Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório
1- O Ministério Público e A… e outro, estes com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa de 10 de Novembro de 2008, que indeferiu incidente de reclamação da conta de custas deduzido pelos segundos, na qualidade de impugnantes, apresentando para tal as seguintes conclusões:
1. 1 Conclusões do Ministério Público:
1.ª Os impugnantes deduziram em 6 de Agosto de 2001 impugnação judicial do acto de fixação do valor patrimonial, efectuado em 2.ª avaliação, pela respectiva Comissão de Avaliação, efectuado nos termos do estatuído 96.ª/§ 3.ª do CIMSISSD, de quota no capital social da sociedade comercial “B…, Lda.”
2.ª A referida Comissão atribuiu à quota em causa o valor nulo (0)
3.ª Os impugnantes atribuíram à causa o valor de ESC 32.540.376$00 (€ 162.310,71), um(a) vez que entendiam que a referida quota deveria ser atribuído o valor negativo de - € 162.310,71.
4.ª Esse valor não foi contestado nem oficiosamente corrigido.
5.ª A conta de custas foi elaborada com base no valor indicado na PI pelos impugnantes, uma vez que a sentença que julgou a causa não fixou valor à causa para efeitos de custas.
6.ª À data da instauração da acção estava em vigor o RCPT, aprovado pelo DL 29/98, de 11 de Fevereiro, que no artigo 2.º (do dito Regulamento) mandava aplicar, supletivamente, nos casos omissos, e com as devidas adaptações o CCJ.
7.ª Como deflui do estatuído nos artigos 5.º e 6.º do CCJ, 5.º do RCPT e 305.º do CPC existe autonomia de regras para efeitos de fixação do valor para efeitos de custas e para outros efeitos.
8.ª A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido e ao qual se atende para determinação da competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com alçada do tribunal.
9.ª Para efeitos de custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva.
10.ª Ora, nas impugnações judiciais existe norma específica sobre a determinação do valor para efeitos de custas (artigo 5.º do RCPT).
11.ª Nos termos do estatuído no artigo 5.º/1/b do RCPT quando se impugnarem actos de fixação de valores patrimoniais o valor a ter em conta é o valor contestado, que no caso, como já se referiu, é nulo (0).
12.ª Salvo melhor juízo, o normativo citado só pode ter aplicação quando estão em causa valores positivos, o que não é o caso em análise em que, como já se referiu, o valor contestado é nulo (0) e o valor pretendido era, também negativo, no montante de - € 162.310,71.
13.ª De facto, na presença de valores negativos, estamos perante actos cujo valor não é determinável, e como tal, nos termos do estatuído no artigo 5.º/1/c) do RCPT, o valor para efeitos de custas deve ser fixado entre 1 UC e 5(0) UC, tendo em conta a complexidade do processo e a situação económica do impugnante.
14.ª A decisão recorrida ao indeferir o incidente de reclamação da conta e ao considerar que o valor a ter em conta para efeitos de custas é o valor indicado na PI - € 162.310,71, com base no argumento de que o artigo 5.º/1/b) do RCPT deve ser interpretado em termos hábeis: quando o impugnante pretende que seja fixado um valor superior, é esse o valor para efeitos custas, viola o citado normativo e, ainda o normativo constante da alínea c).
15.ª De facto, tal interpretação da alínea c) não tem o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa e, como tal, é ilegal, nos termos do estatuído no artigo 9.º/2 do CC) e não é certo que os impugnantes pretendessem que fosse fixado um valor superior, pelo contrário, pois pretendiam a fixação de valor negativo de -€ 162.310,71.
16.ª Por outro lado, como já se referiu, a situação deve ser analisada e resolvida à luz do disposto na alínea c).
Nestes termos e nos mais de direito que VExas, doutamente, suprirão, deve ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional, com consequente revogação da decisão recorrida, fixando-se o valor da causa para efeitos de custas entre 1 UC e 50 UC, nos termos do estatuído no artigo 5.º/1/c) do RCPT, tendo em vista a elaboração de nova conta de custas.
