2O Direito
A primeira questão que cumpre resolver consiste em apreciar se incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento de facto e de direito ao ter decidido que a Recorrente exerceu a gerência efectiva ou de facto na sociedade originária devedora.
Importa alertar que o recurso somente se refere à parte da execução fiscal que tem por objecto a cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas dos anos de 1998 a 2002, bem como dos respectivos juros compensatórios, uma vez que não abrange a decisão que julgou extinta a instância, por inutilidade da lide, no tocante às dívidas relativas a contribuições à Segurança Social e a coimas fiscais, que não se mostra impugnada no presente recurso.
A responsabilidade dos administradores ou gerentes de sociedades de responsabilidade limitada pelas dívidas tributárias, na vigência do Código de Processo Tributário (em 1 de Julho de 1991) e até à entrada em vigor da Lei Geral Tributária (em 1 de Janeiro de 1999), é aferida nos termos do disposto no artigo 13.º daquele Código e, com a entrada em vigor da LGT, tal responsabilidade passou a estar definida no artigo 24.º da LGT.
Assim, à dívida tributária referente do ano de 1998, é de aplicar o regime decorrente do artigo 13.º do CPT e às dívidas posteriores a 01.01.1999 (dívidas de 1999 a 2002), aplica-se o regime decorrente do artigo 24.º da LGT, por serem estes os regimes que vigoravam à data dos factos tributários, já que a determinação da responsabilidade subsidiária afere-se à luz do regime legal em vigor à data em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (artigo 12.º, do Código Civil).
O artigo 13.º do CPT previa que: “Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período do exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais”.
O artigo 13.º do CPT faz recair sobre os administradores ou gerentes que tenham exercido, ainda que somente de facto, a prova da inexistência de culpa na insuficiência do património social para a satisfação do crédito tributário, cujo facto constitutivo ou o seu vencimento tivessem ocorrido no exercício das suas funções.
Neste sentido, vide DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JOSÉ LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis Editores, 4.ª edição, anotação 2 ao art.º 24.º, pág. 132.
Na Lei Geral Tributária retira-se da interpretação do exórdio do n.º 1 do art.º 24.º, onde se menciona expressamente o exercício de funções: “Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam […] funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados…”
A responsabilidade subsidiária aí prevista não exige a gerência nominal ou de direito quando refere que “ Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados” (destacado nosso).
Desde logo, resulta do citado normativo, que a responsabilidade subsidiária é atribuída em função do exercício do cargo de gerente e reportada ao período do respectivo exercício. Ou seja, a gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes, não bastando, portanto, a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito.
Como refere Jorge Lopes de Sousa, no Código do Procedimento e Processo Tributário, (III volume, anotação 24 ao art.º 204.º, pág. 473) “ (…) O mesmo se pode afirmar relativamente ao CPT e à LGT, pois nos citados arts. 13.º e 24.º respectivamente, faz-se referência ao exercício efectivo de funções ou do cargo, o que leva a concluir que não basta a mera qualidade jurídica de administrador ou gerente para servir de base à responsabilização subsidiária.
Se o administrador ou gerente de direito não exercia quaisquer funções de gerência de facto, não se justificava que fosse formulado em relação a ele um juízo de culpa susceptível de basear a responsabilidade subsidiária, já que não era possível a existência de nexo de causalidade entre a sua actuação e a situação de insuficiência patrimonial da sociedade, nem se podia falar em relação a ele de possibilidade de pagar as dívidas fiscais e não o fazer, dívidas essas de que, sem um exercício ao menos parcial da gerência, não poderia ter sequer conhecimento.”(…).
E é esta também a jurisprudência pacífica deste Tribunal espelhada nos acórdãos n.ºs 00349/05.6 BEBRG de 11.03.2010, 00207/07.0 BEBRG de 22.02.2012, 001517/07.1 BEPRT de 13.03.2014, 01944/10.7 BEBRG de 12.06.2014 e 01943/10.9 BEBRG de 12.06.2014 e do Pleno da secção do CT do Supremo Tribunal Administrativo de 28.02.2007, proferido no processo 01132/06 e 0861/08 de 10.12.2008, entre outros.
