11 Conclusões do Ministério Público:
1.ª Os impugnantes deduziram em 6 de Agosto de 2001 impugnação judicial do acto de fixação do valor patrimonial, efectuado em 2.ª avaliação, pela respectiva Comissão de Avaliação, efectuado nos termos do estatuído 96.ª/§ 3.ª do CIMSISSD, de quota no capital social da sociedade comercial “B…, Lda.”
2.ª A referida Comissão atribuiu à quota em causa o valor nulo (0)
3.ª Os impugnantes atribuíram à causa o valor de ESC 32.540.376$00 (€ 162.310,71), um(a) vez que entendiam que a referida quota deveria ser atribuído o valor negativo de - € 162.310,71.
4.ª Esse valor não foi contestado nem oficiosamente corrigido.
5.ª A conta de custas foi elaborada com base no valor indicado na PI pelos impugnantes, uma vez que a sentença que julgou a causa não fixou valor à causa para efeitos de custas.
6.ª À data da instauração da acção estava em vigor o RCPT, aprovado pelo DL 29/98, de 11 de Fevereiro, que no artigo 2.º (do dito Regulamento) mandava aplicar, supletivamente, nos casos omissos, e com as devidas adaptações o CCJ.
7.ª Como deflui do estatuído nos artigos 5.º e 6.º do CCJ, 5.º do RCPT e 305.º do CPC existe autonomia de regras para efeitos de fixação do valor para efeitos de custas e para outros efeitos.
8.ª A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido e ao qual se atende para determinação da competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com alçada do tribunal.
9.ª Para efeitos de custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva.
10.ª Ora, nas impugnações judiciais existe norma específica sobre a determinação do valor para efeitos de custas (artigo 5.º do RCPT).
11.ª Nos termos do estatuído no artigo 5.º/1/b do RCPT quando se impugnarem actos de fixação de valores patrimoniais o valor a ter em conta é o valor contestado, que no caso, como já se referiu, é nulo (0).
12.ª Salvo melhor juízo, o normativo citado só pode ter aplicação quando estão em causa valores positivos, o que não é o caso em análise em que, como já se referiu, o valor contestado é nulo (0) e o valor pretendido era, também negativo, no montante de - € 162.310,71.
13.ª De facto, na presença de valores negativos, estamos perante actos cujo valor não é determinável, e como tal, nos termos do estatuído no artigo 5.º/1/c) do RCPT, o valor para efeitos de custas deve ser fixado entre 1 UC e 5(0) UC, tendo em conta a complexidade do processo e a situação económica do impugnante.
14.ª A decisão recorrida ao indeferir o incidente de reclamação da conta e ao considerar que o valor a ter em conta para efeitos de custas é o valor indicado na PI - € 162.310,71, com base no argumento de que o artigo 5.º/1/b) do RCPT deve ser interpretado em termos hábeis: quando o impugnante pretende que seja fixado um valor superior, é esse o valor para efeitos custas, viola o citado normativo e, ainda o normativo constante da alínea c).
15.ª De facto, tal interpretação da alínea c) não tem o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa e, como tal, é ilegal, nos termos do estatuído no artigo 9.º/2 do CC) e não é certo que os impugnantes pretendessem que fosse fixado um valor superior, pelo contrário, pois pretendiam a fixação de valor negativo de -€ 162.310,71.
16.ª Por outro lado, como já se referiu, a situação deve ser analisada e resolvida à luz do disposto na alínea c).
Nestes termos e nos mais de direito que VExas, doutamente, suprirão, deve ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional, com consequente revogação da decisão recorrida, fixando-se o valor da causa para efeitos de custas entre 1 UC e 50 UC, nos termos do estatuído no artigo 5.º/1/c) do RCPT, tendo em vista a elaboração de nova conta de custas.