1. 2 Conclusões dos recorrentes particulares:
1.ª A decisão ora recorrida não só erra na leitura e interpretação da reclamação da conta de custas apresentada pelos recorrentes, como da própria petição inicial nos termos da qual estes impugnaram o acto de fixação do valor patrimonial da quota dos autos;
2.ª E, da mesma decisão, se constata uma manifesta confusão entre o conceito de “valor da causa” e o conceito de “valor tributário da causa”;
3.ª Na reclamação que apresentaram os ora recorrentes jamais alegaram que “como perdeu, o valor da causa é zero, que foi o valor fixado na sentença” como, de forma singela, a douta decisão recorrida diz que alegaram;
4.ª Também, na petição inicial de impugnação os recorrentes, ali impugnantes, jamais pretenderam que fosse “fixado um valor superior” ao “valor contestado”;
5.ª A pretensão dos ora recorrentes era, precisamente, a de que, pela procedência da impugnação, fosse fixado um valor inferior ao “valor contestado”;
Por outro lado,
6.ª O “valor da causa” é o valor que releva para efeitos exclusivamente processuais (competência, forma de processo, relação da causa com a alçada do tribunal, julgando em tribunal singular ou colectivo…) (arts. 305.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e 31.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA);
7.ª E o “valor tributário da causa” é o valor que, sendo fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva, releva para efeitos de custas e demais encargos legais (arts. 305.º, n.º 3 do CPC e 31.º, n.º 3 do CPTA);
8.ª Para efeitos de custas quando, como é o caso, no processo de impugnação tributário se impugnam “os actos de fixação dos valores patrimoniais”, o “valor tributário da causa” é o “valor contestado” (cfr. artigo 5.º n.º 1, alínea b), do RCPT);
9.ª E quando se impugnar acto cujo valor não seja determinável, o fixado entre 1 e 50 UC, tendo em conta a complexidade do processo e a situação económica do impugnante (cfr. artigo 5.º n.º 1 alínea c) do RCPT);
10.ª Admitindo-se, como os ora recorrentes admitiram na reclamação da conta, que o valor “nulo” ou “zero” contestado é equivalente a valor não determinável, deveria o Tribunal a quo ter fixado, mas não fixou, o valor para efeitos de custas do presente processo de impugnação, nos termos, dentro dos limites e com respeito dos elementos indicados na referida alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RCPT;
11.ª E a Senhora Oficial de Justiça que elaborou a conta a fls. 83, carecia em absoluto de competência para, substituindo-se ao Tribunal, não só alterar o valor “nulo” contestado para qualquer outro ou, sequer, para fixar o valor tributário da causa para efeitos de custas;
12.ª A conta de fls. 83 é, assim, nula e de nenhum efeito;
13.ª Ao indeferir a reclamação da conta apresentada pelos ora recorrentes, o Mmo. Juiz a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 305.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, 31.º, n.º 3 do CPTA e 5.º, n.º 1, alíneas b) e c) do RCPT
Nestes termos e nos demais de direito que doutamente forem supridos, não sendo, como sinceramente se espera, reparado o recurso pelo Mmo. Juiz a quo, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e anulada a conta de fls. 83, ordenando-se a reforma da conta de acordo com as disposições legais aplicáveis.
Assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.
2- É do seguinte teor a decisão recorrida:
Veio a impugnante reclamar da conta, alegando que como perdeu, o valor da causa é zero, que foi o valor fixado na sentença.
Apreciando.
O valor da causa, nos termos do art. 31.1 do CPTA 2 ex vi” artº 2. c) do CPPT, é o da utilidade económica do pedido.
Indicado o valor na p.i., não contestado na contestação, esse valor ficou tacitamente fixado para todos os efeitos processuais – art.º 315.1 CPC, ex vi artº 2.e) do CPPT.
Nos termos do artº 5.1.b) do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, o valor atendível para efeitos de custas quando se impugnam actos de fixação de valores patrimoniais, é o valor contestado. Ora, o valor contestado não pode ser zero, porque senão o processo não teria utilidade económica, para efeitos de custas. Este preceito tem de ser entendido em termos hábeis: quando o impugnante pretende que seja fixado um valor superior, é esse o valor para efeitos de custas.
Assim sendo, a conta mostra-se correctamente elaborada.
Pelo exposto, indefiro a reclamação apresentada.
Custas do incidente pela reclamante.
Notifique.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação-
3- Questão a decidir
É a de saber se o valor atendível para efeitos de custas é o indicado como valor da causa no processo de impugnação, como decidiu o Meritíssimo juiz “a quo”, ou, como sustentam o Ministério Público e os recorrentes particulares, um valor entre 1 e 50 UC, por aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime das Custas no Processo Tributário, pois que, como o valor impugnado é nulo (0), se há-de considerar o acto como de valor não determinável.
