23 – O direito
Constitui objecto do presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação intentada por [SCom01...], SGPS, Lda., que julgou improcedente a impugnação intentada contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 2006, no montante de €6.634,83.
O Tribunal a quo decidiu que por força do disposto no n.º 8 do artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, havendo alteração do objecto social no ano em que ocorreram os prejuízos fiscais, não tem aplicação a dedução de prejuízos, nesta medida, esses prejuízos não são dedutíveis nos anos seguintes.
A Recorrente, manifesta discordância com o decidido, por considerar que a decisão recorrida enferma de erro na interpretação da lei e da respetiva subsunção dos factos em causa, uma vez que, respeitando os prejuízos a momento posterior à mudança do objecto social, nada impediria a sua dedução.
Assim, impõe-se aferir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que a Recorrente não poderia, no exercício de 2006, ter deduzido os prejuízos incorridos no exercício de 2000, face à alteração do objecto social.
Vejamos.
Conforme decorria à data dos factos do artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, sob a epígrafe “Dedução de prejuízos fiscais”, “1 - Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores”
Assim, “a dedução de prejuízos fiscais de exercícios tributários anteriores, sistema de reporte de prejuízos consagrado na lei fiscal portuguesa (…) permite a dedução / reporte de prejuízos para a frente, assim admitindo que as sociedades compensem os prejuízos em que incorreram nos exercícios anteriores com a dedução no lucro tributável positivo eventualmente existente nos anos seguintes, mais fixando tal possibilidade por determinado número de períodos de tributação - cfr. Rui Marques, Código do IRC anotado e comentado, Almedina, 2019, pág.482).
Tal, decorre dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da tributação do rendimento real e da igualdade, que decorrem do disposto no artigo 103.º e artigo 104.º n.º 2 e n.º 13, todos da Constituição da República Portuguesa.
A par, estatuía também o n.º 8 que “O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida ou que se verificou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto”
No caso presente, importa analisar para a justa composição do litígio o sentido que o legislador quis atribuir ao normativo aqui em análise ( n.º 8 do artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas), o mesmo é dizer, qual será a sua ratio legis, atendendo a que “na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis” – cfr. n.º 1 do artigo 11.º da Lei Geral Tributária.
Isto porque, de acordo com o disposto no artigo 9.º n.º 3 do Código Civil “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”
A letra da lei é, naturalmente, o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe, “desde logo, uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei”, sendo a letra da lei, o texto da norma, o limite da sua interpretação, conforme Baptista
Machado (in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina Coimbra, 1990, pág. 182).
Ora, como considerado no Acórdão do STA de 03.06.2020, proc. n.º 0688/11.7BECBR 0330/18 “O artº.47, nº.8, do C.I.R.C. (actual artº.52, nº.8), foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei 39-A/2005, de 29/07, consagrando uma cláusula anti-abuso especial, além do mais, acrescentando como nova causa de exclusão do direito ao reporte de prejuízos, a constatação de que no fim do período de tributação a que respeitam os lucros declarados, se verifique uma alteração da titularidade de, pelo menos, metade do capital ou de mais de metade dos direitos de voto, em comparação com o fim do período de tributação em que foram gerados os prejuízos cuja dedução se pretende.
O normativo em exame introduziu no sistema do I.R.C. um factor de aumento da matéria colectável exterior ao próprio sujeito passivo, posto que pode estar fora do controlo de uma sociedade (ou dos sócios) a transmissão de participações do seu próprio capital (cfr.v.g. transmissão de participações sociais no caso da transmissão "mortis causa").
A norma visava evitar que os sujeitos passivos realizassem operações de aquisição de capital de natureza meramente fiscal, em concreto, com a redução do lucro tributável através da dedução dos prejuízos fiscais gerados pela sociedade. Por outras palavras, o legislador pretendeu evitar o "comércio de prejuízos" ou a prática de compra e venda de sociedades com prejuízos fiscais em dedução, com a finalidade de aproveitamento desses prejuízos por parte dos novos detentores do capital (cfr. Nuno de Oliveira Garcia, Prejuízos, menos e mais-valias, Casos de aplicação de normas anti-abuso específicas do Código do IRC, in Fiscalidade, nº.29, Janeiro/Março de 2007, pág.105 e seg.; Manuel Anselmo Torres, A portabilidade dos prejuízos fiscais, in Reestruturação de Empresas e Limites do Planeamento Fiscal, Coimbra Editora, 2009, pág.111 e seg.; Gustavo Lopes Courinha, A Cláusula Geral Anti-Abuso no Direito Tributário - Contributos Para a Sua Compreensão, Almedina, 2004, pág.91 e seg.).” – fim de citação e negrito nosso.
Assim, como decorre do sobredito preceito legal, não podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, quando, no ano dos proveitos que se pretende deduzir os prejuízos, foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida.
O intérprete deve presumir que o legislador soube consagrar na lei o seu pensamento e não pode retirar do elemento literal aquilo que lá não consta.
Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, (in Código Civil Anotado, vol. 1º, 4ª edição, págs. 58 e 59) “o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal…”
Retornando ao caso dos autos e como decorre da factualidade assente, pontos 1., 2. e 2.1, a Recorrente alterou o objecto da sua actividade em 4.12.2000, tendo ocorrido os prejuízos em questão, que surgem na decorrência da venda de participações sociais, em 31.12.2000.
A par, a Recorrente pretendeu deduzir tais prejuízos no ano de 2006.
Ora, como aqui já demos conta e como defende a Recorrente, o afastamento da dedução prevista no n.º 1 do artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas reporta-se às situações em que os prejuízos tenham sido gerados antes da alteração do objecto social da empresa, na medida em que, consagrando a norma uma cláusula anti-abuso especial, esta logra evitar situações de aproveitamento dos prejuízos ocorridos na decorrência de alterações societárias.
Desta forma, tendo a alteração da actividade da Recorrente ocorrido em período anterior à ocorrência dos prejuízos que pretende deduzir, a situação em dissídio não encontra respaldo na excepção prevista n.º 8 do artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, sendo de conceder provimento ao recurso no que a esta questão contende.
Acresce que, atendendo ao segundo fundamento de improcedência apresentada pelo Tribunal a quo, a Recorrente vem também invocar que a decisão recorrida se sustentou no ofício circulado n.º 9/97 de 12.11 para considerar que os prejuízos fiscais tinham de ser obrigatoriamente deduzidos no 1º exercício em que ocorresse lucro tributável, isto é em 2001, não podendo sustentar-se em tal.
Ademais, defende que pela leitura do artigo 47.º n.º 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, não decorre que as deduções tenham, obrigatoriamente de se iniciar no primeiro exercício em que apresente lucro tributável.
Vejamos.
Apesar da decisão recorrida ter considerado que a Recorrente teria que ter deduzido os prejuízos fiscais do exercício de 2000 e ao contrário do sustentado pela Recorrente, não decorre da decisão recorrida qualquer fundamentação com base no ofício circulado n.º 9/97 de 12.11, na medida em que, do sobredito segmento somente decorre o seguinte: “No caso em apreço, a impugnante apresentou no exercício de 2001 um lucro tributável de 2.494,10€, não deduzindo qualquer prejuízo. De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 47º do CIRC, os prejuízos fiscais verificados no exercício de 2000 tinham de ser deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores. Tal significa que a dedução tinha que iniciar-se, obrigatoriamente, no primeiro exercício em que ocorresse lucro tributável, que no caso da impugnante foi o exercício de 2001.
Tal como sustenta o Sr.º Magistrado do Ministério Público, no seu douto parecer que aqui se seguirá de muito perto, uma vez que a impugnante deduziu o prejuízo verificado no exercício de 2000 no primeiro exercício em que apresentou um lucro tributável (2001), não pode depois escolher o exercício em que pretende deduzir tal prejuízo”.
Ora, como aqui já demos conta, dispunha à data o disposto no n.º 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas que “Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores”
Como tem sido entendimento da Jurisprudência “O disposto no artº 47º, n.º 1 do CIRC, supra referido, que não atribui ao contribuinte qualquer faculdade de escolha do momento em que procederá à dedução. Bem certo que a dedução dos prejuízos fiscais poderá ocorrer num dos seis exercícios seguintes, mas tal dedução deve ocorrer imediatamente no exercício seguinte desde que haja lucros tributáveis a que possam ser deduzidos tais prejuízos. Se o prejuízo a deduzir excede o lucro tributável, na parte em que o exceder pode ser deduzido no exercício seguinte e assim sucessivamente, com o limite de 6 exercícios após aquele em que o prejuízo fiscal se verificou. (…)
Assim, sem prejuízo do destaque que no imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, tem assumido o princípio da especialização dos exercícios, com o estabelecimento de períodos anuais de apuramento de resultados para efeitos fiscais e definição de qual o exercício a que se imputa certo facto ou relação jurídica ou económica que tenha elementos de conexão com os vários exercícios, há muito que a lei vem aceitando critérios de imputação temporal mais flexíveis no apuramento de resultados e admitindo a compensação dos prejuízos em posteriores exercícios que evidenciem resultados positivos. Mas, nada permite concluir, como pretende a recorrente, que o legislador aceita que seja o contribuinte, seguindo exclusivamente o seu interesse a definir quando procederá à dedução de um prejuízo fiscal, como se o pudesse «guardar em carteira» para o utilizar num dos seis anos seguintes. A letra da lei aponta para que apenas a inexistência de lucro tributável permite a não dedução de um prejuízo fiscal no exercício imediatamente seguinte, excluindo qualquer outra razão para essa não dedução” – cfr. Acórdão do STA de 2015.12.16, proc. nº 01184/14.
Parafraseando Rui Duarte Morais (in Aut Cit, APONTAMENTOS AO IRC, Almedina, 2009, pág. 165) “Daí que o art.º 47.º, n.º 1, consagre o princípio da dedução dos prejuízos fiscais (reporte de prejuízos): o resultado (fiscal) negativo de um dado exercício pode ser subtraído ao lucro tributável do exercício ou exercícios seguintes, até um máximo de seis. Ou seja, se o prejuízo de determinado exercício puder ser compensado pelo lucro do período seguinte, a “compensação” será feita integralmente nesse ano. Se não, no decurso dos exercícios subsequentes, dentro do referido limite temporal, findo o qual os prejuízos ainda não “compensados” não poderão, mais, ser deduzidos.”
Nestes termos, e como decidido no Acórdão do TCA Sul de 04.04.2024, proc. n.º 1340/19.0BELRA “(…) a dedução devia efetuar-se o mais rapidamente possível, não estando na disponibilidade do Contribuinte a escolha dos exercícios em que se faz o reporte e que este se torna obrigatório logo a partir do momento em que a empresa apresente lucro, devendo, no entanto, no caso de se verificarem prejuízos de vários exercícios a reportar, a dedução ser realizada em obediência a uma ordem cronológica de antiguidade.”
Retornando ao caso presente e como resulta da factualidade assente, ponto 2., no exercício de 2000 a Recorrente apresentou prejuízos fiscais no montante de €83.051,61.
Acresce que, em 2001 a Recorrente apresentou um lucro tributável de €2.494.10, não tendo deduzido qualquer prejuízo – cfr. ponto 3. da factualidade assente.
No exercício de 2002, apresentou um resultado negativo de €159.112,08 ficando, com prejuízos a reportar nos exercícios seguintes no valor de €159.112,08.
No exercício de 2003, apresentou um resultado tributável de €31.971,69, deduzindo prejuízos de igual montante, no exercício de 2004, apresentou um resultado tributável de €48.414,43, deduzindo prejuízos de igual montante e por fim em 2005 apresentou um resultado tributável de €128.641,55, deduzindo prejuízos no montante de €78.725,96, completando assim a dedução dos prejuízos verificados no ano de 2002 (31.971,68+48414,39+78.725,96 = 159.112,08) – cfr. pontos 4 a 7 da factualidade assente.
No exercício de 2006, a Recorrente apresentou um resultado tributável de €27.315,18, tendo deduzido os prejuízos ocorridos em 2000.
Assim, se a Recorrente tivesse começado a deduzir os prejuízos do exercício de 2000 no exercício de 2001, no exercício de 2006 já não teria qualquer montante para deduzir do exercício de 2000.
Isto porque, como aqui ficou dito, verificando-se prejuízos de vários exercícios a reportar, a dedução deve ser realizada em obediência a uma ordem cronológica de antiguidade.
Como tal, a Recorrente deveria ter deduzido nos exercícios de 2001 e seguintes os prejuízos do exercício de 2000 e só posteriormente deduzir os prejuízos do exercício de 2002.
Consequentemente, não tendo a Recorrente deduzido os prejuízos fiscais no 1º exercício em que obteve proveitos, isto é, em 2001, nem nos anos subsequentes em que obteve proveitos, também não os poderia ter deduzido no exercício de 2006.
Nestes termos, não se verifica qualquer erro de julgamento da decisão recorrida, impondo-se negar provimento ao recurso interposto.
Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÁRIO:
I. O artigo 47.º nº. 8 do CIRC (actual artigo 52.º nº. 8), consagra uma cláusula anti-abuso especial, dela decorrendo a impossibilidade de deduzir prejuízos fiscais anteriores à modificação do objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida ou que se verificou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto.
II. Nos termos do que dispunha, à data dos factos, o disposto no artigo 47.º n.º 1 Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, os prejuízos apurados em determinado exercício, podem ser deduzidos na totalidade ao lucro tributável nos seis períodos de tributação posteriores.
III. No entanto, tal dedução deve ocorrer no exercício seguinte, desde que haja lucros tributáveis a que possam ser deduzidos tais prejuízos, não estando na disponibilidade do contribuinte a escolha dos exercícios em que se faz o reporte, devendo, ainda, no caso de se verificarem prejuízos de vários exercícios a reportar, a dedução ser realizada em obediência a uma ordem cronológica de antiguidade.