1.2 Conclusões dos recorrentes particulares:
1.ª - A decisão ora recorrida não só erra na leitura e interpretação da reclamação da conta de custas apresentada pelos recorrentes, como da própria petição inicial nos termos da qual estes impugnaram o acto de fixação do valor patrimonial da quota dos autos;
2.ª - E, da mesma decisão, se constata uma manifesta confusão entre o conceito de “valor da causa” e o conceito de “valor tributário da causa”;
3.ª - Na reclamação que apresentaram os ora recorrentes jamais alegaram que “como perdeu, o valor da causa é zero, que foi o valor fixado na sentença” como, de forma singela, a douta decisão recorrida diz que alegaram;
4.ª - Também, na petição inicial de impugnação os recorrentes, ali impugnantes, jamais pretenderam que fosse “fixado um valor superior” ao “valor contestado”;
5.ª - A pretensão dos ora recorrentes era, precisamente, a de que, pela procedência da impugnação, fosse fixado um valor inferior ao “valor contestado”;
Por outro lado, 6.ª O “valor da causa” é o valor que releva para efeitos exclusivamente processuais (competência, forma de processo, relação da causa com a alçada do tribunal, julgando em tribunal singular ou colectivo…) (arts. 305.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e 31.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA);
7.ª - E o “valor tributário da causa” é o valor que, sendo fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva, releva para efeitos de custas e demais encargos legais (arts. 305.º, n.º 3 do CPC e 31.º, n.º 3 do CPTA);
8.ª - Para efeitos de custas quando, como é o caso, no processo de impugnação tributário se impugnam “os actos de fixação dos valores patrimoniais”, o “valor tributário da causa” é o “valor contestado” (cfr. artigo 5.º n.º 1, alínea b), do RCPT);
9.ª - E quando se impugnar acto cujo valor não seja determinável, o fixado entre 1 e 50 UC, tendo em conta a complexidade do processo e a situação económica do impugnante (cfr. artigo 5.º n.º 1 alínea c) do RCPT);
10.ª - Admitindo-se, como os ora recorrentes admitiram na reclamação da conta, que o valor “nulo” ou “zero” contestado é equivalente a valor não determinável, deveria o Tribunal a quo ter fixado, mas não fixou, o valor para efeitos de custas do presente processo de impugnação, nos termos, dentro dos limites e com respeito dos elementos indicados na referida alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RCPT;
11.ª - E a Senhora Oficial de Justiça que elaborou a conta a fls. 83, carecia em absoluto de competência para, substituindo-se ao Tribunal, não só alterar o valor “nulo” contestado para qualquer outro ou, sequer, para fixar o valor tributário da causa para efeitos de custas;
12.ª - A conta de fls. 83 é, assim, nula e de nenhum efeito;
13.ª - Ao indeferir a reclamação da conta apresentada pelos ora recorrentes, o Mmo. Juiz a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 305.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, 31.º, n.º 3 do CPTA e 5.º, n.º 1, alíneas b) e c) do RCPT Nestes termos e nos demais de direito que doutamente forem supridos, não sendo, como sinceramente se espera, reparado o recurso pelo Mmo. Juiz a quo, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e anulada a conta de fls. 83, ordenando-se a reforma da conta de acordo com as disposições legais aplicáveis.
Assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.
2 – É do seguinte teor a decisão recorrida:
Veio a impugnante reclamar da conta, alegando que como perdeu, o valor da causa é zero, que foi o valor fixado na sentença.
Apreciando.
O valor da causa, nos termos do art. 31.1 do CPTA 2 ex vi” artº 2. c) do CPPT, é o da utilidade económica do pedido.
Indicado o valor na p.i., não contestado na contestação, esse valor ficou tacitamente fixado para todos os efeitos processuais – art.º 315.1 CPC, ex vi artº 2.e) do CPPT.
Nos termos do artº 5.1.b) do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, o valor atendível para efeitos de custas quando se impugnam actos de fixação de valores patrimoniais, é o valor contestado. Ora, o valor contestado não pode ser zero, porque senão o processo não teria utilidade económica, para efeitos de custas. Este preceito tem de ser entendido em termos hábeis: quando o impugnante pretende que seja fixado um valor superior, é esse o valor para efeitos de custas.
