IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:
“(texto integral no original; imagem)”
«1. Pelo Município do Funchal foram instaurados contra o Reclamante os seguintes processos de execução fiscal, melhor identificados nos autos:
(cfr. despacho junto à p.i. como documento n.º 1);
“(texto integral no original; imagem)”
- 2.Em tal sede, foi, em 07/04/2022, proferido despacho pela Exma. Senhora Chefe do Serviço de Finanças do Funchal – 1, cujo teor é o seguinte:(cfr. despacho junto à p.i. como documento n.º 1);
- 3.Notificando tal despacho ao Reclamante, o Órgão de Execução Fiscal expressamente referiu que do mesmo cabia reclamação nos termos dos art.ºs 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr. notificação junta à p.i. como documento n.º 1);
- 4.Notificado, veio o Reclamante apresentar a presente ação (cfr. teor da p.i.).»
No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:
«Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa»
Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo:
«A convicção do Tribunal assentou na apreciação crítica dos documentos autênticos e particulares juntos, os quais não foram impugnados, conforme referenciado em cada alínea do probatório, tudo fundamentado no n.º 2 do art.º 34.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no n.º 1 dos art.ºs 369.º, 370.º e 371.º, todos do Código Civil (documentos produzidos pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira) e no n.º 1 dos art.ºs 373.º, 374.º e 376.º, todos também do Código Civil (documentos particulares).»
Ao abrigo do art. 662º do CPC, por se encontrarem provados documentalmente, aditam-se os seguintes factos:
5. Os processos de execução fiscal no âmbito dos quais foi proferido o despacho em causa, encontraram-se suspensos por força da pendência da Oposições apresentadas pelo Município do Funchal, tendo o Órgão de Execução Fiscal aplicado no caso concreto o regime especial de suspensão da execução fiscal por pendência de oposição sem necessidade de prestação de garantia.
“(texto integral no original; imagem)”
6. Os processos de execução fiscal referidos no número anterior, constam de lista anexa ao despacho reclamado e são os seguintes:
II.2. Enquadramento Jurídico
Questão prévia – da junção do Acórdão deste TCAS
Neste Tribunal, o recorrente – por entender tratar-se de uma situação idêntica à discutida nos presentes autos e, como tal, essencial à justa composição do litígio - veio juntar aos autos Acordão já proferido por este TCAS no Proc. 9/23.6BEFUN, datado de 13/07/2023, disponível em www.dgsi.pt, que revogou a sentença recorrida, julgou improcedente a excepção de inimpugnabilidade do acto e julgou procedente a reclamação com a consequente suspensão dos PEF de que os autos constituem apenso.
A recorrida veio opor-se à junção do Acórdão supra referido, por não ter sido parte no processo em questão, e por considerar que a decisão proferida é uma decisão surpresa e nula por excesso de pronúncia, mas também é uma decisão errada e profundamente injusta, não podendo, por isso ser seguida nos presentes autos.
Pede que o requerimento do recorrente seja julgado improcedente.
Em resposta, a recorrida vem requerer o indeferimento do pedido de desentranhamento deduzido pelo Recorrente.
Vejamos.
O referido Acórdão versa sobre questões idênticas ou similares às dos presentes autos.
Por dever de ofício este Tribunal tem conhecimento do mesmo pois é Jurisprudência do Tribunal, e não qualquer elemento documental para prova de qualquer facto.
É um acórdão publicado em www.dgsi.pt, pelo que é público e acessível.
Mal seria que só se admitisse a junção de Acórdãos em que as partes tivessem tido intervenção, ou se se determinasse o desentranhamento de um Acórdão porque uma das partes não concorda, ou considera injusta a decisão que dele consta.
Termos em que improcede o requerido.
Importa ter presente o âmbito da decisão proferida.
