Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
S. , residente na Rua (…), instaurou ação administrativa contra o Município (...), com sede na Rua (…), pedindo a condenação a:
1- Reconhecer a existência do contrato de trabalho entre ambos;
2- Conceder-lhe funções no âmbito da sua categoria e especialidade para que foi contratada;
3- Reinstalá-la no seu gabinete e pondo-lhe à disposição todas as ferramentas de trabalho;
4- Proceder à sua avaliação;
5- Pagar-lhe a soma de 50 000 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
6- Pagar-lhe a quantia de 2 000 € por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada, sendo 1 000€ para si e 1 000€ para o Estado.
Por decisão proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada parcialmente procedente a acção e:
a) Condenado o Município a:
i. Reconhecer a existência do contrato de trabalho em funções públicas com a Autora;
ii. Conceder à Autora funções no âmbito da sua categoria e especialidade;
iii. Proceder à sua avaliação;
iv. Pagar-lhe a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;
b) Absolvido o Município quanto ao demais;
c) Não condenada a Autora como litigante de má-fé.
Desta vem interposto recurso pela Autora.
Alegando, formulou as seguintes conclusões:
----- A matéria de facto dada como provada e não provada deverá ser alterada nos termos supra mencionados;
--- Com base nos depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora e devidamente individualizados retro deverá ser adicionado à matéria de facto um ponto com a seguinte redacção que se propõe:
“O comportamento do Município para com a autora causou a esta um estado de profunda depressão, tendo feito com que a Autora só chorasse, deixasse de comer, fumasse compulsivamente, tivesse ficado magríssima, tendo chegado ao fundo do poço e dizia que ia ficar maluca”;
--- Estes factos são essenciais para quantificar o quantum de sofrimento teve a Autora e o respectivo montante indemnizatório;
--- Todas as testemunhas arroladas pela Autora, assim o comprovaram de forma clara, concisa e credível;
--- O Tribunal não valorou adequadamente o dano moral sofrido pela Autora;
--- A Autora peticionou um dano de natureza não patrimonial assente no sofrimento tido provocado pela conduta do Réu;
--- A quantia fixada de 1.500,00 € é irrisória e desproporcionada para os factos praticados pelo Réu Município (...) e o sofrimento tido pela Autora;
--- A gravidade dos factos, outro montante justifica;
--- O valor peticionado de 50.000,00 € será o mais ajustado aos factos e se pecar o será por defeito e não por excesso;
--- Independentemente da alteração da matéria de facto, os já provados justificariam eles também, a fixação da indemnização em 50.000,00 €.
Nestes termos, e nos demais de Direito que suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, alterando-se a matéria de facto dada como provada e não provada nos termos referidos.
Mais deve a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada e em consequência ser o Réu condenado, para além do aqui não posto em causa, a pagar-lhe a soma de 50.000,00 € a título de danos não patrimoniais sofridos, nos termos peticionados, assim se fazendo
Justiça.
Não foram juntas contra-alegações.
O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1. No dia 01.03.2003, e até 28.05.2011, em regime de requisição, a autora passou a exercer funções na T., E. E. M., como responsável pelo departamento de projetos, obras, águas e águas residuais – facto admitido por acordo, cf. item 2 da contestação;
2. De 30.05.2011 até 29.05.2014, o Município (...) atribuiu à autora funções de representante do Município, no que respeita a atos e vistorias de receções provisórias e definitivas de empreitadas, e como membro da comissão de toponímia – facto admitido por acordo, cf. item 2 da contestação;
3. Com data de 01.06.2015, o chefe da divisão de cultura, turismo, desporto e juventude do Município (...) elaborou informação, identificada com a referência I/4300/2015, do seguinte teor:
“(...)O A. da (...) e o Pavilhão da Escola EB 2/3 de (...), são dois edifícios de responsabilidade de gestão e manutenção da Câmara Municipal da (...), os quais, pelas suas caraterísticas, exigem uma permanente vigilância de manutenção e apresentam algumas deficiências que importa resolver e evitar que outras possam surgir.
No tocante à Academia Municipal, algumas deficiências de obra, agravado com a falta de manutenção rigorosa desde a sua inauguração, há deficiências que importa resolver, nomeadamente a questão relacionada com as impermeabilizações da cobertura e do piso principal, que têm originado infiltrações e um aspeto degradado do piso dos balneários e dos espaços comuns (corredores), correção das placas de teto das salas de aula, que estão soltas e acabam por cair devido à vibração provocada pela músicas e pelo movimento dos utentes das diferentes atividades, originando um perigo para quem se encontra nos espaços. Já várias placas caíram, felizmente que não atingiram ninguém.
Há também necessidade de se encontrar uma solução para a melhoria do serviço da caldeira de pellet, através da concretização de um novo silo de armazenamento, num plano mais elevado do que a caldeira, pois o atual silo existente, que foi improvisado, não oferece as condições necessárias para o abastecimento adequado do pellet á caldeira, pois encontra-se num plano inferior.
A gestão do sistema de AVAC é outra das lacunas que o A. apresenta, bem como deficiências ao nível dos tanques de compensação, existentes na casa das máquinas, que apresentam fugas de água, a necessitarem de correção, para além da manutenção do restante edifício.
Estas são algumas das muitas necessidades de acompanhamento e resolução no A. da (...).
Também o Pavilhão de (...) apresenta um grande número de deficiências que urgem resolver, as quais já mereceram, por parte dos técnicos da DOMA, um levantamento rigoroso das Intervenções necessárias, que vão desde as infiltrações nas paredes e na cobertura, às fugas de água nos balneários, reparação de várias estruturas que estão degradadas, entre outros.
Tendo em conta a enorme taxa de ocupação dos dois espaços desportivos, torna-se necessário efetuar um rigoroso plano de intervenção para os mesmos, com o consequente acompanhamento, de forma a evitar uma maior degradação e, consequentemente, dos custos de reparação.
Urge, internamente, encontrar uma solução através do destacamento de um técnico habilitado para o A. — Academia Municipal da (...), para propor e acompanhar as obras necessárias naquele edifício, que será o mais problemático, tendo em conta as suas especificidades técnicas, para além de dar total apoio necessário ao Pavilhão de (...), com a possibilidade de ficar responsável, em permanência, pela manutenção e apresentação de propostas de melhoria dos referidos espaços.
Olhando para os dois edifícios e constatando as suas reais necessidades de manutenção, importa referir que, quanto mais adiarmos este acompanhamento/monitorização/execução das reparações necessárias, maiores serão os custos de funcionamento e maiores serão os custos de reparação futuros.
Assim, e face ao exposto, coloco o assunto à consideração superior.
(...)”;
Cf. documento n.º 1 junto com a contestação, fls.1/2;
4. Sobre esta informação recaiu despacho de concordância do presidente da câmara municipal da (...), tendo este proferido despacho em 11.06.2015, identificado pela referência D/29/2015, do seguinte teor:
“(...)