Assim sendo, a conta mostra-se correctamente elaborada.
Pelo exposto, indefiro a reclamação apresentada.
Custas do incidente pela reclamante.
Notifique.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação-
3 – Questão a decidir
É a de saber se o valor atendível para efeitos de custas é o indicado como valor da causa no processo de impugnação, como decidiu o Meritíssimo juiz “a quo”, ou, como sustentam o Ministério Público e os recorrentes particulares, um valor entre 1 e 50 UC, por aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime das Custas no Processo Tributário, pois que, como o valor impugnado é nulo (0), se há-de considerar o acto como de valor não determinável.
4 – Matéria de facto
Dão-se como assentes, porque documentados nos autos, os seguintes factos com relevo para a decisão do recurso:
- 1)Em 6 de Agosto de 2001, os ora recorrentes particulares deduziram impugnação judicial do acto de fixação do valor patrimonial, efectuado em segunda avaliação pela respectiva Comissão de Avaliação (artigo 96.º § 3.º do CIMSISD), de uma quota no capital social da sociedade “B…, Lda” (fls. 3 a 5 dos autos);
- 2)A referida Comissão de Avaliação atribuiu à quota “valor nulo (0)” (fls. 9 dos autos);
- 3)Os impugnantes atribuíram à causa o valor de 32.540.376$ (fls. 5 dos autos), pretendendo que fosse fixado o valor da quota em 32.540.376$00 (negativos) (fls. 4 dos autos);
- 4)Os valores indicados não foram contestados nem oficiosamente corrigidos;
- 5)Em 30 de Março de 2007 foi proferida sentença no processo de impugnação, julgando-a improcedente e fixando “custas pelos impugnantes” (fls. 63 dos autos);
- 6)Em 24 de Abril de 2007 interpuseram recurso da sentença para o Tribunal Central Administrativo (fls. 69 dos autos), que foi julgado deserto por falta de junção de alegações em 28 de Junho de 2007 (fls. 75 dos autos);
- 7)Em 22 de Setembro de 2008 foi elaborada conta de custas, no valor final de 1,577.21 €, calculadas com base no valor de 162 310,71 € (fls. 83 dos autos);
- 8)Em 4 de Novembro de 2008 os ora recorrentes particulares deduziram reclamação da conta de custas (fls. 93 a 95 dos autos);
- 9)Em 12 de Novembro de 2008 foi prestada por funcionário informação no processo sustentando a correcção da conta de custas (fls. 97 dos autos);
- 10)Em 13 de Novembro de 2008 o Ministério Público sustentou no seu parecer a procedência da reclamação de custas (fls. 99 dos autos);
- 11)A decisão recorrida, datada de 9 de Novembro de 2008, indeferiu a reclamação de custas.
5 – Apreciando
5.1. Do valor atendível para efeitos de custas
A impugnação que está na origem dos presentes autos de recurso de indeferimento de reclamação da conta de custas deu entrada no Serviço de Finanças territorialmente competente em 6 de Agosto de 2001 (carimbo aposto na respectiva petição inicial, a fls. 2 dos autos).
Importa fixar esta data, pois que é ela que determina a aplicabilidade ao caso dos autos do “Regulamento das Custas dos Processos Tributários”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, pois que o disposto no Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que revogou aquele diploma no que aos processos judiciais se refere (cfr. o n.º 6 do seu artigo 4.º), só se aplica aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (cfr. o seu artigo 14.º, n.º 1).
Dispunha o artigo 5.º do “Regulamento das Custas dos Processos Tributários” (RCPT), integrado na secção relativa ao “valor para efeitos de custas” (Secção III):
Artigo 5.º Valor atendível nos processos de impugnação 1 – Os valores atendíveis para efeitos de custas no processo de impugnação são os seguintes:
- a)Quando se impugnar a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
- b)Quando se impugnarem os actos de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;
- c)Quando se impugnar acto cujo valor não seja determinável, o fixado entre 1 UC e 50 UC, tendo em conta a complexidade do processo e a situação económica do impugnante.