O recorrente apresentou reclamação contra o despacho proferido em 07/04/2022, pela Chefe do Serviço de Finanças do Funchal - 1, que determinou a notificação do recorrente Município do Funchal através do seu Presidente, em consequência dos processos de oposição, constantes da lista anexa ao despacho, terem sido julgado improcedentes, com sentenças já transitadas em julgado, para, no prazo de 15 dias, querendo, requerer o pagamento em prestações, nos termos do disposto no artigo 189.º, n.º 8 do CPPT.
Mais determinava o aludido despacho, a seguinte cominação: «Caso, não seja requerido o pagamento em prestações (196º do CPPT), nem seja efectuado o pagamento da respetiva dívida (artigo 78.º alínea a) conjugado com a alínea a) do nº 1 do artigo 176º, ambos do CPPT), o processo de execução fiscal seguirá os seus termos, nomeadamente, penhora de bens, conforme o disposto no artigo 215.º e ss do CPPT.»
O Tribunal a quo julgou verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto, por falta de efeito lesivo imediato do acto na esfera do Reclamante.
Ora, os PEF’s foram suspensos na pendência das oposições, que correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (algumas com recurso, quer para o Supremo Tribunal Administrativo, quer para o Tribunal Constitucional), deduzidas pelo Município, ora recorrente, e vieram a ser julgadas improcedentes, por decisões transitadas em julgado.
Como supra se referiu, em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida absolveu da instância a A........, S.A., em função da excepção dilatória de ininpugnabilidade do acto reclamado
Para tal, apresentou a seguinte fundamentação, em síntese:
«Da inimpugnabilidade do ato reclamado
Visto o teor integral do ato reclamado, e conforme disso já se tinha dado conta aquando do convite para pronúncia sobre a exceção de inimpugnabilidade do ato, afigura-se ao Tribunal que o mesmo apenas aponta o que se seguirá caso o Executado, aqui Reclamante, opte por não usufruir da faculdade que lhe é permitida pelo n.º 8 do art.º 189.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
O mesmo é dizer que o Tribunal não deteta no ato reclamado um efeito lesivo imediato da esfera do Reclamante.
Com efeito, não se antevê qualquer mudança na ordem jurídica ou na situação processual do Reclamante que resulte diretamente ou seja consequência imediata do ato reclamado.
Lesividade que constitui necessário pressuposto da presente espécie processual, devendo o ato reclamado ser imediatamente lesivo para a Entidade Reclamante.
Com efeito, e como decorre do art.º 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, “as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de l.ª instância”.
Isto é, um ato de um Órgão de Execução Fiscal, para poder ser reclamável nos termos dos art.ºs 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não pode deixar de ter repercussão negativa imediata na esfera jurídica do destinatário.
O que, in casu, não sucede.
Com efeito, se a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira nada mais fizer na sequência deste despacho, a situação do Reclamante permanecerá exatamente igual ao que era antes do despacho.
Já se, pelo contrário, o Órgão de Execução Fiscal avançar com um ato de penhora, aí sim tal ato já será sindicável através do presente meio processual.
No sentido exposto, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 24/09/2014 e de 19/06/2019, tirados, respetivamente, nos processos n.º 0890/14 e n.º 0337/18.2BEVIS, e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30/10/2014, tirado no processo n.º 02907/13.6BEPRT, arestos todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt.
Aqui chegados, a falta do pressuposto da imediata lesividade da esfera jurídica do Reclamante, traduz-se na inimpugnabilidade do ato reclamado, exceção dilatória essa que é de conhecimento oficioso, impede o conhecimento do mérito da causa, e determinará, a final, a absolvição da instância da A........, S.A. (cfr. n.º 2 e al. i) do n.º 4 do art.º 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi al. c) do art.º 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Termos em que se absolve da instância a A........, S.A..»
Inconformado, o Reclamante Municipio do Funchal e ora Recorrente veio interpor recurso da referida decisão.
Vejamos, começando pela questão da insuficiência da matéria de facto.
- Da insuficiência da matéria de facto
O recorrente pretende que seja efectuado o aditamento de 4 pontos à matéria de facto que reputa de essenciais para a apreciação da causa [conclusão de recurso b)].