Assunto: D/29/2015 – mobilidade interna da trabalhadora S. Considerando que, a Divisão de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude, veio manifestar a carência de trabalhadores, no âmbito das competências acometidas à Secção de Desporto e Juventude, nos termos e com os fundamentos constantes da I/4300/2015, de 01/06/2015, que se anexa ao presente despacho e dele faz parte Integrante;
Considerando que a trabalhadora, S., Técnica Superior, detém competências e conhecimentos necessários e indispensáveis para assegurar funções inerentes àquela subunidade orgânica.
Considerando o princípio da conveniência do interesse público, em matéria de economia, racionalização, eficiência e eficácia dos serviços.
No uso da competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 35.° do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, determino a mobilidade interna seguinte:
Nome: S.
Serviço de origem: DOMA/SOE - Secção de Obras e Empreitadas
Serviço de destino: DCTDJ/SDJ - Secção de Desporto e Juventude
Duração: 18 meses
Data de efeitos: 11 de junho de 2015.
Fundamento legal: artigos 92.° a 100.º do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sendo dispensado o acordo do trabalhador ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 95.° da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
(...)”;
Cf. documento n.º 1 junto com a contestação, fls. 2/3;
5. A partir dessa data de 11.06.2015, o Município (...) colocou a autora na secção de desporto e juventude da divisão de cultura, turismo, desporto e juventude - facto admitido por acordo, cf. item 2 da contestação;
6. E, nessa altura, a autora foi colocada no edifício do A.;
7. Nesse edifício, não tem gabinete próprio;
8. Quando necessário, tal gabinete é cedido para avaliação física e aconselhamento técnico aos utentes, procedimento que já era seguido antes de a autora aí ser instalada;
9. Também lhe foi retirado o endereço de email e o login de acesso às plataformas dos programas da câmara municipal da (...), não dispondo de acesso à Intranet ou a qualquer aplicação do Município, podendo apenas contactar os seus superiores hierárquicos por Internet externa;
10. E desde aí que não foi avaliada, nem lhe foram fixados os respetivos objetivos para esse efeito;
11. Ainda nesse mês de Junho de 2015, o referido chefe de divisão, A., solicitou à autora que fizesse um relatório técnico de levantamento das anomalias do edifício A., sito na (...), e do pavilhão desportivo de (...);
12. Relatórios que a autora elaborou e concluiu, tendo sido depois remetidos para decisão superior;
13. Ficando a aguardar desenvolvimentos em relação às ações a adotar em face dos dois relatórios, cujas intervenções deveriam ser acompanhadas tecnicamente pela autora;
14. Neste entretanto, o mencionado chefe de divisão, A., reuniu com a autora, dando conta da situação, e propondo que a mesma efetuasse outras tarefas/funções, fora da sua área de formação de engenharia civil, até que as obras avançassem e a autora as pudesse acompanhar;
15. Tendo a autora respondido que apenas executaria tarefas/funções dentro da sua área de formação;
16. Desde que a autora concluiu os relatórios quanto aos edifícios do A. e do pavilhão de (...), em Agosto de 2015, nenhuma outra tarefa lhe foi atribuída para executar;
17. Diariamente, a autora entra no edifício do A., permanece no gabinete, quando há exames médicos tem de sair, aguarda no corredor, e findos que estejam, voltar para o gabinete, aguardando a hora de sair;
18. Em 08.09.2015, e invocando a ausência de recursos próprios, a ré firmou os seguintes contratos de prestação de serviços, com a sociedade “J., Lda.”:
a. Para prestação de serviços no âmbito de fiscalização da empreitada “reabilitação das margens ribeirinhas do Rio (...)”;
b. Para prestação de serviços no âmbito da fiscalização da empreitada “requalificação urbana do parque (...) e Dr. (...)”;
19. Ainda com a mesma sociedade, e também invocando a ausência de recursos próprios, em 15.10.2015 o Município firmou um contrato tendo em vista a prestação de serviços na área da engenharia civil;
20. No dia 21.03.2016, o A. enviou à autora uma mensagem de correio eletrónico, solicitando a esta que fizesse um ponto de situação em relação ao estado do A. – cf. documento de fls. 31 do suporte físico dos autos;
21. Tendo a autora respondido também por mensagem de correio eletrónico, enviada no mesmo dia 21.03.2016 – cf. documento de fls. 30 (verso) e 31 (frente) do suporte físico dos autos;
22. A autora nunca foi sujeita a qualquer processo disciplinar, designadamente por parte do Município, nem nunca foi sancionada disciplinarmente;
23. Bem como nunca foi alvo de qualquer participação feita por colegas trabalhadores do Município, fornecedores, utentes ou munícipes;
24. A alteração do local de trabalho da autora para o edifício do A. teve intuito persecutório, constituiu e constitui motivo de escândalo nos serviços municipais, onde a autora é bem conhecida;
25. A autora é pessoa bem relacionada, conhecida e respeitada pelas suas qualidades profissionais e morais;
26. O comportamento do Município para com a autora foi para esta causa de desgosto, preocupação e sentida indignação.
Em sede de factualidade não provada o Tribunal referiu:
Com relevo para a decisão a proferir, não ficou provado que:
A) De 30.05.2014 a 11.06.2015, o Município colocou a autora, como técnica superior, na secção de obras e empreitadas da divisão de obras municipais e ambiente, sem, contudo, lhe atribuir funções;
B) A autora foi colocada pelo Município no edifício do A. por volta de Abril de 2014;
C) Desde o momento em que a autora foi para o edifício do A., foi-lhe retirado o computador, bem como foi impedida de participar em formação;
D) E deixou de ter contacto com o serviço de recursos humanos e de receber os recibos de vencimento que eram enviados por email;
E) No dia 03.07.2015 a autora solicitou viatura para se deslocar a (...), e só a 24.07.2015 é que teve acesso à mesma, último dia antes de entrar de férias;
F) O comportamento do Município para com a autora causou a esta um estado de profunda depressão;
G) A autora recusou o desempenho de todas as funções que lhe foram propostas e ordenadas pela Chefe de Divisão de Obras Municipais e Ambiente, Eng.ª A.;
H) Para evitar problemas, a autora foi colaborando com a referida chefe de divisão no conjunto de tarefas que iam surgindo naquele setor;
I) Uma vez que a autora só desde Junho de 2015 se encontrava afeta à divisão de cultura, turismo, desporto e juventude, o chefe da mesma, A., ficou a aguardar um período de intervenção prática para poder verificar e aquilatar melhor as características para estabelecer objetivos que, no âmbito do processo de avaliação de desempenho, melhor correspondessem ao perfil da autora e que fossem ao encontro de ambas as partes;
J) Atenta a demora e a indisponibilidade demonstrada pela autora, criou-se um impasse que não permitiu estabelecer objetivos concretos para efeitos do processo de avaliação de desempenho;
K) O referido A., em nova reunião que manteve com a autora em 02.03.2016, deu-lhe conta que ainda não existiam novos desenvolvimentos nas obras de manutenção dos referidos edifícios, e voltou a propor-lhe o desempenho de novas tarefas;
L) E a autora voltou a reafirmar a sua total indisponibilidade para executar as tarefas propostas;
M) O ponto de situação referido em 20 dos factos provados foi levado a cabo pela autora com a colaboração de F., da Secção de Desporto e Juventude, que a acompanhou nas visitas por esta efetuadas aos locais;
N) Estando o F. a aguardar o envio dos relatórios técnicos por parte da autora, para os mesmos serem remetidos à consideração e conhecimento superior, no sentido de serem tomadas as medidas consideradas necessárias;
O) Enquanto colaboradora da Divisão de Obras Municipais, a autora elaborou as informações de suporte à necessidade dos contratos referidos nos pontos 18 e 19 dos factos provados, transmitindo aí que o volume de tarefas adstritas ao setor absorvia na totalidade os serviços efetuados e os colaboradores aí colocados.
