sejam respeitados integralmente todos os aspetos relativos à salvaguarda e recuperação do imóvel em curso, devendo para o efeito, o projeto apresentar uma qualidade técnica e formal adequada ao valor histórico e arquitetónico do imóvel e da sua envolvente natural, e seja compatível com a reconversão (ocupação habitacional) que pretende”.
Esta decisão foi anulada pelo Acórdão do STA, de 16 de abril de 1991 por o “deferimento condicionado manifestamente incompatível com a subsistência na ordem jurídica do deferimento tácito é quanto aos seus efeitos um ato idêntico ao anulado por vício de forma.”
Por deliberação de 9 de junho de 1992 da Câmara Municipal de Lagoa, foi decidido: “Viabilizar a realização de obras no Convento de ………. ou ……, devendo, no entanto ser respeitado integralmente, nos termos das alíneas e) e f) do art. 15° do Dec. Lei 166/70, de 15 de Abril todos os aspetos relativos à salvaguarda e recuperação do imóvel em apreço, o que só ficará garantido se as ditas obras assentarem num projeto técnico e formalmente adequado ao valor histórico e arquitetónico do imóvel e da sua envolvente natural, compatível com a reconversão solicitada, ou seja, a requerente deverá dar cumprimento ao estabelecido no ofício 10213 de 15-8-89 do IPPC, para efeitos de formalização do projeto de arquitetura, bem como dos condicionalismos técnicos legais constantes da presente deliberação e da demais legislação em vigor sobre a matéria.”
Por sentença proferida a 07.12.2000, nos autos 575/96, 2.ª secção do TAC de Lisboa, foi anulada a deliberação de 9 de junho de 1992, identificada na alínea P) que antecede, por entender, em suma, que a mesma violava o artigo15°, n.º 1, alíneas e) e f) do Decreto-Lei 166/70, de 15/4.
Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 16 de dezembro de 2003, foi negado provimento ao recurso desta decisão.
Apenas em 5 de julho de 2005 a aqui recorrente emitiu o alvará de licença de obras referente ao Convento identificado na alínea A) que antecede (cfr. doc. fls. 761), em execução do referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
Ora, como se vê do supra referido foram praticados uma série de atos ilegais e por isso ilícitos e culposos por corresponderem a atos que não deviam ter o conteúdo que tiveram por parte da aqui recorrente.
Na verdade, toda a saga de atos e suas anulações relativas ao pedido formulado em 8/10/87 veio a culminar no deferimento do mesmo resultante de acórdão deste STA de 16/12/2003 e emissão de alvará de licença de obras em 5/7/2005.
De todo este processado não resulta que a recorrente tenha atuado com a diligência de um bom pai de família e tudo isso independentemente da sua intenção de não querer praticar um ato ilícito, nem querer prejudicar os recorridos.
E, mesmo que as suas intenções possam ter sido as melhores a realidade, que veio a ser comprovada pelas decisões judiciais proferidas, é que os seus atos não podiam ter sido praticados.
E, existindo outros adequados à situação, que não foram tomados, o seu comportamento foi ilícito e culposo.
Pelo que, têm de se considerar preenchidos os requisitos da responsabilidade civil da ilicitude e da culpa.
4.2. Alega a recorrente que não existe nexo de causalidade entre o alegado dano e a culpa.
Tem vindo a ser entendido na doutrina e na jurisprudência que o art. 563.° do CC, norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização, consagra a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano».
Nessa medida, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado. Depois há que ver, se aquele facto era, em abstrato, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada, para a produção do dano.
Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4.ª edição revista e atualizada, págs. 578/579):
“...a doutrina mais generalizada entre os autores - a doutrina da causalidade adequada - que Galvão Telles formulou nos seguintes termos: «Determinada ação ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa ação ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar» .... A fórmula usada no artigo 563.º deve, assim, interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito...”
E Vaz Serra, in Obrigação de indemnização, BMJ n.º 84, pág. 29 refere que não pode “…considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado. .... Ora, sendo assim, parece razoável que o agente só responda pelos resultados, para cuja produção a sua conduta era adequada, e não para aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só a produziram em virtude de uma circunstância extraordinária ...”
