Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Nos autos de insolvência em que figura como insolvente «“A” – Produções Artísticas, Lda.» interpôs o Ministério Público recurso de apelação da sentença que homologou a deliberação da Assembleia de Credores que, com os votos contra da Fazenda Nacional e do Instituto de Segurança Social, IP, aprovou o Plano de Insolvência apresentado pela insolvente.
Concluiu o apelante nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
1- Na relação jurídica tributária vigora o princípio da indisponibilidade, porquanto a incidência dos impostos, taxas, a forma e o tempo do pagamento, bem como os benefícios fiscais são os estabelecidos na lei;
2- Não sendo possível ao Estado conceder perdões ou moratórias no seu pagamento, salvo lei expressa nesse sentido, art°s 103°, n°2 da CRP, 85° do CPPT e art°s 30°, n°2 e 36°, n°3 da LGT;
3- Não podem os particulares decidir quanto ao regime do pagamento dos impostos;
4- Pelo que, a deliberação da Assembleia de Credores para discussão e votação de Plano de Insolvência terá sempre de respeitar os normativos legais e imperativos, sob pena de nulidade (art°s. 294° e 295° do C.C.).
5- O Plano de Insolvência aprovado na Assembleia de Credores com os votos contra do representante da Fazenda Nacional prevê um esquema de pagamento das dívidas fiscais que não respeita o estabelecido nas leis tributárias, nomeadamente, art°s 196° e 199° do CPPT;
6- Consequentemente, a sentença que homologou a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou tal Plano de Insolvência, violou o disposto em normas imperativas, designadamente, art°s 103°, n°2 da CRP, 85° 196° e 199° do CPPT e art°s 30°, n°2 e 36°, n°3 da LGT.
Não foram apresentadas contra alegações.
II- Tendo em conta que, nos termos do art. 684, nº 3, do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, no caso que nos ocupa a questão que se coloca reconduz-se a verificarmos se a homologação da deliberação da Assembleia de Credores não deveria ter tido lugar, ocorrendo a violação de normas imperativas, tendo em conta o perdão de juros e o deferimento no pagamento dos créditos fiscais.
III- Com interesse para a decisão salientar-se-á o seguinte circunstancialismo de facto decorrente do processo:
1- Tendo-se apresentado à insolvência «“A” – Produções Artísticas, Lda.», por decisão proferida em 28-10-2010 foi declarada a sua insolvência.
2- A insolvente apresentou nos autos uma «Proposta de Plano de Insolvência», do qual consta, designadamente:
«Na análise é tido em consideração o valor em dívida apurado na lista de Credores decorrente do Processo de Insolvência iniciado em 2010 (495.298,34 €), que engloba todos os passivos em mora até à data. Com este estudo pretende-se mostrar a viabilidade da actividade da empresa solicitando-se a redução da dívida em 25%, para 400.000,00. Propõe-se assim a amortização do valor da dívida em 5 anos isento de juros acrescidos, tendo um prazo de carência de 1 ano, a partir de 1 de Janeiro de 2011» (fls. 32). 3 – Realizada Assembleia de Credores para Discussão e Aprovação do Plano de Insolvência, em 4-2-2011 este foi discutido e votado com votos contra da Fazenda Nacional e do ISS, IP, tendo sido então proferido o seguinte despacho: «Nos termos do disposto no art. 212 nº 2 do CIRE e tendo em conta os votos expressos nesta assembleia (votos contra 95.123,40; votos a favor 213.432,80 e nenhuma abstenção) declaro aprovado o Plano de Insolvência apresentado pela Insolvente “A” – Produções Artísticas, Lda.».
4- Na sequência, foi proferida sentença do seguinte teor (sentença recorrida):
«"“A” — Produções Artísticas, Lda", pessoa colectiva n° ..., com sede na Rua ..., n° ..., 3° esq., em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, foi declarada insolvente por sentença de 28.07.2010, transitada em julgado, tendo sido nomeado Administrador da Insolvência.
Realizou-se Assembleia de Apreciação do Relatório.
Pela insolvente foi apresentado um plano de insolvência, que foi admitido nos termos do art. 207 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Realizou-se assembleia de credores para discussão e votação da proposta de plano de insolvência, na qual se encontravam presentes ou representados credores representando mais de um terço dos créditos com direito de voto.
A proposta foi aprovada por credores representando mais de dois terços dos votos emitidos e, destes, correspondendo mais de metade a créditos não subordinados, desconsiderando abstenções.
Foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 213 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Mostra-se decorrido o prazo previsto no art. 214 do CIRE.
Não ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo estas quaisquer condições suspensivas, actos ou medidas que devam preceder a homologação (art. 215 do CIRE).
Não foi solicitada a não homologação do plano nos termos do art. 216 do CIRE.
Assim sendo, nada obstando e tendo em conta o disposto no art. 196 do CIRE, deverá o plano de insolvência ser homologado.