Em sede de motivação o Tribunal consignou:
Para determinar o conjunto dos factos com relevo para a decisão a proferir, considerando-os provados ou não provados, o tribunal considerou e analisou, de modo crítico e conjugado, à luz das regras da experiência comum, os meios de prova colocados ao seu dispor, em concreto os documentos juntos aos autos e os depoimentos prestados em audiência final; sem deixar de ter em conta a posição exarada pelas partes nos respetivos articulados. Em sentido inverso, também foi considerada a não produção de prova quanto a certos factos, ou pelo menos de prova suficientemente credível.
Vejamos, começando pelos factos provados.
Desde logo, em relação aos factos provados dos pontos 1, 2 e 5, constata-se que os mesmos se encontram expressamente admitidos por acordo, conforme decorre do art.º 2º da contestação. Neste sentido, e quanto a esses factos, tal constatação foi suficiente para firmar a convicção do tribunal.
Todavia, não foram esses os únicos factos que o tribunal considerou provados pela simples análise à posição das partes. Com efeito, chegamos à mesma conclusão no que respeita aos factos provados dos pontos 6, 22 e 23. Assim, quanto a estes últimos é de salientar que não foram especificadamente impugnados (como decorre do art.º 3.º da contestação, os artigos 15.º e 16.º da petição inicial, onde estes factos estão alegados, não se encontram impugnados), pelo que é de considerar que são pacíficos nos autos. Da mesma forma, também não está controvertido que a autora passou para o edifício do A.; neste caso, também essa mudança de espaço físico está admitida na contestação, como decorre da leitura, por exemplo, do art.º 32.º da contestação. Além disso, e para terminar este ponto, também foi a partir da análise dos articulados que se concluiu como no ponto 10 dos factos provados, na medida em que, como se colhe da leitura dos artigos 23 e 24 da contestação, o réu assume que não realizou a avaliação, avançando com a explicação para que tal não sucedesse (designadamente em relação ao não estabelecimento de objetivos).
Em seguida, no que diz respeito à prova documental, considerada por si só, esta foi importante designadamente para os factos provados dos pontos 3 e 4, bem como 18 a 21. Neste sentido, constata-se que os documentos juntos aos autos para prova dos mesmos não foram objeto de impugnação ou qualquer reparo pelas partes, nem da sua análise crítica decorre qualquer dúvida quanto à sua genuinidade ou à fidedignidade do seu conteúdo, motivo pelo qual foram merecedores de crédito para efeitos probatórios.
Mas ainda em relação aos factos provados dos pontos 18 e 19, para além da prova documental que consiste na publicação efetuada no portal Base, cumpre acrescentar que também neste caso se constata que o Município, em contestação, não nega a celebração de tais contratos ou o respetivo motivo, antes invocando que eram contratos que já provinham de anos anteriores, e em relação aos quais até foi a autora quem elaborou a respetiva informação de suporte à necessidade de contratação de serviços externos. Pelo que, além dos mencionados documentos, o tribunal também não deixou de considerar a este propósito a posição que decorre da contestação apresentada pelo Município, conjugando-as.
Daqui em diante, importa considerar a prova testemunhal produzida.
Assim, começou por prestar depoimento M., que conheceu a autora a partir do momento em que esta foi colocada no edifício do A., no qual trabalhava à data, como professora (segundo afirmou, exerceu funções na academia em causa desde 2008 a 2017). Sendo certo que, como a própria referiu, apenas tomou contacto com a autora desde meados de 2015, pelo que, em relação ao período anterior, nada pode saber (nem sobre isso se pronunciou, há que dizê-lo).
Neste sentido, começou por referir-se ao momento em que a autora foi colocada no A., no gabinete que era destinado à realização de avaliações físicas aos utentes, na zona da sala dos professores. Mas mais importante do que isso, o depoimento em questão foi sobretudo relevante para perceber o dia-a-dia da autora no edifício em causa; na verdade, e no entender do tribunal, a testemunha demonstrou claro conhecimento desse quotidiano, o que se entende perfeitamente na medida em que também lá trabalhava, com sala ao lado do gabinete em que a autora foi colocada, sendo por isso perfeitamente normal o desenvolvimento de uma relação de proximidade. E do depoimento prestado resultou claro que a autora nada tinha para fazer, limitando-se a ficar no gabinete, entretendo-se com jogos, nos dizeres da testemunha, saindo apenas quando era necessário realizar avaliações físicas.
Refira-se que o depoimento em causa nos mereceu, em relação a esta factualidade, inteira credibilidade, nomeadamente porque foi prestado de modo livre, espontâneo e coerente, sem qualquer espécie de hesitação ou demonstração de comprometimento para com a versão da autora. Pelo que auxiliou o tribunal quanto aos factos provados que constam dos pontos 7, 8 e 17.
Já não demonstrou suficiente conhecimento quanto à questão da alteração do email ou do não acesso, dado que soube apenas o que a autora lhe transmitiu; o mesmo sucedendo com as reais razões para a autora ter sido colocada no A., matéria que apenas “ouviu dizer”. Todavia, e porque contactava diretamente com a autora, depôs já com conhecimento sobre o estado em que aquela se encontrava, pelo que, mantendo o mesmo registo de credibilidade, auxiliou o tribunal em relação ao facto provado do ponto 26.
Prosseguindo, seguiu-se o depoimento da testemunha V., que também foi funcionária do Município (...), no período de 2010 a 2016, altura em que travou conhecimento com a autora, em particular a partir de Dezembro de 2013, quando passou a trabalhar no mesmo polo dos serviços municipais. Porém, a testemunha referiu que se encontrou de baixa médica desde Fevereiro de 2014 a meados de 2015 (Agosto/Setembro, segundo a testemunha), pelo que, quanto a esse período, nada pode esclarecer quanto ao sucedido nos serviços municipais. Sempre se diga, em todo o caso, que o depoimento recaiu sobretudo sobre a presença da autora no edifício do A., que a testemunha frequentava para aulas de natação, por razões clínicas.
Importa esclarecer que a testemunha também foi afastada das suas funções, neste caso quando regressou da baixa médica (e, entretanto, foi colocada nos serviços municipais de Santo Tirso, em regime de mobilidade já consolidada), mas apesar disso não se denotou no seu discurso qualquer espécie de parcialidade ou comprometimento com a autora, pautando-se sempre por objetividade e coerência. Assim, um dos aspetos em que auxiliou a convicção do tribunal foi quanto ao facto provado do ponto 17, pelo menos em parte (dado que a testemunha depois deixou de frequentar o A. em horário laboral, quando cessou a situação de baixa médica).
Ainda que deste depoimento não se possa retirar qualquer conclusão sobre a real razão da escolha do edifício do A. para lá colocar a autora, sempre se diga que a testemunha esclareceu que essa colocação nem obedeceu ao procedimento normalmente seguido no Município, o que não deixou de ser um inciso que o tribunal conjugou com o depoimento de outra testemunha, precisamente a que a seguir se versará; e, além disso, pode daí retirar-se suporte para a segunda parte do facto provado em 24, já que ficou claro que nos serviços municipais a colocação da autora naquele local foi efetivamente assunto comentado e objeto de escândalo generalizado. Já em relação ao não acesso aos programas da câmara municipal/Intranet, e correspondente login, a testemunha falou apenas com base no que a própria autora lhe transmitiu mas, como se verá, o próprio chefe de divisão e testemunha (A.) assumiu essa realidade, embora justificando-se com a desnecessidade desse acesso. Pelo que, e ainda que indiretamente, neste sentido a testemunha sempre acabou por concorrer para a convicção do tribunal no que respeita ao ponto 9.
Sempre no mesmo registo credível, a testemunha referiu-se ainda às qualidades da autora enquanto funcionária e à imagem da mesma perante todos os que com ela se relacionavam profissionalmente, contribuindo desse modo para firmar a convicção em relação ao facto elencado no ponto 25. Bem como se referiu ainda, e neste caso de modo impressivo e claramente presente, ao estado da autora em consequência de ter sido colocada no A., contribuinte assim para o que se deu por provado no ponto 26.
Particular relevo assumiu o depoimento prestado pela testemunha M., o qual, adiante-se desde já, se mostrou inteiramente sincero, espontâneo e impressivo sobre o que sucedeu nos serviços municipais da (...) no período subsequente às eleições de Outubro de 2013. De facto, a testemunha referiu que logo após esse período [em concreto, no início de 2014] optou por apresentar baixa médica, quando soube que ela própria fora afastada da chefia da respetiva divisão, no caso responsável pela área de recursos humanos. Quando regressou, foi acolhida ainda pela autora, na sua divisão; e foi com clara presença, de modo impressivo, que a testemunha relatou a forma como a autora foi retirada do seu local de trabalho: entrou alguém que integrava o gabinete pessoal do presidente (um tal de J.) no gabinete em que a autora se encontrava, que “pegou nela pelo braço”, dizendo-lhe para não mexer em mais nada – no dia seguinte, soube que a autora fora colocada no edifício do A
Este depoimento, sobretudo pelo modo impressivo com que foi prestado (e note-se que a testemunha chegou a dizer que “fez e ainda faz um esforço para esquecer o que passou nos serviços da (...)” naquele período) foi crucial para o tribunal compreender que a decisão apenas teve por intuito perseguir a autora, não correspondendo a qualquer necessidade efetiva de serviço (note-se, quanto à escolha do A. para instalar a autora, pois é isso que está provado). Noutros termos, o que estava em causa era apenas ostracizar a autora. De resto, importa dizer que este depoimento, com a relevância de a testemunha ter presenciado o modo como a autora foi afastada da Divisão em que se encontrava a trabalhar, veio corporizar o que já havia sido aventado, embora sem este conhecimento, pelas testemunhas anteriores, segundo as quais era voz corrente nos serviços municipais que a autora fora enviada para o “castigo”. De resto, a testemunha afirmou que o próprio diretor do A. ficou surpreendido por a autora ter sido lá colocada.
Em face do que não nos restaram dúvidas quanto ao facto provado do ponto 24, seja quanto ao real intuito da decisão (repete-se, a escolha do local para instalar a autora), seja quanto ao facto de o assunto ser comentado nos serviços municipais. Acrescente-se que, de facto, esta atuação contra a autora foi um movimento que não a afetou apenas a ela, mas igualmente às testemunhas M. e V., de tal modo que todas, sem exceção, acabaram por sair dos serviços municipais em mobilidade.
Além disso, do depoimento desta testemunha retirou-se ainda auxílio para a conclusão que consta do facto provado 17, na medida em que a testemunha afirmou que, como auxiliava o diretor do A. (pois também foi para a respetiva Divisão, mas a seu pedido, por se dar bem com o A.) contactava com o trabalho de todos os funcionários e nada lhe chegou que fosse feito pela autora. Da mesma forma credível, contribuiu ainda para firmar a convicção quanto ao facto provado do ponto 25, sendo que neste caso a razão de ciência da testemunha é muito forte, por ter trabalhado de perto com a autora, bem como quanto ao ponto 26, no que respeita ao estado da autora.
Passando ao depoimento das testemunhas arroladas pelo Município.
O depoimento prestado pela testemunha A. é, em nosso entender, o mais difícil de analisar no âmbito do problema que se coloca nestes autos. Sobretudo porque não nos mereceu credibilidade na sua totalidade. Com efeito, em certos pontos do seu depoimento foi, no entender do tribunal, nítido o comprometimento da testemunha com a versão do Município, e o condicionamento por se tratar do chefe da divisão de cultura, turismo, desporto e juventude, funções que começou a exercer em 01.06.2014, segundo afirmou; mas já antes era o diretor do A., enquanto esteve ao serviço da (...) Park.
Estes pontos são, no essencial, dois: em primeiro lugar, a necessidade de instalar a autora no edifício do A.; e, depois, a necessidade de permanência de um técnico nesse local para assegurar a manutenção do edifício. Neste segundo ponto, ficou nítido que a testemunha não conseguiu, de modo algum, explicar qual a razão pela qual era necessário manter um técnico em permanência no edifício em questão, o que não vai ao encontro da propalada necessidade; e o que, aliás, ficou demonstrado por aquilo que disse, no sentido de ter proposto à autora a execução de outras funções, fora da sua área de formação. Por outro lado, também não conseguiu explicar a necessidade de um técnico se deslocar para a sua Divisão no sentido de fazer o levantamento das necessidades de intervenção nos edifícios, tendo antes sido notório que tal tarefa poderia ser executada, e em muito pouco tempo, sem qualquer deslocação para um gabinete do A
Por isso mesmo, o depoimento da testemunha mostrou-se, a esse propósito, claramente comprometido com a defesa da versão do réu no sentido de justificar a transferência da autora em concreto para o A. (e não necessariamente para a Divisão que chefiava, embora, como dito, também não tenhamos ficado convencidos dessa necessidade). Assim, e por exemplo, referiu que só podia acolher a autora no edifício do A., onde até tinha mais necessidades; mas a testemunha M. referiu que, quando foi para a Divisão que era chefiada pela testemunha (e foi depois de a autora para lá ter ido), foi prestar serviços para o diretor, pelo que sempre existiriam postos de trabalho noutros locais, mais condignos, para acolher a autora. Da mesma forma, estamos em crer que não foi sincero quando afirmou que no gabinete trabalhava outra funcionária, no que demonstrou claro comprometimento com a versão do réu; de facto, está em contradição com as outras testemunhas que viram a autora no local, algumas trabalhavam lá diariamente. Além do mais, a testemunha M. afirmou que o diretor do A. (a testemunha) tinha ficado surpreendido pela autora ir para lá; na verdade, notamos o constrangimento da testemunha a este propósito e, não questionando a sua opinião sobre a necessidade de um técnico com formação em engenharia civil na sua divisão, já não temos por cedível que a autora tivesse de ser colocada no A., e em concreto por não dispor de outro local.
