IIFundamentação
5. A reclamação em apreço padece de manifesta improcedência, mostrando-se acertada a decisão reclamada.
Com efeito, o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional previsto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, pressupõe a ocorrência de um conflito jurisprudencial, traduzido em dois julgamentos de mérito contraditórios das secções, cuja identificação constitui ónus do recorrente.
Ora, o recurso funda-se num único julgamento de mérito da 2.ª secção, sendo patente que a verificação de posições individuais divergentes entre os membros da secção sobre o mérito do recurso não comporta uma “diversidade decisória” na pronúncia do órgão colegial, conformada pelo sentido maioritariamente sufragado. Aliás, o próprio reclamante reconhece que assim é, inexistindo oposição de julgados, quando assinala que “a decisão foi três a dois”.
Por outro lado, como se diz na decisão reclamada, a LTC não contempla a impugnação para o Plenário do Tribunal Constitucional de acórdão das secções fundada na relevância jurídica dos interesses em equação ou na ocorrência de voto(s) de vencido.
Cumpre, assim, indeferir a reclamação.