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ACÓRDÃO Nº 669/2016 Processo n.º 12/CCE Plenário Aos seis dias do mês de dezembro de dois mil e dezasseis, achando-se presente o Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade e os Conselheiros Fernando Ventura, Maria de Fátima Mata-Mouros, Pedro Machete, Gonçalo Almeida Ribeiro, Lino Rodrigues Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, João Pedro Caupers, Joana Fernandes Costa, Cláudio Monteiro, Maria Clara Sottomayor, José António Teles Pereira e Maria José Rangel de Mesquita foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o seguinte: I – Relatório 1. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 537/2015, julgou prestadas as contas relativas à campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, realizada em 9 de outubro de 2011, em relação às seguintes candidaturas: Bloco de Esquerda (BE), Coligação Democrática Unitária (CDU), MPT – Partido da Terra (MPT), Nova Democracia (PND), Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), Partido Popular (CDS-PP), Partido Social Democrata (PPD/PSD) e Partido Socialista (PS). Mais julgou não prestadas as contas da campanha do Partido Trabalhista Português (PTP). Reconhecendo o aludido Acórdão a existência de violação de deveres estatuídos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, nas contas apresentadas pelo Bloco de Esquerda (BE), Coligação Democrática Unitária (CDU), Nova Democracia (PND), Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), Partido Popular (CDS-PP), Partido Social Democrata (PPD/PSD) e Partido Socialista (PS), e, bem assim, na omissão de apresentação de contas da campanha eleitoral pelo Partido Trabalhista Português (PTP), determinou-se a notificação do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro. Na sequência de tal notificação , o Ministério Público promoveu que, em relação aos Partidos e seus mandatários financeiros, abaixo indicados, se apliquem coimas, imputando-lhes o cometimento dos seguintes ilícitos contraordenacionais (doravante abreviadamente referida como Promoção): Bloco de Esquerda (BE) e respetivo mandatário financeiro, Rodrigo Nuno Pontes de Gouveia Trancoso Contribuições financeiras efetuadas pelo Partido não refletidas nas contas da campanha, em violação do dever genérico de organização contabilística contido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho; Pagamento em numerário superior a um salário mínimo mensal nacional, em violação do disposto no artigo 19.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. Com fundamento em tais factos, promove a condenação do BE e respetivo mandatário financeiro pela prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. 2.2. Partido Comunista Português (PCP) e Partido Ecologista “OS Verdes”, enquanto membros da Coligação Democrática Unitária (CDU), e respetiva mandatária financeira, Herlanda Maria Gouveia Amado - Contribuições financeiras efetuadas pelos Partidos não refletidas nas contas da campanha, em violação do dever genérico de organização contabilística contido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho; Com fundamento em tais factos, promove a condenação dos Partidos que compõem a CDU, PCP e PEV, e respetiva mandatária financeira, pela prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. 2.3. Nova Democracia (PND) e respetivo mandatário financeiro, Joel Filipe de Almeida França Viana Ações e/ou meios de campanha não refletidos nas contas da campanha, em violação do dever genérico de organização contabilística contido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho; Deficiência de suporte documental, em violação do dever genérico de organização contabilística contido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho; Impossibilidade de verificação, por insuficiência de fornecimento de elementos, da razoabilidade de despesas registadas, em violação do dever genérico de organização contabilística contido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho; Faturas não registadas nas contas da campanha, em violação do dever genérico de organização imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho; Despesa de campanha faturadas após a data do ato eleitoral, em violação do disposto no artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. Em virtude da declaração de extinção do Partido Nova Democracia (PND) efetuada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 409/2015, o Ministério Público promove que seja declarado extinto o procedimento contraordenacional instaurado contra o mesmo, prosseguindo apenas quanto ao respetivo mandatário financeiro. E, com fundamento nos factos referidos, promove a condenação do mandatário financeiro do PND pela prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. 2.4. Partido pelos Animais e Pela Natureza (PAN) e respetiva mandatária financeira, Susana da Silva Freitas Capelo Falta de registo da subvenção estatal da conta bancária da campanha, em violação do dever genérico de organização contabilística contido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho; Depósito da subvenção estatal em conta bancária diversa da conta da campanha, em violação do dever constante do artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho; Subavaliação de receitas com donativos em espécie, em violação do dever genérico de organização contabilística contido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. Com fundamento em tais factos, promove a condenação do PAN e respetiva mandatária financeira pela prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. 2.5. Partido Popular (CDS-PP) e respetivo mandatário financeiro, Nelson Ferreira Mendonça - Impossibilidade de verificação, por insuficiência de fornecimento de elementos, da razoabilidade de despesas registadas nas contas da campanha, em violação do dever genérico de organização contabilística imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. Com fundamento em tais factos, promove a condenação do CDS-PP e respetivo mandatário pela prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. 2.6. Partido Social Democrata (PPD/PSD) e respetivo mandatário financeiro, Armando de Abreu Inscrição nas contas da campanha de contribuições financeiras não realizadas, ou realizadas em data posterior em data posterior ao ato eleitoral, em violação do dever genérico de organização contabilística imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho; Despesas com suporte documental insuficiente, em violação do dever genérico de organização contabilística imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho; Impossibilidade de verificação, por insuficiência de fornecimento de elementos, da razoabilidade de despesas registadas, em violação do dever genérico de organização contabilística imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. Com fundamento em tais factos, promove a condenação do PPD/PSD e respetivo mandatário financeiro pela prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. 2.7. Partido Socialista (PS) e respetivo mandatário financeiro, Duarte Paulo Brazão Gouveia - Contribuições financeiras efetuadas pelo Partido não refletidas nas contas da campanha, em violação do dever genérico de organização contabilística imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. Com fundamento em tais factos, promove a condenação do PS e respetivo mandatário financeiro pela prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. 2.8. Partido Trabalhista Português (PTP) e respetivo mandatário financeiro, João Paulo Nunes Gomes - Omissão de entrega das contas da campanha, em violação do dever imposto nos artigos 40.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, 12.º, 14.º e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. Com fundamento em tais factos, promove a condenação do PTP e respetivo mandatário financeiro pela prática da contraordenação prevista e punida no artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. Entre os Partidos e respetivos mandatários financeiros visados pela Promoção, vieram exercer o direito de resposta, nos termos que sumariamente se enunciam, os seguintes: O BE e respetivo mandatário financeiro, Rodrigo Nuno Pontes de Gouveia Trancoso – em peças autónomas, mas com o mesmo teor – pugnam pela inverificação de infração na inscrição nas contas da companha das contribuições efetuadas pelo Partido a título de « adiantamento » e pela absolvição nessa parte, sustentando que outro entendimento « poria em crise a clareza das contas e o respeito pelas normas de organização contabilística». No que concerne ao pagamento em numerário de valor superior a um SMMN, que admitem, remetem para circunstâncias mitigantes do juízo de censura, justificativas da redução ao mínimo da sanção a impor. A CDU, pela mão da sua mandatária financeira, Herlanda Amado, sustenta a improcedência da Promoção, considerando que as contas da campanha contêm evidência contabilística de todos os adiantamentos feitos pelo Partido, inexistindo violação da lei, e que sempre será de afastar, quanto à mandatária financeira, a existência de dolo ou a inobservância de dever de cuidado ou de garante. O PAN, por seu turno, apresentou « informações e esclarecimentos adiciona [is]» relativamente aos factos que lhe são imputados. Também o CDS-PP pediu a sua absolvição, dizendo que esclareceu a origem e natureza das despesas efetuadas no âmbito da campanha realizada, com respeito pelo dever de organização contabilística imposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. Afirma, paralelamente, que « não houve propósito de praticar o facto descrito na lei contra-ordenacional », que « não há culpa, nem consciência da culpa » e, bem assim, que « as irregularidades apontadas » são de gravidade diminuta. O PPD/PSD e respetivo mandatário financeiro, Armando de Abreu, invocaram a extinção do procedimento contraordenacional instaurado contra o mandatário financeiro, por prescrição, e a nulidade da promoção, por não se indicarem concretamente os factos em causa nos autos, nem a norma que pune a conduta imputada. Peticionam, para a hipótese de assim não se entender, a absolvição, por efeito da verificação de erro sobre a ilicitude não censurável ou, tão somente, de negligência. Por último, o PS afastou qualquer violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 15.