Não obstante, e como adiantado, no que respeita ao relacionamento com a autora, o depoimento da testemunha já se mostrou diferente, livre, mais espontâneo, ficando até a impressão de que, de algum modo, a testemunha tentou remediar a decisão tomada (que, voltamos a repetir, não terá sido na realidade sua). Desde logo, é certo que atribuiu à autora as tarefas que se referem no ponto 11 dos factos provados, e que esta elaborou os consequentes relatórios, depois enviados para decisão superior, ficando a aguardar decisão superior, conforme resulta dos pontos 12 e 13 dos factos provados. Ainda no âmbito deste registo, mais sincero, confirmou que pediu à autora que executasse outras tarefas, fora da sua área de formação, o que esta recusou, contribuindo assim para firmar a convicção quanto aos factos provados dos pontos 14 e 15. E acrescentou que, desde aí, nem chegou a propor quaisquer outras tarefas, porque não valia a pena, do que se concluiu como consta do ponto 16 dos factos provados – de facto, desde que a autora entregou os relatórios, nenhuma outra tarefa lhe foi atribuída, segundo o próprio chefe da divisão para a qual foi enviada.
Ainda com relevo para a decisão da causa, e a esclarecimento solicitado pela ilustre mandatária da autora, confirmou que a autora não tinha acesso aos programas da câmara municipal da (...), “nem ela, nem ninguém”, por considerar que não era importante para as tarefas que tinha para desenvolver – o que confirma o que resulta provado em 9, e já havia sido avançado pela testemunha V
Por último, quanto ao depoimento da testemunha A.. Trata-se da pessoa que, à data, foi exercer as funções de chefe de divisão de obras municipais da (...), tendo começado por explicar este contexto. Deve dizer-se que também neste caso o depoimento apenas não nos mereceu credibilidade na parte relativa à necessidade de alguém ser colocada no edifício do A.. No restante, o depoimento em causa não nos merece propriamente reserva, dado que da atitude da testemunha, e da sua presença em sala, não resultou qualquer espécie de comprometimento, a não ser no ponto referido.
Assim, e ao contrário até do que estava alegado pelo réu (e como se repetirá na análise aos factos não provados) relatou um relacionamento perfeitamente normal com a autora, enquanto sua subordinada, mais acrescentando não ter memória de lhe ter sido questionada a escolha da autora para exercer as funções pretendidas com a saída para outra divisão; algo que o tribunal não pode deixar de considerar estranho, dado que a testemunha era a chefe de divisão, mais indiciando que a escolha foi tomada pelo poder executivo local diretamente, o que não deixou de contribuir para confirmar a ideia que já existia quanto à factualidade provada em 24.
Só não nos convenceu da necessidade de ter alguém presente fisicamente no edifício do A.. Tal como a testemunha anterior, também neste caso afirma essa necessidade pela manutenção que o edifício exige, mas depois só relata tarefas sem qualquer especial complexidade e que, no entender do tribunal, estão longe de exigir essa presença permanente apenas para aquele edifício. E ainda mais estranho se torna a questão quando a autora elaborou o relatório em 2015 (porque, supostamente, era necessário então alguém sempre no edifício) mas depois constatamos um email da testemunha (que consta a fls. 30 do suporte físico dos autos) em que esta pede a um H., com o endereço da “jfaengenharia” que revise o relatório da própria autora. O que, para nós, não só é paradoxal como revelador da desnecessidade de alguém estar sempre presente no edifício (diríamos mesmo da própria mobilidade de um técnico); com efeito, não se compreende que se desloque um técnico para o edifício, por premente necessidade, e depois se peça a prestadores de serviços que revejam o trabalho que o técnico fez; o que mais não é do que usar inutilmente dois recursos para o mesmo efeito, além de demonstrar que a autora podia ter exercido essas tarefas sem abandonar a divisão em causa. Enfim, que assuma relevo para a decisão, nada de interessante mais disse.
Vejamos agora os factos não provados.
Em relação à alínea A), nenhuma prova se produziu quanto àquele período, já que as testemunhas arroladas pela autora não se pronunciaram sobre o assunto ou, quando se pronunciaram (nomeadamente a testemunha M., mas também a testemunha do réu A.) não afirmaram que entre aquelas datas a autora nada tenha tido para fazer. O mesmo quanto à alínea B), questionando mesmo o tribunal se não terá ocorrido aqui um erro de escrita (nomeadamente, se não se queria dizer “há cerca de um ano”, e não dois anos), dado que, como à saciedade resulta da prova, mesmo das testemunhas da autora, aquela só foi colocada no A. em meados de 2015, e não de 2014 (como dá a entender a redação do item do articulado, ainda que admitindo a eventualidade de um lapso de escrita, que se desconhece no entanto).
Igualmente, nenhuma prova foi feita no sentido de a autora ser impedida de ter formação; bem como ficou claro que dispunha de computador, e de outro material, sendo certo que apenas no momento da mudança (até que os serviços informáticos tratassem da transferência) se pode ter registado essa situação; mas até as testemunhas da autora confirmam que tinha computador. E daí que se impunha concluir como consta da alínea C) dos factos não provados. Em relação às subsequentes alíneas D) e E), simplesmente não foi produzida qualquer prova sobre a matéria; ou pelo menos que seja convincente, dado que o email junto, só por si, não prova qualquer requisição da viatura, no que respeita a esta última alínea.
Sobre as alíneas G) e H), a própria testemunha A. infirmou esta factualidade, referindo-se sempre a uma situação normal com a autora, no âmbito da Divisão em causa, não tendo referido qualquer recusa ou especial conflitualidade da (ou com) a autora. E no que respeita às alíneas I) e J), a testemunha A. nada esclareceu sobre o assunto dos objetivos e da avaliação, pelo que, na ausência de outra prova, não restava opção senão considerar não provada esta factualidade. Da mesma forma que a testemunha em causa não se referiu concretamente a qualquer reunião ocorrida em 02.03.2016 e a uma proposta à autora (renovada) de executar tarefas fora da sua área de formação; pelo contrário, e como já se explicou, a testemunha até disse o inverso: apenas houve a primeira recusa, e como a autora foi perentória nessa recusa, nem voltou a atribuir-lhe ou propor qualquer outra tarefa, nomeadamente fora da sua área de formação. E por isso mesmo se impôs concluir como nas alíneas K) e L) dos factos não provados.
Sobre os factos não provados dos pontos M) e N), também não foi produzida qualquer prova sobre o assunto. Pelo contrário, o que resulta do email que o próprio Município junta (fls. 36 do suporte físico dos autos), mencionado colaborador só entregou a lista de equipamentos, e, de acordo com o último email ali registado, de 14.04.2016, foi outro colaborador a ser instado no sentido de fornecer informações pedidas pela autora.
Pedido que, como consta dos emails de fls. 38 do suporte físico, a própria autora reforçou, e o chefe da divisão (e aqui testemunha) A. autorizou, solicitando prioridade ao colaborador responsável por prestar essas informações. É, assim, falso que se esteja a aguardar o relatório, quando o próprio réu faz prova de que são os serviços que estão em falta com a autora para a execução da tarefa. Menos ainda está provada qualquer colaboração do F. – quanto muito, estaria demonstrado que foi autorizado à autora que podia solicitar a colaboração deste.
Em relação ao facto não provado da alínea O), não foi junta qualquer informação, ao contrário do que se menciona na contestação, restando apenas uma informação elaborada pela testemunha A. em que estas são referidas, mas que não constitui prova suficiente do facto; nem a testemunha, em audiência, adiantou qualquer dado sobre o assunto. De todo o modo, sempre se diga que o réu faz uma leitura errónea da alegação, surgindo este facto como uma espécie de contraprova, mas sem grande nexo. Isto porque a autora nunca alega a desnecessidade dos contratos; o que alega é que, atendendo a essa contratação, existiam tarefas que podia executar na divisão em causa. E daí que o facto em causa, em estrito rigor, nem sequer assume a importância que o réu lhe pretende dar.
Por último, em relação ao facto não provado da alínea F), não há qualquer prova de que a autora tenha entrado num estado de depressão profunda; aliás, a depressão corresponderá a um estado clínico, pelo que se impunha a junção dos respetivos dados clínicos que a comprovassem. Em todo o caso, mesmo sendo certo que as testemunhas da autora se referiram ao facto de a mesma se apresentar afetada, não resultou que o seu estado psicológico se apresentasse de tal forma depauperado, no sentido de se poder afirmar uma depressão profunda.
DE DIREITO
Está posta em causa a sentença que, na parte que ora releva, ostenta este discurso fundamentador:
Vem instaurada a presente ação administrativa por parte da autora na sequência da relação laboral estabelecida com o Município (...). Em extrema síntese, e como já antes se assinalou, a autora alega que foi transferida para o edifício do A., mas que não exerce aí quaisquer funções, dado que o réu não lhe atribui qualquer tarefa no âmbito da sua área de formação. Além disso, o réu não procede à sua avaliação, e com o seu comportamento causou-lhe danos morais, os quais devem ser ressarcidos.
Por seu lado, o réu contestou o alegado pela autora, e inclusivamente pediu a sua condenação como litigante de má-fé, por considerar que deturpa os factos e a realidade a seu favor.
Pois bem, conforme resulta da leitura da petição inicial, a autora formula diversos pedidos, que correspondem, grosso modo, às questões que neste âmbito cumpre decidir, nos termos igualmente já expostos, no inerente capítulo.
Vejamos, separadamente, se é de conceder procedência às pretensões da autora.
A existência do contrato de trabalho
(…)
Quanto à avaliação da autora
(….)
Sobre a indemnização por danos morais
Além dos pedidos já analisados, a autora pretende ainda a condenação do Município réu no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, que computa em € 50.000,00.
Tanto quanto é possível compreender do cotejo com a petição inicial, e na medida em que esta é parca a este respeito, a autora funda este pedido no comportamento do réu, ou seja, na circunstância de não lhe serem atribuídas tarefas, não ser avaliada, de ter sido colocada num gabinete que não é próprio, etc
Neste sentido, o que se conclui é que a autora pretende ser indemnizada por violação do contrato de trabalho em funções públicas, tratando-se, assim, de responsabilidade contratual. Noutros termos, o direito à indemnização tem por fundamento a violação do contrato de trabalho em funções públicas por parte do réu.
Assim sendo, e estando perante responsabilidade de natureza contratual, temos então de aferir se existe (i) violação contratual, (ii) culpa nesse incumprimento por parte do incumpridor, (iii) dano e (iv) nexo causal entre a violação contratual e este dano. Frise-se que, não obstante este enunciado, os requisitos acabam por não ser muito distintos daqueles que se aplicam à responsabilidade extracontratual, na medida em que a violação contratual terá sempre de encerrar uma componente de facto voluntário e de ilicitude (associados ao incumprimento do contrato).
Pois bem, relativamente à violação contratual, está basicamente em causa o incumprimento, por parte da entidade empregadora, dos deveres que para si resultam do contrato de trabalho em funções públicas, ou, noutra perspetiva, dos direitos do trabalhador.
Em face do que acima se expôs quanto à não atribuição de tarefas à autora, em violação do disposto nos artigos 71.º, n.º 1, al. c), 72.º, n.º 1, al. b), e 82.º, n.º 1, da LTFP, e à não avaliação da mesma, neste caso em violação do disposto no art.º 89.º da LTFP [cf. pontos 10, 16 e 17 dos factos provados] está suficientemente configurada uma violação do contrato. Ilegal e, além disso, ilícita, porque diretamente perturbadora da esfera jurídico-laboral da autora.
Além disso, cumpre também constatar que em face de ter ficado provado que à autora foi inclusivamente retirado o acesso aos programas usados pelos serviços municipais e à Intranet [cf. ponto 9 dos factos provados] e que a sua colocação num gabinete no edifício do A. teve intuito persecutório [cf. ponto 24 dos factos provados] a situação reportada nos autos é suscetível de configurar assédio laboral, porquanto se pode daí concluir que o objetivo desta atuação passava por diminuir e humilhar a autora na sua qualidade de trabalhadora. O que, por seu lado, configura violação do direito da autora à respetiva integridade moral, enquanto direito de personalidade consagrado no art.º 15.º do Código do Trabalho, aplicável ao contrato de trabalho em funções públicas ex vi do art.º 4.º, n.º 1, al. b), da LTFP.
Neste sentido, está suficientemente configurada a violação contratual para efeitos de responsabilidade.
Passando à culpa neste incumprimento, importa neste âmbito saber se a violação do contrato pode ser imputada subjetivamente ao Município. Para este efeito, a culpa terá de ser considerada como o nexo de imputação subjetiva do incumprimento contratual à respetiva parte incumpridora.