Em suma há que aferir se:
_ no plano naturalístico o facto é condição sem a qual o dano não se teria verificado;
_ se aquele facto era, em abstrato, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada para a produção do dano.
Mas, daqui não resulta que não ocorra o referido nexo de causalidade quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto que o produz, na medida em que este facto posterior tiver sido especialmente favorecido por aquele primeiro facto ou seja provável segundo o curso normal dos acontecimentos, não sendo necessária a previsibilidade do mesmo para o autor do facto desde que caiba na aptidão geral ou abstrata do facto para produzir o dano.
O facto ilícito e culposo aqui em causa é o não reconhecimento em 1988 (al. G) da matéria de facto) da verificação do deferimento tácito da pretensão dos AA., licenciamento que apenas veio a ocorrer em 2005 na sequência da decisão do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. alínea UU) da matéria de facto).
E, os danos a que a decisão recorrida entendeu como relevantes e causais tem a ver com o aumento de preço verificado entre o momento em que teriam direito a construir e aquele em que, finalmente, tal direito lhes foi reconhecido pela recorrente e esta emitiu o competente alvará de licença de obras.
E, com a privação do uso e fruição do Convento uma vez recuperado e restaurado, desde 1988 até à data de emissão do alvará, 5 de julho de 2005, que teria sido sofrida pelos A.
Ora, no plano naturalístico o referido facto é condição sem a qual os referidos danos não se teriam verificado e segundo as regras da vida, é também causa adequada para a produção dos mesmos.
Ocorre, pois, o referido nexo de causalidade entre o facto ilícito e o aumento de preço na construção assim como a privação que os recorridos tiveram do uso de um bem.
- 4.3.Refere, também, a recorrente, que o valor da indemnização atribuída não é o correto.
- 4.3.1.Desde logo nunca se poderia falar de uma indemnização a iniciar em 1988 e a terminar em 2005 dado que da deliberação da Câmara Municipal de Lagoa datada de 16 de janeiro de 1990 ocorre possibilidade construtiva conforme resulta da alínea J).
Na verdade, a seu ver, mesmo que existissem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a eventual indemnização deveria reduzir-se aos anos de 1989 e início de 1990.
Mas carece a recorrente de razão.
Na verdade, invocar que a eventual indemnização deveria reduzir-se aos anos de 1989 e início de 1990 apenas porque nesta data foi deferido sob certos condicionalismos o seu projeto, deferimento que o Tribunal veio a considerar ilegal, assim como o ato novamente proferido na sequência dessa anulação, e que veio a terminar com a posição final deste STA quanto à vinculação do ato de deferimento daquele requerimento de 1987, carece de qualquer razão.
Dizer que se os recorridos tivessem aceite um ato ilegal não teriam ocorrido os danos invocados, é inverter a lógica da situação, obrigando o interessado a aceitar um ato ilícito apenas porque depois não poderia ver ressarcidos os danos resultantes dessa ilicitude.
Não é, pois, de deferir a pretensão de que os prejuízos se deveriam ater aos anos de 1989 e início de 1990.
4.3.2.Refere, também, que o valor atribuído (1.000 € / mês) teve por base o arrendamento de uma casa “semelhante ao Convento” quando resulta da factualidade dada como provada que os aqui Recorridos “teriam de ter procurado outra alternativa, designadamente, o arrendamento de uma casa, com as mesmas características do Convento ou não”.
Pelo que, não tendo resultado provado que os Recorridos queriam arrendar uma casa com as mesmas características do Convento aquele valor é excessivo face à lógica, à razoabilidade e à experiência comum.
Ora, não é pelo facto de estar provado que os recorridos teriam de procurar uma alternativa que passaria por arrendar uma casa com ou sem as mesmas características do Convento, que tal significa que não tenham direito a uma casa com as caraterísticas do Convento.
O facto de terem essa opção de escolha em nada interfere com o facto de terem ficado privados de uma casa com as caraterísticas da do Convento, a que teriam acesso caso não fosse praticado o ato ilegal.
