Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
No Tribunal de Trabalho de Lisboa, nos autos de execução de sentença que AA move a Empresa-A, efectuada a penhora, requereu a exequente se procedesse a venda dos bens penhorados, aliás na sequência de anteriores requerimentos que tinham sido objecto de indeferimento e sobre este requerimento veio a recair o seguinte despacho:
"Veio a exequente requerer que se ordene a venda do bem penhorado nestes autos por entender que a circunstância de ter sido ordenado o despejo em nada inferiu (sic) na penhora e posterior venda.
Vejamos:
A fls. 42 foi penhorado o estabelecimento comercial explorado pela executada, onde foi incluindo o direito ao trespasse e arrendamento e o recheio do mesmo.
A penhora de um estabelecimento comercial em processo de execução não é impeditiva da resolução do contrato de arrendamento onde funcionou o estabelecimento comercial com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas antes ou depois da penhora. Por sentença proferida no âmbito do processo 670/99 a correr seus termos na 2ª secção do 1ª Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa foram declarados resolvidos os contratos de arrendamento relativos aos 3º e 4º andares do prédio sito na Rua Braancamp, nº 1... e 1..., sentença que já transitou em julgado.
Consequentemente, em relação ao direito que integra o bem penhorado destes autos foi declarado resolvido o contrato de arrendamento.
A penhora é "res inter alia" em relação ao senhorio. E decretado o despejo, extingue-se o direito do executado e em consequência o direito do exequente por falta de objecto. Trata-se de uma situação em que não se aplica o disposto no art. 820 do CC (ver sobre o assunto nomeadamente, Ac. de RL de 3.7.1997, in BMJ 469,644).
Assim não é pois possível proceder à venda do bem penhorado que se encontra amputado de uma parte substancial - o direito ao trespasse a arrendamento. O que, o exequente poderá ainda vir a vender são os bens móveis que se encontram dentro do estabelecimento.
Pelo exposto indefiro o requerido a fls. 157".
Inconformada, a exequente interpôs recurso para a Relação de Lisboa, ao qual foi concedido provimento nos seguintes termos:-
"...concede-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro a ordenar o prosseguimento da execução também quanto ao direito do trespasse e arrendamento do estabelecimento penhorado".
BB, CC e DD, proprietárias do prédio em questão, vieram então, face ao assim decidido, interpor recurso para este Supremo Tribunal, o qual foi admitido como agravo e alegado oportunamente.
E as recorrentes formularam as seguintes conclusões:-
"1- A decisão recorrida causa um prejuízo real e jurídico às Recorrentes, na medida em que lhes coarcta o pleno gozo do seu direito de propriedade sobre o Terceiro e Quarto andares do prédio de que são proprietárias.
2- A penhora do "direito ao trespasse e arrendamento" não é mais do que (e só isso) a penhora do direito que o executado possui no contrato de arrendamento que incumpriu, não atingindo ela o direito do senhorio (Ac. da Relação de Évora de 31/10/86 in CJ XXI-4-290).
3- Apenas e só os direitos do executado - inquilino sofrem limitações.
4- A penhora em nada interfere nos direitos do senhorio procedentes da relação locatícia. Assim, o senhorio continua a ter o direito a receber as rendas devidas, não obstante a penhora, pois esta não exclui a obrigação de pagamento por parte da arrendatária -executada.
5- A penhora envolve diminuição na disponibilidade do bem por parte do arrendatário - executado, uma vez que ao actos de disposição dos bens penhorados não podem prejudicar os fins da execução e, por isso, são ineficazes em relação ao exequente (art.s 819º e 821º do Cód.Civil).
6- O senhorio mantém o direito de resolver o contrato, caso o arrendatário não pague as rendas.
7- É jurisprudência pacífica a implacabilidade do regime estabelecido no artigo 820º do Cód.Civil aos contratos sinalagméticos, como sucede com o arrendamento (veja-se entre outros, os Acs. da Relação de Lisboa de 18/02/93 in CJ XVIII-1-49 e 28/09/95 in (CJ XX-4-98).
8- Logo no caso "subjudice" os efeitos materiais da penhora não se repercutem na relação arrendatícia, apenas atingem a esfera da executada e inquilina.
9- A inquilina (Empresa-A) era possuidora em nome alheio, ou seja, mera detentora, embora gozando de tutela possessória contra actos de terceiro e do locador (art.s 1276º e seguintes do Código Civil).
10- A exequente, caso quisesse conservar o direito penhorado, podia e devia ter pago as rendas em atraso, sub-rogando-se no direito da executada-inquilina ( art. 859º nº 2 do Cód. Civil), o que não fez.
11- Na douta opinião do Prof. Antunes Varela, se o direito penhorado for o direito ao arrendamento e ao trespasse pertencente ao executado, nada obstava que o senhorio obtenha o despejo do imóvel por falta de pagamento de rendas, "visto que a extinção do direito não depende apenas, nesse aspecto, da vontade do executado; o exequente também podia e devia pagar a renda se queria obstar à extinção do direito" in Cód.Civil Anotado, vol.II, pág. 95.