º, ambos da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e pede que seja « arquivado o procedimento contra-ordenacional », seja quanto ao Partido, seja quanto ao seu mandatário financeiro. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Enquadramento Na sequência do pronunciamento sobre a regularidade e a legalidade das contas relativas à campanha eleitoral para a eleição de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, realizada em 9 de outubro de 2011 (cfr. artigo 23.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro), compete agora ao Tribunal Constitucional o apuramento, dentro dos limites do objeto definido na promoção do Ministério Público, da responsabilidade contraordenacional associada às ilegalidades ou irregularidades verificadas (cfr. artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e artigos 45.º e 46.º, n.º 1, ambos da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro). 5 . Extinção do procedimento contraordenacional instaurado contra o Partido Nova Democracia (PND) Tal como referido pelo Ministério Público, por via do Acórdão n.º 409/2015, transitado em julgado, foi declarado extinto o Partido Nova Democracia (PND) . Esse facto determina, conforme entendimento uniforme do Tribunal, a extinção do procedimento contraordenacional instaurado contra o Partido, nos termos do artigo 127.º do Código Penal, aplicável por via do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, sendo a extinção das pessoas coletivas (no caso, Partido Político) equiparável à morte das pessoas singulares para este efeito (Acórdãos n.ºs 522/98, 551/2000, 288/2005, 250/2006, 445/2006, 294/2009 e 198/2010). Extinção do procedimento contraordenacional, por prescrição, referente a Armando de Abreu, invocada pelo PPD/PSD A segunda questão a conhecer decorre da invocação pelo PPD/PSD de causa de extinção do procedimento contraordenacional relativo ao seu mandatário financeiro, Armando de Abreu, por efeito da ultrapassagem do correspondente prazo prescricional. Para tanto, sustenta, em síntese, que o prazo prescricional aplicável é o de três anos, previsto na alínea b) do artigo 27.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, doravante RGCO) e que o momento do seu início, correspondente ao da prática das imputadas infrações, é o dia 9 de outubro de 2011, data das eleições, e 28 de novembro de 2011, momento em que o PPD/PSD procedeu à transferência de €100.000,00, como contribuição para a campanha. Conclui, então, que o procedimento contraordenacional se extinguiu quanto àquele, por prescrição, em 29 de novembro de 2014, ou, « na pior das hipóteses, em fevereiro de 2016 ». Não lhe assiste razão. 6.2. Nada dispondo a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho sobre o momento de início da contagem e duração dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional referente às infrações aí tipificadas, valem as disposições constantes do RGCO. De acordo com o artigo 5.º do RGCO, o momento da prática do facto ilícito contraordenacional determina-se em função do momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido, sendo esse, agora por força do artigo 27.º do RGCO, o momento de início de contagem do prazo prescricional. Nos presentes autos, é imputada ao mandatário financeiro do PPD/PSD, Armando de Abreu, a prática de infração contraordenacional prevista no artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, por não descriminar ou não comprovar devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral. Tais deveres, como se afirma no Acórdão n.º 405/2009, são passíveis de ser cumpridos até ao final do prazo legalmente concedido às candidaturas para a apresentação das referidas contas, sendo esse, por consequência, o momento em que se consuma o ilícito contraordenacional procedente da respetiva violação. Não relevam, pois, para efeitos de início de contagem do prazo prescricional, quer a data do ato eleitoral, quer o momento da prática dos factos cuja devida reflexão contabilística é exigida, mormente o momento em que teve lugar o fluxo financeiro aludido pelo Partido na resposta. Ora, de acordo com a previsão do artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, cada candidatura presta as contas discriminadas da sua campanha eleitoral no prazo máximo de 60 dias, após o integral pagamento da subvenção pública. De acordo com a informação lavrada nos autos pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) sobre tal pagamento no seu parecer (comunicado aos Partidos e Coligações), o referido prazo de 60 dias terminou em 12 de abril de 2012, data em que se consumou a infração contraordenacional imputada aos mandatários financeiros e iniciou a contagem do prazo prescricional. 6.3. Nos termos do artigo 27.º do RGCO, o prazo prescricional é fixado em função do limite máximo da coima aplicável, sendo de cinco anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a €49.879,79, de três anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a €2.493,99 e inferior a €49.879,79, e de um ano, nos restantes casos. Face ao artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua redação original, a coima aplicável aos mandatários financeiros que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral varia entre 1 e 80 salário mínimos mensais nacionais (SMMN). Neste particular, importa notar que as alterações introduzidas à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho nesta matéria, operadas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, não são ainda aplicáveis a estes autos, por força do preceituado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 152.º deste último diploma, pois o valor da remuneração mínima mensal nacional no ano de 2008 - €426,00, por força do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de dezembro – era ainda superior ao valor do IAS fixado para 2012 – €419,22, de acordo com a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. Então, considerando o valor do SMMN para o ano de 2008 - que permanece o padrão de referência -, o montante máximo da coima aplicável é de €34.080,00. Donde, o prazo prescricional relativo a qualquer das contraordenações imputadas aos mandatários financeiros, incluindo o mandatário financeiro do PPD/PSD, Armando de Abreu, é efetivamente de três anos, como defendido na resposta. E, reportando-se a 12 de abril de 2012 o momento do início da sua contagem, o prazo prescricional teria sido atingido volvidos três anos sobre essa data, ou seja, em 12 de abril de 2015, mostrando-se ultrapassado. 6.4. Todavia, essa conclusão pressupõe que, como afirma o PPD/PSD, a contagem do prazo prescricional não seja suspensa ou interrompida. Pressuposto que não se verifica, pois ocorreram vários factos interruptivos e suspensivos do decurso do prazo prescricional em análise. Com efeito, nos termos do artigo 27.º-A, n.º 1, do RGCO, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além das causas expressamente previstas no preceito, noutros « casos especialmente previstos na lei ». Ora, prevê-se especialmente no artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, na parte que releva para o caso, que a prescrição do procedimento pelas contraordenações previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, se suspende até à emissão pela ECFP do parecer sobre as contas das campanhas eleitorais previsto no artigo 42.º daquele diploma, sendo que, de acordo com o disposto no n.º 3 do mesmo preceito, tal parecer deverá ser elaborado no prazo máximo de 70 dias a partir do fim do prazo de apresentação das contas da campanha eleitoral. Renovando aqui o entendimento, afirmado no Acórdão 405/2009, de que a suspensão do prazo prescricional prevista no referido artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, tem como limite o termo do prazo máximo legalmente previsto para a emissão do referido parecer quando este, como aconteceu nos presentes autos, seja efetivamente apresentado em momento posterior, verifica-se que, no caso vertente, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional se encontrou suspenso até 21 de junho de 2012, remetendo em consequência o horizonte prescricional para o dia 21 de junho de 2015. 6.5. Ora, antes de essa data ser atingida, teve lugar a interrupção do prazo prescricional e o respetivo reinício quanto ao mandatário financeiro do PPD/PSD, sem que haja decorrido mais de três anos entre cada facto interruptivo ou tenha decorrido esse prazo desde o último reinício da contagem do prazo prescricional. Efetivamente, dispõe o artigo 28.º do RGCO, na redação introduzida pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, que a prescrição do procedimento contraordenacional se interrompe, de acordo com a alínea a) do n.º 1, « Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas tomadas ou com qualquer notificação» e, agora por força da alínea c) do mesmo número e preceito, « Com a notificação ao arguido para o exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito ». Dos autos decorre que o mandatário financeiro do PSD exerceu o contraditório, prévio à prolação do Acórdão n.º 537/2015, apresentando defesa escrita em 4 de dezembro de 2012 (cfr. fls. 124 do apenso E), operando nessa data a interrupção do prazo prescricional, por verificação da causa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO. Efeito interruptivo que voltou a ter lugar, agora face ao disposto na alínea a ) do mesmo número e preceito, em 27 de outubro de 2015 (cfr. fls. 73; via postal registada expedida em 22 de outubro de 2015), data em que o mesmo mandatário financeiro se considera notificado do Acórdão n.º 537/2015 (artigo 113.º, n.º 2 do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO). Acresce que sobre o momento da prática das contraordenações imputadas ainda não decorreu o prazo previsto no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO: o prazo normal de prescrição acrescido de metade (quatro anos e seis meses), ressalvado o tempo de suspensão (70 dias). 