I – Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. II – Se o recorrente não ataca a sentença que julgou procedente a excepção de erro na forma do processo e se limita a invocar a prescrição da dívida exequenda, apesar de se tratar de questão de conhecimento oficioso, este Tribunal não pode dela conhecer, pois que o recurso carece de objecto e a sentença recorrida transitou em julgado.
Texto
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem A…………, S.A., recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que parcialmente improcedente a oposição judicial deduzida na execução fiscal n.º 3107200401004905, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRC, relativa aos exercícios de 1998 e 2001, no valor de €1.859.969,39 e acrescido, no total de €226.992,65. 2 – Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: Ao tribunal ad quem é sempre lícita a apreciação de qualquer questão de conhecimento oficioso ainda que esta não tenha sido decidida ou sequer colocada na instância recorrida. Ou seja, apesar desta questão especifica constituir questão nova – já que não foi suscitada perante o Tribunal a quo, não pode deixar de ser apreciada pelo Tribunal ad quem já que se trata de matéria de conhecimento oficioso (cfr. artigo 175° do CPPT ). Estando em causa nos presentes autos uma dívida respeitante a IRC de 1998, o prazo de prescrição era de 10 anos (n.º 1 do artigo 34.º do Código do Processo Tributário - CPT) pelo que o início da contagem do mesmo é fixado em 1 de Janeiro de 1999. Entende a ora Recorrente que o regime previsto no CPT deverá ser o aplicável ao caso concreto, ao invés da aplicação de dois regimes diversos — CPT e Lei Geral Tributária (“LGT”). Considerando as circunstâncias em que esteve envolvida a dívida em causa nos presentes autos, terá de se considerar a apresentação de uma Reclamação Graciosa em 27 de Outubro de 2003 contra o acto de liquidação n.º 6420000465 (onde está incluído a quantia exequenda) pelo que nesta data e atento o disposto no n.º 3 do artigo 34.º do CPT , foi o prazo de prescrição interrompido. Apesar de ter sido instaurado um processo de execução fiscal, tal apenas ocorreu em Julho de 2004, e o mesmo se dizendo do Recurso Hierárquico, o qual apenas foi apresentado em 30 de Novembro de 2005, pelo que o facto interruptivo relevante e único atendível é aquele que ocorreu em primeiro lugar, ou seja, a Reclamação Graciosa. Verifica-se, assim, que com a apresentação da Reclamação Graciosa, a contagem do prazo de prescrição foi interrompida, pelo que o prazo de 10 anos contar-se-ia não a partir de 1 de Janeiro de 1999, mas sim a partir de 27 de Outubro de 2003. No entanto, considerando que a Reclamação Graciosa esteve parado por mais de um ano, por facto não imputável à Recorrente, cessou o efeito interruptivo no momento em que se perfez um ano de paragem do processo (28 de Outubro de 2004) tendo que somar-se o tempo decorrido após esta data com o que decorreu até à data de autuação. Pelo que o prazo de prescrição da dívida de IRC em causa terá prescrito em 1 de Janeiro de 2010. Em suma, as normas que regulam as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição têm um sentido “garantístico” dos sujeitos passivos estando submetidas ao princípio da reserva absoluta da lei formal e à proibição da retroactividade dos impostos. Pois que as causas de interrupção ou suspensão da prescrição da respectiva obrigação tributária são as previstas na lei no momento em que o facto tributário se gerou. A aplicação de normas sucessivas implicaria uma retroactividade, com violação do disposto no artigo 103.º da CRP. Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por sentença que reconheça a prescrição invocada com as devidas consequências legais. 3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se no sentido do não conhecimento da alegada prescrição em face das limitações quanto aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal Administrativo, que conhece apenas de direito, sendo que o conhecimento da prescrição no caso implicava a averiguação de matéria de não apurada nos autos. 4 – A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. 5 - O recurso foi interposto no Tribunal Central Administrativo Sul. Este por decisão sumária constante de fls. 215 e segs. dos autos, veio a declarar-se incompetente para dele conhecer, em razão da hierarquia, por considerar que tem por fundamento exclusivamente matéria de direito e declarou competente, para esse efeito, o Supremo Tribunal Administrativo. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. 