Pelo que, a questão que se coloca é a de saber se aquele valor de 1000 euros por mês é ou não excessivo, segundo a equidade, face à lógica, à razoabilidade e à experiência comum para uma casa com as caraterísticas da do Convento.
A decisão recorrida chegou a este valor da seguinte forma:
“Antes de mais, cumpre dizer que estes montantes não correspondem a uma alegação de um “prejuízo causado”, mas sim uma aproximação ao valor de um benefício que os AA. não obtiveram, semelhante a um dano decorrente da “privação de uso” do Convento em causa, nas condições de habitabilidade que resultariam das obras a licenciar.
Ou seja, os AA. invocam tais valores, porque avaliam em 1000€/mês o benefício que decorreria de terem podido “ab initio” habitar o Convento, daí terem tido por referência, neste pedido, o valor de arrendamento de uma casa semelhante ao Convento e não outra.
Benefício esse que só a partir de 2005 (cfr. alínea UU) da matéria de facto lhes foi concedido) e desde 1988 lhes foi negado.
Sendo evidente a privação em causa, e é o que basta para a verificação dos danos dela decorrente, entende, porém, este tribunal, face a todo o exposto, que serão eles compensados segundo juízos de equidade, nos termos do artigo 566. n.° 3 do CC (7) (7 Neste sentido v. Ac. TR de Coimbra, de 6 de Março de 2007, P. 403/05: Ac. STJ, 3 de Maio de 2011, P. 2618/08, disponível em www.dgsi.pt).
Neste pressuposto, considera-se como adequado o valor de 1000€ mensais (cfr. alíneas SS) e TT) da matéria de facto) partir de 1989_ e não de 1988, pois os AA. apenas alcançariam o beneficio gorado após a realização das obras_ até julho de 2005, o que perfaz a quantia global de 198.000€ (cento e noventa e oito mil euros).”
E, não se vê razão para discordar deste entendimento.
A este propósito diz o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-10-2010, do qual foi relator o Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Lopes do Rego (272/06.7TBMTR.P1.S1), «(...) 3. O apelo a juízos equitativos para obter uma exata e precisa quantificação de danos patrimoniais resultantes da inutilização ou privação de um bem material – consentido pelo art. 566.°, n.º 3, do CC – desempenha uma função meramente complementar e acessória, representando um instrumento para suprir possíveis insuficiências probatórias relativamente a um dano, inquestionavelmente sofrido pelo lesado, mas relativamente indeterminado quanto ao seu exato montante - pressupondo que o «núcleo essencial» do dano está suficientemente concretizado e processualmente demonstrado e quantificado, não devendo o juízo equitativo representar um verdadeiro e arbitrário «salto no desconhecido», dado perante matéria factual de contornos manifestamente insuficientes e indeterminados.”
Ou seja, a partir do momento em que arrendar uma casa semelhante à que deixaram de poder usar rondaria os 1000 euros mensais, recorrer a este montante como base para fixação de uma indemnização com base na equidade, não tem nada de arbitrário e de salto no desconhecido.
4.3.3. Refere, também, a recorrente que o valor determinado_92.219,67 € (noventa e dois mil, duzentos e dezanove euros e sessenta e sete cêntimos), mais 30%, igual a 119.885,57 € (cento e dezanove mil, oitocentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) relativo a aumentos de preço na construção, não resulta de qualquer factualidade.
A este propósito diz a decisão recorrida:
“Na perícia realizada nos presentes autos, conforme relatório de fls. 525 e ss., foi justificado um valor dos trabalhos à data do mesmo_ 2012, de 141.535€ (cfr. fls. 526_partindo dos valores constantes da Portaria n.º 282/2011, de 21 de outubro e tendo em conta a atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a que referem os artigos 47.º do Código de IRC e 50.º do Código de IRS), a partir do qual se chegou a um valor reportado ao ano de 1988, data em que as obras se podiam ter iniciado, caso o Rda. tivesse licenciado a obra nessa altura ou reconhecido o deferimento tácito da pretensão dos AA., como veio depois a reconhecer na sequência das decisões judicias proferidas (cfr. alíneas matéria de facto supra), um custo de construção de 49 315.33 €, resultando assim uma diferença de 92.219,67€.
Perante o que e, bem assim, do que resulta das alíneas Z), AA) e BB) da matéria de facto, considera-se adequado um acréscimo de cerca de 30% ao diferencial a que se chegaria partindo dos cálculos elaborados no relatório pericial, por referência aos valores constantes do quadro de estimativa de custos (cfr. fls. 526 e ss.), desde 1988 a 2012, o que perfaz a quantia de 119.885, 57€ (cento e dezanove mil, oitocentos e oitenta e cinco e cinquenta e sete cêntimos).
E não os valores a que chegaram os AA. (cfr. pontos 4.2.1. do seu articulado de alegações a fls. 671), pois estes têm em conta não o valor dos trabalhos a fazer, como foi feito em sede de relatório pericial, mas sim a área de construção e, no caso em apreço, precisamente por não se tratar de obra nova, mas sim de uma obra de reconstrução/conservação, não considera este tribunal ser essa a forma correta de calcular os custos da obra.”
Desde logo há que ter presente que o relatório pericial é um elemento de prova na fixação da matéria de facto não sendo o mesmo matéria de facto que possa fundamentar a decisão, mas tão só elemento coadjuvante na sua fixação.
Por outro lado, a matéria de facto a que alude a decisão recorrida é a seguinte:
“Z. A construção referida na alínea B) que antecede, a preços de 18.01.1990 seria mais cara do que se tivesse sido realizada em dezembro de 1987.”
“AA. Este tipo de construção de recuperação/conservação tem um custo acrescido de obra em relação às obras de construção correntes.
BB. A tal quantia acrescerá ainda como custo, aquela que resultar do aumento dos preços de construção até à efetiva emissão do alvará de licença de obra pela R.”
Ora, relativamente à alínea AA) a mesma foi eliminada da matéria de facto. Relativamente às outras alíneas fixadas na matéria de facto, não podemos deixar de concluir que não resulta das mesmas apurada factualidade que permita a condenação na quantia de 119.885, 57€ nem em qualquer outra.
É que não resulta dos autos que os autores tenham procedido a qualquer construção mais onerosa e apenas relativamente ao momento em que tal tivesse acontecido poderiam os mesmos pretender questionar qualquer indemnização.
Não têm, pois, os autores, face à factualidade provada, direito a qualquer indemnização como a aqui recorrente refere.
Procede, pois, o recurso nesta parte.
4.3.4. Refere, ainda, a recorrente que não devia ser condenada em juros a contar desde a data da citação até integral e efetivo pagamento já que a demora da decisão não se deve ao seu comportamento processual.
E que, não sendo assim, sempre será necessário proceder à baixa dos autos, para apuramento das circunstâncias.
Carece, de razão, também neste ponto.
Senão vejamos.
A obrigação de indemnizar comporta dois tipos de indemnizações diferentes, uma é a indemnização proveniente do facto constitutivo de responsabilidade, que tanto pode ser a mora ou falta de cumprimento da obrigação, como um facto lícito ou ilícito extracontratual e a outra é a indemnização pela mora no cumprimento da obrigação de indemnizar, depois de esta ter sido liquidada.
Na primeira está em causa a reparação dos danos que o facto causa ao lesado e o critério legal para calcular a indemnização, por equivalente, assenta na teoria da diferença, a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (artigo 566.º, n.º2, do CC)
No segundo caso, visa-se reparar o atraso no cumprimento da obrigação de indemnização por equivalente, correspondendo a indemnização aos juros a contar do dia da constituição em mora (artigo 806.°, n.º 1, do CC).
Neste caso, o legislador criou um termo inicial específico para a mora, anterior à própria liquidação da indemnização, a partir da citação, (artigo 805.°, n.º 3, do CC) presumindo que, por estar privado do montante da indemnização, o lesado sofre um prejuízo que corresponde aos juros contados desde a citação.
Por outro lado, permite-se que o lesado possa exigir indemnização suplementar, mediante prova de que os danos reais são superiores ao quantum resultante da mera aplicação da taxa legal - artigo 806.°, n.º 3, do CC.
Ou seja, o recurso às taxas legais de juros de mora é uma forma abstrata de apuramento de danos (e daí a sua natureza indemnizatória, onde se incluem os prejuízos provenientes da desvalorização da moeda) decorrentes do facto de uma prestação que devia ter ocorrido numa data só vir a ocorrer mais tarde.
Daí que, sendo a indemnização fixada, e atualizada, por interpretação restritiva do artigo 805.°, n.º 3, só pode vencer juros desde a decisão atualizadora.
Como é patente, perante o excerto que acima se reproduziu, na sentença recorrida teve-se em conta essa jurisprudência fixada, condenando-se a ré em juros de mora desde a citação, no caso dos danos patrimoniais.
Não visando, pois, a indemnização correspondente aos juros de mora punir qualquer das partes pelo tempo decorrido até à decisão final, mas antes indemnizar os prejuízos decorrentes da desvalorização da moeda, carece a recorrente de razão nesta parte.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
RECURSO SUBORDINADO
Vêm os recorridos invocar erro na decisão recorrida com os seguintes fundamentos:
1_ falta de condenação, ainda que por recurso à equidade, em indemnização por danos morais, que a seu ver não deve ser inferior a 210 115,06 € acrescido de juros, à taxa legal, ainda que a liquidar ulteriormente (violação do artº 496°, maxime nºs 1 e 4, do C.Civil).
Conclui pela existência de erro de qualificação jurídica e de interpretação do art° 483º e segs do C. Civil.
A propósito diz-se na decisão recorrida:
“Como se disse supra, o dano traduz-se no prejuízo produzido pelo facto ilícito (cfr. artigos 483º e 564º do CC.). Em particular, quanto aos danos de ordem não patrimonial, a obrigação de indemnização só existe quanto àqueles que, pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, mereça a tutela do direito (cfr. artigo 496º, nº 1 do CC.), devendo o montante da indemnização ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias que se justifiquem em cada caso (art. 496.º n.º 1 e 3, do CC). Os danos não patrimoniais, ou morais, são assim um conceito negativo (por contraposição aos danos patrimoniais), o que assume VAZ SERRA quando afirma que o «dano não patrimonial é o que tem por objecto um interesse não patrimonial, isto é, um interesse não avaliável em dinheiro» (8) (8 BMJ n.º 83, pág. 69.)
A mera privação do uso de um bem, in casu, uma potencial casa de morada de família, e, enquanto tal, um bem essencial ou pelo menos importante na vida dos AA., é susceptível de gerar danos, porém, não se vislumbram danos morais autónomos em relação aos danos patrimoniais supra identificados (....).
Vejamos.
Os AA. alegam e resultou provado nos autos que (cfr. alíneas CC) e RR) da matéria de facto):
- 1.Após 16 de novembro de 1987 os AA. permaneceram na casa de ……….. após a realização de partilhas extrajudiciais, cuja proprietária passou a ser uma tia da A. mulher (cfr. data e facto constante da alínea W) que antecede;
- 2.Esta casa, para além de ser muito antiga, não possuía condições de habitabilidade por chover em várias divisões;
- 3.As janelas, empenadas, não proporcionavam adequada proteção contra o frio e chuva;
- 4.Sendo impossível manter a casa aquecida;
- 5.Toda a casa estava infestada de ratos, caracóis, bichos-de-conta, baratas e osgas;
- 6.Tais factos motivaram a ida para Lisboa da A. mulher, aí permanecendo por motivo de parto e situação perinatal, por três vezes aquando da sua gravidez;
- 7.Situação que a obrigou a estar separada do marido e este dela, e dos filhos, durante este período;
- 8.Tais factos motivaram também a privação dos AA. de receberem na sua casa famílias e visitas;
- 9.Por vezes não era possível estar em determinadas divisões da casa porque chovia lá dentro;
- 10.Acordando os AA. a meio da noite e de deitar fora roupa e géneros danificados pelos ratos, caracóis, bichos-de-conta, baratas e osgas;
- 11.Os AA. e os filhos viveram durante dois anos na situação supra descrita;
- 12.O que se refletiu negativamente na sua vida e, inclusive, na atividade profissional do A. marido;
- 13.Por não conseguirem permanecer na casa onde habitavam atento o estado de degradação desta, os AA. viram-se forçados a procurar habitação alternativa;
- 14.Tendo optado por requerer e obter da Ré, licença para a realização de obras de reparação e construção de uma outra casa rústica existente na mesma quinta onde se situa o convento.
- 15.A qual teve de ser reconstruída na sua totalidade, sem prejuízo de terem sido mantidas algumas paredes interiores e exteriores, designadamente, as que apresentam uma espessura de cerca de 50 cm.
- 16.Os AA. e a sua família residem nesta casa desde 1992.
Ora, todos os factos supra citados e transcritos, por referências às alíneas CC) e RR) da matéria de facto, e que na ótica dos AA. são fundamento autónomo de uma compensação por danos morais, não são. Na verdade, tais factos são sim fundamento do montante de indemnização supra arbitrada a título de indemnização pela privação de uso do imóvel em causa, como melhor se explicitou supra.
Acresce que o facto supra transcrito no ponto 13. (a que corresponde a alínea NN) da matéria de facto), e que poderia ser, em abstrato, fundamento de compensação por danos morais, não procede, em concreto, porque o mesmo foi invocado por referência à falta de condições da casa onde até 1992 os AA. e a sua família optaram por morar e não como consequência direta e necessária do ato ilícito.
Por fim, tais danos morais, na parte em que se podiam considerar autónomos em relação à indemnização pela privação de uso, o que no caso em apreço não se verifica, face a todo o exposto e apenas por uma questão de raciocínio se equaciona, não decorreriam, em rigor da verdade, do ato ilícito mas sim da demora entre a sua prolação e o restabelecimento da legalidade (cfr. alíneas AA) a X) e UU) da matéria de facto), demora essa cujos contornos não são apenas imputáveis à Rda.”
Vejamos então se estão aqui em causa danos de natureza não patrimonial merecedores de tutela ao abrigo do art. 496° do CC.
Decorre deste preceito que na fixação da indemnização deve atender-se aos «danos não patrimoniais» que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito sendo o seu montante fixado equitativamente pelo tribunal, nos termos do art. 494° do CC.
A lei não especifica quais os danos não patrimoniais “indemnizáveis”, antes atribui ao julgador essa tarefa tal como referido no art. 496º, nº 1 do CC, constituindo entendimento comum ao nível doutrinal e jurisprudencial de que a gravidade do dano há-de medir-se, tendo em linha de conta as circunstâncias de cada caso, por um padrão objetivo, e não à luz de fatores subjetivos, de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada do lesado(s).
Neste sentido, entre outros ver os Acs. deste Supremo de 31.05.2005 - Proc. n.º 0127/03, de 29.06.2005 - Proc. n.º 0682/07, de 28.01.2009 - Proc. n.º 0884/08, de 28.01.2010 - Proc. n.º 0266/08, de 22.04.2015 e Proc. n.º 0197/15, de 12.07.2017.
A este propósito extrai-se do supra referido acórdão deste Supremo de 31.05.2005, Proc. n.º 0127/03 que a «... personalidade física e moral dos indivíduos é protegida por lei contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa ilícita - artigo 70.º do CC.
(...) Por isso, em princípio, a dor moral causada por facto ilícito é abrangida pelo n.º 1 do artigo 496.º (...) Mas pode não acontecer. Suponha-se uma dor insignificante, uma simples maçada ou incómodo, que um cidadão comum retém como inerente às vicissitudes normais da vida em sociedade. Não atingirá, neste caso, a gravidade merecedora da tutela do direito, em sede de atribuição de indemnização por danos não patrimoniais...».
No caso sub judice as circunstâncias em que os autores viveram até construírem nova casa dependeu de escolha sua já que poderiam ter arrendado uma casa onde não vivessem a realidade por si descrita e que, a seu ver, lhes provocou os danos que invocam.
Nada os impedia de resolver a situação de uma outra forma, não podendo agora vir invocar danos que resultaram única e exclusivamente da forma como optaram reagir aos atos ilegais praticados.