Por isso mesmo, também neste âmbito terão de ser consideradas as hipóteses de negligência, no caso de a situação de incumprimento se ficar a dever a incúria da parte incumpridora que, no cumprimento da respetiva prestação, procedeu de modo inferior ao que lhe era exigível; e de dolo, caso se demonstre que o incumprimento se ficou a dever à vontade de não cumprir os termos contratuais.
In casu, terá de ter-se por preenchido este pressuposto. Desde logo, e pelo menos no que respeita à não avaliação da autora, bem como à não atribuição de tarefas para executar no âmbito da respetiva área de formação, ainda que não se tenha apurado qualquer espécie de intenção de incumprimento a este propósito, sempre se terá de qualificar como negligente a atitude do réu porque, enquanto entidade empregadora pública, sujeito de modo mais intenso ao princípio da legalidade, é-lhe exigível que saiba os deveres a que está adstrito para com os seus trabalhadores. Ao atuar como atuou, esteve muito aquém do que lhe seria exigível enquanto entidade empregadora pública.
Porém, no caso da citada violação do direito à integridade moral da autora, teremos aqui de falar em dolo, e não apenas em negligência. É que, neste caso, está provado que a autora foi colocada no edifício do A. apenas com intuito persecutório, o que permite concluir que o réu não apenas configurou como quis incumprir o contrato e violar o direito da autora. Noutros termos, o réu atuou de modo intencional para ferir a integridade psíquica da autora.
Destarte, em qualquer dos casos a atuação do réu tem de ter-se como censurável.
O que impõe que se avalie o dano.
In casu, a autora pretende apenas ser ressarcida pelos danos não patrimoniais sofridos, sendo aplicável nesta sede o regime que consta do Código Civil.
Com efeito, em matéria de danos não patrimoniais o princípio geral é o que encontra consagração no art.º 496.º, n.º 1, do Código Civil, no qual se diz que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo certo que, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal.
Neste sentido, provou-se que a autora sentiu desgosto, preocupação e sentida indignação [cf. ponto 26 dos factos provados], não sendo ainda de desconsiderar que a situação foi motivo de escândalo nos serviços municipais [cf. ponto 24 dos factos provados], e ainda que a autora era pessoa bem relacionada, conhecida e respeitada, sem que alguma vez tivesse sofrido processo ou sanção disciplinar, ou participação de qualquer tipo [cf. pontos 22, 23 e 25 dos factos provados]. Neste sentido, julga-se que o estado em que a autora ficou associado ao seu percurso profissional e à circunstância de o caso ter sido falado entre os próprios serviços, é digno de intervenção jurídica do ponto de vista do ressarcimento a título de danos não patrimoniais.
A própria situação em si, inerente ao comportamento do réu, demanda a intervenção ressarcitória do direito, no sentido de colmatar não apenas o estado psicológico da autora, mas também a sua imagem profissional e a sua integridade moral, na medida em que o comportamento do réu não deixa de traduzir-se numa situação de humilhação pessoal e profissional da autora, remetida para um local isolado dos demais colegas, sem atribuição das funções que legalmente tinha direito a exercer, sem sequer serem definidos objetivos para avaliação.
Por estas razões, os danos de natureza não patrimonial têm de ser ressarcidos, merecendo tutela jurídica.
Quanto ao valor, como se afirmou este é fixado equitativamente pelo tribunal. A autora computa a indemnização em € 50.000,00. Montante que se tem por manifestamente exagerado em face do que se provou. Com efeito, apesar de se justificar in casu a tutela do Direito, importa reter que os danos provados se consubstanciam somente na alteração do estado psíquico da autora, bem como da afetação da sua imagem profissional.
Não se alegou, ou provou, dano patrimonial de natureza mais profunda, tal como a existência de uma situação de depressão [cf. alínea F) dos factos não provados], dificuldade em dormir, ansiedade ou outras perturbações do foro psicológico, necessidade de acompanhamento médico, etc
Ou seja, se por um lado a situação justifica que o Direito intervenha, por outro os danos efetivamente provados, apesar de relevantes, são muito escassos na sua quantidade. Além do mais, o n.º 4 do art.º 496.º do Código Civil manda ter em conta as circunstâncias referidas no art.º 494.º do mesmo código, ou seja, deve atender-se ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso.
É certo que, versando sobre estes critérios, o grau de culpabilidade do Município, segundo se apurou, é elevado, porque pelo menos em parte é possível afirmar o dolo no seu comportamento. A sua situação económica é desconhecida, bem como o é a da autora. E, como exposto, as circunstâncias do caso, nomeadamente os danos efetivamente apurados, não são particularmente extensos.
Por tudo isso, julga-se que a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) é suficiente para reparar a autora quanto aos danos não patrimoniais que sofreu.
Por último, e na medida em que todos os anteriores pressupostos estão reunidos, importará saber se entre a violação contratual (v.g., a conduta do réu) e este dano patrimonial existe nexo de causalidade.
O que se julga estar demonstrado, na medida em que, por um lado, o comportamento do réu é, em abstrato, suscetível de produzir os danos demonstrados; e, além disso, ficou provado o respetivo nexo naturalístico, ou seja, que foi o comportamento do réu que, em concreto, foi causa dos danos sofridos pela autora.
Assim sendo, e concluindo, estão preenchidos todos os pressupostos para a autora ser indemnizada, o que, em conformidade, se decidirá, mas apenas pelo valor acima determinado.
Sanção Pecuniária Compulsória
(….)
Litigância de má-fé
(….)
X
Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim:
A Recorrente não se conforma com a condenação proferida em “iv” no que ao respectivo montante diz respeito, bem como não aceita que os factos mencionados em “26” dos factos provados, ou seja, que o comportamento do Município para com a Autora foi para esta causa de desgosto, preocupação e sentida indignação, traduzam aquilo que a Autora passou perante a atitude do Réu ao longo de todos os longos meses que a manteve na situação descrita.
Também não aceita que os factos mencionados em “F” dos factos dados como não provados não tenham sido dados como provados, face à prova produzida, mormente depoimentos testemunhais prestados em audiência de julgamento.
Argumenta que, no mínimo, teria o Tribunal que dar como provado o estado anímico, psíquico e de saúde da Autora face ao por si passado e que é de uma forma unânime e credível relatado pelas testemunhas ouvidas em audiência de julgamento.
Vejamos:
Do erro de julgamento de facto -
Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - acórdão do STA, de 19/10/2005, proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPC que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes “Temas da Reforma do processo Civil, II vol., 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267.
Este entendimento tem sido seguido pela generalidade da jurisprudência (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”.
Na verdade, decorre do regime legal vertido nos artºs 140º e 149º do CPTA que este Tribunal ad quem conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, e pelo DL 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal a quo não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - artº 690º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do artº 149º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos artº 712º e 715º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no artº 149º/2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do artº 712º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 1º e 140º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o Recorrente impenda um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artº 690º-A do CPC. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º/1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. Mário Aroso e pelo Cons. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…)” (em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 743)” (…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o Recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”.