São os seguintes os factos pretendidos:
- «5.Os processos de execução fiscal no âmbito dos quais foi proferido o despacho em causa, encontraram-se suspensos por força da pendência da Oposições apresentadas pelo Município do Funchal, tendo o Órgão de Execução Fiscal aplicado no caso concreto o regime especial de suspensão da execução fiscal por pendência de oposição sem necessidade de prestação de garantia;
- 6.Subjacente à prolação do despacho reclamado esteve o facto de ter sido «[f]eito um apanhado do andamento dos processos e a constatação de que o motivo pelo qual os processos haviam sido suspensos já não subsistia»;
- 7.As decisões proferidas no âmbito dos processos de Oposição relativos às execuções fiscais a que respeita o Despacho reclamado não reconheceram judicialmente a existência ou exigibilidade das alegadas dívidas dadas à execução;
- 8.A questão da existência ou exigibilidade das alegadas dívidas dadas à execução nos autos continua por resolver, no âmbito das ações administrativas (processos n.ºs 63/15.4BEFUN, 235/15.9BEFUN e 303/17.5BEFUN) que se encontram pendentes de decisão em primeira instância;»
Quanto ao ponto 5., uma vez que da consulta à informação prestada pelo órgão da execução fiscal nos autos, nos termos do artigo 277.º, n.º 2 do CPPT, resulta a prova do invocado facto, o mesmo já foi oficiosamente aditado.
No que se refere aos pontos 6., 7. e 8., além da sua natureza conclusiva, os dois primeiros constituem factos que não têm relevância para a decisão das questões suscitadas, constituindo o ponto 8. uma das questões controvertidas, pelo que, se indefere o seu aditamento.
Estabilizada a matéria de facto, prossigamos.
Alega a recorrente que do acto reclamado se retira o seguinte: «tendo o órgão de execução fiscal aplicado ao presente caso o regime especial de suspensão da execução fiscal sem necessidade de prestação de garantia enquanto se encontraram pendentes as Oposições, na sequência do trânsito em julgado das mesmas Oposições, essa aplicação deixaria de ter lugar, ainda que se mantenham pendentes as ações administrativas nos termos mencionados na petição inicial, devendo o Executado requerer o pagamento em prestações ou proceder ao pagamento da respetiva dívida, sob pena de penhoras».
Sustenta ainda (no corpo das alegações) que «(…) é facilmente percetível que, com o ato reclamado nos autos - partindo do pressuposto de que, com o trânsito em julgado das Oposições, teria deixado de haver fundamento legal para manter semelhante suspensão -, o Órgão de Execução Fiscal está a exteriorizar a decisão de dar seguimento aos processos de execução, notificando o Recorrente para pagamento em prestações, sob pena de avançar com diligências de penhora.»
Donde conclui que, desde logo «ao ato reclamado está inerente, de forma direta, uma decisão quanto à mudança na situação processual do aqui Recorrente» e que «por força do trânsito em julgado das Oposições, os processos de execução fiscal suspensos sem prestação de garantia renascerão, devendo requer-se o pagamento em prestações ou realizar-se o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de se realizarem atos de penhora.»
O Tribunal recorrido decidiu o seguinte: «afigura-se ao Tribunal que o mesmo apenas aponta o que se seguirá caso o Executado, aqui Reclamante, opte por não usufruir da faculdade que lhe é permitida pelo n.º 8 do art.º 189.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
O mesmo é dizer que o Tribunal não deteta no ato reclamado um efeito lesivo imediato da esfera do Reclamante.
Com efeito, não se antevê qualquer mudança na ordem jurídica ou na situação processual do Reclamante que resulte diretamente ou seja consequência imediata do ato reclamado.