A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente.
Assim, quer o n.º 1 do artigo 13.º do CPT quer o n.º 1 do artigo 24.º da LGT exigem para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera a gerência nominal ou de direito.
E é jurisprudência pacífica que “(…) há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC).
As presunções legais são as que estão previstas na própria lei.
As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.).
De facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito.
No entanto, como se refere no acórdão deste STA de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum.
E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.).
Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal.
Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.”(cfr. Acórdão do STA n.º 0941/10 de 02.03.2011).
Nesta conformidade, não é possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de administrador pode-se presumir a administração de facto.
No entanto, é possível efectuar tal presunção se o tribunal, à face das regras da experiência, e acompanhado de outros meios de prova, entender que há uma forte probabilidade de nesse exercício a gerência de facto ter ocorrido.
Mas, por outro lado, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, não há apenas a ter em conta o facto de o revertido ter a qualidade de direito, pois havendo outros elementos que, em concreto, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não e a prova que apresentaram.
Daí que se possa concluir que as presunções influenciam o regime de prova, tal como foi afirmado pelo acórdão proferido no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, no recurso n.º 1132/06 de 28.02.2007: “(…) Em regra, é a quem invoca um direito que cabe provar os factos seus constitutivos. Mas, se o onerado com a obrigação de prova beneficia de uma presunção legal, inverte-se o ónus. É o que decorre dos artigos 342º nº 1, 350º nº 1 e 344º nº 1 do Código Civil.
Também aqui o que vale para a presunção legal não serve para a judicial. E a razão é a que já se viu: o ónus da prova é atribuído pela lei, o que não acontece com a presunção judicial. Quem está onerado com a obrigação de fazer a prova fica desonerado se o facto se provar mediante presunção judicial; mas sem que caiba falar, aqui, de inversão do ónus.
3.3. Quando, em casos como os tratados pelos arestos aqui em apreciação, a Fazenda Pública pretende efectivar a responsabilidade subsidiária do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência.
Mas, no regime do artigo 13º do CPT, [e também no art.º 24.º da LGT] porque beneficia da presunção legal de que o gerente agiu culposamente, não tem que provar essa culpa. Ainda assim, nada a dispensa de provar os demais factos, designadamente, que o revertido geriu a sociedade principal devedora. Deste modo, provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização.
Este efectivo exercício pode o juiz inferi-lo do conjunto da prova, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc. Mas não pode retirá-lo, mecanicamente, do facto de o revertido ter sido designado gerente, na falta de presunção legal.
A regra do artigo 346º do Código Civil, segundo a qual «à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos», sendo então «a questão decidida contra a parte onerada com a prova», não tem o significado que parece atribuir-lhe o acórdão recorrido. Aplicada ao caso, tem este alcance: se a Fazenda Pública produzir prova sobre a gerência e o revertido lograr provar factos que suscitem dúvida sobre o facto, este deve dar-se por não provado. Mas a regra não se aplica se a Fazenda não produzir qualquer prova (…)”(sublinhado nosso).
Em síntese, quer por força do artigo 13.º do CPT quer pela alínea b) do artigo 24.º da LGT, compete à Fazenda Pública, na qualidade de exequente, o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do administrador, o que significa que deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da administração ou gerência.
Relativamente a esta questão a sentença recorrida aponta: “(…) De acordo com o probatório desde 23.12.1997 a gerência da “BC” passou a ser exercida exclusivamente por AMFG e pela aqui Oponente, em representação da firma PCGRH, Lda., única gerente da “BC”.
A Oponente vem dizer que não praticou qualquer acto de gestão na sociedade “BC” (não especificando a que actos de gestão se refere), e que era gerente da sociedade comercial “PCGRH”. Consta dos autos que a sociedade “PCGRH” era a única gerente da sociedade “BC”. Ora, por maioria de razão, as gerentes da sociedade “PCGRH” também são as gerentes da sociedade “BC”, pois gerem esta sociedade em representação daquela.
Logo, não existem dúvidas de que a Oponente era a gerente da sociedade “BC”, enquanto representante da sociedade “PCGRH”, única gerente daquela.