6.6. Face ao exposto, improcede a invocada exceção de extinção do procedimento contraordenacional instaurado contra o mandatário financeiro do PPD/PSD, Armando de Abreu, por prescrição. Extinção do procedimento contraordenacional, por prescrição, referente Herlanda Maria Gouveia Amado, mandatária financeira da CDU A aplicação das normas que se vem de mencionar ao procedimento contraordenacional instaurado contra Herlanda Maria Gouveia Amado, mandatária financeira da CDU, conduz, porém, a outra conclusão. É igualmente imputada à referida mandatária financeira a prática de infração contraordenacional prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, por violação de dever de organização das contas da campanha eleitoral, sendo por isso também de três anos o prazo de prescrição, assim como se impõe considerar o início de contagem e as mesmas causas de suspensão e de interrupção desse prazo que se vem de referir. Ora, o prazo de prescrição interrompeu-se, quanto à mesma, no dia 8 de novembro de 2012, data em que exerceu o seu direito de audição através de defesa escrita (cfr. fls. 70 e segs. do apenso F), prestando os esclarecimentos que entendeu convenientes, tendo, porém, decorrido mais de três anos sobre essa data sem que se produzisse qualquer evento interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional. A sua notificação do Acórdão n.º 537/2015 ocorreu apenas em 20 de novembro de 2015 (cfr. fls. 84, carta registada expedida em 17 de novembro de 2015; cfr. igualmente notificação anterior devolvida, a fls. 64). Impõe-se, por tais razões, declarar extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional instaurado contra Herlanda Maria Gouveia Amado. Nulidade da Promoção, invocada pelo PPD/PSD O PPD/PSD arguiu a nulidade da Promoção, por violação do disposto no artigo 50.º do RGCO. Diz o Partido: « É relevante para qualquer defesa conhecer todos os factos que lhe são imputados, bem como toda e qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável, na comunicação prévia da imputação destinada a assegurar a defesa e o contraditório »; « É relevante para a defesa conhecer os pressupostos da punição e a sua intensidade, uma vez que nesta fase, a imputação dos factos respeitantes a uma contra-ordenação equivale à acusação em processo penal pelo que é inequívoca a exigência desses elementos, sob pena de nulidade, nos termos da alínea b) do n.º 3 do Art. 283.º do Código de Processo Penal (CPP) ». E, depois de invocar o decidido no aresto do STJ, proferido em 28 de novembro de 2002, e no Assento n.º 1/2003, de 25 de janeiro de 2003, alega: « In casu e compulsados os autos constata-se que o mandatário financeiro e esta campanha foram notificados para se pronunciarem por escrito, tendo sido enviada uma narração dos factos, onde não se indicam concretamente quais os factos em causa nos autos. Veja-se a título de exemplo a seguinte afirmação: “ (...) Para algumas despesas registadas nas contas da campanha do PPD/PSD, no montante total de €758.966,70, o descritivo do documento de suporte não é suficientemente claro para permitir aferir sobre a razoabilidade (...) ”. Ora nesta promoção deviam estar completamente identificadas as despesas que não têm o descritivo de suporte e não uma afirmação genérica de que entre despesas no valor €758.966,70 algumas não estão correctamente identificadas. Por outro lado a contra-ordenação pela qual se encontram indiciados, assim como os limites máximo e mínimo da coima aplicável àquela contra-ordenação, não estão expressos nesta promoção. Resulta assim, que da notificação da promoção não constam os aspectos relevantes e necessários à sua defesa, o que implica violação do direito de audiência e defesa do arguido, nos termos do art. 50.º do RGCO, que concretiza uma nulidade que aqui expressamente se invoca.» 8.2. O Tribunal teve já oportunidade de apreciar a questão dos direitos de audição e defesa em processo como o presente, no contexto da alegação muito similar à aqui deduzida - insuficiente concretização fáctica da promoção do Ministério Público -, sedimentando entendimento que cumpre reafirmar. Na expressão do Acórdão n.º 99/2009 (proferido em processo de aplicação de coimas por violação dos deveres incidentes sobre as contas dos Partidos, previsto no artigo 103.º-A da LTC, mas inteiramente transponível para o processo atinente à aplicação de coimas por violação dos deveres relativos às contas de campanhas eleitorais): «[...] [A] norma do artigo 32º, n.º 10, da CRP - introduzida pela revisão constitucional de 1989 quanto aos processos de contraordenação e alargada pela revisão de 1997 a quaisquer processos sancionatórios - implica a inviabilidade constitucional da aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), reagindo contra uma acusação prévia, apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (cfr. Ac. n.º 659/06 e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 363). Sem prejuízo dos demais direitos que outras normas constitucionais incluem no conjunto das garantias asseguradas aos arguidos em processos sancionatórios (cfr. Artigo 20º da CRP), o alcance atribuível à norma do n.º 10 do artigo 32º é, todavia, conforme igualmente acentuado na jurisprudência constitucional, apenas o que se deixou exposto, tendo sido rejeitada, no âmbito da revisão constitucional de 1997, uma proposta no sentido de se consagrar o asseguramento ao arguido, “nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios”, de “todas as garantias do processo criminal” (artigo 32.º‑B do Projeto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, do PCP; cf. o correspondente debate no Diário da Assembleia da República, II Série-RC, n.º 20, de 12 de setembro de 1996, pp. 541‑544, e I Série, n.º 95, de 17 de julho de 1997, pp. 3412 e 3466) [cfr. Ac. n.º 659/06]. Quer isto significar que a configuração constitucional do processo contraordenacional, se o subordina ao reconhecimento de um conjunto de garantias inerentes à respetiva natureza sancionatória, não o equipara, contudo, ao processo penal, não conduzindo, por isso, no plano da aplicação do direito ordinário, à direta transposição para o primeiro de todas e quaisquer regras expressamente previstas para o segundo, designadamente em termos de os elementos que este particularmente inclui se tornarem, só por isso, comuns àquele. [...] Dos direitos de audição e de defesa consagrados no artigo 32º, n.º 10, da CRP, e densificados no artigo 50º do RGCO, extrai-se com toda a certeza que qualquer processo contraordenacional deve assegurar ao visado o contraditório prévio à decisão; que este só poderá ser plenamente exercido mediante a comunicação dos factos imputados; que a comunicação dos factos imputados implica a descrição sequencial, narrativamente orientada e espácio-temporalmente circunstanciada, dos elementos imprescindíveis à singularização do comportamento contraordenacionalmente relevante; e que essa descrição deve contemplar a caracterização, objetiva e subjetiva, da ação ou omissão de cuja imputação se trate. Na fórmula utilizada pelo Assento n.º 1/2003 do STJ ( DR 21 SÉRIE I-A, de 2003-01-25 ), os direitos de defesa e audiência assegurados no âmbito do processo contraordenacional implicarão, em síntese, que ao arguido seja dada previamente a conhecer “a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito”. Assente que o processo particular previsto no artigo 103º-A da LTC, se não comporta uma analogia integral com os processos de aplicação de coimas por decisão de autoridades administrativas regulados pelo Decreto-Lei nº 433/82, não poderá implicar o reconhecimento em inferior grau dos direitos de defesa e audiência que para este se preveem no já referido artigo 50º do RGCO, a questão que, perante o que exposto fica, cumpre agora resolver consiste em saber se o conteúdo do despacho de promoção exarado nos presentes autos é insuscetível de propiciar aquele conhecimento. À semelhança de qualquer outro texto, mesmo que não jurídico, o despacho de promoção carece de ser lido e interpretado de forma global e integrada, devendo a avaliação que sobre ele incida tomar em conta a completude da unidade de sentido cuja apreensão seja pelo mesmo globalmente proporcionável.» 8.3. Ora, o caso sub judice apresenta características que permitem concluir, tal como aconteceu nos Acórdãos n.º 99/2009, 301/2011 e 43/2015, que a Promoção exarada nos presentes autos propicia o conhecimento da « totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito ». Na verdade, ao segmento da Promoção transcrito na resposta apresentada pelo PPD/PSD segue-se a concretização das ações e meios de campanha a que as despesas compreendidas na imputação se referem, remetendo-se ainda expressamente para a descrição mais detalhada que consta do relatório de auditoria, oportunamente notificado ao Partido. De igual modo, é enunciada a defesa escrita que, relativamente a cada uma das despesas, o Partido deduziu em momento prévio ao julgamento proferido pelo Acórdão n.º 537/2015, e neste também identificadas. Aliás, a Promoção deixa expresso que a imputação assenta no acervo de factos sobre os quais versou o referido Acórdão, o qual é do conhecimento dos Partidos e respetivos mandatários financeiros – pois lhes foi notificado – além de que se encontra publicado. Também não vê que a Promoção não permita apreender qual a concreta infração contraordenacional imputada, pois, como relatado supra (ponto 2.6.), dela consta indicação especificada do preceito que contém o tipo contraordenacional que se considera preenchido e com base no qual o Ministério Público promove o sancionamento. 8.4. Pelo exposto, não procede a apontada nulidade da Promoção. As contraordenações em especial Responsabilidade contraordenacional do Bloco de Esquerda (BE) e respetivo mandatário financeiro, Rodrigo Nuno Pontes de Gouveia Trancoso Imputa o Ministério Público ao BE e ao seu mandatário financeiro o incumprimento do dever, verificado no Acórdão n.º 537/2015, de refletir nas contas as contribuições financeiras recebidas. Concretamente, aponta-se a inscrição no Mapa de Receitas de montante inferior às transferências bancárias efetuadas pelo Partido, anteriores ao ato eleitoral, no montante total de €40.000,00, sendo registado apenas o montante de €35.293,89, constituindo o Partido e o seu mandatário financeiro na prática da contraordenação prevista no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. Na resposta apresentada, o BE e o seu mandatário financeiro confirmam o montante transferido, a título de adiantamento do Partido à campanha, e defendem a legalidade do tratamento contabilístico efetuado, por ser aquele que decorre das normas do sistema de normalização contabilística, mormente do regime contabilístico específico das Entidades do Sector Não Lucrativo. Para ambos, « [a] grande questão é que há receitas que não são necessariamente proveitos, em linguagem contabilística, o que choca com uma falta de rigor e homogeneidade conceptual na utilização da expressão «receitas» na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, ao mesmo tempo que esse mesmo diploma pretende aplicar [à] mesma lei o SNC ”. Então, afirmam, “ [a]o verificar-se a inexistência da subvenção para assegurar o pagamento das despesas de campanha, como se verificou a final, o Partido assegurou todas as despesas, igualando despesas e receitas e sendo o resultado da campanha nulo, já que todas as contribuições do Partido se destinaram ao pagamento de despesas: (i) O valor adiantado no montante do valor em falta para satisfação realizadas, passou a constituir um proveito, sendo movimentada a conta patrimonial (27) por contrapartida em conta de resultados (conta 72); (ii) O montante da diferença entre o adiantamento total do Partido e o valor posteriormente constituído como proveito, referido em (i), permaneceu como dívida ao Bloco de Esquerda. No momento do pagamento da dívida, foi movimentada a conta patrimonial 12, de depósitos bancários, por contrapartida em conta patrimonial 27, de dívidas ao Partido” ; “ Desta forma apenas é contabilizada como proveito de campanha o valor efetivamente suportado pelo Bloco de Esquerda, considerando até que a diferença devolvida não pode ser entendida como despesa ». Alegam, ainda, em capítulo dedicado à «eventual aplicação de sanções» mas com relevância para a integração dos elementos subjectivos do tipo contra-ordenacional em causa, que «agiram com a convicção de estarem a cumprir da forma mais fiel as normas de organização contabilística aplicável», ou seja, «o Bloco de Esquerda agiu na convicção de permitir a máxima transparência das contas da sua campanha eleitoral, permitindo ao máximo a identificação de todos os fluxos financeiros da mesma». Requerem, a final, para prova da matéria de facto alegada, quanto ao ponto acima enunciado, a inquirição de uma testemunha e a produção de prova pericial, ao abrigo do artigo 151.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sugerindo, para o efeito, a designação de um perito nomeado pela Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas. Não se afigura, contudo, nem necessário, nem pertinente, realizar tais diligências de prova. Com efeito, estando em causa o cumprimento de regras de natureza contabilística cujo sentido jurídico, no particular contexto normativo e valorativo em que nos situamos – o do controlo do financiamento das campanhas eleitorais - o Tribunal Constitucional teve já ocasião de enunciar, num passado jurisprudencial próximo, que não podia deixar de ser do conhecimento do Partido e do seu mandatário financeiro, aquando da elaboração das contas da campanha eleitoral, como adiante se demonstrará, não se justifica, em face do que os autos contêm e é do conhecimento oficioso do Tribunal Constitucional, a produção de prova testemunhal incidente sobre o alegado. Por outro lado, para os efeitos normativos em presença – os estatuídos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho – também se afigura manifestamente impertinente a produção de prova pericial sobre o acerto estritamente contabilístico, à luz das regras do sistema de normalização contabilística aplicável, da conduta que, nesse ponto, vem imputada ao Partido e seu mandatário. Com efeito, não importa discutir nesta sede a correcção económico-financeira do procedimento adoptado mas os efeitos negativos que dele decorrem para a ordem de valores que, em matéria de financiamento das campanhas eleitorais, a lei pretende tutelar. Ora, neste ponto o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 537/2015 julgou verificada, com base nos factos que o Ministério Público ora imputa ao PPD/PSD e ao seu mandatário financeiro, a prática da irregularidade prevista no artigo 12.º da Lei n.º 19/2003; e fê-lo depois de ponderar, quer o relatório e parecer técnico oportunamente prestados nos autos pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos – que é um órgão independente cujas atribuições são precisamente a de apoio técnico ao Tribunal Constitucional (artigo 2.º da Lei n.º 2/2005, de 10 de Janeiro) -, quer a resposta então apresentada pelo partido no exercício do contraditório prévio, cujos termos não diferem, em substância, das respostas ora apresentadas. Por tais razões, é de indeferir o requerimento de prova apresentado nos autos pelo Bloco de Esquerda e seu mandatário financeiro. 9.1.2. Como se deixou entrever, a argumentação expendida pelo Bloco de Esquerda e o seu mandatário financeiro, não obsta à imputação, nem justifica a conduta adotada, não acrescentando qualquer elemento de facto inovador relativamente ao que consta da defesa escrita, apresentada ao abrigo do artigo 41.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005, agora retomada. Importa, assim, recordar o juízo que sobre a questão (comum a outras candidaturas) foi formulado pelo Tribunal no Acórdão n.º 537/2015: «8 . Tendo em consideração que o ato eleitoral em questão ocorreu já na vigência da atual redação da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, introduzida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, importa tecer uma prévia consideração quanto a uma questão suscitada em relação a vários Partidos (BE, CDS-PP, CDU, PPD/PSD e PS), reportada às consequências que da alteração do n.º 2 do artigo 16.º da referida Lei possam ter resultado para a jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de “adiantamentos às contas das campanhas”. Neste particular, importa relembrar que no Acórdão n.º 567/2008, perante a existência de contribuições financeiras efetuadas pelos Partidos, classificadas como adiantamentos e não refletidas por essa razão nas contas de campanha, o Tribunal considerou que «“ as contribuições dos Partidos para o financiamento da campanha eleitoral devem ser transferidas ao longo da campanha e integralmente registadas como contribuição do Partido, acompanhadas da certificação por documentos emitidos pelos órgãos competentes […], de acordo com o n.º 2 do art. 16.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho”, não podendo, ao contrário do que sustenta o CDS e conforme se concluíra já no Acórdão n.º 19/2008, “ser simplesmente registadas pelo seu valor líquido (contribuição menos devolução) ”». Este entendimento foi posteriormente reiterado nos Acórdão n.ºs 167/2009 e 135/2011 (entre outros), sendo que neste último se fez expressamente notar que “ os valores adiantados e posteriormente devolvidos não deixam de ser uma contribuição ou adiantamento do Partido, cuja contabilização não pode, em caso algum, deixar de ser efetuada ”. Referem agora os Partidos envolvidos que tal jurisprudência perdeu atualidade no momento em que entrou em vigor a nova redação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho – que veio prever expressamente a possibilidade de os Partidos poderem “ efetuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente a liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal ” (devendo tais adiantamentos, de qualquer modo, ser também objeto de certificação pelos órgãos competentes do Partido). Sem razão, porém, conforme o Tribunal Constitucional teve ocasião de esclarecer no Acórdão n.º 177/2014 [ vide pontos 9.1.A), 9.2.A) e 9.11.A)], que ora se repristina, nesta parte: “ Tal jurisprudência, não só mantém inteira validade, como é concludentemente corroborada pela nova redação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, norma que, na sequência da revisão operada pela Lei n.º 55/2010, passou a integrar, no artigo que estabelece o regime das “receitas de campanha”, a previsão da possibilidade de realização pelos Partidos de adiantamentos à campanha, designadamente sob a forma de liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal, determinando concomitantemente a respetiva sujeição ao dever de certificação que vale em geral para as contribuições dos Partidos (cf. artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho). Daqui resulta que, tal como as contribuições dos Partidos previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, também os adiantamentos efetuados nos termos agora contemplados no respetivo n.º 2 integram o conceito de “receitas de campanha”, o que determina a necessidade da respetiva discriminação no âmbito do dever genérico de organização contabilística constante do artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, ambos do referido diploma legal. Tal discriminação, na medida em que não deixará de contemplar, tanto na conta da campanha como na conta do próprio Partido, quer o adiantamento por este realizado, quer o estorno que se lhe siga uma vez recebida a subvenção estatal, não determinará, ao contrário do que sustenta o CDS, qualquer empolamento artificial do resultado da primeira, antes assegurando a correta tradução dos fluxos financeiros efetivamente verificados entre o Partido e a campanha na contabilidade de ambos. A imputação da violação do dever imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, é, assim, não apenas procedente, como forçosamente subsumível à previsão tipificadora do artigo 31.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, na medida em que a não contabilização dos adiantamentos efetuados pelo Partido constitui uma situação de insuficiente discriminação das receitas da campanha ”.» Mais adiante, referindo-se à subavaliação das Receitas e do Resultado da Campanha do BE, o Tribunal deixou claro a falta de razão do defendido - agora reiterado -, na medida em que « a possibilidade de realizar adiantamentos do Partido à campanha não desonera a entidade responsável pela elaboração da conta a que se refere o artigo 15.