E como ressalta ainda do sumário do proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do proc. 840/05.4BEVIS I. “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”.
Voltando ao caso concreto, pretende a Recorrente que se proceda à modificação da matéria de facto, nos termos acima assinalados.
Sucede que o Tribunal a quo fundamentou, sobeja e exaustivamente, quer a matéria de facto provada como a não provada, explicando, ao detalhe, como formou a sua convicção.
Temos assim que a convicção do Tribunal se encontra devidamente fundamentada; as provas foram criticamente analisadas e criteriosamente valoradas, designadamente através dos depoimentos prestados.
O Tribunal explicou, de forma lógica, como se convenceu (ou não) da factualidade controvertida nos autos.
Reexaminada a prova, não nos atrevemos a mexer no probatório. Não temos a pretensão de considerar que a nossa convicção é superior à do Julgador que presidiu a esta diligência probatória.
Ademais, no âmbito dos danos não patrimoniais/morais, estamos num campo muito subjectivo e que contende com a sensibilidade de cada um.
Não vislumbrámos qualquer desacerto na avaliação dos depoimentos.
O Tribunal foi acutilante e mostrou-se empenhado na busca da verdade material.
Ouvida a prova, ela não nos habilita a concluir pela presença de erro na sua apreciação.
Reitera-se que estamos num domínio extremamente subjectivo.
“Medir” o estado depressivo de alguém requer conhecimentos técnicos que só a ciência médica está em condições de fazer.
Assim, a matéria de facto não será alterada.
Em suma:
-Os poderes dados à Relação sobre a alteração da matéria de facto provada em 1ª instância têm que se cingir a casos de flagrante desconformidade entre o que foi produzido em termos de prova e aquilo que foi dado como assente;
-Só em casos extremos é que a Relação poderá alterar a matéria de facto dada como provada pelo julgador da 1ª instância e apenas quando se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou que estão totalmente desapoiadas do que se produziu em audiência de julgamento;
-Decidiu-se no Acórdão do STJ, de 10 de março de 2005, que a plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas.
Na verdade, não basta ao recorrente discordar quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer “um segundo julgamento”, com base na gravação da prova: o poder de cognição deste tribunal, em matéria de facto, constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância, sem assumir a amplitude de um novo julgamento que faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação daquela mesma instância;
-É que “Na impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de 1ª instância, o objecto precípuo da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes uma apreciação e valoração autónoma da prova produzida, labor que, contudo, se orienta para a detecção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto. Por isso, não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento” - Acórdão da RC de 28/06/2011, proc. 185/07.5TBANS-B.C1.
X
Posto isto, cremos que os factos tidos por assentes justificam e impõem uma compensação superior à arbitrada.
Como sentenciado, a Autora foi deslocada do seu gabinete com intuito persecutório, tendo-lhe sido inclusivamente retirado o acesso aos programas usados pelos serviços municipais e à Intranet.
O assédio laboral passava por diminui-la e humilha-la na sua qualidade de trabalhadora. Tal configura violação do direito da autora à respetiva integridade moral, enquanto direito de personalidade consagrado no artigo 15.º do Código do Trabalho, aplicável ao contrato de trabalho em funções públicas ex vi do artigo 4.º/1/al. b), da LTFP.
É do senso comum que a não avaliação da Autora, bem como a circunstância de não lhe serem atribuídas tarefas para executar no âmbito da respetiva área de formação, têm toda a virtualidade para a prejudicar na ascensão da carreira.
Concorda-se com o Tribunal a quo quando afirma que o Réu, enquanto entidade empregadora pública, sujeito, de modo mais intenso, ao princípio da legalidade, esteve muito aquém do que lhe seria exigível enquanto entidade empregadora pública.
O Réu atuou de modo intencional para ferir a integridade psíquica da Autora.
Provou-se que a Autora, engenheira civil, sentiu desgosto, preocupação e sentida indignação; a situação criada foi motivo de escândalo nos serviços municipais.
A Autora é uma pessoa bem relacionada, conhecida e respeitada; jamais lhe foi aplicada uma sanção disciplinar.
Ora, o sofrimento psicológico abala tanto ou mais que o sofrimento físico e deixa sequelas para o futuro.
A imagem profissional da autora e a sua integridade moral foram naturalmente postas em causa; o comportamento do Réu humilhou-a, pessoal e profissionalmente, remetendo-a para um local isolado dos demais colegas, sem atribuição das funções que legalmente tinha direito a exercer e sem sequer serem definidos objetivos para a sua avaliação.
A fixação da indemnização ocorreu, como vimos, segundo juízos de equidade, servindo de limite a esse juízo os danos invocados nos limites provados.
Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, sendo feito julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida - cfr. o Acórdão do STJ de 17/09/2014 no proc. nº 158/05.2PTFUN.L2.S2, acolhido por este TCAN em 13/01/2017 no âmbito do proc. nº 417-A/2002 (TAF Coimbra).
A esta luz e com os fundamentos supra expendidos, considerando o que foi a ponderação do Tribunal a quo e bem assim os limites que considerou provados, subjacentes ao juízo de equidade, o valor fixado afigura-se-nos desajustado.
De modo algum subscrevemos que os danos provados consubstanciam somente alteração do estado psíquico da Autora, bem como afetação da sua imagem profissional.
O advérbio somente está aqui a mais e basta para justificar uma diferente e maior quantificação dos danos infligidos à Autora.
Na formulação do juízo equitativo não há, evidentemente, parâmetros únicos que devam ser considerados. Mister é que se elejam elementos de base que sirvam de aferição da razoabilidade do juízo.
Com todas as dificuldades inerentes a tal quantificação - dada a subjectividade inerente - entende-se como adequado computar a compensação devida à Apelante no valor de 20.000,00 €.
Como alegado, a condenação do Réu em indemnização teria que ter uma outra expressão, uns outros números, que não os referidos na sentença.
Condenar o Réu/Município em apenas 1.500,00 €, seria totalmente irrisório, absurdo, falho de bom senso e representaria um prémio para as entidades patronais que não se comportam com lisura para com os seus colaboradores.
Não se trata apenas de uma compensação pela violação do contrato de trabalho.
A Autora, na p.i., nomeadamente nos artigos 23°, 24° e 25°, alegou um dano de natureza não patrimonial que não se confunde com um simples dano pela violação do contrato de trabalho.
Conjugados todos os elementos constantes do elenco dos factos provados reputa-se como adequado fixar a pretendida compensação em € 20.000,00
DECISÃO
Termos em que se concede parcial provimento ao recurso, condenando-se o Réu/Município, a título de indemnização, no quantitativo de € 20.000,00
Custas da acção pela Recorrente e pelo Recorrido, na proporção do decaimento e, nesta instância, sem custas, atenta a ausência de contra-alegações.
Notifique e DN.
Porto, 21/05/2021
Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas