A FAZENDA PÚBLICA, notificada do acórdão de 16/09/21 que concedeu parcial provimento ao recurso interposto por A …………………….. e que, consequentemente, determinou: (i) a revogação da sentença recorrida na parte em que condenou em custas o Oponente, ora Recorrente, julgando-se a Fazenda Pública responsável pelas custas no processo de Oposição; (ii) manter a sentença no mais; (iii ) fixar as custas por ambas as partes na proporção do decaimento, no TCAS, veio deduzir o presente incidente de reforma de acórdão quanto a custas, ao abrigo do artigo 616º, nº.1 e do 666º, nº 1, ambos do C.P.Civil, alegando, em síntese, o seguinte:
“(…)
Todavia, não obstante haver sido dado parcial provimento ao recurso e, bem assim, tendo as partes sido condenadas em custas no TCAS na proporção do decaimento, verifica-se que não foi fixada a proporção do decaimento para cada uma das partes no TCAS, e deste modo, não foi indicada “a proporção da respectiva responsabilidade” a que alude o art.º 607º n.º 6 do CPC, para o qual por sua vez remete o artigo 663º n.º 2, também do CPC, que se refere à elaboração do Acórdão.
3.
Atento o facto de a condenação quanto a custas [no TCAS, dado que quanto à 1ª instância o Acórdão é claro] não se encontrar estabelecida no que concerne à proporção do decaimento, solicita-se a reforma do Acórdão nesse segmento, cf. art. 616º e 615º al. d) do CPPT, no sentido de ser fixada a proporção da respectiva responsabilidade das partes.
Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada A REFORMA QUANTO A CUSTAS, determinando-se, consequentemente, a indicação da proporção da respectiva responsabilidade de cada uma das partes em sede da condenação em custas respeitante ao recurso”.
A parte contrária foi notificada, nada tendo dito.
O EMMP pronunciou-se no sentido de nada ter a opor à apreciação da reforma.
Com dispensa dos vistos, vêm os autos à conferência.
Vejamos, desde já se adiantando que à Requerente, Fazenda Pública, assiste inteira razão.
Com efeito, o acórdão não deu cumprimento ao estipulado no artigo 607º, nº 6 do CPC que determina que na sentença (e, bem assim, nos acórdãos, por força do artigo 663º, nº2 do CPC) deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais indicando a proporção da respetiva responsabilidade.
No caso, o acórdão referiu-se à condenação com observância da proporção do decaimento, não a indicando, porém. Importa, assim, corrigir tal lapso.
Considerando que o Recorrente saiu vencido quanto ao pedido principal, mantendo-se a sentença que julgou verificada a caducidade do direito de ação e que obteve ganho de causa quanto ao pedido de não condenação em custas do processo de oposição, atento o erro da AT na comunicação ao Oponente dos meios de defesa disponíveis e respetivos prazos, entende-se que a Requerente, Fazenda Pública, apenas deve ser responsabilizada pelo pagamento de 1/3 das custas.
Por tal razão acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA em deferir o pedido de reforma do acórdão no segmento relativo às custas e fixar a responsabilidade da Requerente quanto às custas do recurso na proporção de 1/3 e de 2/3 para o Requerido.
Sem custas.
Lisboa, 11/11/21
Catarina Almeida e Sousa
Maria Cardoso
Jorge Cortês