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho do dever de registar, a título de receitas obtidas , a totalidade dos valores transferidos, não podendo, ao contrário do que se sustenta, serem tais transferências simplesmente contabilizadas pelo seu valor líquido (contribuição menos devolução) ». 9.1.3. Também quanto à alegação de que o « Bloco de Esquerda e o seu Mandatário agiram na convicção de estarem a cumprir da forma mais fiel as normas de organização contabilística aplicável », perfila-se evidência que coloca em crise essa afirmação. Com efeito, avulta do Acórdão n.º 316/2010 (relativo à anterior campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Madeira, realizada em 6 de maio de 2007) que não é a primeira vez que o BE defende a aplicação dos « normais princípios contabilísticos » à reflecção nas contas da campanha das contribuições do Partido, mormente dos montantes de « adiantamentos à campanha » e « respetivos reembolsos ». Defesa que, note-se, foi acompanhada do anúncio que « após a publicação do acórdão em 2008 [trata-se do Acórdão n.º 567/2008], o BE alterou os procedimentos de contabilização de contas da campanha, passando a considerar-se, ainda que discordemos desta interpretação, todas as entradas na conta bancária de campanha como receitas ». Também nesse aresto, o Tribunal reafirmou a sua jurisprudência sobre a questão: «Conforme se notou no Acórdão n.º 87/10 deste Tribunal Constitucional, a jurisprudência plasmada no Acórdão n.º 567/08 “não é, evidentemente, constitutiva do dever violado, limitando-se apenas a constatar a sua violação noutras situações equivalentes à que agora se aprecia”. E o certo é que a argumentação expendida pelo BE em nada infirma o concluído na Acórdão n.º 167/09 e vertido na Promoção: o valor das contribuições constantes das contas é claramente inferior ao montante efectivamente recebido a tal título, sendo que era obrigação do BE e da respectiva mandatária elaborar tais contas de forma fidedigna, de modo a permitir o controlo do cumprimento das regras de financiamento estipuladas. Aliás, quanto aos alegados “adiantamentos” a que o BE alude na sua defesa, esclareceu já este Tribunal (no citado Acórdão n.º 567/08) que se trata de contribuições efectivas, sendo que “as contribuições dos Partidos para o financiamento da campanha eleitoral devem ser transferidas ao longo da campanha e integralmente registadas como contribuição do Partido, acompanhadas da certificação por documentos emitidos pelos órgãos competentes”. Quanto à falta de intenção de ocultação de valores, repete-se o que supra se afirmou: o dolo não é apenas directo, sendo a conduta em análise de imputar – ao menos – a título de dolo eventual. Estão, assim, preenchidos os pressupostos típicos da infracção punida pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.» Em suma, não podendo o Partido ou o seu mandatário financeiro ignorar esta jurisprudência – tanto assim que motivou o anúncio de futura alteração de procedimentos -, deve ser afastada a presença de comportamento determinado por errada perceção da ilicitude e ter como verificado o elemento subjetivo do tipo imputado, ao menos a título de dolo eventual. 9.1.4. Vem ainda imputada, ao BE e seu mandatário financeiro uma outra modalidade de realização do ilícito contraordenacional contido no artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, consubstanciada no pagamento em numerário a um fornecedor da campanha (Abel Martins de Sousa), no montante de €709,74. Na resposta apresentada, o BE e o seu mandatário financeiro, Fabian Figueiredo, admitem tal forma de pagamento, em violação do dever contido no n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que veda essa prática, impondo correspondentemente a comprovação do pagamento através do competente instrumento bancário (artigos 9.º e 19.º, n.º 3, do diploma). 9.1.5. Na medida em que atingem a fidedignidade das contas apresentadas, em virtude de subavaliação das receitas e do resultado da campanha, e falta de comprovação de despesa nos termos legalmente prescritos, as condutas verificadas preenchem os elementos, objetivos e subjetivos, do ilícito contraordenacional previsto e punido pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. A responsabilidade contraordenacional incide, não apenas sobre o Partido (n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), mas também sobre o respetivo mandatário financeiro (n.º 1 do mesmo preceito), o qual, enquanto responsável pela elaboração e apresentação das contas da campanha, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2002, de 20 de junho, assumiu igualmente o dever de cumprimento das regras de organização contabilística das contas da campanha, seja nas tarefas que desenvolveu ou executou pessoalmente, seja através da implementação de procedimentos e mecanismos internos, idóneos a prevenir que outros intervenientes condicionassem negativamente o cumprimento das obrigações que oneram a candidatura. 9.1.6. Procede a Promoção. Responsabilidade contraordenacional dos Partidos integrantes da Coligação Democrática Unitária (CDU), Partido Comunista Português (PCP) e Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) Vem imputada aos dois Partidos integrantes da CDU a violação do dever genérico de organização contabilística contido nos artigos 12.º, n.º 1, em virtude de terem sido realizadas transferências bancárias pelo PCP, no montante de €59.000,00, e pelo PEV, no montante de €15.000,00, sendo registado nas Contas da Campanha montante de contribuições financeiras de valor inferior. O montante total de contribuições financeiras reconhecido como receita nas Contas da Companha foi de €42.103,90 (€34.330,43 do PCP e €7.773,47 do PEV), dando causa a uma subavaliação das receitas e do resultado da campanha no montante de €31.896,10. Em resposta, a candidatura exprime a sua discordância quanto ao decidido no Acórdão n.º 537/2015, que reconhece constituir jurisprudência reiterada, retomando o que havia já afirmado na defesa escrita apresentada. Impõe-se, então, remeter para o julgamento constante do referido aresto, mormente para o segmento que já se transcreveu (cfr. ponto 9.1.1. supra ). Tal como atrás decidido, perante o sentido da jurisprudência deste Tribunal sobre o cumprimento das regras específicas relativas às contribuições financeiras dos Partidos, que não podiam, em consciência, deixar de ser conhecidas - tanto mais que também no Acórdão n.º 316/2010 os dois Partidos integrantes da CDU foram condenados por conduta similar -, as condutas devem ser imputadas a título de dolo. Tratando-se, com efeito, do incumprimento de deveres que, para além de decorrerem expressamente da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, se encontram, quanto aos termos do seu cabal cumprimento, amplamente esclarecidos na jurisprudência do Tribunal, a conclusão que se impõe é a de que os agentes da candidatura representaram as exigências daí decorrentes no âmbito da organização das contas da campanha, tendo-se, no entanto, abstido de implementar os procedimentos necessários a assegurar a respetiva observância e conformado com o resultado desvalioso. O que conduz a ter por verificado, na modalidade de dolo eventual, o dolo exigido pelo tipo subjetivo do ilícito previsto no artigo 31.º do referido diploma legal. Na medida em que a conduta apurada atinge a fidedignidade das contas apresentadas, pois importa a subavaliação das receitas e do resultado da campanha, mostram-se preenchidos os elementos, objetivos e subjetivos, do ilícito contraordenacional previsto e punido pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. Estando em causa a responsabilidade contraordenacional de condutas em matéria de financiamento de determinada campanha eleitoral desenvolvida por uma coligação de Partidos, apesar de o artigo 31.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, « apenas prever expressamente a punição de Partidos, nada dizendo acerca das Coligações, deve entender-se que as ações e omissões imputáveis a estas são sancionáveis nos mesmos termos », o que significa que a responsabilidade pelas ilegalidades e irregularidades cometidas pelas CDU, no âmbito da campanha, recairá sobre os Partidos políticos que a integram, isto é, sobre o PCP e o PEV (Acórdãos n.ºs 417/2007, 87/2010, 316/2010, 77/2010, 177/2014 e 140/2015). Procede, também neste ponto, a Promoção. Responsabilidade contraordenacional do mandatário financeiro do Partido Nova Democracia (PND), Joel Filipe de Almeida França Viana A Promoção imputa ao mandatário financeiro do PND múltiplas formas de incumprimento do dever genérico de organização contabilística, contido nos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003, de 20 de junho, e, bem assim, a violação do dever contido no artigo 19.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Especificamente, o Ministério Público sustenta a violação do apontado dever genérico contabilístico por via de cinco modalidades distintas de comissão, por ação ou omissão, a saber, ( i ) ações e/ou meios de campanha não refletidos nas contas da campanha , consubstanciados na ausência de registo das despesas associadas à aquisição de 200 cartazes, ao programa eleitoral e ao aluguer de sala no Hotel Porto Santa Maria; ( ii) deficiência de suporte documental , com referência à montagem de cartazes, realizada pela sociedade António Ornelas e Filhos, Lda, registada com um valor de €252,00; ( iii) Impossibilidade de verificação, por insuficiência de fornecimento de elementos, da razoabilidade de despesas registadas, com referência a despesas no montante total de €2.645,08, sem evidência de consulta de mercado ou justificação para a respetiva omissão; ( iv) faturas não registadas nas contas da campanha, com referência a duas faturas , emitidas pelo fornecedor Meio – Publicidade e Marketing, Lda, no montante total de €3.764,00. A que acresce a inscrição nas contas da campanha de despesa relativa a aluguer de gerador, faturada muito depois do ato eleitoral (12 de abril de 2012), sem indicação de causa para a pós-faturação. Notificado, o mandatário financeiro do PND não apresentou resposta. Assim, dúvidas não existem que se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, pois deles resulta lesão da fidedignidade das contas da campanha, por efeito de subavaliação de despesas e do