Pelo exposto, homologo por sentença, nos termos dos arts. 214 e 215 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou, nos seus precisos termos, o plano de insolvência da devedora "“A” — Produções Artísticas, Lda", pessoa colectiva n° ..., com sede na Rua ..., n° ..., 3° esq., em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa.»
IV- Insurge-se o recorrente contra a sentença que homologou a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou o Plano de Insolvência uma vez que o mesmo estabelece um plano de pagamentos de dívidas fiscais que não respeita as normas por si indicadas, de carácter imperativo.
Vejamos.
Nos termos do nº 2 do art. 30 da LGT «o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária». Por outro lado, preceitua o nº 3 do art. 36 daquele diploma que a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Acresce que os nºs 1 e 2 do art. 85 do CPPT dispõem, respectivamente, que os «prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias» e que nos «casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes», regulando o art. 196 daquele Código os termos do pagamento em prestações das dívidas exigíveis em processo executivo e reportando-se o art. 197 à entidade competente para autorizar as prestações.
Haverá, todavia, que conjugar estas normas com as do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ([1]).
Consoante o preâmbulo do dl 52/2004, de 18 de Março – diploma que aprovou o CIRE – o «objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores» e, uma vez que o património do devedor é a garantia comum dos créditos «é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia».
Resulta do art. 1 do CIRE que a satisfação dos credores tento pode ocorrer segundo os trâmites processuais da liquidação estabelecida em processo de insolvência como através de um plano de insolvência «que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente».
Os arts 192 e seguintes do CIRE reportam-se ao «plano de insolvência», sendo que de acordo com o nº 1 do art. 194 – artigo submetido à epígrafe «Princípio da igualdade» - «o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas», nenhuma alusão expressa sendo feita com vista a excepcionar os créditos da Fazenda Nacional (ou da Segurança Social).
Nos termos do art. 195 o plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência, indicando a sua finalidade, descrevendo as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contendo todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz
Segundo o nº 1-a) do art. 196 do CIRE, o plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor: «o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», bem como «a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos». Define o nº 2 do mesmo artigo aquilo que não pode ser afectado pelo plano de insolvência – nenhuma referência sendo feita aos créditos da Fazenda Nacional (e da Segurança Social) privilegiados ou não.
Sendo que o CIRE não impõe, para que o plano seja vinculativo para o Estado – Fazenda Nacional a adesão ou autorização deste credor quando os seus créditos sejam afectados. Aliás, a dispensa da concordância do credor para que o plano o vincule constitui um meio importante para a facilitação da aprovação dos planos de insolvência que, de outro modo, poderiam ser travados com frequência.
Saliente-se que atento o art. 97 do CIRE com a declaração de falência se extinguem os privilégios creditórios gerais e especiais acessórios de créditos sobre a insolvência de que sejam titulares o Estado e a Segurança Social, respectivamente constituídos mais de 12 meses antes da data do inicio do processo de insolvência e vencidos constituídos mais de 12 meses antes da data do inicio do processo de insolvência – aqueles credores, quanto a créditos naquelas circunstâncias, passam a ter o tratamento dos credores comuns e a correr, com estes, as contingências da liquidação da massa falida.
Neste contexto, entendeu-se no acórdão da Relação do Porto de 26-5-2008 ([2]): Tendo tido «o Estado legislador a finalidade de, através das normas constantes do CIRE, satisfazer o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado, não faria sentido que o mesmo Estado, na sua vertente de Administração Fiscal, pudesse inviabilizar essa mesma finalidade, impondo que lhe fosse aplicado um regime jurídico diferente dos restantes credores, pondo também em causa o mencionado principio da igualdade entre todos os credores da insolvência.
A aceitar-se a tese defendida pelo Digno Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado, todos os credores seriam iguais, com excepção naturalmente da Fazenda Nacional que escudada nas normas constantes do Código de Processo e Procedimento Tributário, nunca estaria de acordo com as limitações no ressarcimento dos seus créditos inerentes aos planos de insolvência e, portanto, não ficando por eles abrangida, poderia pôr em causa a viabilidade de todo o plano. Ou seja, de nada valeria o regime do CIRE se, efectivamente, o Estado e outras entidades públicas como a Segurança Social, em muitos casos os principais credores, não fossem considerados juridicamente como credores absolutamente iguais entre si».
E no acórdão da mesma Relação de 1-7-2008 ([3]) afirmou-se:
«Não tendo o legislador excluído da auto-regulação no plano de insolvência os créditos fiscais do Estados, que, ademais, também consentiu na eliminação dos privilégios creditórios de que estes créditos beneficiavam (cfr. arts. 50.º da LGT e 97.º do CIRE), só pode entender-se que o plano de insolvência pode afectar estes créditos do Estado e que essa afectação é vinculativa para todos os credores, sejam públicos ou privados (cfr. os acs. desta Relação de 13-07-2006 e 31-01-2008, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 0631637 e 0736250).