Lesividade que constitui necessário pressuposto da presente espécie processual, devendo o ato reclamado ser imediatamente lesivo para a Entidade Reclamante. (…)»
Sustenta o recorrente que o seu interesse na suspensão dos autos de execução, independentemente da prestação de garantia até à decisão das acções judiciais é notório e legítimo, por lhe assegurar o direito de manter aplicado o regime especial de suspensão das execuções fiscais, sem necessidade de prestação de garantia, enquanto se encontrarem pendentes as acções administrativas, que afirma afectam a exigibilidade da dívida exequenda.
Prosseguindo.
Iremos fazer apelo ao decidido no Acordão deste TCAS no Proc. 9/23.6BEFUN, datado de 13/07/2023, disponível em www.dgsi.pt em que se apreciou situação idêntica à discutida nos presentes autos, pelo que por concordarmos inteiramente com os seus fundamentos, passamos a citar:
«No despacho reclamado foi invocado o n.º 8 do artigo 189.º do CPPT que dispõe o seguinte:
«Artigo 189.º
Efeitos e função das citações (…)
8 - Nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso judicial ou oposição sobre o objecto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento.»
Conforme decorre da citada norma, a suspensão da instância executiva decorrente da utilização de meios de tutela que tenham por objecto a dívida exequente, cessa quando é proferida a decisão que determinou a suspensão, permitindo-se ao executado que requeira o pagamento em prestações ou a dação em pagamento no prazo de 15 dias, após a notificação da decisão.
Vista a situação dos autos a este prisma, na notificação objecto do litígio constituiria uma comunicação ao destinatário informando-o da cessação do efeito suspensivo, nos termos legalmente previstos e dos termos que se seguirão na tramitação do processo executivo. Foi este o entendimento seguido na sentença recorrida.
O Município recorrente não se conforma com este julgamento, defendendo o entendimento de que a circunstância de se encontrarem pendentes acções administrativas, cujo objecto considera ter consequências na exigibilidade da dívida exequente, implica a conclusão de que não estamos perante uma mera informação sobre os direitos que assistem ao Município, mas antes a decisão de prosseguir com o processo que tem em si efeito lesivo.
Vejamos.
Como referimos, em regra, a notificação dirigida ao executado informando-o de que cessou o efeito suspensivo do processo de execução contém natureza meramente informativa, e como tal, não é lesiva, por inexistirem outros efeitos associados à comunicação.
Constituem exemplo disso, os casos relatados nos Acórdãos citados na sentença. V.g. o Acórdão proferido pelo STA no processo n.º 0890/14 de 24/09/2014: «II – O despacho do chefe do Serviço de Finanças que, em resposta a requerimento dos executados, os informa da tramitação seguida pela Administração tributária no processo executivo, com invocação das disposições legais que, na perspectiva da Administração, justificariam a tramitação levada a efeito, não introduzindo qualquer modificação na ordem jurídica, carece de conteúdo decisório, tendo carácter meramente informativo, razão pela qual se tem como inimpugnável.»
No mesmo sentido, se pronunciou o STA no processo 0337/18.2BEVIS, Acórdão datado de 19/06/2019, também citado na sentença: «II - Os actos informativos prestados pela AT através do órgão de execução fiscal não respeitam a qualquer decisão que defina a situação jurídica do interessado, visando produzir unilateralmente efeitos jurídicos externos na sua situação individual e concreta. Daí que não sejam actos materialmente administrativos, não sendo lesivos nem justificando/admitindo reclamação judicial dos mesmos.
III - Os actos materiais de execução, consubstanciados nas penhoras efectuadas nos processos de execução fiscal, a que respeitam os autos que foram efectivadas em datas que os mesmos processos de execução fiscal deveriam encontrar-se suspensos por força da apresentação das primeiras reclamações apresentadas contra os actos de citação ali efectuados são sindicáveis nos termos e condições previstos no art° 276º do CPPT.»
