ACÓRDÃO N.º 692/2005
Processo n.º 605/05
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
A. reclama, nos termos do artigo 78º-A n.º 3 da LTC, contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional.
Argumenta, em suma, que a menção que expressou de que o recurso era interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da referida LTC se deveu a "mero lapso de escrita", e que dos termos do seu requerimento se conclui que o recurso "só pode coadunar-se com a norma da LTC vertida no artigo 70º n.º 1 alínea g)".
A decisão reclamada é do seguinte teor:
A. pretende recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão de 24 de Maio de 2005 proferida pelo Vice-Presidente da Relação do Porto.
Notificada para dar cabal cumprimento ao disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da LTC, esclareceu que o recurso é interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), e que pretende questionar a norma do artigo 680º nºs 1 e 2 do C.P.C. no sentido de "negar a legitim. para recorrer aquele que se arroga para intervir de terceiro, e enquanto esta posição processual lhe não é reconhecida, mas continuando em debate".
O recurso não pode, no entanto, ser admitido.
Com efeito, o recurso previsto na alínea a) do n. 1 do artigo 70º da LTC apenas cabe das decisões "que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade." Acontece que a decisão recorrida não desaplicou qualquer norma jurídica; designadamente, não recusou – com fundamento em inconstitucionalidade – a aplicação de norma constante do aludido artigo 680º nºs 1 e 2.
Nestes termos, é inadmissível o recurso interposto, o que se decide ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da mencionada LTC.
A reclamação é manifestamente improcedente.
Com efeito, incumbindo ao recorrente a tarefa de escolha do recurso de inconstitucionalidade, ou seja, o ónus de definir o âmbito do recurso, não é ao Tribunal que cabe averiguar em que casos é que a selecção do tipo de recurso se não mostra adequada ao efeito pretendido. Acresce que, no presente caso, em razão do deficiente requerimento de interposição do recurso, a recorrente foi expressamente convidada a rectificar essa sua pretensão, mediante indicação dos elementos omissos, entre os quais se contava a indicação precisa da norma ao abrigo da qual o recurso era interposto. Seria surpreendente que, perante estas circunstâncias, a menção da norma que determina o tipo de recurso usado resultasse de um lapso da recorrente, quando a verdade é que, ao contrário do que alega, nada faz supor que pretendia recorrer ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea g) da LTC, como agora declara.
Deve, portanto, aceitar-se como vinculante a menção – expressa pela própria – de que a recorrente pretende recorrer ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da referida LTC. Sendo assim, afigura-se totalmente certeira a decisão de não conhecimento do recurso interposto, uma vez que a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma jurídica com fundamento em inconstitucionalidade.
Em face do exposto, decide-se manter a decisão de não conhecimento do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se em 20 UC a taxa de justiça.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos