I- A amortização de quota, em cuja base podem estar interesses quer do sócio quer da sociedade, constitui um meio de extinção de uma participação social, que tem por efeito a extinção como elemento essencial da amortização (artigo 232º do CSC).
II- A disciplina da exclusão do sócio encontra-se vertida nos artigos 241º e 242º do CSC, o primeiro reportando-se à exclusão por deliberação social, o segundo à exclusão judicial.
III- Embora sejam detectáveis interligações entre os dois institutos - amortização de quota e exclusão de sócio, - as diferenciações entre elas são claras e evidentes, mas, tanto na exclusão por força do contrato como na exclusão judicial há sempre lugar a amortização da quota.