ACÓRDÃO Nº 58/2025[1]
Processo n.º 122/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
O acórdão proferido nestes autos em 11 de dezembro de 2024, a que foi atribuído o n.º 891/24, decidiu «(…) b) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário; c) Não julgar ilegais as normas contidas nos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário; e, em consequência; (…)».
Todavia, o referido aresto contém lapsos evidentes, nas transcrições constantes dos pontos 2. e 3., na letra b) do ponto 5., no segundo parágrafo do ponto 6., no primeiro parágrafo do ponto 10., além das alíneas b) e c) da decisão, já citada, referentes ao dia de aprovação da Lei n.º 55-A/2010, os quais importa corrigir, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Assim, determina-se a respetiva correção nos seguintes termos:
Onde se lê:
- Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro.
Deverá ler-se:
- Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Especificamente, nas alíneas b) e
- c)da decisão do referido aresto, onde se lê:
- «b)Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário;
- c)Não julgar ilegais as normas contidas nos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário; e, em consequência;»
Deverá ler-se:
- «b)Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário»;
- c)Não julgar ilegais as normas contidas nos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário; e, em consequência;».
Lisboa, 23 de janeiro de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro
[1] Retifica Acórdão n.º 891/24