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ACÓRDÃO Nº 602/2026 Processo n.º 668/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de março de 2026, pedindo a fiscalização do artigo 417.º , n.º 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que « o Exmo. Relator, corroborando, em sede de acórdão, que poderia, quando lhe foi concluso para exame preliminar, ter desde logo proferido decisão sumária de rejeição do recurso com base na falta de motivação ( artigo 420.º , nº 1, alínea b) e artigo 414.º , n.º 2 do CPP ), possa ao invés admitir o recurso, submetendo os autos para serem julgados em conferência, precludindo, com base em tal tramitação, a possibilidade do recorrente - no caso arguido - contraditar tal rejeição por via da reclamação prevista no artigo 417.º n.º 8 do CPP », com fundamento em violação dos artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1 e 5, ambos da Constituição da República Portuguesa. A. foi condenado em 1.ª instância pela prática de dois crimes de insolvência dolosa, p. p. pelo artigo 227.º , n.ºs 1, alínea b), e 3, do Código Penal (CP), um crime de falsificação de documento, p. p. pelo artigo 255.º , alínea a), do CP , um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM), e um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea e), do RJAM, na pena única, apurada em cúmulo jurídico, de cinco anos de prisão, suspensa por igual período, sujeita regime de prova e ao pagamento de € 9.000,00 à massa insolvente de B.. A. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 13 de janeiro de 2026, decidiu rejeitar o recurso por inobservância de ónus processuais de que dependia o julgamento de mérito. A. reclamou da decisão, incidente que foi indeferido pelo acórdão de 10 de março de 2026, ora recorrido. 3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional do segundo dos acórdãos referidos, mas, pela decisão sumária n.º 517/2026 , o relator decidiu não admitir o recurso com os seguintes fundamentos, para o que ora importa: «(…) O modelo processual de recursos de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal. A Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal e o aplicou ao caso. Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50). (…) Ora, como decorre com evidência da transcrição do requerimento de interposição supra, o recorrente definiu o objeto de fiscalização por referência à marcha do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa aquando da tramitação do recurso interposto da decisão em 1.ª instância, pretendendo o controlo do decidido perante parâmetros legais e constitucionais. Repescando o relatado supra, o recorrente pede a fiscalização do artigo 417.º , n.º 6, alínea b), do CPP , interpretado no sentido de que «o Exmo. Relator, corroborando, em sede de acórdão, que poderia, quando lhe foi concluso para exame preliminar, ter desde logo proferido decisão sumária de rejeição do recurso com base na falta de motivação ( artigo 420.º , nº 1, alínea b) e artigo 414.º , n.º 2 do CPP ), possa ao invés admitir o recurso, submetendo os autos para serem julgados em conferência, precludindo, com base em tal tramitação, a possibilidade do recorrente - no caso arguido - contraditar tal rejeição por via da reclamação prevista no artigo 417.º n.º 8 do CPP ». Um pouco mais adiante no requerimento, o recorrente mais explica: ‘Ou seja, o Sr. Juiz Desembargador Relator deu nota expressa de que, poderia ter rejeitado desde logo o recurso por via de decisão sumária (já que logo se terá apercebido da ausência de motivação)...mas preferiu não o fazer. Todavia prevê a lei, no artigo 417.º , n.º 6, alínea b) do CPP , que caso o Relator entenda, nesse seu exame preliminar, que estão em falta as motivações, deverá sumariamente rejeitar o recurso, notificando de seguida o recorrente, para os termos e efeitos do n.º8 de tal artigo. Se o Sr. Juiz Desembargador Relator o tivesse feito naquele momento, destinado a filtrar a admissibilidade do recurso, o arguido aqui recorrente poderia também, oportunamente, ter usado da reclamação prevista no artigo 417.º , n.º 8 do CPP (…) foi assim possível, por via do afastamento da prevista tramitação processual, nomeadamente do seu direito a pronunciarem-se atempadamente em sede de reclamação de decisão sumária, afastar-se o arguido do seu direito ao pleno contraditório; o Sr. Juiz Desembargador Relator esvaziou completamente de sentido processual o objectivo do dito exame preliminar, e com ele a reclamação subsequente, saltando etapas processuais e os direitos do aqui recorrente.’ Por outras palavras, o recorrente acusa o relator de, ao não proferir decisão sumária de rejeição de recurso, permitindo que evoluísse para acórdão em conferência (conjuntamente com os demais recursos interpostos), de infração ao disposto no artigo 417.º , n.º 6 do CPP , por essa via impossibilitando-lhe reclamar para a conferência, provocando o inerente acórdão ( artigo 417.