resultado da campanha, e insuficiente comprovação das receitas e despesas, dolosamente imputável. Como este Tribunal já afirmou em situações equivalentes, está sempre em causa o cumprimento de regras relativas a um ato eleitoral que as candidaturas e mandatários financeiros, não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho deve, na ausência de motivos justificativos, que não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo. Procede a Promoção. Responsabilidade contraordenacional do Partido pelos Animais e Pela Natureza (PAN) e respetiva mandatária financeira, Susana da Silva Freitas Capelo De acordo com a Promoção, o PAN recebeu, por transferência bancária efetuada em 25 de novembro de 2011, o montante de €7.038,47 de subvenção estatal, o qual não refletiu na Conta de Receitas da campanha que apresentou, em infração do dever genérico de organização contabilística, contido nos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003, de 20 de junho, para além de que procedeu ao respetivo depósito em conta bancária diversa da conta bancária restrita à campanha eleitoral, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 3, do mesmo diploma. Imputa-se ainda a subavaliação dos donativos em espécie e das receitas da campanha, no montante de €898,00, em violação do dever genérico de organização contabilística, contido nos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1 da Lei 19/2003, de 20 de junho. Na resposta que fez juntar aos autos, o PAN reitera, quanto à subavaliação dos donativos em espécie e das receitas da campanha, o que já havia referido na defesa escrita. Relativamente à não inscrição da subvenção estatal, remete documento com « as demonstrações financeiras corrigidas com o reconhecimento da mesma ». O documento que a candidatura pretende agora juntar aos autos é manifestamente extemporâneo, pois que as contas se encontram julgadas, não sendo agora possível completar ou retificar a contabilidade da campanha. Por se tratar de um dever a observar no processo de elaboração das contas a apresentar por cada candidatura, a junção do documento com o qual se pretende suprir a omissão apontada no Acórdão n.º 537/2015, não comporta a virtualidade de excluir a relevância do já verificado incumprimento. No mais, designadamente quanto à subavaliação dos donativos em espécie e das receitas da campanha, perante a reiteração da defesa escrita, remete-se para o que, sobre essa matéria, foi julgado pelo Acórdão n.º 537/2015. Os factos assentes comportam uma subavaliação de receita e do resultado da campanha, inobservância de dever que não podia deixar ser representada aquando da organização das contas relativas à campanha eleitoral. Mostram-se, então, também quanto ao PAN e respetiva mandatária financeira, preenchidos os elementos objetivos e subjetivos da contraordenação imputada. Procede, novamente a promoção. Responsabilidade contraordenacional do Partido Popular (CDS-PP) e respetivo mandatário financeiro, Nelson Ferreira Mendonça A Promoção imputa ao CDS-PP e ao respetivo mandatário infração contraordenacional, por violação do dever geral de organização das contas da campanha, imposto nos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, em virtude da documentação disponibilizada nas contas da campanha não conter elementos que permitam aferir da razoabilidade de algumas despesas, por confronto com os valores de referência constantes da « Lista indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política ». Dentre as despesas que a esse propósito se encontram detalhadas no relatório de auditoria notificado ao Partido, o Ministério Público destaca a ausência de orçamentos da Imprinews, ou de firmas concorrentes, pertinentes a despesa no valor de €29.928,80; de orçamento da After Boom, ou de firmas concorrentes, pertinentes a despesa no valor de €6.177,80. Imputa-se ainda, quanto a orçamento elaborado por Filipe Ferraz, a apresentação de um documento apenas rubricado, e também divergência entre o orçamento apresentado pela Carpintaria Camacho, no valor de €9.000,00 e o valor faturado (€12.350 + IVA), inscrito nas contas da campanha. Em resposta, sob o título « Esclarecimentos », diz o CDS-PP que enviou a documentação que lhe foi solicitada, assim como, no decurso da auditoria, apresentou todas as faturas e orçamentos referentes às despesas da campanha, « nas quais constam, entre outros, os serviços contratados às empresas “IMPRINEWS”, “AFTERBOOM” e “CARPINTARIA CAMACHO” »; repete o quadro e a especificação sobre as características das bandeiras, cartazes e chapas, que já havia inserido na resposta; e refere que « atempadamente juntou os orçamentos solicitados relativos à consulta ao mercado (às empresas Manica, Zoom, GrafiMadeira, Group MYid e AfterBoom) para bens e serviços da mesma natureza (fornecimento de brindes e cartazes) » e que « manteve o mesmo procedimento relativamente à empresa «Carpintaria Camacho, Lda», solicitando, à época, um orçamento para a colocação das estruturas com as dimensões 1,75X1,25 (150) e 2,40X1,70 (130), estruturas da titularidade do Partido ». 9.5.2. Os esclarecimentos fornecidos pelo Partido não colocam em crise a imputação. Na verdade, permanece a apontada falta de orçamentos relativos às despesas identificadas na promoção – os quais, ao contrário do alegado, não foram fornecidos -, assim como nenhuma justificação é apresentada para a forma do documento emitido pelo fornecedor Filipe Ferraz, removendo as dúvidas por ele geradas. Do mesmo jeito, permanece sem explicação a divergência entre a fatura n.º 1269, emitida pela Carpintaria Camacho Lda, com data de 7 de outubro de 2011, e pelo valor (sem IVA) de €12.350,00, a qual identifica apenas « serviços de transporte e mão de obra na colocação de cartazes de campanha eleitoral na Ilha da Madeira incluindo a recolha e armazenagem dos mesmos », sem descriminar quantidades, ao passo que o orçamento apresentado, datado de 13 de junho de 2011, alude a 1.800 horas, ao valor unitário de 5,00€, relativo ao transporte e mão de obra na colocação (e uma substituição em cada estrutura) de 280 cartazes, com um custo significativamente inferior, de €9.000,00. Por outro lado, e ao contrário do alegado, não se encontra motivo para considerar que a conduta desenvolvida, pela sua natureza, escapou ao conhecimento ou à vontade dos agentes da campanha no procedimento de organização das respetivas contas, que não podiam, em consciência, deixar de conhecer as regras relativas à candidatura a um ato eleitoral, mormente quanto ao ónus de solicitação e apresentação de elementos idóneos a comprovar a razoabilidade das despesas. O incumprimento dos deveres que para eles decorrem deve, na ausência de outras razões – que aqui não se perfilam –, ser-lhes dolosamente imputado, ao menos a título de dolo eventual. Na medida em que a conduta apurada atinge a fidedignidade das contas apresentadas, pois não comprova devidamente as despesas realizadas, mostram-se, também quanto ao CDS-PP e respetivo mandatário financeiro, Nelson Ferreira Mendonça, preenchidos os elementos objetivos e subjetivos da contraordenação prevista e punível nos termos do artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. Procede, assim, a Promoção. Responsabilidade contraordenacional do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e respetivo mandatário financeiro, Armando de Abreu Vem promovida a condenação do PPD/PSD e do seu mandatário financeiro, Armando de Abreu, por violação do dever genérico de organização contabilística contido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, infração punida nos termos do artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. De acordo com a Promoção, a violação consubstanciou-se em três modalidades de realização da conduta contraordenacional. A primeira modalidade decorre do registo no Mapa de Receitas apresentado pelo PPD/PSD de contribuições financeiras do Partido no montante de €1.658.222,81, verificando-se a realização de transferências bancárias durante a campanha, àquele título, no montante de €415.000,00, a que acresce uma outra transferência, a título de contribuição para a campanha, no montante de €100.000,00, realizada após o ato eleitoral (em 28 de novembro de 2011). Em resposta, o Partido vem dizer que « a resposta inicialmente dada efetivamente não traduz o que efetivamente se passou e resulta de erros de escrita na representação desta realidade », após o que admite que apenas foram realizadas transferências bancárias, a título de contribuições para a campanha, pelo Partido no montante total de €415.000,00, sendo « o restante dessa contribuição » produto da assunção pelo Partido de dívidas da campanha a fornecedores, no montante de €990.088,62, e do « registo como dívida (não uma dívida efectiva mas uma utilização de material existente) e como contribuição em espécie, como forma de compensação, anulando-se aquela », da utilização de material de campanhas anteriores, no valor de €275.376,72. Quanto à transferência no valor de €100.000,00, a título de contribuições para a campanha, realizada em 28 de novembro de 2011, refere que foi devidamente registada na contabilidade específica e o seu quantitativo destinou-se ao pagamento de bens e serviços gastos na campanha e que a sua efetivação ocorreu « antes do encerramento da conta da campanha ». Mesmo que, quanto a esta última vertente, se possa aceitar, à semelhança do que foi decidido no Acórdão n.º 98/2016 [ponto 7.2., B)], que a nova redação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, ao aludir expressamente à « liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal », possa ter induzido as candidaturas em erro não censurável quanto à (des)necessidade de apresentar « justificação aceitável para as contribuições partidárias registadas posteriormente à eleição » (Acórdão n.º 316/2010), em termos de excluir a culpa nesse particular (artigo 9.º, n.º 1, do RGCO), permanece sem justificação o montante registado a título de contribuições financeiras do Partido. Como notado no Acórdão n.º 537/2015, se se tratava de inscrever nas contas da campanha uma dívida, deveria ser assim registado, o mesmo acontecendo perante contribuições em espécie às campanhas – cuja possibilidade não está em causa -, importando que as contas sejam organizadas de modo a evidenciar com clareza e fidedignidade os bens e serviços em que se traduzem tais contribuições. O que, manifestamente, não aconteceu. 