Esses danos que invocam, ainda que a título de danos morais, resultam, pois, da decisão de terem permanecido nessa casa, opção que foi sua.
Daí que os referidos danos não patrimoniais não resultem como causa adequada dos atos ilegais praticados, não merecendo, tutela jurídica.
2_Alegam os AA. que ocorre erro na quantificação dos danos patrimoniais, relativos aos diferenciais de preços de construção.
Para tanto referem que a decisão recorrida entendeu que o montante indemnizatório do dano patrimonial referente à privação aos AA. do uso e fruição do Convento, peticionado no montante de 210.000 €, deveria ser reduzido em 12.000 €, (1.000 €/mês x 12 meses -, correspondente ao ano inicial de 1988), considerando que os AA. começariam a ter o benefício do uso e fruição do Convento só após a realização das obras as quais (não fora a ilegal recusa da recorrida em emitir o respetivo alvará) só estariam terminadas no fim de 1988.
Ora, se fosse de retirar o 1º ano ao início dessa contagem, deveria então, por identidade de razão, ser adicionado igual período de 1 ano ao final desta, (ou seja, à data de 01.07.2005, data da emissão do alvará de licença de obras).
Com efeito, só 1 ano após esta data, uma vez tais obras realizadas, os Recorrentes poderiam começar a ter o benefício do uso e fruição do Convento.
Concluem que a indemnização deveria ser 210.000 €, e não apenas 198.000 € tendo, por isso, sido violado o art° 496°, maxime nºs 1 e 4, do C. Civil.
Nesta parte terão, pois os recorrentes razão, devendo considerar-se o valor de 210.000 € (duzentos e dez mil euros) e não de 198.000 €.
3- Alegam, por fim, que, ao julgar de direito – ainda que com recurso à equidade – devia ter-se tido em conta o montante resultante das atualizações, ou seja, o arbitramento do valor dos danos patrimoniais em 1.000 €, referente a 1988, deveria ser anualmente atualizado, para além dos juros, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Pelo que, com as atualizações, o montante global (capital e atualizações anuais) é de 366.846,34 € ao que devem acrescer juros, à taxa legal, desde a citação ou equivalente até integral pagamento, tudo a liquidar em momento ulterior ou na sentença se então já existirem os elementos necessários para a quantificar.
Mas, não é assim.
Como supra se referiu, o recurso às taxas legais de juros têm natureza indemnizatória, aí se incluindo os prejuízos provenientes da desvalorização da moeda decorrentes do facto de uma prestação que devia ter ocorrido numa data só vir a ocorrer mais tarde.
E, como resulta da petição o aqui recorrido veio pedir juros à taxa legal a partir da data da citação e até integral pagamento e não qualquer atualização da indemnização, a qual se reportaria necessariamente à data da decisão.
Tendo-lhe, pois, sido atribuídos os juros a partir da citação conforme o pedido por si formulado na petição, não tem direito a qualquer atualização.
Também não nos podemos esquecer que o valor aqui atribuído é um valor a que se chegou segundo a equidade e não o valor de qualquer renda que anualmente seria revista, como a que se alude em TT.
Não é, pois, aqui de considerar qualquer atualização anual dos danos patrimoniais fixados em 1.000 €, referente a 1988.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em:
- a)julgar parcialmente procedente o recurso principal com eliminação da alínea AA) da matéria de facto e revogação da condenação no pagamento da quantia de 119.885,57€.
- b)julgar parcialmente procedente o recurso subordinado devendo a condenação pela privação do uso do edifício “Convento” ser no montante de 210.000 euros acrescida de juros à taxa legal nos termos da condenação em 1ª instância.
- c)Em consequência julgar a ação parcialmente procedente condenando a Ré a pagar aos Autores a quantia de 210.000 € (duzentos e dez mil euros) acrescida de juros de mora à taxa legalmente em vigor, desde a citação e até integral pagamento.
- d)Fixam-se as custas em 2/3 para os autores e 1/3 para a recorrente em 1.ª instância e neste Supremo.
DN
Lisboa, 20 de Dezembro de 2018. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos - Carlos Luís Medeiros de Carvalho.