No entanto, casos há em que assim não sucede. Quando a notificação não se traduz apenas em mera informação e dela decorrem efeitos lesivos, ou potencialmente lesivos, impõe-se permitir o exercício da tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos que possam ser afectados. Não só se impõe admitir a sua recorribilidade, como, dada a gravidade da lesão ou potencialidade lesiva, admite-se que o executado possa reclamar judicialmente sem antes suscitar previamente a questão perante o órgão da execução fiscal. Ou seja, sem a necessidade da prática pelo órgão da execução fiscal de um acto do qual se possa reclamar.
Compreende-se que assim seja, já que se impõe incluir no objecto da reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT não só os actos expressos lesivos, mas também os comportamentos lesivos que constituam a materialização de actos implícitos cuja lesividade também tem de obter protecção através deste meio de tutela, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva ínsito nos artigos 20.º e 268.º, n,º 4 da Constituição da República Portuguesa.
Tal direito fundamental decorre, não só da consagração do direito de acesso aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (cf. artigo 20.º, n.º 1 da CRP) como, noutra dimensão, compreende a garantia conferida aos administrados, que decorre do artigo 268.º, n.ºs 4 e 5 da CRP, da «tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas» incluindo o «direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.»
Constitui exemplo da segunda tipologia de casos, a situação relatada no Acórdão do STA no processo 1956/18.2BEBRG datado de 24/04/2019:
«I - A anulação total da liquidação que esteve na origem da dívida exequenda tem como consequência inelutável a extinção da execução fiscal onde estava a ser cobrada tal dívida [cfr. arts. 176.º, n.º 1, alínea b), e 270.º, n.º 1, do CPPT].
II - Eventual novo acto a que a AT proceda em execução da decisão anulatória não permite a prossecução daquela execução fiscal, em qualquer medida, e nunca poderá ser cobrado o respectivo montante coercivamente (em nova execução fiscal instaurada com base em novo título) sem que se mostre esgotado o prazo para o pagamento voluntário.
III - Caso a execução prossiga ao arrepio do que deixámos dito em I e II, porque estamos perante um comportamento imediatamente lesivo dos direitos do executado, este pode arguir essa ilegalidade directamente perante o juiz e através do meio processual previsto no art. 276.º e segs. do CPPT, não tendo previamente que suscitar a questão perante o órgão da execução fiscal.» (sublinhado e destacado nossos).
Vejamos então, se da notificação em causa estamos perante uma mera informação, como julgou o Tribunal recorrido, ou estamos perante uma decisão lesiva.
Para respondermos a tal questão, importa antes de mais, saber se a acção administrativa constitui meio susceptível de determinar a suspensão do processo de execução fiscal. Já que, sendo o caso, desde já se adianta que a notificação não tem mero carácter informativo, por coartar o direito do recorrente a ver suspensa a execução na pendência de tais acções.
Vejamos então.
Dispõe o n.° 1 do artigo 169.° do CPPT, que tem por epígrafe «Suspensão da execução. Garantias»:
«1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n,° 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.° ou prestada nos termos do artigo 199.° a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.» (destacados nossos).
Como salienta Jorge Lopes de Sousa, a propósito da amplitude dos meios susceptíveis de suspender a execução, no que se refere à expressão legalidade da dívida exequenda (in CPPT Anotado e Comentado, Volume III, 6ª Edição, pag 208) «[e]m regra, apenas os meios que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda são susceptíveis de determinar a suspensão do processo executivo.
Esta suspensão está prevista genericamente no art. 52.º da LGT para os casos de pagamento em prestações, reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da divida exequenda.
Por isso, é inequívoco que a possibilidade de suspensão aqui prevista não se reduz aos casos em que esteja em discussão a legalidade da divida exequenda, em sentido estrito, como reflexo da ilegalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda, mas abrangerão todos os casos em que esteja em causa a legalidade da sua cobrança, inclusivamente a legalidade da exigibilidade, seja contra os responsáveis originários seja contra os subsidiários.»
E a acção administrativa que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda ou a legalidade da sua exigibilidade, constitui um meio processual susceptível de suspender a execução?