º , n.º 8 do CPP ). É a este procedimento que o recorrente atribui violação das garantias conferidas ao arguido em processo crime pelos artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1 5, da Lei Fundamental. Esta tipologia de objeto nem remotamente se identifica com a temática necessária do recurso de fiscalização: trata-se de particularidades estritas relativas à condução dos autos e à aplicabilidade de mecanismos de Direito ordinário, nem remotamente constituindo a norma em sentido funcional que conforma objeto necessário do recurso de fiscalização. Dito de outra forma, o recorrente não identificou no requerimento de interposição uma regra jurídica geral e abstrata que, aplicada no caso sub iudicio, fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações juridicamente relevantes (constituindo por isso uma componente individualizável do ordenamento jurídico nacional), antes particularizou os problemas colocados no processo principal, tal como os compreende: o recorrente pretende debater a compatibilidade do procedimento adotado pelo relator e pelo colégio que proferiu o acórdão recorrido perante o Direito processual ordinário, exercício da estrita competência dos Tribunais da jurisdição criminal e que não se compreende nas atribuições e competências deste Tribunal Constitucional (cfr. artigo 6.º, e 79.º-C, ambos da LTC ). Significa isto que o objeto do recurso é inidóneo a constituir temática de fiscalização face à ausência de carácter normativo, vício da instância por falta de pressuposto processual típico do recurso de constitucionalidade e de sindicância oficiosa, obstativo da apreciação de mérito e de que cumpre conhecer na fase de exame preliminar (cfr. artigos 6.º , 70.º , n.º 1 e 71.º , n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º , corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil , ex vi artigo 69.º da LTC). » 4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: « (…) vem, ao abrigo do disposto nos artigo 78.º-A, n.º 3 e n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar desta, para a conferência, o que faz nos seguintes termos: Com o devido respeito não se pode conceder no arrazoado argumentativo expendido pelo Sr. Juiz Conselheiro Relator. De facto, ao contrário do que foi ali sumariamente decidido, o aqui recorrente identificou no recurso interposto de forma clara e linear a norma geral e abstracta que pretendia objecto do recurso de fiscalização, nomeadamente o artigo 417.º , n.º 6, alínea b) do CPP . E concluiu que "foi assim possível, por via do afastamento da prevista tramitação processual (ou seja, através da violação desse artigo), nomeadamente do seu direito a pronunciarem-se atempadamente em sede de reclamação de decisão sumária, afastar-se o arguido do seu direito ao pleno contraditório; o Sr. Juiz Desembargador Relator esvaziou completamente de sentido processual o objectivo do dito exame preliminar, e com ele a reclamação subsequente, saltando etapas processuais e os direitos do aqui recorrente. E nessas sequência, foi por isso justamente, e que aqui se repete, "invocada a inconstitucionalidade do artigo 417.° , n.º 6, alínea b) do Código de Processo Penal , quando interpretado no sentido de que o Relator, corroborando, em sede de acórdão, que poderia, quando lhe foi concluso para exame preliminar, ter desde logo proferido decisão sumária de rejeição do recurso com base na falta de motivação ( artigo 420.° , n°. 1, alínea b) e artigo 414.° , n.º 2 do CPP ), possa ao invés admitir o recurso, submetendo os autos para serem julgados em conferência, precludindo, com base em tal tramitação, a possibilidade do recorrente - no caso arguido - contraditar tal rejeição por via da reclamação prevista no artigo 417.° n.º 8 do CPP , no que consubstanciarei uma violenta afronta ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente prevista no artigo 20.° da CRP e às garantias de processo criminal, previstas no artigo 32. °, n.º 1 e n.º 5 da CRP." Ora o recorrente, ainda que tenha feito referência ao ocorrido no seu caso concreto - e apenas para melhor contextualização, até referindo que, no caso, tratava-se de arguido - abordou correctamente a questão da inconstitucionalidade da interpretação de tal norma na sua vertente geral e abstracta, e portanto apta ou (inapta) a ser aplicada a um ''multiplicidade de situações juridicamente relevantes”. Ou seja, procurou referir-se a qualquer relator, a qualquer decisão sumária, em situação semelhante e não exclusivamente ao seu processo. O recurso é pois, salvo o devido respeito, perfeitamente idóneo a constituir temática da requerida fiscalização de constitucionalidade, devendo assim ser apreciado. Pelo que, nestes termos e nos demais de Direito, que doutamente se suprirão, deve a presente reclamação ser recebida e julgada procedente, devendo receber-se e decidir-se o recurso interposto, com todas as consequências legais. Pede e espera deferimento ». 