IRelatório
1. José Augusto dos Santos Dias e Luís António Dias Alves, invocando a qualidade de militantes do Partido CHEGA e de representantes da Lista A candidata a Delegados do IV Congresso Nacional, vêm, ao abrigo do artigo 103.º e seguintes da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [LTC]), impugnar a «decisão da Mesa do Conselho Nacional e do Congresso/Convenção Nacional do Partido Chega da não aceitação da sua Lista A pelo Distrito de Lisboa», proferida em 5 de novembro de 2021, que não admitiu uma lista candidata a delegados do IV Congresso Nacional do Partido CHEGA, denominada Lista A.
A título de questão prévia, alegam que interpõem o recurso «per saltum» uma vez que, estando demissionário o Conselho de Jurisdição Nacional, «até por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 766/2021, Proc. n.º 556/21 (59/PP), de 28 de Setembro, não existe órgão interno de recurso que se possa pronunciar e decidir sobre a matéria em questão».
Sobre o mérito da impugnação, alegam como segue:
« DOS FACTOS:
Os ora recorrentes concorreram ao congresso, pelo Distrito de Lisboa, com uma Lista candidata a Delegados do IV Congresso Nacional do partido em causa, denominada Lista A.
Esta denominada Lista A foi encabeçada pelos recorrentes, melhor identificados supra.
Por vários fatores foi pela Mesa pedido um parecer jurídico ao Conselho de Jurisdição Nacional em 5 de Novembro de 2021, sobre a admissibilidade, ou não da Lista A como candidata ao dito Congresso.
O Conselho de Jurisdição Nacional emitiu parecer, não vinculativo, pela não admissão da Lista A a sufrágio.
Sujeita a votação pela Mesa a admissão, ou não, a sufrágio da Lista A, saiu vencedora, com o voto de qualidade do Presidente, a sua não admissão, voto esse de qualidade por existir empate na votação. (Junta dois Documentos que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
Esse empate resultou do voto contra a rejeição da Lista A das 1.ª e 2.ª Secretárias e do voto a favor da rejeição da Vice-Presidente e do Presidente com voto de qualidade, estribados num parecer não vinculativo.
Só que, outro eventualmente poderia ter sido esse resultado, caso a Vice-Presidente da Mesa, Ana Vitória Cabral de Aragão Sanches Ferreira, se tivesse declarado impedida de votar, de acordo com o artigo 69.º e ss, do Código de Procedimento Administrativo.
Isto porque é casada com o número três da Lista A, António José́ Almeida Ferreira, militante n.º 5563, constatando-se assim uma ilegalidade por violação de Lei (Documento 3 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Mais ainda, Encontra-se a dado trecho, fls. 3 da Ata supra junta, escrito o seguinte:.
“Sobre a questão de eventuais responsabilidades quanto a autoria das assinaturas, não é a Mesa competente para tal averiguação. competindo apenas avaliar a legalidade das listas"
Ora só que este foi o fundamento único do parecer do Conselho Nacional de Jurisdição para que a Lista A não fosse aceite a sufrágio, escrevendo-se o seguinte a fls. 5 desse parecer:
"-Aqui chegados, independentemente da Lista A ter entregado a sua composição atempadamente, sendo que o atempadamente se considera dentro do prazo inicial ou adicional, é entendimento deste órgão que em qualquer das circunstâncias, pela gravidade do que se acaba de considerar, a Lista A nunca esteve regular".
Tornando assim "insupríveis" as Irregularidades da Lista A.
Certo é que ambas as Listas padeciam de Irregularidades, mas as mesmas poderiam, em tempo, ser supridas, o fundamento contraditório entre a votação da Mesa o parecer do Conselho Nacional de Jurisdição, e a sua ilegalidade, geram sem dúvida uma clara violação dos princípios democráticos em desfavor da candidata Lista A pelo distrito de Lisboa.
Passando a concluir:
I — Deve o presente recurso ser admitido "per saltum", por não existir órgão interno de recurso dentro do Partido que neste momento o possa apreciar por todos os órgãos serem demissionários, de acordo com o artigo 103.º e ss. da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
II — Sendo o Distrito de Lisboa um dos mais importantes do partido Chega, urge pois, que seja reposta a legalidade. admitindo-se a Lista A como candidata a apresentar Delegados do IV Congresso Nacional deste Partido.
III — A votação da Mesa do Conselho Nacional e do Congresso/Convenção Nacional do Partido Chega, está ferida de ilegalidade por violação por parte de um dos seus membros, a sua Vice-Presidente, do artigo 69.º do Código de Procedimento Administrativo.
IV — Ao se excluir a candidatura da Lista A, sem que a esta fosse dada a possibilidade de reestruturar a sua Lista, violou-se diretamente o artigo 5 da Lei dos Partidos Políticos. (Lei Orgânica 2/2003 de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio, e Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril.
V — Encontra-se ainda violado o n.º 5 do artigo 51.º, da Constituição da República Portuguesa, por violação da gestão democrática e da participação de todos os seus membros».
2. Foi determinada a citação do Partido demandado para responder em cinco dias, com a advertência de que deveria juntar: cópia da deliberação impugnada e respetiva ata; cópia dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelos impugnantes, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação das deliberações tomadas pelos órgãos do partido objeto do presente recurso; e cópia de todos os outros documentos respeitantes a esse objeto.
Mais se notificou o Partido para se pronunciar, apresentando todos os elementos de prova, sobre a alegação dos impugnantes segundo a qual o Conselho de Jurisdição Nacional está demissionário e «não existe órgão interno de recurso que se possa pronunciar e decidir sobre a matéria em questão».
