I- As taxas [de comercialização de suínos (DL 343/86, de
9.10) e taxas de peste suína (DL 44158 de 17.01.62,
354/78, de 23.11 e 19/70, de 10.2)] impugnadas são verdadeiros impostos por lhes faltar a contraprestação pelo que são cobradas pelos Serviços de Justiça Fiscal.
II- As taxas da peste suína não são inconstitucionais por o diploma que as criou ser editado ao abrigo da Constituição de 1933 e alterações introduzidas são anteriores à Revisão Constitucional de 1982 que não exigia para as receitas parafiscais o princípio da mesma reserva de lei formal.
III- O DL 15/87, de 9.1, não é inconstitucional ao atribuir ao IROMA as receitas que eram da JNPP que aquele substitui por tal substituição estar dentro da competência do Governo.
IV- As receitas do Estado e respectivos organismos têm de ter inscrição orçamental (art. 17 da Lei 6/91, de 20.2) sob pena de ilegalidade por violação de lei reforçada
(Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado).
V- Há o primado do direito comunitário ou do direito convencional internacional sobre o direito interno.
VI- As taxas em causa não constituem "encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros" por incidirem de igual forma sobre produtos nacionais e produtos importados.