Sobre a questão já se pronunciou o STA no seu Acórdão prolatado no processo n.º 1868/13, datado de 22/01/2014, num caso não inteiramente idêntico permite, no entanto, ilustrar o critério a ter em conta para responder à questão colocada, que é, recorde-se, a de saber se a acção administrativa constitui meio idóneo susceptível de determinar a suspensão da execução: «I) A AAE é meio próprio para obter a suspensão da execução fiscal por dívida de IMI quando através dela se questiona a legalidade do acto de indeferimento da requerida isenção de IMI e derivam desse mesmo indeferimento as liquidações da dívida em cobrança na execução fiscal pois que é a exigibilidade desta dívida que, em última análise, está causa naquele meio impugnatório.»
Como se afirma no mencionado Acórdão, cuja fundamentação que aqui acolhemos «[p]ara solucionarmos a questão em litígio cumpre ter em conta dois aspectos distintos (já que não está em discussão o facto de ter sido prestada garantia), relativamente à interpretação dos pressupostos da suspensão do processo executivo previstos no n°1 do artigo 169° do CPPT, por um lado, saber se a forma processual “acção administrativa especial” pode ser incluída no elenco referido pela norma, ou seja, saber se quando se diz “recurso judicial” se pode entender como cabendo aí aquele tipo de processo. Por outro lado, averiguar o que deve ser entendido por “ter por objecto a legalidade da dívida exequenda”.
Comecemos pelo primeiro aspecto referido, ou seja, o respeitante à admissibilidade da forma de processo “acção administrativa especial”.
Em relação ao tipo de processo em concreto, embora em princípio, não faça parte do elenco de formas processuais constantes do n°1 do artigo 168° do CPPT, uma vez que como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa, será utilizável em contencioso tributário quando o acto impugnado não é um acto de liquidação ou um acto que comporte a apreciação da legalidade do acto de liquidação, podemos afirmar que, em certas situações, poderá ser admitido, desde que se conclua, como também afirma o Cons. Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao artigo 169° do CPPT, que na acção administrativa especial esteja a ser discutida a legalidade da liquidação da dívida exequenda.
Em abono da possibilidade de admitir a acção administrativa especial no âmbito do n°1 do artigo 169° do CPPT, veja-se o Acórdão do STA, de 6 de Fevereiro de 2013, proferido no âmbito do processo n° 41/13, embora numa situação de facto distinta, do qual se extrai: “O facto de o n.° 1 do artigo 169.º do CPPT não referir expressamente a acção administrativa especial entre os meios procedimentais e processuais aptos a desencadear a suspensão do processo de execução fiscal não constitui obstáculo a este entendimento, dada a prevalência reconhecida do disposto na LGT em face do CPPT (que não se refere igualmente à oposição à execução fiscal) e do facto de a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo constituir uma acção impugnatória tendo por objecto a legalidade da dívida exequenda.”
Concluímos, assim, que o facto de se tratar de uma acção administrativa especial, por si só, não é impeditivo ao enquadramento no âmbito do n°1 do artigo 169° do CPPT.» (sublinhados e destacados nossos).
No caso dos autos, não estamos perante a cobrança de um tributo, estando em causa a cobrança de facturas respeitantes às prestações vencidas desde Setembro de 2021 a Janeiro de 2022, de serviços de adução de água em alta e recepção, tratamento e valorização de resíduos, juros de mora e custas, serviços estes prestados pela sociedade actualmente designada por A........, SA.
Poder-se-ia questionar se a suspensão da execução nas circunstâncias em que está em causa dívida não tributária e o meio processual utilizado pelo executado é a acção administrativa, se se impunha recorrer aos meios cautelares previstos no CPTA para obter a suspensão da eficácia da cobrança coerciva.
Ora, os montantes a que respeitam as aludidas facturas, em causa nos autos, encontram-se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira, conforme resulta do disposto no artigo 16.º-A aditado ao Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M pelo artigo 12.º, n.º 2 do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13/8.
É o próprio legislador que remete para os termos do processo de execução fiscal e equipara os créditos em causa a créditos da Região Autónoma.