E, assim, tem que se considerar admissível, em processo de insolvência, que o plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores defina o conteúdo e prazos de pagamento dos créditos de que sejam titulares o Estado e a Segurança Social, ainda que contra o voto destes (cfr. ac. desta Relação de 15-12-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0535648)».
Vindo a entender o STJ no seu acórdão de 4-6-2009 ([4]):
«…não ocorre, nesta situação, qualquer derrogação das normas legais imperativas (fiscais ou outras) por vontade dos credores ou partes, pois a derrogação é operada pela própria lei da insolvência que estabelece um regime especial e, na medida em que se trata de uma lei especial, derroga o regime normativo geral … fruto da opção político legislativa…»
E, posteriormente, no seu acórdão de 2-3-2010 ([5]) o STJ considerou não merecer censura o acórdão que confirmou sentença homologatória de deliberação da Assembleia de Credores da insolvente que aprovou um plano de insolvência em que se prevê, no respeitante às dívidas fiscais, perdões parciais de capital e juros, e moratórias, especificando: «Não se põe em causa o carácter imperativo dos arts. 30.º, n.º 2, e 36.º, n.ºs 2 e 3, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17-12, e do art. 196.º, n.ºs 1 e 5, do CPPT, aprovado pelo DL n.º 433/99, de 26-10. Só que tais normativos têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, ou seja, no domínio das relações entre a administração tributária, agindo como tal, e os contribuintes, não encontrando apoio no contexto do processo especial, como é o processo de insolvência, onde a actuação da Fazenda Nacional se situa num plano perfeitamente distinto, pois, ao intervir nesse processo, aceita o concurso dos demais credores de determinado contribuinte num quadro em que releva a incapacidade do devedor insolvente para satisfazer as suas dívidas, inclusive das dívidas ao Estado, mesmo de natureza fiscal, devendo em consequência este intervir como credor, tendo em conta a existência dos demais credores e aquela situação de incapacidade, e em observância do tendencial princípio da igualdade entre os credores, despido do seu jus imperii, que o colocaria numa situação de tratamento privilegiado perante os demais».
Adere-se, inteiramente, a estes entendimentos.
Saliente-se que as normas da LGT e do CPPT, bem como do dl 411/91, não proíbem peremptoriamente o pagamento em prestações das dívidas de impostos e à Segurança Social e que consoante o art. 180 do CPPT, declarada a insolvência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração, sendo apensos ao processo de insolvência – o que significa que estando em curso o processo de insolvência o pagamento das dívidas fiscais do insolvente fica sujeito ao regime do CIRE.
Na perspectiva seguida não se vislumbra qualquer colisão com o nº 2 do art. 103 da Constituição o qual dispõe que «os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes», nem mesmo qualquer violação dos princípios da igualdade e da legalidade.
Nos termos do art. 266 da Constituição, a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, sendo que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
A Administração está vinculada à lei só podendo actuar com base nela – no caso que nos ocupa o que sucede é que no circunstancialismo previsto no CIRE as dívidas à Fazenda Nacional e à Segurança Social são tratadas consoante previsto neste diploma legal.
Também não há qualquer ofensa ao princípio da igualdade uma vez que a decisão recorrida teve em conta a natureza e especificidade da situação, não havendo qualquer tratamento arbitrário, discricionário ou discriminatório.
Aliás, como vimos, o nº 1 do art. 194 do CIRE estipula que «o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas» ([6]).
V- Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas (do recurso) pelo recorrente.
Lisboa, 17 de Maio de 2012
Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
[1] Na exposição seguiremos de perto o acórdão desta Relação de 30-10-2008, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ , processo nº 8662/2008-2, em que a aqui relatora foi, também, relatora.
[2] Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ , processo 0852239.
[3] Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ , processo 0822193. Em sentido análogo o acórdão da Relação do Porto de 13-7-2006, processo 0631637 e o acórdão da Relação de Guimarães de 26-10-2006 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/, processo 1930/06-2. Em sentido contrário o acórdão da Relação do Porto de 30-6-2008, processo 0853595.
[4] Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, ano XVII, tomo 2, pag. 91.
[5] A cujo sumário se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/, processo 4554-08.5TBLRA-F.C1.S1.
[6] Assim, quanto a tal, no acórdão do STJ de 2-3-2010 acima citado, foi afirmado: «Não há violação do princípio da legalidade fiscal, nem do princípio da igualdade, uma vez que não existe violação de normas fiscais imperativas por vontade das partes ou dos credores, mas observância de um regime especial criado pelo próprio legislador e plasmado no CIRE, em ordem a consagrar a igualdade de tratamento para todos os credores do insolvente e em que a lei prevê a possibilidade de os créditos do Estado serem despojados de privilégios, mesmo sem a sua aquiescência, inexistindo também, por isso, violação de qualquer princípio constitucional, nomeadamente o estabelecido no art. 103.º, n.º 2, da CRP».