9.6.3. A segunda modalidade de violação do dever genérico de organização contabilística imputada reside na ausência de documentação de suporte adequada, relativamente a despesa no montante de €360,00 (suportada por recibo verde, com a mera alusão a « serviços prestados ») e de despesas com refeições, no montante total de €2.265,00 (documentos sem identificação de NIF). Quanto a essa matéria, o Partido admite, quanto à primeira despesa, que « o descritivo dos serviços não é o mais adequado, uma vez que o próprio não os descriminou como devia e na altura não foi pedido que fizesse uma descrição mais detalhada » e que os documentos relativos a despesas com refeições não contêm a indicação de NIF « uma vez que a empresa não a colocou ». Porém, as explicações fornecidas não justificam o procedimento adotado. Não releva o argumento de que o Partido ou o seu mandatário financeiro são alheios à emissão de faturas ou recibos por terceiros, pois incumbe à estrutura organizada pela campanha garantir que os documentos de suporte recebidas conferem com o legalmente exigido e, designadamente, que respeitam os requisitos de clareza e integralidade que permitem o posterior controlo das despesas suportadas em razão dos bens e serviços nela discriminados. 9.6.4. A terceira, e última, modalidade de violação do dever genérico de organização contabilística imputada decorre da não apresentação de comprovativos de quaisquer consultas ao mercado ou troca de correspondência com os fornecedores contratados, com referência individualizada ao aluguer de estruturas para a colocação de publicidade, contratado à Controlmedia, e à impressão do material de publicidade, executada pela empresa Manica – Soluções Digitais, Lda. Em linha com o referido no Acórdão n.º 537/2015, considera-se impossibilitado o controlo quanto à razoabilidade de tais despesas face aos preços de referência constantes da lista indicativa de preços ou em relação aos preços praticados no mercado. O Partido sustenta que os preços na Região Autónoma da Madeira são superiores aos praticados no continente e a concorrência limitada, sendo a consulta ao mercado « difícil de realizar, quando na Região existem poucas empresas que possuem estruturas com a dimensão necessária para a realização das tarefas imprescindíveis numa campanha eleitoral e dentro dos prazos que a mesma obriga ”. Conclui, então, que “ a Controlmedia (estruturas) Grafimadeira e Manica (Publicidade/Cartazes/Manifestos) são as empresas que têm dimensão para produzirem material em condições para as campanhas eleitorais. O recurso a empresas do Continente nestas áreas, não é exequível devido à necessidade de verificar e revisionar as provas antes da impressão final e controlar os custos finais desta campanha eleitoral. Pelo que a campanha do PPD/PSD Madeira, tem de utilizar as referidas empresas aos preços por elas praticados no mercado ». Também neste ponto, a resposta apresentada pelo Partido não merece acolhimento. Como se refere no Acórdão n.º 537/2017, assumindo que os preços na Região Autónoma da Madeira possam ser superiores aos praticados no continente e que a concorrência seja limitada – mas não inexistente –, ainda assim não se encontra justificação para que, em relação aos dois fornecedores indicados, como a outros, o Partido se tenha abstido inteiramente de efetuar uma qualquer consulta de mercado, ou mesmo um esforço documentado de pesquisa, dando como demonstrado o que lhe cabia demonstrar, isto é, que nenhum outro agente de mercado se encontra em condições de executar satisfatoriamente os serviços prestados pelos fornecedores contratados. As condutas verificadas, na medida em que delas decorre lesão da fidedignidade das contas da campanha, por sobreavaliação de receitas e do resultado da campanha, bem como por não comprovação das despesas pela forma devida, preenchem o tipo objetivo previsto no artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. O Partido contesta, todavia, que esteja preenchido o tipo subjetivo, negando, a partir das explicações oferecidas, a verificação de dolo, em virtude de « nada exist[ir] nos autos que permita concluir que existiu uma intenção deliberada de desvirtuar a autenticidade das contas da campanha eleitoral para as eleições legislativas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira» . Paralelamente, alega que « no caso dos autos é manifesto que, face às explicações avançadas pelo mandatário financeiro, o mesmo e a campanha que geriu, agiram sem consciência da ilicitude, de forma não censurável ». E, subsidiariamente, sustenta que « face a todo o circunstancialismo dado como provado apenas se poderá afirmar, no caso de se entender que deverão existir condenações neste caso, que nesta situação apenas existiu uma simples violação do dever de diligência ». Esta argumentação padece, nos seus aspetos essenciais, de um deficiente entendimento quanto às exigências do tipo subjetivo da infração contraordenacional imputada, repetidamente enunciadas pelo Tribunal, mormente no Acórdão n.º 316/2010, no qual foram condenados o Partido e o mesmo mandatário financeiro, Armando Abreu, aqui novamente visados pela prática da contraordenação prevista no artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. Na síntese da jurisprudência do Tribunal efetuada no Acórdão n.º 98/2016 (último acórdão condenatório proferido no domínio da responsabilidade contraordenacional por infrações relativas ao financiamento das campanhas eleitorais e organização das respetivas contas): «Em primeiro lugar, é isento de dúvida – e o Tribunal tem-no afirmado repetidamente – que as infrações contraordenacionais às regras sobre o financiamento das campanhas eleitorais e a apresentação das respetivas contas são estruturalmente dolosas, no sentido de que os factos em que se consubstancia a infração apenas estão tipificados como contraordenação quando cometidos com dolo. Com efeito, na ausência, nesta matéria, de norma específica no sentido da punição contraordenacional das infrações negligentes, vale a regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual “ só é punível o facto praticado com dolo ”. É, por outro lado, igualmente seguro – e também tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal – que a responsabilidade contraordenacional, designadamente a que decorre da violação de regras sobre o financiamento das campanhas eleitorais e a apresentação das respetivas contas, é compatível com qualquer forma de dolo – direto, necessário ou eventual (cfr. artigo 14.º do Código Penal, aplicável subsidiariamente por força do art. 32.º do RGCO). Por outro lado, duas conclusões se impõem. Em primeiro lugar, a de que, em geral, mas também no que se refere às contraordenações ora em causa, o dolo não pressupõe ou implica qualquer “ intenção ” especial, como, aliás, o Tribunal já teve ocasião de afirmar por mais do que uma vez (cfr. por exemplo, o Acórdão n.º 474/09, em que se afirma, precisamente, que “o tipo contraordenacional em causa não é […] integrado por qualquer um dos chamados «requisitos de intenção»”, sublinhando-se a circunstância de, recorrendo à palavras de Figueiredo Dias ( Direito Penal, Parte Geral , Tomo I, 2ª edição, pg. 380), não se tratar aqui de tipos de ilícito construídos “de tal forma que uma certa intenção surge como uma exigência subjetiva que concorre com o dolo do tipo ou a ele se adiciona e dele se autonomiza”. Em segundo lugar, a de que a falta de consciência da ilicitude do facto não afasta o dolo . Como decorre do artigo 9.º do RGCO, em termos aliás idênticos aos do artigo 17.º do Código Penal, a falta de consciência da ilicitude do facto só pode, no limite, afastar a culpa, mas apenas quando “o erro não […] for censurável” ao agente (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do RGCO). Quando censurável, a falta de consciência da ilicitude apenas pode conduzir a uma atenuação especial da coima (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do RGCO). Finalmente, quanto à prova do substrato factual em que assenta o dolo, tem o Tribunal afirmado repetidas vezes (cfr. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 86/2008 e 405/2009) que ela decorrerá normalmente de elementos de prova indiciária ou circunstancial obtida através dos chamados juízos de inferência. Como se escreveu no primeiro dos Acórdãos citados, “além de admissível em termos gerais, o meio probatório em questão assum[e] decisiva relevância no âmbito da caracterização do «conteúdo da consciência de um sujeito no momento em que este realizou um facto objetivamente típico», em particular ao nível da determinação da «concorrência dos processos psíquicos sobre os quais assenta o dolo» (cfr. Ramon Ragués I Vallès, El dolo y su prueba en el proceso penal , J.M. Bosch Editor, 1999, pg. 212 e ss.). Isto porque, conforme se sabe, o dolo – ou, melhor, o nível de representação que a sua afirmação supõe sob um ponto de vista fáctico –, uma vez que se estrutura sob realidade pertencente ao mundo interior do agente, apenas se tornará apreensível, na hipótese de não ser dado a conhecer pelo próprio, através da formulação de juízos de inferência e na presença de um circunstancialismo objetivo, dotado da idoneidade e concludência necessárias a revelá-lo”.» Ora, não basta a contestação da violação de dever de organização contabilística, ou o oferecimento de « explicações » para a conduta – as quais, como se viu, não colhem como justificação – para afastar o dolo. Tratando-se, com efeito, do incumprimento de deveres que, para além de decorrerem expressamente da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, se encontram, quanto aos termos do seu cabal cumprimento, amplamente esclarecidos na jurisprudência do Tribunal, a conclusão que se impõe é a de que os agentes envolvidos na elaboração e organização das contas da campanha representaram as exigências daí decorrentes, tendo-se, no entanto, abstido de implementar os procedimentos necessários a assegurar a respetiva observância e conformado com o resultado antijurídico. O que conduz a ter por verificado, na modalidade de dolo eventual, o dolo exigido pelo tipo subjetivo do ilícito previsto no artigo 31.