2 – Quando tenha havido apensação de impugnações, o valor é o da soma dos pedidos.
Quer na informação prestada pelo funcionário quanto à elaboração da conta (fls. 97 dos autos) quer na decisão recorrida (fls. 101 dos autos), considerou-se ser aplicável a alínea b) do n.º 1 do transcrito artigo 5.º à determinação do valor atendível para efeitos de custas, desconsiderando-se na primeira que o valor contestado era nulo (zero), dizendo-se na segunda que “o valor contestado não pode ser zero, porque senão o processo não teria tido utilidade económica, para efeitos de custas”, pelo que a alínea b) do n.º 1 do citado artigo 5.º “tem de ser entendido em termos hábeis: quando o impugnante pretende que seja fixado um valor superior, é esse o valor para efeitos de custas”.
Não merece contestação o facto de na origem dos autos estar uma impugnação de valores patrimoniais bem como que, nesta, o valor que os então impugnantes pretenderam por em causa foi o valor nulo (zero) fixado como valor da quota pela Comissão de Avaliação, por entenderem que à quota devia antes ser atribuído um valor negativo.
Assim, o que os impugnantes pretendiam era que fosse fixado, não um valor superior a zero (como parece assumir o Meritíssimo juiz na decisão recorrida), mas um valor inferior, determinante de pagamento de menos imposto sucessório, não resultando daqui que o pedido não tivesse utilidade económica, tanto mais que, ao tempo, as regras atendíveis para efeitos de fixação do valor para efeitos de custas e as atendíveis para outros efeitos – competência, forma do processo e alçada - tinham entre si autonomia (artigos 305.º do Código de Processo Civil, artigo 31.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 5.º e 6.º do Código das Custas Judiciais e artigo 5.º do RCPT).
Cabe, então, perguntar, se pode aplicar-se a norma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do RCPT, cuja previsão abrange especificamente a impugnação de valores patrimoniais, nos casos em que o valor contestado é nulo (zero) ou deve no caso aplicar-se o disposto na alínea c) do mesmo preceito, como propugnam os recorrentes?
A aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 5.º do RCPT a um valor igual a zero não é tecnicamente impossível, embora se admita que pode conduzir a um resultado irrazoável, pois que se o valor reclamado for nulo (zero) e este for o valor atendível para efeitos de custas, a taxa de justiça devida nos tribunais tributários de 1.ª instância, calculada nos termos do “Regulamento das Custas dos Processos Tributários” (artigo 9.º e Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º), seria sempre metade de 1 UC (porque o valor atendível para efeitos de custas seria inferior 30x1.000$ e a taxa de justiça correspondente a este valor segundo a referida Tabela de 6X1.000$, ou seja inferior a metade de 1 UC, caso em que este valor deve prevalecer, nos termos no n.º 2 do artigo 9.º do RCPT).
Mais razoável, embora menos favorável para os impugnantes particulares do que a anterior, é a solução propugnada pelos recorrentes, de aplicação no caso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RCPT, pois que na graduação das custas entre 1 e 50 UC permite atender à complexidade do processo e à situação económica do impugnante. Não que em causa esteja “acto cujo valor não seja determinável”, pois que o caso dos autos nada tem de semelhante aos como tais qualificados pelo n.º 1 do artigo 34.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mas porque regra semelhante à prevista na alínea c) é mandada aplicar a casos em que as demais conduzem a soluções tidas como inadequadas (cfr. o artigo 6.º do RCPT, aplicável às acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo).
E é esta solução mais razoável a que julgamos aplicável nos autos, pois que, como dispõe o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, “na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Assim, pelo exposto, haverá que revogar a decisão recorrida, anular a conta de custas reclamada e baixarem os autos à primeira instância para, atendendo a que o valor impugnado era nulo, determinar as custas devidas por aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RCPT, ou seja, fixando-se as custas entre 1 e 50 UC, atendendo à complexidade do processo e à situação económica dos impugnantes.
O recurso merece provimento.