5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pronunciando-se pelo indeferimento da mesma e pela confirmação da decisão singular nos seguintes termos: « 1.º A douta Decisão Sumária n.º 517/2026 decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, ali descritas, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 3.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 517/2026, limita-se o reclamante a repetir a sua invocação anterior, sem invocar, a nosso ver, qualquer fundamento que justifique a sua discordância da decisão proferida, continuando a não se vislumbrar as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto. 4.º Conforme tem sido sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece manifestamente pretender o reclamante, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. 5.º A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional uma vez que essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns: à jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. 6.º O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde à enunciação de qualquer “interpretação normativa” abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida. ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. O reclamante não logra demonstrar a existência de erro de julgamento da decisão reclamada. Como aí bem se faz ver, a temática necessária do recurso de fiscalização consiste na norma e na sua compaginação com parâmetros constitucionais, o que frontalmente se opõe ao debate que o recorrente pretendeu manter e à controvérsia que colocou a este Tribunal Constitucional, exclusivamente referente a incidências peculiares do presente processo, seja quanto ao facto de o relator não ter decidido rejeitar liminarmente o acórdão por decisão singular, seja, bem assim, ao facto de a conferência ter decidido em acórdão não apreciar o mérito do recurso. O objeto de fiscalização foi delimitado pelo recorrente nos seguintes termos: « Para dar cumprimento ao determinado dos artigos 70.º, n.º 2 e n.º 1, alínea b), 72.º e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional , vem o ora recorrente indicar que pugnou, em sede de reclamação do acórdão proferido, pela inconstitucionalidade do artigo 417.° , n.º 6, alínea b) do Código de Processo Penal , quando interpretado no sentido de que o Exmo. Relator, corroborando, em sede de acórdão, que poderia, quando lhe foi concluso para exame preliminar, ter desde logo proferido decisão sumária de rejeição do recurso com base na falta de motivação ( artigo 420.º , nº 1, alínea b) e artigo 414.º , n.º 2 do CPP ), possa ao invés admitir o recurso, submetendo os autos para serem julgados em conferência, precludindo, com base em tal tramitação, a possibilidade do recorrente - no caso arguido - contraditar tal rejeição por via da reclamação prevista no artigo 417.º n.º 8 do CPP , no que consubstanciará uma violenta afronta ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente prevista no artigo 20.º da CRP e às garantias de processo criminal, previstas no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5 da CRP. ». Não há dúvida nenhuma, pois, de que o recorrente delimitou o objeto do recurso com referência às decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, ou, melhor dizendo, à não-rejeição do recurso por decisão singular do relator e à não-apreciação de mérito por decisão da conferência que, a ter assim sucedido, pretensamente teria sonegado ao recorrente a possibilidade de apresentar reclamação (para a conferência) ao abrigo do artigo 417.º , n.º 8, do CPP . Não está em causa, pois, um programa normativo , uma norma disciplinadora de Direito ordinário que tivesse sido aplicada in casu , mas um procedimento omissivo do relator associado a uma decisão colegial de rejeição do recurso. Sendo assim, porque os poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional se cingem à fiscalização de normas de Direito ordinário e suas dimensões normativas , impõe-se concluir, com a decisão sumária, pela inexistência de objeto válido de recurso de fiscalização, vício da instância preclusivo da sua admissibilidade e do respetivo julgamento de mérito . Dito ainda de outra forma, e em suma, o reclamante n ão apresenta qualquer argumento que infirmasse a decisão sumária e o juízo de inidoneidade do objeto que sinalizou , pelo que resta indeferir a pretensão do reclamante, confirmando a decisão reclamada. 8. Por decair, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º , n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC ( artigo 84.º , n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 07 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que eventualmente lhe haja sido atribuído. Lisboa, 30 de junho de 2026 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos , que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Presidente João Carlos Loureiro. António José da Ascensão Ramos