º do referido diploma legal. Do mesmo jeito, não se encontra comprovação idónea a afirmar que, em geral, os agentes da candidatura, e em particular o mandatário financeiro – à partida dotado de uma superior preparação técnica -, atuaram sem a consciência atual do desvalor jurídico dos factos. A única situação em que merece acolhimento o alegado, em termos de concluir pela verificação de erro sobre a ilicitude não censurável, foi já referida (cfr. 9.6.2. supra ), traduzindo-se na transferência, a título de contribuição para a campanha, no montante de €100.000,00, realizada após o ato eleitoral. Sobre esses factos, ainda que ilícitos, não incidirá juízo de censura contraordenacional, por excluída a culpa. 9.6.7. Procede, assim, nos termos expostos, parcialmente a Promoção. Responsabilidade contraordenacional do Partido Socialista (PS) e respetivo mandatário financeiro, Duarte Paulo Brazão Gouveia O Ministério Público imputa ao Partido Socialista e respetivo mandatário financeiro a prática da contraordenação p. e p. nos artigos 12.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, e 31.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, em virtude de terem sido realizadas transferências bancárias pelo Partido, no montante de €241.560,00, quando o Mapa de Receita apresentado pelo PS apenas reflete o montante de €240.078,24, como contribuições financeiras do Partido, do que resulta uma subestimação das receitas e do resultado da campanha de €1.481,76. O PS alude na sua resposta apenas à matéria da realização de contribuições financeiras em data posterior ao ato eleitoral, mas anterior ao recebimento da subvenção estatal, conduta que o Ministério Público considerou justificada e, por esse motivo, não integra a promoção (cfr. fls. 125 a 127). Em termos semelhantes ao que já se concluiu perante as contas de outras candidaturas, na medida em que a conduta apurada atinge a fidedignidade das contas apresentadas, pois importa a subavaliação das receitas e do resultado da campanha, encontram-se preenchidos os elementos objetivos do ilícito contraordenacional previsto e punido pelo artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. Também neste ponto, cumpre considerar a conduta dolosamente imputável aos agentes visados na Promoção. Procede, novamente, a Promoção. Responsabilidade contraordenacional do Partido Trabalhista Português (PTP) e respetivo mandatário financeiro, João Paulo Nunes Gomes Na sequência do Acórdão n.º 537/2015, que julgou não prestadas as contas da campanha do Partido Trabalhista Português relativas à campanha eleitoral para a eleição, em 9 de outubro de 2011, dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o Ministério Público promove a condenação do Partido e do seu mandatário pela prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com referência aos artigos 40.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, 12.º e 14.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho Notificados, os visados nada disseram. Verificada a omissão do dever que integra a previsão do ilícito, relativamente à qual não sofre dúvida a verificação de dolo, cumpre assentar no preenchimento dos elementos objetivos e subjetivo da contraordenação imputada. Procede a Promoção. Das consequências jurídicas da contraordenação. Nos termos previstos no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, as coimas aplicáveis aos agentes de contraordenação, consubstanciada na ausência, deficiência ou insuficiência de discriminação e/ou comprovação das receitas e despesas da campanha, variam, no caso dos mandatários financeiros, entre 1 e 80 SMMN e, no caso dos Partidos políticos, entre 10 e 200 SMMN. Sendo de €426,00, como se demonstrou supra (ponto 6.3.), o valor da remuneração mínima de referencia a considerar, verifica-se que a moldura da coima aplicável aos mandatários financeiros oscila entre o mínimo de €426,00 e o máximo de €34.080,00, enquanto a moldura da coima aplicável aos Partidos políticos oscila entre o mínimo de €4.260,00 e o máximo de €85.200,00 (n.º 2 do preceito). Já a contraordenação consubstanciada no incumprimento do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral, tipificada no artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, comporta a aplicação de coima aos Partidos políticos entre 15 e 200 SMMN, ou seja, entre €6.390,00 e €85.200,00, enquanto a coima aplicável, pela mesma infração, ao mandatário financeiro, é de 5 a 80 SMMN, ou seja, oscila entre o mínimo de €2.130,00 e o máximo de €34.080,00. A determinação da medida concreta das coimas obedece ao critério imposto pelo artigo 18.º do RGCO, nos termos do qual a coima é graduada em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este retirou da prática da contraordenação. A este propósito há que ter especialmente em conta, como o Tribunal referiu em situações anteriores, não apenas que os incumprimentos verificados são de diversa índole, mas também que o incumprimento de cada dever por parte de cada um dos agentes das infrações pode ser mais ou menos grave (dependendo, designadamente, de ser maior ou menos o número de documentos que não foram apresentados ou o não foram corretamente, de serem maiores ou menores as deficiências de discriminação ou comprovação de receitas e despesas ou de serem maiores ou menores os montantes envolvidos), cumprindo atender, no plano da culpa, à diferente dimensão dos Partidos, nomeadamente a nível financeiro e organizacional. A circunstância de se tratar de uma não entrega das contas, e não, como aconteceu no Acórdão n.º 140/2015, da sua entrega tardia por parte do PTP e do seu mandatário financeiro, justifica que a coima a impor pelo cometimento da contraordenação prevista e punida no artigo 32.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, seja fixada, quanto a ambos, em montante mais afastado dos limiares mínimos das respetivas molduras sancionatórias. Por seu turno, entre os agentes da contraordenação prevista no artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, assumem maior gravidade, pelas várias modalidades de preenchimento do tipo contraordenacional e montantes envolvidos, as infrações cometidas pelo PPD/PSD e respetivo mandatário financeiro, bem como, também em virtude da violação plúrima dos deveres gerais contabilísticos, pelo mandatário financeiro do PND. Em sentido mitigante do juízo de censura, não deixarão de relevar o esforço demonstrado pelas candidaturas no cumprimento das prescrições legais e a menor dimensão da correspondente estrutura partidária, designadamente do PND (extinto), PAN e PTP. III – Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: Declarar extinto o procedimento contraordenacional instaurado contra o Partido Nova Democracia (PND). Declarar extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional instaurado contra a mandatária financeira da CDU, Herlanda Maria Gouveia Amado; c) Indeferir os requerimentos de prova apresentados pelo Bloco de Esquerda (BE) e pelo seu mandatário financeiro; d) Condenar o Bloco de Esquerda (BE), pela prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na coima de €6.000,00 (seis mil euros); e) Condenar o mandatário financeiro do BE, Rodrigo Nuno Pontes de Gouveia Trancoso, pela prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na coima de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros); Condenar os Partidos que compõem a CDU, Partido Comunista Português (PCP) e Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), pela prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na coima de €6.000,00 (seis mil euros); Condenar o mandatário financeiro do Partido Nova Democracia (PND), Joel Filipe de Almeida França Viana, pela prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na coima de €750,00 (setecentos e cinquenta euros); Condenar o Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), pela prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na coima de €5.000,00 (cinco mil euros); Condenar a mandatária financeira do PAN , Susana da Silva Freitas Capelo, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na coima de €500,00 (quinhentos euros); Condenar o Partido Popular (CDS-PP) pela prática da contraordenação, prevista e punida no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na coima de €6.000,00 (seis mil euros); Condenar o mandatário financeiro do CDS-PP, Nelson Ferreira Mendonça, pela prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na coima de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros); Condenar o Partido Social Democrata (PPD/PSD), pela prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na coima de €8.000,00 (oito mil euros); Condenar o mandatário financeiro do PPD/PSD, pela prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na coima de €850,00 (oitocentos e cinquenta euros); Condenar o Partido Socialista (PS), pela prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na coima de €6.000,00 (seis mil euros); Condenar o mandatário financeiro do PS, Duarte Paulo Brazão Gouveia contraordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na coima de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros); Condenar o Partido Trabalhista Português (PTP), pela prática de contraordenação prevista e punida no artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com referência aos artigos 40.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, 12.º e 14.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na coima de €9.000,00 (nove mil euros); Condenar o mandatário do PTP, João Paulo Nunes Gomes, pela prática de contraordenação prevista e punida no artigo 32.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com referência aos artigos 40.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, 12.º e 14.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na coima de €3.000,00 (três mil euros). Lisboa, 6 de dezembro de 2016 - João Pedro Caupers - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - Pedro Machete - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Joana Fernandes Costa - Claudio Monteiro - Maria Clara Sottomayor - Teles Pereira - Maria José Rangel de Mesquita - Costa Andrade