O DIREITO :
Quanto à questão suscitada pelo Digno Magistrado do MºPº , entendemos que que é competente este TCA para conhecer do presente recurso .
É que depositar um contrato de trabalho nada tem a ver com uma relação de emprego público . Antes é , manifestamente , uma relação de direito privado/laboral .
Ou seja , o despacho do Inpector-Geral do Trabalho está relacionado com uma relação de trabalho subordinado .
Mas não é isto que está em causa . Não é isso que se pede .
A informação/parecer da IGT constitui um acto intercalar do procedimento , preparatório da decisão final e sem carácter vinculativo , podendo ou não ser considerada pelo Serviço de Estrangeiros , na produção do acto final que culmina o procedimento de autorização de permanência , acto esse , sim , que afecta de forma lesiva a esfera jurídica da recorrente , e , portanto , recorrível contenciosamente .
Improcede , assim , manifestamnete , a excepção de incompetência suscitada .
Como refere a douta sentença , a questão que urge , desde já , apreciar e decidir , é a da recorribilidade ou irrecorribilidade do acto impugnado , e que vem suscitada pela entidade requerida .
E a douta sentença segue a doutrina que dimana do douto acórdão do STA , de 14-01-2004 , P. 01575/03 , que , detalhadamente , se debruçou sobre a mesma e á qual aderimos também .
E aí se refere que o nº 1 , do artº 25º , da LPTA , estabelece a regra de que só os actos definitivos , em todos os aspectos , são contenciosamente impugnáveis .
Porém , o artº 268º , nº 4 , da CRP , assegura o direito dos administrados ao recurso contencioso de todos os actos administrativos que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos .
Assim , por força do preceituado neste nº 4 , do artº 268º , da CRP , não pode deixar de se admitir a impugnabilidade contenciosa imediata de actos lesivos , que são actos que tem efeitos negativos na esfera jurídica dos particulares .
Esta norma é um corolário , no domínio do contencioso administrativo , do princípio geral , enunciado no nº 1 , do artº 20º , da CRP , do direito dos cidadãos a aceder aos tribunais ,para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos .
E o direito de acesso aos tribunais está sujeito ao disposto no nº 2 ,do artº 18º, da CRP , que estabelece que « a lei só pode restringir os direitos , liberdades e garantias nos casos expressamente previstos , na Constituição , devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos .
A esta luz , a restrição que o artº 25º , nº 1 , da LPTA , faz ao direito de acesso aos tribunais só é compaginável com estas normas constitucionais , se afastar a possibilidade de recurso contencioso em casos em que ele não seja necessário , para assegurar a tutela judicial dos direitos , mas não afaste essa possibilidade nos casos em que o interessado necessite dele para assegurar tais direitos .
Assim , este nº 1 , do artº 25º , contém um condicionamento do direito ao recurso contencioso que visa apenas afastar a possibilidade de uso de tal meio processual , nos casos em que ele é desnecessário .
Por isso , este condicionamento não é proibi pela Constituição .
Depois a sentença explana os três aspectos diferentes da definitividade dos actos administrativos , cumulativamente necessários para permitir a qualificação de um acto definitivo : definitividade em sentido horizontal , definitividade vertical e definitividade material .
E descendo ao caso concreto , a douta sentença refere que o referido parecer do Sr. Delegado do IDICTL que foi objecto do recurso hierárquico – nº 2) , da matéria de facto provada - , em que foi praticado o acto impugnado , não é um acto lesivo , directa ou indirectamente , pois ele não produz , por si mesmo , qualquer efeito na esfera jurídica dos destinatários , nem determina o sentido da decisão final .
Por outro lado , este parecer também não é um acto horizontal e materialmente definitivo , pois não concede , nem recusa a autorização de permanência e a sua emissão não dispensa a prática de um outro ulterior acto procedimental que contenha uma decisão final , num sentido ou noutro .
Por isso , o referido parecer não pode ser considerado como acto material e horizontalmente definitivo , nem lesivo , pelo que tem de ser considerado como um mero acto preparatório , que não é contenciosamente recorrível .
Como se refere no sumário do referido Acórdão do STA , de harmonia com o disposto no artº 98º , nº 2 , do CPA , na falta de disposição expressa em sentido contrário , os pareceres referidos na lei consideram-se obrigatórios e não vinculativos .
Assim , não havendo qualquer norma que expressamente atribua carácter vinculativo aos pareceres da Inspecção Geral do Trabalho , previstos no artº 55º , 1 , al. a) , do DL nº 244/98 , de 08-08 ( na redacção resultante do DL nº 4/2001 , de 10-01 ) , relativos à concessão de vistos de permanência de estrangeiros em território nacional , eles têm de considerar-se de natureza não vinculativa e , daí , não podem considerar-se actos lesivos , por não produzirem , por si mesmos , qualquer efeito na esfera jurídica dos particulares , nem determinarem o sentido da decisão final , como já se referiu.
Improcedem , assim , as conclusões das alegações da recorrente .