O Sublinhado é nosso.
12- Aos senhorios é-lhes sempre reconhecido o direito resolutório, independentemente da penhora efectuada (neste sentido os Acs. da Relação de Lisboa de 30/05/96 in (CJ XXII-4-84 e de 03/07/97 in CJ XXII-4-84 e Ac. do S.T.J. de 30/01/97 in BMJ, 463-525).
13- A tese exposta no acórdão recorrido pode conduzir a situações perversas do tipo daquelas em que o inquilino-executado conluiado com o exequente permite a este último a satisfação de um crédito que até pode ser simulado, mediante a penhora do direito ao trespasse e arrendamento, com o nítido prejuízo dos interesses do senhorio.
14- O acórdão recorrido pode levar a que, nalguns casos, os senhorios para manterem o pleno direito de propriedade sobre os bens locados tenham que pagar as dívidas dos seus arrendatários-executados, o que contraria claramente o espírito da Lei.
15- Os senhorios Recorrentes são terceiros relativamente à acção executiva quando o é a exequente relativamente à acção de despejo, pelo que também se não lhes aplica os efeitos da decisão proferida no âmbito daquela acção executiva ( artigos 671º nº 1 e 674 do CPC).
16- Deve liberar-se a penhora ainda que prévia à decisão que decretou o despejo, incidente sobre o direito ao trespasse e arrendamento.
17- A penhora é "res inter alia" em relação ao senhorio, pelo que decretado o despejo, com trânsito em julgado, extingue-se o direito do exequente por falta de objecto.
18- O terceiro e quarto andar do prédio sito na Rua Braancamp, nº ..., em Lisboa, encontram-se completamente abandonados e devolutos.
19- Não pode haver qualquer trespasse do estabelecimento comercial, na medida em que inexistem os elementos indispensáveis à sua caracterização- mercadorias, clientela, utensílios, aviamento, arrendamento, etc.
20- Se não existe nenhum estabelecimento comercial instalado nos terceiro e quarto andares do prédio sito na Rua Braancamp, nº ..., em Lisboa, não se pode concretizar a venda do direito ao trespasse e arrendamento por falta de objecto.
21- O Tribunal "a quo" e a Relação de Lisboa não se pronunciaram sobre uma questão essencial (existência ou não de estabelecimento comercial), pelo que a decisão proferida é nula, face ao disposto no artigo 668º, nº 1 alínea d) do CPC.
22- O acórdão recorrido fez uma errada interpretação da Lei, ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 818º, 819º e 820º do Cód. Civil e artigos 668º nº 1 alínea d) e nº 3, 671º, nº 2 e 674º do CPC.
23- Sobre a questão fundamental de direito, em análise, foram proferidos pela Relação de Lisboa acórdãos contraditórios, nomeadamente o mencionado no acórdão recorrido datado de 14/11/2001 e proferido no âmbito do recurso nº 7131/01/4.
24- Se o presente recurso não for decidido nos termos do disposto no artigo 678º nº 4 do CPC e, porque estão reunidos os pressupostos para que o mesmo seja julgado de forma ampliada (artigos 732º-A e 732º-B do CPC "ex vi" do artigo 762º nº 3 ), desde já se requer ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, determine que o julgamento se faça com intervenção do plenário das secções cíveis (art. 732º-A nº 2 do CPC".
A exequente contra-alegou, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.
Recebido o recurso e ouvido o Mº Pº, o Ex. mo Conselheiro- Presidente deste Tribunal, sob proposta do relator, entendeu não se justificar o julgamento com intervenção do plenário da Secção.
Emitindo parecer sobre o objecto do recurso, o Ex .mo Procurador Geral Adjunto entende que o mesmo não merece provimento.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Vem dada como provada pelo Tribunal da Relação a seguinte matéria de facto
"1- Em 21.06.99, foi efectuada a penhora do estabelecimento comercial da Executada sito no 3º andar do nº ... da Rua Braancamp, em Lisboa e do direito a trespasse e arrendamento e ainda de vários bens móveis.
2- Em 21.09.99, foi efectuada a penhora do estabelecimento comercial da Executada sito no 4 º andar do nº ...da Rua Braancamp, em Lisboa e do direito ao trespasse e arrendamento e ainda de vários bens móveis;
3- Em 6.10.99, a Exequente requereu, ao abrigo do disposto no art. 851º do CPC, a uma venda imediata dos bens penhorados, requerimento que foi indeferido;
4- Prosseguindo os autos seus termos, foi nomeada e encarregada da venda, que veio a apresentar a melhor proposta oferecida para a venda dos bens penhorados, à qual a Exequente, por requerimentos de 6.11.00 e 11.12.00, deu a sua anuência para que a venda se efectivasse;
5- Porém, por sentença proferida em 16.01.2001, no âmbito do processo 670/99 a correr seus termos na 2ª secção do 1º. Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa foram declarados resolvidos os contratos de arrendamento, com fundamento em falta de pagamento da respectiva renda, relativos aos 3º e 4º andares do prédio sito na Rua Braancamp, nºs ... e ..., sentença que transitou em julgado em 12.02.2001.
6- Sendo a exequente notificada do teor da sentença aludida e para requerer o que tivesse por pertinente, requereu, se procedesse à venda dos bens penhorados, requerimento sobre o qual recaiu o despacho recorrido ".
Conhecendo de direito.
A questão a decidir aqui é a mesma que foi tratada na 2ª instância, ou seja, "saber se decretado o despejo do local arrendado por decisão transitada em julgado, posteriormente à penhora do direito ao trespasse e arrendamento do mesmo local se deve o despejo haver-se por ineficaz sobre a penhora anteriormente efectuada e ordenar-se a venda do bem penhorado.
Por isso, porque os recursos não se destinam a tratar de questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso, não pode ser apreciada a questão de, saber se ainda estão reunidos os elementos para a efectivação do trespasse pois, segundo dizem as Recorrentes, o 3º e 4º andares do prédio sito na Rua Braancamp, nº ..., em Lisboa, encontram-se completamente abandonados e devolutos, não existindo mercadorias e utensílios, nem se podendo falar em clientela, aviamento, etc.
É certo que as Recorrentes pretendem que o acórdão impugnado é nulo, por omissão de pronúncia, devido justamente a não ter apreciado aquela matéria.
Porém, como resulta do art. 72º, nº 1, do CPT/81, aqui aplicável, a arguição da nulidade da sentença deve ser feita no requerimento de interposição de recurso. O que aqui não aconteceu.
Por isso não se conhecerá da mesma.
Entremos, então, no objecto do recurso.
Trata-se de saber, como decorre da enunciação atrás feita, da eventual repercussão em penhora efectuada de estabelecimento comercial, em que se inclui o direito ao arrendamento, da posterior resolução deste, em acção de despejo por falta de pagamento de rendas, também posterior à data da penhora.
Pois bem.
O dispositivo que numa primeira abordagem é decisivo para o dilucidar da questão, é o art. 820º do Cód.Civil.
Diz o mesmo que "sendo penhorado algum crédito do devedor, a extinção dele for causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, verificado depois da penhora, é igualmente ineficaz em relação ao exequente".
Trata-se de uma manifestação dos limites impostos ao executado ( e não só) em vista dos fins prosseguidos pela acção executiva.
Mas este dispositivo legal visa apenas, no dizer de Vaz Serra (BMJ 73º-127), obstar a que numa atitude arbitrária do executado ou do devedor do crédito penhorado possa iludir aqueles fins. Por assim ser, no domínio dos contratos, sinalagméticos, a extinção do crédito levada a efeito pelo devedor, no exercício do direito de resolução, não se encaixa no normativo (Vaz Serra, BMJ 73º-280).
A não ser, permitimo-nos acrescentar, que se verifiquem casos abusivos, como os de conluio.
A penhora efectuada deixa assim intocada a posição do senhorio. Não obstante a mesma, este continua com direito às rendas devidas e a poder resolver o contrato no caso de incumprimento (v. art.s 1038º, al. a) e 1039º, nº 1, do CC e 64º, nº 1, al. a) do RAU).
E a resposta à questão colocada parece ter sido encontrada: o direito penhorado extinguiu-se.
E neste sentido podemos encontrar jurisprudência vária (v. entre outros, os Acs. da Relação de Évora de 23.1.86, CJ, Ano XI, tomo I, p. 228 e da Relação de Lisboa de 28.9.95, CJ, Ano XX, tomo IV, p. 98 e de 30.5.96, CJ, Ano XXI, tomo III, pgs 104/105).
Simplesmente, há que abordar aqui uma outra questão, que nem sempre se vê tratada.
Para a declaração do direito (de resolução do arrendamento), torna-se necessária a intervenção dos tribunais, com a prolação de uma sentença, sendo por isso necessário analisar os limites subjectivos do caso julgado.
Regra geral, e como se sabe, este só aprecia em relação às partes e seus sucessores.
Ora num caso como o presente, o exequente que não interveio na acção a qualquer título, é terceiro relativamente a esta.
Mas é um terceiro interessado.
Na verdade, a procedência da acção de despejo bole com a consistência jurídica- que não apenas prática ou económica- do direito que o exequente passou a dispor através da penhora, o de ser pago pelos respectivos bens com preferência a qualquer outro credo que não tenha garantia real anterior(v. art. 822º do C.C.).
Consequentemente, porque relativamente ao exequente não foi exercido o contraditório em tal acção, que nem contestada foi, a sentença não pode ser-lhe oposta (v. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª edição, pags 720 e segs. e Ac. do STJ de 3.6.92, rec.º 80327);
Por outras palavras : a penhora, relativamente ao direito ao arrendamento, há-de manter-se nos termos em que foi efectuada.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido, embora por fundamentos não inteiramente coincidentes.
Custas pelas recorrentes.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2003
Ferreira Neto
Manuel Pereira
Azambuja da Fonseca