ACÓRDÃO N.º 196/89
Processo n.º 117/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
No Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo, para onde havia sido remetido o inquérito preliminar, para se proceder a instrução preparatória, contra o arguido, A., nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 23 de Dezembro, porque os autos indiciavam a prática do crime previsto e punido pelo artigo 9.º, n.º 2, al. a) daquele Decreto-Lei, o juiz respectivo, depois de praticar vários actos de instrução, proferiu despacho considerando-a encerrada, e ordenando que os autos fossem com vista ao Ministério Público. Este, entendeu que, indiciando os autos a prática de um crime previsto e punido pelo artigo 9.º, n.º 2, al. c) do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e que esta disposição legal fora declarada pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, inconstitucional pelo Acórdão n.º 187/87, de 17/6, por violação do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 168.º da C.R.P. devia proceder-se ao arquivamento dos autos, por inexistência de crime. Concluso o processo ao Juiz, este despachou no sentido de que, além da inconstitucionalidade do artigo 9.º, n.º 2, al. a) do citado Decreto-Lei n.º 187/83 e porque os fundamentos eram os mesmos, valiam estes para a declaração da inconstitucionalidade da norma do art. 35.º do mesmo diploma, por se tratar de norma de processo criminal – reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República –, tratando-se, pois, de inconstitucionalidade orgânica pelo que os tribunais se devem recusar a aplicá-la. E termina ordenando o arquivamento dos autos.
É deste despacho que o representante do Ministério Público na comarca de Viana do Castelo interpôs recurso, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. a) e 72.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o qual, uma vez admitido, subiu nos próprios autos, imediatamente, com efeito, devolutivo, e distribuído neste Tribunal Constitucional, foram notificados recorrente e recorrido para alegar, mas só o Procurador-geral Adjunto em exercício neste Tribunal apresentou a sua alegação, concluindo que deve confirmar-se a decisão recorrida, na parte em que se reporta a inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c) e q) da Constituição da República.
Na sua alegação aquele Magistrado referiu ainda várias anomalias que se verificam no presente processo, mas como ele próprio ressalva, e assim mesmo o afirma, não iremos deter-nos sobre esses aspectos porque: "A correcção destas sucessivas anomalias não cabe, porém, a este Tribunal Constitucional, cuja competência está, no caso, limitada à questão da inconstitucionalidade da norma que – mal ou bem, com pertinência ou deslocadamente – o tribunal a quo se recusou a aplicar (artigo 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 6, da Constituição)".