4- Matéria de facto
Dão-se como assentes, porque documentados nos autos, os seguintes factos com relevo para a decisão do recurso:
1) Em 6 de Agosto de 2001, os ora recorrentes particulares deduziram impugnação judicial do acto de fixação do valor patrimonial, efectuado em segunda avaliação pela respectiva Comissão de Avaliação (artigo 96.º § 3.º do CIMSISD), de uma quota no capital social da sociedade “B…, Lda” (fls. 3 a 5 dos autos);
2) A referida Comissão de Avaliação atribuiu à quota “valor nulo (0)” (fls. 9 dos autos);
3) Os impugnantes atribuíram à causa o valor de 32.540.376$ (fls. 5 dos autos), pretendendo que fosse fixado o valor da quota em 32.540.376$00 (negativos) (fls. 4 dos autos);
4) Os valores indicados não foram contestados nem oficiosamente corrigidos;
5) Em 30 de Março de 2007 foi proferida sentença no processo de impugnação, julgando-a improcedente e fixando “custas pelos impugnantes” (fls. 63 dos autos);
6) Em 24 de Abril de 2007 interpuseram recurso da sentença para o Tribunal Central Administrativo (fls. 69 dos autos), que foi julgado deserto por falta de junção de alegações em 28 de Junho de 2007 (fls. 75 dos autos);
7) Em 22 de Setembro de 2008 foi elaborada conta de custas, no valor final de 1,577.21 €, calculadas com base no valor de 162 310,71 € (fls. 83 dos autos);
8) Em 4 de Novembro de 2008 os ora recorrentes particulares deduziram reclamação da conta de custas (fls. 93 a 95 dos autos);
9) Em 12 de Novembro de 2008 foi prestada por funcionário informação no processo sustentando a correcção da conta de custas (fls. 97 dos autos);
10) Em 13 de Novembro de 2008 o Ministério Público sustentou no seu parecer a procedência da reclamação de custas (fls. 99 dos autos);
11) A decisão recorrida, datada de 9 de Novembro de 2008, indeferiu a reclamação de custas.
5- Apreciando
5.1. Do valor atendível para efeitos de custas
A impugnação que está na origem dos presentes autos de recurso de indeferimento de reclamação da conta de custas deu entrada no Serviço de Finanças territorialmente competente em 6 de Agosto de 2001 (carimbo aposto na respectiva petição inicial, a fls. 2 dos autos).
Importa fixar esta data, pois que é ela que determina a aplicabilidade ao caso dos autos do “Regulamento das Custas dos Processos Tributários”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, pois que o disposto no Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que revogou aquele diploma no que aos processos judiciais se refere (cfr. o n.º 6 do seu artigo 4.º), só se aplica aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (cfr. o seu artigo 14.º, n.º 1).
Dispunha o artigo 5.º do “Regulamento das Custas dos Processos Tributários” (RCPT), integrado na secção relativa ao “valor para efeitos de custas” (Secção III):
Artigo 5.º
Valor atendível nos processos de impugnação
1- Os valores atendíveis para efeitos de custas no processo de impugnação são os seguintes:
a) Quando se impugnar a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
b) Quando se impugnarem os actos de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;
c) Quando se impugnar acto cujo valor não seja determinável, o fixado entre 1 UC e 50 UC, tendo em conta a complexidade do processo e a situação económica do impugnante.
2- Quando tenha havido apensação de impugnações, o valor é o da soma dos pedidos.
Quer na informação prestada pelo funcionário quanto à elaboração da conta (fls. 97 dos autos) quer na decisão recorrida (fls. 101 dos autos), considerou-se ser aplicável a alínea b) do n.º 1 do transcrito artigo 5.º à determinação do valor atendível para efeitos de custas, desconsiderando-se na primeira que o valor contestado era nulo (zero), dizendo-se na segunda que “o valor contestado não pode ser zero, porque senão o processo não teria tido utilidade económica, para efeitos de custas”, pelo que a alínea b) do n.º 1 do citado artigo 5.º “tem de ser entendido em termos hábeis: quando o impugnante pretende que seja fixado um valor superior, é esse o valor para efeitos de custas”.
Não merece contestação o facto de na origem dos autos estar uma impugnação de valores patrimoniais bem como que, nesta, o valor que os então impugnantes pretenderam por em causa foi o valor nulo (zero) fixado como valor da quota pela Comissão de Avaliação, por entenderem que à quota devia antes ser atribuído um valor negativo.
Assim, o que os impugnantes pretendiam era que fosse fixado, não um valor superior a zero (como parece assumir o Meritíssimo juiz na decisão recorrida), mas um valor inferior, determinante de pagamento de menos imposto sucessório, não resultando daqui que o pedido não tivesse utilidade económica, tanto mais que, ao tempo, as regras atendíveis para efeitos de fixação do valor para efeitos de custas e as atendíveis para outros efeitos – competência, forma do processo e alçada - tinham entre si autonomia (artigos 305.º do Código de Processo Civil, artigo 31.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 5.º e 6.º do Código das Custas Judiciais e artigo 5.º do RCPT).
Cabe, então, perguntar, se pode aplicar-se a norma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do RCPT, cuja previsão abrange especificamente a impugnação de valores patrimoniais, nos casos em que o valor contestado é nulo (zero) ou deve no caso aplicar-se o disposto na alínea c) do mesmo preceito, como propugnam os recorrentes?
A aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 5.º do RCPT a um valor igual a zero não é tecnicamente impossível, embora se admita que pode conduzir a um resultado irrazoável, pois que se o valor reclamado for nulo (zero) e este for o valor atendível para efeitos de custas, a taxa de justiça devida nos tribunais tributários de 1.ª instância, calculada nos termos do “Regulamento das Custas dos Processos Tributários” (artigo 9.º e Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º), seria sempre metade de 1 UC (porque o valor atendível para efeitos de custas seria inferior 30x1.000$ e a taxa de justiça correspondente a este valor segundo a referida Tabela de 6X1.000$, ou seja inferior a metade de 1 UC, caso em que este valor deve prevalecer, nos termos no n.º 2 do artigo 9.º do RCPT).
Mais razoável, embora menos favorável para os impugnantes particulares do que a anterior, é a solução propugnada pelos recorrentes, de aplicação no caso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RCPT, pois que na graduação das custas entre 1 e 50 UC permite atender à complexidade do processo e à situação económica do impugnante. Não que em causa esteja “acto cujo valor não seja determinável”, pois que o caso dos autos nada tem de semelhante aos como tais qualificados pelo n.º 1 do artigo 34.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mas porque regra semelhante à prevista na alínea c) é mandada aplicar a casos em que as demais conduzem a soluções tidas como inadequadas (cfr. o artigo 6.º do RCPT, aplicável às acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo).
E é esta solução mais razoável a que julgamos aplicável nos autos, pois que, como dispõe o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, “na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Assim, pelo exposto, haverá que revogar a decisão recorrida, anular a conta de custas reclamada e baixarem os autos à primeira instância para, atendendo a que o valor impugnado era nulo, determinar as custas devidas por aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RCPT, ou seja, fixando-se as custas entre 1 e 50 UC, atendendo à complexidade do processo e à situação económica dos impugnantes.
O recurso merece provimento.
- Decisão -
6- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em revogar a decisão recorrida, anulando a conta de custas reclamada, devendo os autos baixarem à primeira instância para reforma da conta de custas.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Julho de 2009. – Isabel Marques da Silva (relatora) - Pimenta do Vale – Miranda de Pacheco.
SEGUE ACÓRDÃO RECTIFICATIVO:
Acórdão de 30 de Setembro de 2009.
Rectificação de erro material nos termos do n.° 1 do artigo 667.° do Código de Processo Civil
Por Acórdão deste Tribunal de 1 de Julho de 2009, proferido no recurso supra identificado, foi cometido um lapso de escrita no parágrafo que antecede a decisão proferida (fls. 165 dos autos), pois que onde se diz “(...) fixando-se as custas entre 1 e 50 UC, atendendo à complexidade do processo e à situação económica dos impugnantes” devia dizer-se “(...) fixando-se o valor atendível para efeitos das custas entre 1 e 50 UC, atendendo à complexidade do processo e à situação económica dos impugnantes”.
Por requerimento de fls. 172 a 174 dos autos, vieram os recorrentes no processo supra identificado requerer à Relatora que o acórdão que lhes foi notificado seja:
rectificado de acordo com o art. 667.º, n.° 1 do CPC, ou
reformado de acordo com o art. 669.º, n.° 2, alínea b) do CPC ou
esclarecido de acordo com o art. 669. º, n.º 1, al. a) do CPC
Resulta do teor literal do artigo 5.° do Regulamento das Custas no Processo Tributário que o que aí se regula é o “valor atendível para efeitos de custas” e não o valor das custas propriamente ditas. O mesmo resulta da fundamentação do Acórdão proferido, como aliás, reconhecem os ora requerentes.
Nestes termos, em conformidade com o n.° 1 do artigo 667.° do Código de Processo Civil, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em rectificar o lapso de escrita verificado no antepenúltimo parágrafo no Acórdão deste Tribunal de 1 de Julho de 2009, proferido no recurso supra identificado nos termos que se seguem:
«Assim, pelo exposto, haverá que revogar a decisão recorrida, anular a conta de custas reclamada e baixarem os autos à primeira instância para, atendendo a que o valor impugnado era nulo, determinar as custas devidas por aplicação do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 5.° do RCPS, ou seja, fixando-se o valor atendível para efeitos das custas entre 1 e 50 UC, atendendo à complexidade do processo e à situação económica dos impugnantes».
Lisboa, 30 de Setembro de 2009. Isabel Marques da Silva (Relatora) - Pimenta do Vale - Miranda de Pacheco.