Assim, improcede a oposição quanto a este fundamento. (...)”
Do probatório resulta da alínea B), e implicitamente, que a reversão foi efectuada com base em averiguações e documentos que apontam para a gerência de direito da Recorrente.
Na contestação a Fazenda Pública refere que a conclusão da gerência de facto baseia-se nas averiguações, na consulta do sistema informático e na certidão da Conservatória do Registo Comercial da sociedade PCGRH, Lda. E que carece de fundamento o alegado pela Recorrente na medida em que não provou que não tenha exercido a gerência de facto.
Dos documentos existentes nos autos e do probatório somente resulta provada a existência de uma gerência nominal a qual é imputada à sociedade PCGRH, Lda., que tinha por gerentes a Recorrente e MBGAP.
Como é bom de ver, as sociedades só podem exercer a gerência através de pessoas, dos autos e da prova produzida não resulta que a Recorrente – AG - tenha exercido de facto a gerência da sociedade PCGRH, Lda., e, consequentemente, a da sociedade devedora originária.
Pese embora a sentença recorrida inculque que a Recorrente era gerente de facto da sociedade PCGRH, Lda., não resulta da prova produzida nem mesmo a Recorrente aceita ou confessa tal facto.
Sendo o ónus da prova da Fazenda Pública de demonstrar a gerência de facto, este encargo não se encontra cumprido, pois não basta a identificação dos gerentes da sociedade PCGRH, para presumir a gerência de facto na sociedade BC Restaurante Típico, Lda.
No caso em apreço, a situação era mais complexa, atendendo a que a gerência estava afecta a uma sociedade, impunha-se que a Fazenda Pública procedesse a uma investigação mais alargada, sobre quem era(m) o(s) gerente(s) dessa sociedade PCGRH e se tinha(m) poder(es) para vincular(em) a mesma e qual (ais) dele (s) efectuou (aram) actos de gestão na sociedade BC Restaurante Típico, Lda.
Do probatório não resulta qualquer prova ou referência relativamente a quem tomava decisões no âmbito da gestão de pessoal, comercial ou da contratação em geral, quem assumia compromissos nas várias áreas de actividade, necessárias para a condução da vida e administração da sociedade BC Restaurante Típico, Lda., nem na sua representação perante terceiros.
E como bem alega a Recorrente, a sentença recorrida a dar como provada a gerência de facto de AMFG, na qualidade de gerente da sociedade PCGRH, Lda., mais não faz do que movimentar-se no campo da gerência de direito.
Nesta sequência, tendo em conta os factos dados como provados e o regime da responsabilidade subsidiária prevista nos artigos 13.º do CPT e 24.º da LGT, os elementos presentes nos autos não permitem a conclusão de que a Recorrente foi gerente de facto da devedora originária, isto é, que praticou actos, quer interna quer externamente, animada de um espírito de gestão e de administração própria de um responsável por uma sociedade e titulada pelas deliberações da mesma.
Como supra se referiu, para que se verifique a administração efectiva é indispensável que o gerente actue, no exercício de funções de gerente, administrador, sustentadas nas deliberações, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade daquela perante terceiros.
Da matéria de facto dada como provada, constata-se que ficou por provar actos ou comportamentos concretos que indiciassem o exercício efectivo por parte da Recorrente, ónus que competia à Fazenda Pública.
Assim sendo, os elementos presentes nos autos não são suficientes para afirmar a prática de actos de gerência efectiva da Recorrente, pelo que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito – cfr., neste mesmo sentido, o Acórdão deste TCA Norte, de 07/12/2016, proferido no âmbito do processo n.º 4/06.0BEVIS.
Nesta conformidade, impõe-se conceder provimento ao recurso, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas pela Recorrente.
Conclusões/Sumário
I - Quer o n.º 1 do artigo 13.º do CPT quer o n.º 1 do artigo 24.º da LGT exigem para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera a gerência nominal ou de direito.
II - Compete à Fazenda Pública, na qualidade de exequente, o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do administrador, o que significa que deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da administração ou gerência, quer por força do artigo 13.º do CPT quer pelo disposto na alínea b) do artigo 24.º da LGT.