6 - Em sede factual apurou-se em primeira instância a seguinte matéria de facto: A 03/01/2003 foi emitida guia de pagamento n.º 82000362230 no valor de 163.792,956 (cfr. documento de fls. 44 dos autos); Da guia de pagamento n.º 82000362230 lê-se (cfr. documento de fls. 44 dos autos): “Número de Processo: Auto Denúncia”; “Número de liquidação: S/liquidação”, “Pag. nos termos Dec-Lei 248-A/2002 14/11”. Para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRC relativo ao exercício de 1999 no valor de 3.576.497,176, foi instaurado o processo de execução fiscal 3107200401056107 (cfr. documentos de fls. 145 e 150 dos autos); O pagamento a que se referem as alíneas a) e b) foi imputado ao IRC do ano de 1999, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal identificado na alínea anterior (cfr. documento de fls. 145 dos autos); A 19/02/2003 foi emitida a liquidação de IRC n.º 6420000465, referente ao exercício de 1998, apurando um valor a pagar de 1.509.411,99E (cfr. documento de fls. 36 dos autos); A 28/05/2003 foi emitida a liquidação de IRC n. 08310010231, referente ao exercício de 1998, apurando um valor a pagar de 341.439,18 (cfr. documento de fls. 35 dos autos); A 08/07/2003 foi emitida a liquidação de IRC n. 02310055195, referente ao exercício de 2001, apurando um valor a pagar de 9.118,22€ (cfr. documento de fls. 37 dos autos); A 04/07/2003 foi apresentada Reclamação Graciosa pela oponente, do acto de liquidação n.º 6420000465 (cfr. documento 6 junto pela oponente, de fls. 39 dos autos); A 27/10/2003 foi apresentada Reclamação Graciosa pela oponente, do acto de liquidação n.º 8310010231 (cfr. documento 6 junto pela oponente, de fls. 38 dos autos); A 03/12/2003 foi apresentada Reclamação Graciosa pela oponente, do acto de liquidação n.º 2310055195, relativo ao exercício de 2001 (cfr. documento de fls. 54 dos autos); A 19/03/2004 foi deferida a reclamação graciosa da liquidação de IRC n.º 2310055195, respeitante ao exercício de 2001 (cfr. documento de fl. 41 e seguintes dos autos); A 26/07/2004, a oponente foi citada do processo de execução fiscal n.º 3107200401004905 (cfr. documento n.º 1 junto pela oponente, de fls. 24 dos autos); Do documento de citação lê-se (cfr. documento n.º 1 junto pela oponente, de fls. 24 dos autos): p) Da certidão de dívida n.º 2003/174749 consta (cfr. documento a fls. 27 dos autos): 7. Do objecto do recurso: Decorre da petição inicial e da recensão efectuada no relatório da sentença recorrida (fls. 169 e 173), que a recorrente deduziu oposição à execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança de dívidas de IRC invocando, em síntese o pagamento parcial da dívida de IRC relativa ao exercício de 1998 e o deferimento da reclamação graciosa que incidiu sobre a liquidação relativa ao exercício de 2001. E foi apenas sobre estas questões que se pronunciou a decisão recorrida considerando, por um lado, improcedente a oposição quanto à dívida de IRC relativa ao exercício de 1998, porquanto o pagamento efectuado pela oponente havia sido imputado ao IRC de 1999, e julgando, por outro lado, procedente a oposição relativa à dívida de IRC relativa ao exercício de 2001, por considerar provado o fundamento invocado – anulação da dívida exequenda ( artº 204º , nº 1, al. f) do CPPT ). Sucede que, como se constata da sua alegação de recurso e das conclusões que a encerram, que delimitam o respectivo objecto, a recorrente olvida por completo este julgamento e não ataca esta fundamentação da sentença recorrida, limitando-se a alegar a prescrição da dívida exequenda, o que não tinha feito no requerimento inicial de oposição, não atacando também a decisão recorrida pelo facto de não ter conhecido da prescrição. Com efeito mostram os autos que a recorrente não suscitou na petição inicial a questão da prescrição da dívida exequenda, nem tal questão foi, por qualquer forma, abordada na sentença sob censura, nesta não se contendo, por isso mesmo qualquer pronúncia sobre ela. Vale isto por dizer que se está, assim, perante o que tecnicamente se designa por “questão nova”. E questão nova porque veio pela primeira vez ao processo na alegação de recurso, mostrando-se, até aí, em absoluto ausente do processo, não tendo sido suscitada na petição e não tendo, por isso, sido apreciada na sentença. Ora, como é jurisprudência uniforme, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova (Cf. entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 27.06.2012, recurso 218/12, de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012, recurso 1153/11, de 11.05.2011, recurso 4/11, de 1.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec.112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 29.11.1995, recurso 19369 e do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBMAC.E1.S1 , todos in www.dgsi.pt .) Tem-se, assim, como assente que os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre – Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pag. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pag. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81. No caso em apreço, para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, a decisão em que se entendeu julgar improcedente a oposição por não verificação de um dos fundamentos invocados (pagamento parcial da dívida exequenda), a recorrente haveria de atacar a sentença quanto a este fundamento. Se não o faz, como não fez, não pode o tribunal de recurso alterar aquela decisão quanto ao nela decidido sobre tal matéria, já que o recurso carece de objecto e a sentença transitou em julgado. Consequentemente, não pode agora este Supremo Tribunal Administrativo, por para tanto não lhe assistir poder jurisdicional, conhecer de qualquer outra questão suscitada, ainda que do conhecimento oficioso, como é o caso da prescrição (Note-se que nada impede que a recorrente suscite a questão da prescrição no âmbito do processo de execução fiscal, podendo recorrer para o Tribunal Tributário de eventual decisão que lhe indefira essa pretensão.) . Ou seja, não dirigindo o recorrente um ataque directo à sentença recorrida, fica o Tribunal de recurso impedido de conhecer do mesmo recurso por ocorrer caso julgado relativamente às questões decididas – cf. neste sentido Acórdãos desta Secção de 29.10.2014, recurso 833/14, de 01.10.2014, recursos 838/14 e 466/14, de 15/05/2013, recurso n.º 0508/13, de 13.11.2013, recurso 1020/13, de 28.11.2012, recurso 598/12, de 24.10.2012, recurso 696/12, de 17.10.2012, recurso 583/12, de 14.04.2010, recurso 677/09, de 14.10.2009, recurso 492/09, e de 11.05.2005, recurso 1166/04, todos in www.dgsi.pt . Decisão: Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 10 de Dezembro de 2014. - Pedro Delgado (relator) – Fonseca Carvalho – Isabel Marques da Silva.
I- Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
II- Se o recorrente não ataca a sentença que julgou procedente a excepção de erro na forma do processo e se limita a invocar a prescrição da dívida exequenda, apesar de se tratar de questão de conhecimento oficioso, este Tribunal não pode dela conhecer, pois que o recurso carece de objecto e a sentença recorrida transitou em julgado.
Texto Integral
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – Vem A…………, S.A., recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que parcialmente improcedente a oposição judicial deduzida na execução fiscal n.º 3107200401004905, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRC, relativa aos exercícios de 1998 e 2001, no valor de €1.859.969,39 e acrescido, no total de €226.992,65.
2 – Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«36.Ao tribunal ad quem é sempre lícita a apreciação de qualquer questão de conhecimento oficioso ainda que esta não tenha sido decidida ou sequer colocada na instância recorrida.
37.Ou seja, apesar desta questão especifica constituir questão nova – já que não foi suscitada perante o Tribunal a quo, não pode deixar de ser apreciada pelo Tribunal ad quem já que se trata de matéria de conhecimento oficioso (cfr. artigo 175° do CPPT).
38.Estando em causa nos presentes autos uma dívida respeitante a IRC de 1998, o prazo de prescrição era de 10 anos (n.º 1 do artigo 34.º do Código do Processo Tributário - CPT) pelo que o início da contagem do mesmo é fixado em 1 de Janeiro de 1999.
39.Entende a ora Recorrente que o regime previsto no CPT deverá ser o aplicável ao caso concreto, ao invés da aplicação de dois regimes diversos — CPT e Lei Geral Tributária (“LGT”).
40.Considerando as circunstâncias em que esteve envolvida a dívida em causa nos presentes autos, terá de se considerar a apresentação de uma Reclamação Graciosa em 27 de Outubro de 2003 contra o acto de liquidação n.º 6420000465 (onde está incluído a quantia exequenda)pelo que nesta data e atento o disposto no n.º 3 do artigo 34.º do CPT, foi o prazo de prescrição interrompido.
41.Apesar de ter sido instaurado um processo de execução fiscal, tal apenas ocorreu em Julho de 2004, e o mesmo se dizendo do Recurso Hierárquico, o qual apenas foi apresentado em 30 de Novembro de 2005, pelo que o facto interruptivo relevante e único atendível é aquele que ocorreu em primeiro lugar, ou seja, a Reclamação Graciosa.
42.Verifica-se, assim, que com a apresentação da Reclamação Graciosa, a contagem do prazo de prescrição foi interrompida, pelo que o prazo de 10 anos contar-se-ia não a partir de 1 de Janeiro de 1999, mas sim a partir de 27 de Outubro de 2003.
43.No entanto, considerando que a Reclamação Graciosa esteve parado por mais de um ano, por facto não imputável à Recorrente, cessou o efeito interruptivo no momento em que se perfez um ano de paragem do processo (28 de Outubro de 2004) tendo que somar-se o tempo decorrido após esta data com o que decorreu até à data de autuação.
44.Pelo que o prazo de prescrição da dívida de IRC em causa terá prescrito em 1 de Janeiro de 2010.
45.Em suma, as normas que regulam as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição têm um sentido “garantístico” dos sujeitos passivos estando submetidas ao princípio da reserva absoluta da lei formal e à proibição da retroactividade dos impostos.
46.Pois que as causas de interrupção ou suspensão da prescrição da respectiva obrigação tributária são as previstas na lei no momento em que o facto tributário se gerou.
47.A aplicação de normas sucessivas implicaria uma retroactividade, com violação do disposto no artigo 103.º da CRP.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por sentença que reconheça a prescrição invocada com as devidas consequências legais.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se no sentido do não conhecimento da alegada prescrição em face das limitações quanto aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal Administrativo, que conhece apenas de direito, sendo que o conhecimento da prescrição no caso implicava a averiguação de matéria de não apurada nos autos.
4 – A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
5 - O recurso foi interposto no Tribunal Central Administrativo Sul.
Este por decisão sumária constante de fls. 215 e segs. dos autos, veio a declarar-se incompetente para dele conhecer, em razão da hierarquia, por considerar que tem por fundamento exclusivamente matéria de direito e declarou competente, para esse efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
6- Em sede factual apurou-se em primeira instância a seguinte matéria de facto:
a)A 03/01/2003 foi emitida guia de pagamento n.º 82000362230 no valor de 163.792,956 (cfr. documento de fls. 44 dos autos);
b)Da guia de pagamento n.º 82000362230 lê-se (cfr. documento de fls. 44 dos autos):
“Número de Processo: Auto Denúncia”; “Número de liquidação: S/liquidação”, “Pag. nos termos Dec-Lei 248-A/2002 14/11”.
c)Para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRC relativo ao exercício de 1999 no valor de 3.576.497,176, foi instaurado o processo de execução fiscal 3107200401056107 (cfr. documentos de fls. 145 e 150 dos autos);
d)O pagamento a que se referem as alíneas a) e b) foi imputado ao IRC do ano de 1999, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal identificado na alínea anterior (cfr. documento de fls. 145 dos autos);
e)A 19/02/2003 foi emitida a liquidação de IRC n.º 6420000465, referente ao exercício de 1998, apurando um valor a pagar de 1.509.411,99E (cfr. documento de fls. 36 dos autos);
f)A 28/05/2003 foi emitida a liquidação de IRC n. 08310010231, referente ao exercício de 1998, apurando um valor a pagar de 341.439,18 (cfr. documento de fls. 35 dos autos);
g)A 08/07/2003 foi emitida a liquidação de IRC n. 02310055195, referente ao exercício de 2001, apurando um valor a pagar de 9.118,22€ (cfr. documento de fls. 37 dos autos);
h)A 04/07/2003 foi apresentada Reclamação Graciosa pela oponente, do acto de liquidação n.º 6420000465 (cfr. documento 6 junto pela oponente, de fls. 39 dos autos);
i)A 27/10/2003 foi apresentada Reclamação Graciosa pela oponente, do acto de liquidação n.º 8310010231 (cfr. documento 6 junto pela oponente, de fls. 38 dos autos);
j)A 03/12/2003 foi apresentada Reclamação Graciosa pela oponente, do acto de liquidação n.º 2310055195, relativo ao exercício de 2001 (cfr. documento de fls. 54 dos autos);
k)A 19/03/2004 foi deferida a reclamação graciosa da liquidação de IRC n.º 2310055195, respeitante ao exercício de 2001 (cfr. documento de fl. 41 e seguintes dos autos);
l)A 26/07/2004, a oponente foi citada do processo de execução fiscal n.º 3107200401004905 (cfr. documento n.º 1 junto pela oponente, de fls. 24 dos autos);
m)Do documento de citação lê-se (cfr. documento n.º 1 junto pela oponente, de fls. 24 dos autos):
p) Da certidão de dívida n.º 2003/174749 consta (cfr. documento a fls. 27 dos autos):
7. Do objecto do recurso:
Decorre da petição inicial e da recensão efectuada no relatório da sentença recorrida (fls. 169 e 173), que a recorrente deduziu oposição à execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança de dívidas de IRC invocando, em síntese o pagamento parcial da dívida de IRC relativa ao exercício de 1998 e o deferimento da reclamação graciosa que incidiu sobre a liquidação relativa ao exercício de 2001.
E foi apenas sobre estas questões que se pronunciou a decisão recorrida considerando, por um lado, improcedente a oposição quanto à dívida de IRC relativa ao exercício de 1998, porquanto o pagamento efectuado pela oponente havia sido imputado ao IRC de 1999, e julgando, por outro lado, procedente a oposição relativa à dívida de IRC relativa ao exercício de 2001, por considerar provado o fundamento invocado – anulação da dívida exequenda (artº 204º, nº 1, al. f) do CPPT).
Sucede que, como se constata da sua alegação de recurso e das conclusões que a encerram, que delimitam o respectivo objecto, a recorrente olvida por completo este julgamento e não ataca esta fundamentação da sentença recorrida, limitando-se a alegar a prescrição da dívida exequenda, o que não tinha feito no requerimento inicial de oposição, não atacando também a decisão recorrida pelo facto de não ter conhecido da prescrição.
Com efeito mostram os autos que a recorrente não suscitou na petição inicial a questão da prescrição da dívida exequenda, nem tal questão foi, por qualquer forma, abordada na sentença sob censura, nesta não se contendo, por isso mesmo qualquer pronúncia sobre ela.
Vale isto por dizer que se está, assim, perante o que tecnicamente se designa por “questão nova”.
E questão nova porque veio pela primeira vez ao processo na alegação de recurso, mostrando-se, até aí, em absoluto ausente do processo, não tendo sido suscitada na petição e não tendo, por isso, sido apreciada na sentença.
Ora, como é jurisprudência uniforme, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova(Cf. entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 27.06.2012, recurso 218/12, de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012, recurso 1153/11, de 11.05.2011, recurso 4/11, de 1.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec.112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 29.11.1995, recurso 19369 e do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBMAC.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.)
Tem-se, assim, como assente que os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre – Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pag. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pag. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81.
No caso em apreço, para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, a decisão em que se entendeu julgar improcedente a oposição por não verificação de um dos fundamentos invocados (pagamento parcial da dívida exequenda), a recorrente haveria de atacar a sentença quanto a este fundamento.
Se não o faz, como não fez, não pode o tribunal de recurso alterar aquela decisão quanto ao nela decidido sobre tal matéria, já que o recurso carece de objecto e a sentença transitou em julgado.
Consequentemente, não pode agora este Supremo Tribunal Administrativo, por para tanto não lhe assistir poder jurisdicional, conhecer de qualquer outra questão suscitada, ainda que do conhecimento oficioso, como é o caso da prescrição(Note-se que nada impede que a recorrente suscite a questão da prescrição no âmbito do processo de execução fiscal, podendo recorrer para o Tribunal Tributário de eventual decisão que lhe indefira essa pretensão.).
Ou seja, não dirigindo o recorrente um ataque directo à sentença recorrida, fica o Tribunal de recurso impedido de conhecer do mesmo recurso por ocorrer caso julgado relativamente às questões decididas – cf. neste sentido Acórdãos desta Secção de 29.10.2014, recurso 833/14, de 01.10.2014, recursos 838/14 e 466/14, de 15/05/2013, recurso n.º 0508/13, de 13.11.2013, recurso 1020/13, de 28.11.2012, recurso 598/12, de 24.10.2012, recurso 696/12, de 17.10.2012, recurso 583/12, de 14.04.2010, recurso 677/09, de 14.10.2009, recurso 492/09, e de 11.05.2005, recurso 1166/04, todos in www.dgsi.pt.
8 Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2014. - Pedro Delgado (relator) – Fonseca Carvalho – Isabel Marques da Silva.