3. Realizada a citação, o Partido CHEGA respondeu nos seguintes termos:
«1.º O presente Recurso, nos termos apresentados, não pode ser interposto "per saltum” para o Tribunal Constitucional de acordo com o n." 3 do artigo 103."-C da LTC.
2.º Porquanto, a impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos do partido Chega, doravante designado por CH, para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral.
3.º Ou seja, não é verdade o alegado no presente Recurso quanto ao órgão de jurisdição do partido CH competente para analisar e decidir a causa, designado por Conselho de Jurisdição Nacional, se encontrar esvaziado da plenitude dos seus poderes pela demissão ocorrida em virtude do douto acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 766/2021, de 27 de Outubro.
4.º Na realidade, não estando em vigor os estatutos e os regulamentos internos, resultantes da convenção de Évora — realizada nos dias 19 a 21 de setembro de 2020 — cuja alteração foi rejeitada pelo referido acórdão do Tribunal Constitucional n." 766/2021, de 27 de outubro, encontra-se em plenitude de funções o Conselho de Jurisdição Nacional nos termos dos estatutos c regulamentos internos em vigor até essa data.
5.º Assim como, obviamente, encontrando-se em vigor, à data destes factos trazidos pelos Recorrentes, errada e inoportunamente, a este Tribunal Constitucional, os estatutos originários e respetivos regulamentos internos do partido CH, nomeadamente o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 218/2019, publicado no Diário da República n.º 94/2019, Série II de 2019-05-16, páginas 15032-15036.
6.º Pelo que, sendo competente, como é, o Conselho de Jurisdição Nacional do partido CH para conhecer e decidir a causa respetiva. nos termos do acórdão referido no número anterior que estabelece os estatutos aprovados c legalmente em vigor a data deste Recurso, não se encontra preenchido o requisito do n.º 3 do artigo 103.º-C e n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, por não terem sido esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade c regularidade do ato eleitoral.
7.º Mais, não sendo admissível, conforme se expôs, o presente Recurso por força do não esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, os Recorrentes para fazer valer a sua pretensão, referem-se ao parecer como "não vinculativo" do mesmo Conselho de Jurisdição Nacional a quem, no entanto, de forma absolutamente contraditória negam qualquer competência para poderem ter, devida c oportunamente, recorrido antes de optarem pelo recurso a este Tribunal Constitucional.
8.º Mas se assim é — e de acordo com a tese pugnada pelos ora Recorrentes — o parecer em causa seria, necessariamente, mais do que "não vinculativo", desconsiderado ou nulo.
9.º Na verdade, os órgãos do partido, nos termos dos estatutos em vigor e da lei, têm legitimidade para atuar, dentro do quadro das suas competências atribuídas, até cessarem funções através da eleição e tomada de posse de novos órgãos que os substituam, o que apenas ocorre, precisamente, em sede de congresso/convenção, nos termos estatutários com força legal, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 29." do regulamento eleitoral interno do partido CH que se transcreve:
«Artigo 29.º (Preenchimento de vagas)
(...)
2. A demissão do Presidente ou da maioria dos membros em efetividade de funções de qualquer órgão de natureza eletiva, cujas vagas não possam, neste caso, ser preenchidas pelo recurso a regra estabelecida no número anterior, determina a convocação de novas eleições».
10.º Não obstante o que atrás se referiu, vem o Recorrido esclarecer, no que a questão invocada pelos Recorrentes da não-aceitação da candidatura da respetiva lista de que eram signatários, que a mesma não cumpriu todos os requisitos necessários nos termos do regulamento eleitoral interno cm vigor a data dos factos.
11.º Designadamente ao que se refere o artigo 15.º, n.º 1 alínea
b) e n.º 5 relativamente às candidaturas, conforme se transcreve.
«I. Todas as candidaturas relativas aos atos eleitorais previstos na presente Parte II deste Regulamento deverão obedecer aos seguintes requisitos:
(...)
b) Ser propostas por 25 militantes;
(...)
5. A apresentação de uma lista sem o número mínimo de candidatos previstos nos Estatutos equivale à não apresentação de lista.
(...)»
12.º A Lista A apresentou 118 candidatos efetivos e 7 suplentes, no entanto 5 desses suplentes enviaram comunicação ao partido afirmando que nunca assinaram teimo de aceitação da lista c por isso não fazem parte da Lista A e por isso não reuniam as condições mínimas exigidas para a aceitação da Lista A.
13.º Por último, cabe aos órgãos de jurisdição do partido CH decidir quanto as impugnações nos termos do n.º 6 do artigo 30.º do supracitado regulamento eleitoral:
«Os órgãos de jurisdição deverão proferir decisão com a devida celeridade, por formei a não beneficiarem o infrator por via da protelação do caso no tempo».
Pelo exposto, vem o Recorrido, ao abrigo do disposto nos artigos do n.º 3 do artigo 103.º-C e n.º 3 do artigo 103.º-D da supracitada Lei Orgânica do Tribunal Constitucional n.º 28/82, de 15 de Novembro, com a redação introduzida pela Lei Orgânica n." 4/2019, de 13 de Setembro, requerer a V. Exas., se dignem recusar a interposição do presente Recurso de Impugnação, "per saltum", por não terem sido esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos e regulamentos em vigor do partido Chega».
Ademais, o recorrido juntou ata do Congresso do Congresso de Viseu ocorrido nos dias 26, 27 e 28 de novembro de 2021, informando que o Conselho de Jurisdição Nacional apenas cessou funções no dia 28 de novembro de 2021 «com a eleição e tomada dos novos elementos do Conselho de Jurisdição Nacional».
Cumpre apreciar e decidir.