Entendemos, tal como se afirmou no Acórdão do STA, de 6 de Fevereiro de 2013, proferido no âmbito do processo n° 41/13, que «para obstar a tal resultado inaceitável» (que ao credor não tributário fosse concedida protecção superior à do credor tributário no que à suspensão da execução fiscal com recurso aos meios previstos no CPPT respeita, impondo ao devedor o recurso aos meios cautelares previstos no CPTA) «que, em alternativa às vias próprias previstas na lei processual administrativa para a suspensão da eficácia do acto impugnado, é possível ao executado por dívida exequenda não tributária que esteja a discutir a legalidade da mesma em sede própria – no caso, através de recurso judicial interposto de decisão proferida em acção administrativa especial - obter a suspensão da execução fiscal nos termos dos artigos 52.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 169.º e 170.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).»
Face a tudo quanto se deixou dito, importa concluir ser admissível a possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal, nos casos em que está pendente a discussão da legalidade de dívida exequenda não tributária, ou a legalidade da sua exigibilidade através da acção administrativa e sem recurso aos meios previstos no CPTA.» - fim de citação
Aqui chegados, forçoso é concluir que o acto é impugnável, por ser potencialmente lesivo.
Importaria, agora, aferir se há razões, ou não, para suspender os processos de execução fiscal em causa.
Mas enquanto no Proc. 9/23.6BEFUN, de que vimos seguindo o acórdão proferido, só estavam em causa dois processos de execução fiscal (um dos quais com apensos), no caso dos presentes autos, são muitas e muitas dezenas os processos de execução fiscal que estão em causa [veja-se o facto nº 6 do probatório para se perceber a quantidade de processos de execução fiscal em causa].
Importa realçar, que a recorrida, aquando da pronúncia ao abrigo do art. 665º, nº 3, do CPC, veio alegar (art. 22º) que há facturas a cobrar em vários processos de execução fiscal abrangidos pela presente reclamação judicial que não provêm da aplicação dos tarifários impugnados nas acções que correm termos sob os processos nº 63/15.4BEFUN, 235/14.9BEFUN e 303/17.5BEFUN, nas quais, por isso mesmo, a legalidade da dívida exequenda não está a ser discutida.
Ora, fazendo a recorrida esta alegação, impõe-se que concretize, indicando os números dos processos de execução fiscal a que se refere, bem como quais são as facturas que não provêm da aplicação dos tarifários impugnados nas acções que correm termos sob os processos nº 63/15.4BEFUN, 235/14.9BEFUN e 303/17.5BEFUN, e que após contraditório, se faça uma apreciação do alegado.
Pelo que temos de concordar com a recorrida quando alega que há factos a provar e que carecem de abertura de instrução, para posterior decisão do Tribunal sobre a factualidade em disputa.
Pelo decorrer do tempo, importa ainda apurar qual o estado dos os processos nº 63/15.4BEFUN, 235/14.9BEFUN e 303/17.5BEFUN, pois por consulta SITAF, já foi proferida decisão em 1ª instância em dois deles.
Assim sendo, temos de concluir que nos presentes autos não é possível - por falta de elementos para tal - saber se, no concreto, face à pendência das acções administrativas especiais, os processos de execução fiscal devem ficar suspensos.
Este Tribunal não dispõe dos elementos necessários a uma justa decisão.
Haverá, pois, que dar provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e ordenar a baixa dos autos à primeira instância, a fim de se determinarem as diligências necessárias para a boa decisão da causa, o que se determinará no dispositivo.
Face ao, agora, decidido encontram-se prejudicadas quaisquer outras questões invocadas.
Uma pequena nota final relativamente à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7 do RCP, tendo em consideração que o valor da causa foi fixado em € 25.308.039,24.
No caso concreto, ponderado o comportamento processual das partes litigantes, a complexidade do processo, e atendendo a que as questões decidendas não exigiram do julgador especiais e diversos conhecimentos técnicos e jurídicos, consideramos ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP.